02027/08.5BELSB.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Processo: 02027/08.5BELSB.SA1
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Ilegalidade, Omissão, Inspecção tributária
Recorrente: Associação dos Profissionais da Inspecção Tributária e Outros
Recorridos: Ministério das Finanças
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36059
Nr Documento: SA12026092302027/08
Juízes: Fonseca da PazAna Celeste Catarrilhas Silva Evans de Carvalho
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6d4ed47a5ab19cfc80258e7c00351f4c
Sumário
É de admitir o recurso de revista sobre a questão de saber se a carreira de inspecção tributária da Direcção-Geral dos Impostos (actual Autoridade Tributária e Aduaneira) se encontra abrangida pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
Texto
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA - APIT e Outros, com os sinais dos autos, propuseram, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção administrativa contra a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS e o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA , peticionando a declaração de ilegalidade por omissão, nos termos do artigo 77.º e seguintes do CPTA, com fundamento em omissão legislativa regulamentadora, operada pelo silêncio de concretização do determinado no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 112/2001 , de 6 de Abril, com as consequências vertidas no n.º 2 do artigo 77.º do CPTA, reconhecendo-se, inerentemente, que o regime estatuído por aquele diploma se aplica aos funcionários que transitaram para a carreira de inspecção tributária ou que ficaram afectos a funções inspectivas tributárias, na Direcção-Geral dos Impostos, enquanto estes não forem integrados num corpo especial. Por sentença de 12.09.2017, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a acção totalmente improcedente, considerando inexistir o invocado dever legal de regulamentação, por entender que os profissionais da inspecção tributária da Direcção-Geral dos Impostos não se incluem no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 112/2001 , de 6 de Abril, na medida em que se encontram integrados no Grupo de Pessoal de Administração Tributária (GAT), criado pelo Decreto-Lei n.º 557/99 , de 17 de Dezembro, e que as respectivas funções inspectivas, por serem meramente instrumentais à prossecução dos fins próprios daquele serviço - a arrecadação eficaz e justa dos recursos fiscais necessários à satisfação das necessidades colectivas -, não se enquadram nas «carreiras de inspecção próprias para exercício de funções compreendidas no âmbito do poder de autoridade do Estado» a que se reporta o n.º1 do artigo 2.º do citado diploma. Inconformadas, a Associação Autora e a co-Autora AA interpuseram recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 04.12.2025 (proferido com voto de vencido), negou provimento a ambos os recursos e confirmou integralmente a sentença recorrida, sufragando o entendimento de que as carreiras de inspecção abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 112/2001 são, tão-só, as que tenham por finalidade exclusiva ou predominante o exercício de funções inspectivas, o que não sucede com a Direcção-Geral dos Impostos (actual Autoridade Tributária e Aduaneira), cuja missão principal é a arrecadação de receitas fiscais, revestindo carácter meramente instrumental as funções inspectivas dos seus funcionários. Notificadas deste último acórdão, as Recorrentes interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, alegando, em síntese, que: o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao não admitir a junção do parecer dos Professores Diogo Freitas do Amaral e Carla Amado Gomes e dos demais documentos oferecidos com as alegações de recurso, por violação do disposto no artigo 651.º do CPC ; o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de direito ao não subsumir a carreira de inspecção tributária da Direcção-Geral dos Impostos ao âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 112/2001 , interpretação que reputam contrária à jurisprudência deste Supremo Tribunal a propósito de serviços em posição equiparável - a Direcção-Geral de Viação e a Direcção-Geral do Turismo -, e que a própria divergência interna ao colectivo julgador, expressa no voto de vencido junto ao acórdão recorrido, evidencia não ser «clara e inequívoca» a questão sob recurso; e alegam ainda que a referida questão recursiva reveste relevância jurídica e social de importância fundamental, por respeitar à generalidade dos funcionários integrados na carreira de inspecção tributária da actual Autoridade Tributária e Aduaneira, podendo ainda projectar-se sobre outros grupos “profissionais” dentro da Administração Pública, sendo por essa razão claramente necessária, para uma melhor aplicação do direito, a intervenção deste Supremo Tribunal. No requerimento de interposição do recurso de revista, as Recorrentes arguiram, ainda, a nulidade do acórdão do TCA, por omissão de pronúncia quanto à invocada violação do princípio da igualdade; nulidade que o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 18.06.2026, desatendeu, determinando a subida dos autos a este Supremo Tribunal. Cumpre apreciar e decidir 5. Nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, das decisões proferidas em segunda instância pelos Tribunais Centrais Administrativos pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Trata-se, como é sabido, de um recurso excepcional - uma «válvula de segurança do sistema» -, cuja admissão não pode ser banalizada em apelação ordinária, devendo o respectivo fundamento reportar-se, em regra, à concreta ratio decidendi da decisão impugnada. A questão de fundo material que as Recorrentes pretendem ver reapreciada é a de saber se a carreira de inspecção tributária da Direcção-Geral dos Impostos (actual Autoridade Tributária e Aduaneira), integrada no Grupo de Pessoal de Administração Tributária pelo Decreto-Lei n.º 557/99 , de 17 de Dezembro, se encontra, ou não, abrangida pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 112/2001 , de 6 de Abril, para efeitos da obrigação de regulamentação prevista no artigo 14.º deste último diploma. Ora, a própria decisão recorrida (até pela divergência de interpretações que expressamente revela, a começar pela delimitação da questão recursiva em apreço) mostra que estamos perante uma questão jurídica complexa e de relevância social (atenta a amplitude do universo abrangido), que justifica a intervenção deste Tribunal Supremo com o propósito, também, de assegurar a aplicação uniforme do direito, face a decisões anteriores [ v. , por todos, acórdão do Pleno do STA de 04.07.2013 (proc. 0337/11) e acórdão da Secção de 09.05.2012 (proc. 0964/04) e acórdão do TC n.º 642/2005]. E nem se diga, como pretende a Entidade Recorrida, que a questão se circunscreve aos interesses de um grupo profissional determinado, sem repercussão que extravase os limites do litígio concreto: a interpretação do âmbito de aplicação subjectivo do Decreto-Lei n.º 112/2001 não respeita apenas aos Autores desta acção; ela abrange a generalidade dos funcionários integrados na mesma carreira, como a jurisprudência precedentes deste STA já evidenciou, sendo ainda susceptível de se projectar, pela identidade de razão, sobre outros serviços e organismos da Administração Pública cujas carreiras de inspecção não tenham por missão exclusiva ou predominante o exercício de funções inspectivas. 6. Nos termos expostos, acordam em admitir o recurso de revista. Sem custas Lisboa, 23 de Setembro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.