1. A 1.ª Ré, por si e em nome dos restantes RR., pretendia vender o prédio urbano sito na Rua ., n° …, inscrito na matriz sob o artigo 2703.° da freguesia de Espinho e descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n°2120/20061017.
2. Em consequência do descrito em 1), mediante escrito particular denominado «Contrato de Mediação Imobiliária», com a ref.ª n° …., subscrito pela Autora, na qualidade de «Mediadora», e pela 1.ª Ré, na qualidade de «Segundo Contratante», em 25 de Fevereiro de 2010, ambas acordaram em que a primeira, em regime de não exclusividade, se obrigaria a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra do imóvel identificado em 1), pelo preço de 380.000 € - cf. doc. de fls. 12-13, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3. Do escrito referido em 2), sob a cláusula 5ª, consta: "1- A remuneração só será devida se a Mediadora conseguir interessado que concretize o negócio visado pelo presente contrato, nos termos e com as excepções previstas no art. 18° de DL 211/04, 20.08. 2- O Segundo Contratante obriga-se a pagar à Mediadora a título de remuneração: a quantia de 5% calculada sobre o preço pelo qual o negócio é efectivamente concretizado, nunca podendo ser inferior a 5000 € (cinco mil euros), acrescida de IVA à taxa legal de 20%. (...) 3- O pagamento de remuneração apenas será efectuado nas seguintes condições: (...) O total da remuneração aquando da celebração do contrato-promessa." - cf. doc. de fls. 12-13, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4. Do escrito referido em 2), sob a cláusula 8ª, consta: "O presente contrato tem uma validade de 9 meses contados a partir da data da sua celebração, renovando-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos de tempo, caso não seja denunciado por qualquer das partes contratantes através de carta registada com aviso de recepção ou outros meios equivalentes, com a antecedência mínima de 10 dias em relação ao seu termo" - cf. doc. de fls. 12-13, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5. Em 11 de Novembro de 2010, a 1.ª Ré enviou uma carta registada com aviso de recepção à Autora, que esta recebeu em 15.11.2010, com o seguinte teor: "Pela presente, na qualidade de 2º contratante do "contrato de mediação imobiliária" supra [Ref.ª ….], referente ao m/prédio sito na Rua ., n.° … - Espinho, venho por meio desta, nos termos e para os efeitos da cláusula 8.ª do mesmo contrato proceder à denúncia do mesmo, o qual cessa todos os seus efeitos legais a partir do próximo dia 25 de Novembro." - cf. docs. de fls. 43 e 44, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6. Por escritura pública de 14 de Fevereiro de 2011, denominada «Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca», a R. C…, casada com o R. D…, na qualidade de primeira outorgante, por si e em nome do R. E…, autorizado por sua mulher F…, e do R. G…, declarou vender a I… e mulher J… e estes, na qualidade de segundos outorgantes, declararam comprar, pelo preço de 250.000 €, o prédio identificado em 1) - cf. doc. de fls. 17-23, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7. A Autora dedica-se à actividade de mediação imobiliária.
8. Após a data indicada em 2), a Autora começou a promover o imóvel identificado em 1) através de publicidade no local, na montra das suas instalações e na Internet.
9. Após a data indicada em 2), a Autora promoveu a venda do imóvel identificado em 1) através da actividade dos seus promotores, os quais, com o objectivo de conseguirem comprador para o mesmo, o mostraram aos sete interessados que pretenderam visitá-lo.
10. Em 27 de Março de 2010, uma comercial da Autora, K…, acompanhou os interessados J… e I… numa visita ao imóvel identificado em 1).
11. A visita indicada em 10) não foi acompanhada pela 1.ª Ré, dado que esta preferiu, para o efeito, confiar a chave do imóvel à Autora.
12. Em 27 de Março de 2010, uma comercial da Autora comunicou à 1.ª Ré a visita indicada em 10).
13. Na sequência da visita indicada em 10), a comercial K… manteve contacto ' com o interessado I… até meados de 2010.
14. Entre a semana subsequente ao Natal de 2010 e Janeiro de 2011, a 1.ª Ré foi contactada, pelo telefone, por I…, o qual se mostrou interessado em saber as condições de venda do imóvel identificado em 1); alterado por esta Relação para “Em data não posterior à semana subsequente ao Natal de 2010, a 1.ª Ré foi contactada, pelo telefone, por I…, o qual se mostrou interessado em saber as condições de venda do imóvel identificado em 1)”;
15. A 1.ª Ré conheceu I… em Janeiro de 2011; alterado por esta Relação para “A 1.ª Ré conheceu I… em data não posterior a Janeiro de 2011”;
16. Na sequência do descrito em 14) e 15), a 1.ª Ré e I… encetaram negociações, as quais culminaram na celebração do acordo referido em 6).
