01223/22.7BEBRG-A - Tribunal Central Administrativo Norte
Tribunal Central Administrativo NorteTCAN
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
Processo: 01223/22.7BEBRG-A
ACORDAO
Descritores: Acórdão recorrido, Nulidade
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Acção administrativa
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Juízes: Isabel Costa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/b3942ea3c9f979ab80258b540051e47f
Sumário
1 – Não padece de nulidade por omissão de pronúncia o Acórdão recorrido que apreciou as questões suscitadas pela Recorrente nas Alegações do recurso de apelação por si intentado quando, tendo julgado improcedente a sua pretensão recursiva e confirmado o julgamento do Tribunal de 1.ª instância no sentido da ocorrência da excepção dilatória, desse modo nada mais haver a ser apreciado e decidido, e portanto, não ocorreu qualquer omissão de pronúncia em torno de questões de que devesse conhecer.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Texto
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA» [devidamente identificada nos autos], tendo sido notificada do Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 05 de abril de 2024, pelo qual a final foi negado provimento ao recurso por si interposto e mantida a Sentença proferida pelo Tribunal a quo , veio apresentar recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, com base no disposto no artigo 150.º do CPTA, por via do qual, entre o mais, arguiu a sua nulidade com fundamento na violação do disposto no artigo 615.º , n.º 1, alínea d) do CPC , o que assim veio a enunciar sob a conclusão N) das respectivas Alegações. Sustenta a Recorrente, em suma, que ocorre a nulidade do Acórdão recorrido por entender que este TCA Norte não se pronunciou sobre os vícios do acto que a recorrente invocou. Por sua vez, tendo sido notificado das Alegações de recurso, o Recorrido veio apresentar requerimento no sentido de que prescinde do prazo de apresentação de Contra alegações de recurso. Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre pois, emitir pronúncia nos termos do disposto nos artigos 615.º , n.º 4 e 617.º , n.º 1, ambos do Código de Processo Civil . E aqui dando por reproduzida a fundamentação aportada no Acórdão Recorrido, julgamos que não assiste razão à Recorrente «AA», pois que não nos deparamos com a invocada nulidade. Com efeito, tendo sido julgada procedente a excepção dilatória atinente à intempestividade da prática de acto processual, em face no disposto no artigo 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea k) do CPTA, tal obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância. Deste modo, tendo este Tribunal de recurso julgado improcedente a pretensão recursiva da Recorrente e confirmado o julgamento do Tribunal de 1.ª instância no sentido da ocorrência da referida excepção dilatória, ao contrário do que sustenta a Recorrente, nada mais havia a ser apreciado e decidido, e portanto, não ocorreu qualquer omissão de pronúncia em torno de questões de que devesse conhecer. De modo que, julgamos assim que o Acórdão recorrido proferido por este TCA Norte não padece da invocada nulidade a que se reporta artigo 615.º , n.º 1, alínea d) do CPC . Aqui chegados. A admissibilidade do recurso de revista, no que concerne ao seu âmbito, depende de apreciação preliminar sumária de carácter qualitativo - relevância jurídica ou social de importância fundamental ou necessidade de melhor aplicação do direito -, como previsto naquele artigo 150.° do CPTA, sendo tal apreciação da competência do Tribunal ad quem. Neste domínio, a intervenção do Tribunal a quo limita-se à pronúncia sobre os restantes requisitos formais da interposição de recurso, em função da tempestividade, legitimidade, regime de subida e efeito, nos termos gerais dos artigos 141.° e seguintes do CPTA. De modo que, neste conspecto, porque tempestivamente apresentado, o recurso interposto é admitido, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo. DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência: em JULGAR INVERIFICADA a nulidade invocada no recurso jurisdicional interposto do Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Norte em 05 de abril de 2024; e em ORDENAR A REMESSA dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo para a apreciação do recurso de revista interposto nos autos. Notifique. Depois de cumpridas as diligências necessárias, remeta os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, e previamente, de tanto notifique as partes. Porto, 21 de junho de 2024. Paulo Ferreira de Magalhães, relator Maria Fernanda Brandão Isabel Costa