Começando pelas questões de facto, pretende a recorrente a modificação do decidido pela 1.a instância, em sentido inteiramente afirmativo quanto ao ponto 6.º da base instrutória, em que se indagava “Na sequência da visita indicada em 3°), a comercial K… manteve contacto com os interessados J… e I… até ao final de 2010”, tendo recebido resposta restritiva, correspondente a 13) da factualidade supra enunciada; e em sentido negativo quanto aos pontos 7.º, 8.º e 9.º, que receberam respostas afirmativas correspondentes aos pontos 14), 15) e 16) da mesma factualidade.
A decisão sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação quando, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, como foi o caso nos autos, a decisão tiver sido impugnada nos termos do artº 640º do NCPC e a a prova produzida impuser decisão diversa, como se lê no artº 662.º, n.º 1, do NCPC. A recorrente dá o indispensável cumprimento o ónus imposto nos nºs 1 e 2 do artº 640.º, do NCPC, apesar de não ter procedido à transcrição de passagens dos depoimentos das testemunhas em que se baseia. Com efeito, a pretensão da recorrente baseia-se, não em concretas afirmações produzidas por essas testemunhas, mas antes naquilo que, em face do comportamento delas e da presunção natural do que é o habitual “modus operandi” dos clientes no mercado português da mediação imobiliária, considera que a Mma. Juíza “a quo” deveria ter deduzido, contra o que foi afirmado. Foi ouvido o registo dos depoimentos produzidos em audiência.
Sustenta a recorrente que a Mma. Juíza “a quo” baseou ingenuamente a sua convicção no depoimento dos interessados que acabaram por comprar o imóvel, quando é sabido que no mercado português da mediação imobiliária a ética não impera e compradores e vendedores se conluiam habitualmente, em detrimento das mediadoras, interessando ao proprietário do imóvel evitar pagar a remuneração pelos serviços prestados pela mediadora e aos compradores, tendo noção desse interesse dos proprietários em não pagar a remuneração, dele tirar partido obter preços mais baixos. Trata-se, porém, de uma generalização – como tal, falível – não se mostrando de modo nenhum aceitável que, por terem as mediadoras um conceito tão negativo dos seus clientes, devam todos ser tratados como defraudadores. Porventura serão até numerosos, mas não está demonstrado que seja invariavelmente essa a regra da experiência, ao ponto de poder prescindir-se dos elementos de prova de cada caso. Diz ainda a recorrente não acreditar que o contacto tenha sido feito na altura que foi alegada pelas testemunhas (início de Janeiro) e que de todo o depoimento dos réus se denota que depuseram na defensiva, tendo a testemunha I… (comprador do imóvel) chegado a usar um tom, por vezes lacónico, outras vezes agressivo, quando inquirido pela ilustre mandatária da recorrente. Daí retira que, ao invés de convencer da sua credibilidade, levam a crer que tinham algo a esconder e interesses a defender. Pois bem, há que focar-se nas questões de facto constantes da base instrutória e em que, por não gozarem os magistrados judiciais de poderes de divinhação, não podem deixar de valorar a prova produzida, ainda que o devam fazer de modo crítico. Livre apreciação da prova, nos termos em que o legislador a consagrou (art.º 607.º, n.º 5, do NCPC) não equivale a consideração de prova que não se produziu.
Ora quanto à matéria do quesito 6.º, e, concretamente, do depoimento da testemunha K…, não resulta a menção de contacto algum com a testemunha I… no ano de 2010 posterior a meados desse ano, ocasião em que aquele declinou nova proposta de venda do imóvel. A ficha de visita da testemunha I…, junta de fls. 14, data de 27/3/2010. Podendo ter sucedido, não é todavia muito plausível que esse interessado se tivesse mantido tanto tempo em contacto com a mediadora – sinal de elevado interesse na compra – sem que a recorrente o tivesse posto em contacto com os proprietários, facto que não consta ter ocorrido. Por onde que, pela afirmativa, nada mais pode acrescentar-se ao ponto 6.º para além do já respondido pela 1.a instância. Quanto aos quesitos 7.º a 9.º, concorda-se com a recorrente que existe a possibilidade de que réus e testemunha I…, cientes de que ninguém, com razão de ciência presencial, os desmentiria, possam ter concertado o depoimento no sentido mais conveniente para todos. Mas já não, como acima se disse, que haja a certeza de tenham faltado à verdade. Deverão, por tais motivos, as menções à semana subsequente ao Natal de 2010 e a Janeiro de 2011, constantes dos quesitos 8.º e 9.º, ser antecedidas de “em data não posterior a (…)”. No mais devendo manter-se na íntegra a matéria de facto considerada provada.
Analisando a factualidade que ficou demonstrada, importa reter que em 25 de Fevereiro de 2010, recorrente e 1.a recorrida celebraram entre si um contrato de mediação imobiliária, pelo qual se a primeira se obrigava a diligenciar no sentido de conseguir interessados na compra de um prédio urbano da propriedade desta, por um preço não inferior a € 380.000.
Do texto do aludido contrato consta, nomeadamente, que o mesmo tem um prazo de vigência de 9 meses, contados a partir da data da sua celebração, renovando-se, automaticamente, por iguais e sucessivos períodos de tempo, caso não seja denunciado, por nenhuma das partes, através de carta registada com aviso de recepção ou outro meio equivalente, com a antecedência mínima de 10 dias em relação ao seu termo, não tendo a recorrente sido contratada sob o regime da exclusividade.
A requerente publicitou o imóvel e em 27 de Março de 2010 foi contactada pelos interessados J… e I…, tendo este assinado uma ficha de visita de cliente potencial.
Posteriormente, em 11 de Novembro de 2010, a 1.ª recorrida enviou à recorrente uma carta registada com aviso de recepção, recebeu em 15.11.2010, comunicando "Pela presente, na qualidade de 2º contratante do "contrato de mediação imobiliária" supra [Ref.ª ….], referente ao m/prédio sito na Rua ., n.° … - Espinho, venho por meio desta, nos termos e para os efeitos da cláusula 8.ª do mesmo contrato proceder à denúncia do mesmo, o qual cessa todos os seus efeitos legais a partir do próximo dia 25 de Novembro".
Em data que se desconhece, mas que se sabe não ter sido posterior à semana subsequente ao Natal de 2010, 1.ª R. e os interessados J… e I… estabeleceram contactos entre si com vista à aquisição do imóvel, e, por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca de 14 de Fevereiro de 2011, a 1.a R., por si e em nome dos 2.º e 3.º RR., declarou vender a I… e mulher J… e estes, na qualidade de segundos outorgantes, declararam comprar, pelo preço de 250.000 €, o identificado prédio.
O contrato de mediação, modalidade do contrato de prestação de serviços, consubstancia uma situação em que uma das partes se obriga a conseguir um interessado para certo negócio e a aproximar o mesmo da outra parte. No domínio do imobiliário, a actividade de mediação rege-se, como se regia já à data da pratica dos factos que interessam à questão decidenda, pelo artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto - “é aquela em que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na realização de negócio que vise a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posição em contratos cujo objecto seja um bem imóvel". Sendo a remuneração, por via de regra, apenas com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação. Com efeito, trata-se de uma actividade que importa, para a empresa de mediação, a obrigação “de diligenciar no sentido de conseguir interessado na realização de negócio que vise a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis…”, esclarecendo a al. a) do nº 4 do artigo 2º que “Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se "Interessado" o terceiro angariado pela empresa de mediação, desde que esse terceiro venha a concretizar o negócio visado pelo contrato de mediação. A natureza da obrigação assumida pelo mediador não se basta com a angariação de um candidato a negociar com o cliente, exigindo ainda a obrigação do mediador de encontrar um terceiro com quem determinado contrato venha a ser celebrado. Tal resulta expressamente do n.º 1 do art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 211/2004, que dispõe que a remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação. Por onde que a contraprestação a pagar pelo cliente ao mediador depende da conclusão e perfeição do negócio a celebrar entre aquele e o terceiro angariado, como consequência adequada da intervenção desenvolvida pelo intermediário (cfr. STJ, de 3-4-2008, in www.dgsi.pt, Pº nº 07B4498; STJ, de 19-1-2004, CJ (STJ), Ano XII (2004), T1, 27), que, portanto, funciona como condição legal ou imprópria do pagamento.
As excepções ao descrito nexo causal entre a actividade desenvolvida pelo mediador e a obrigação de pagar a remuneração decorrem do n.º 2 do aludido art.º 18.º:
a) Os casos em que o negócio visado, no âmbito de um contrato de mediação celebrado, em regime de exclusividade, com o proprietário do bem imóvel, não se concretiza por causa imputável ao cliente da empresa mediadora, tendo esta direito a remuneração;
b) Os casos em que tenha sido celebrado contrato-promessa relativo ao negócio visado pelo contrato de mediação, nos quais as partes podem prever o pagamento da remuneração após a sua celebração.
Ao caso vertente não interessam quaisquer das hipóteses contempladas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo mencionado. No entanto, contemplando o citado normativo as situações em que o mediador, por causa imputável ao cliente, apesar de toda a proficiência e empenho postos no exercício da sua actividade, se vê impossibilitado de angariar negócio que possa vir a concluir-se, a ratio que lhes subjaz é ainda o nexo de causalidade entre a actividade do mediador e negócio visado, melhor dito, a sua anormal quebra por causa imputável ao cliente.
O ónus da alegação e prova da verificação do nexo causal entre a sua actuação (no âmbito da mediação) e a outorga do contrato visado, como pressuposto e facto constitutivo do seu direito, compete ao mediador (cfr. Ac. desta Relação e Secção de 13/04/2010, Proc.º 5408/06.5TBVFR.P1, Rel. Des. Pinto dos Santos, in www.dgsi.pt). Por via de regra tal nexo de causalidade adequada só se verifica se o negócio se concretizar durante o período de vigência do contrato. Admite, contudo, a jurisprudência que o direito á remuneração da mediadora se afirme mesmo que o contrato tenha sido posteriormente feito com o mesmo angariado, se ela provar que o comitente impediu tal concretização neste período para se eximir ao pagamento da comissão (cfr. Ac. desta Relação e Secção de 15/07/2009, Proc.º 2187/07.2TBVRL.P1, Rel. Des. Carlos Moreira; no mesmo sentido o Ac. desta Relação e Secção de 06/10/2009, Proc.º 7586/06.4TBMAI.P1. Rel. Des. Canelas Brás, que a recorrente invoca, ambos in www.dgsi.pt).
No caso vertente, vem provado que a Autora praticou determinados actos de publicitação e promoção imóvel, conforme 8, 9 e 10 da factualidade supra enunciada. Um desses actos consistiu em acompanhar os interessados J… e I… numa visita ao imóvel identificado, os quais vieram, mais tarde, após a denúncia do contrato de mediação, a adquiri-lo. Tal não basta, porém, para estabelecer um nexo de causalidade adequada entre a actividade desenvolvida pela Autora, e concretamente essa visita ao imóvel, e a celebração do contrato de compra e venda entre os RR. e aqueles interessados. Não vem provado, ou sequer alegado, que a Autora tivesse transmitido à 1.ª Ré qualquer proposta desses interessados, que por qualquer forma os tenha posto em contacto com a 1.ª Ré, ou sequer que lhe tivesse dado a conhecer a identidade deles. Os contactos estabelecidos entre esses interessados e a 1.ª Ré que a Autora logrou provar remontam à semana subsequente ao Natal de 2010, não tendo logrado demonstrar a existência de quaisquer contactos em momento anterior ao da denúncia do contrato de mediação imobiliária. Em tal circunstancialismo, a visita ao imóvel de modo nenhum pode considerar-se o elemento decisivo para a celebração do contrato de compra e venda, em termos tais que possa afirmar-se, num juízo de prognose póstuma, que a tal visita se seguiu, como sua consequência adequada, a conclusão do contrato. Decisivos para tal fim foram, isso, sim, as negociações directas encetadas entre I… e a 1.ª Ré. Ora, na ausência de demonstração de contactos entre ambos, ocorridos durante a vigência do contrato de mediação imobiliária, impossível se torna emitir qualquer juízo de censura sobre a 1.ª Ré e imputar-lhe, como pretende a recorrente, quebra da boa fé negocial no sentido visando o aproveitamento indevido da actividade desenvolvida pela mediadora e a frustração da remuneração que lhe seria devida.
Merece, pelo exposto, inteira concordância a douta sentença recorrida ao concluir que a Autora não logrou demonstrar o nexo de causalidade adequada entre a actividade de promoção que desenvolveu junto dos potenciais compradores I… e J… (a visita realizada em 27.03.2010 e os contactos que manteve, através da sua comercial K…, com o referido interessado até meados de 2010) e a celebração do contrato de compra e venda ou que a sua actividade foi determinante para a conclusão deste negócio. Não assistindo, consequentemente, à Autora o direito à remuneração reclamada, sendo certo, em qualquer caso, que tal pretensão só poderia exercer-se no confronto da 1.ª Ré – os restantes RR. não são partes no contrato de mediação imobiliária e o vínculo tem natureza obrigacional.
Impõe-se, por conseguinte, a improcedência do recurso.
Decisão.
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, em consequência do que confirmam a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Porto, 2014/06/17
João Proença
Maria Graça Mira
Anabela Dias da Silva