1020/24.5T8MTJ.L1-4 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Susana Martins da Silveira
Processo: 1020/24.5T8MTJ.L1-4
Acórdão
Descritores: Questão nova, Responsabilidade contratual, Responsabilidade extracontratual, Prescrição
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Manuela FialhoCristina Martins da Cruz
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0d8e0a283cdb996e80258e8a002fd31c
Sumário
I. Os recursos destinam-se a apreciar questões suscitadas, debatidas no processo e decididas pelo tribunal recorrido, não tendo por escopo e nem o podendo ter a criação de soluções sobre matéria nova, a menos que a mesma se configure como uma questão de conhecimento oficioso. II. Suscitada em sede de recurso questão que não foi objecto de decisão pela 1.ª instância e que sempre convocaria – expressa ou implicitamente – a consideração de novos factos que sequer foram alegados ou constam do processo, não pode o tribunal de recurso sobre ela emitir pronuncia. III. Não dispondo o autor de título contratual do qual derive estar a ré onerada com determinada obrigação, alegadamente incumprida, não pode pretender que os factos que estruturam a sua causa de pedir estejam sujeitos à disciplina da responsabilidade contratual e que, por isso, ao direito que acciona seja aplicável o prazo prescricional previsto no art. 309.º, do Código Civil. IV. À pretensão a que não caiba a aplicação da disciplina da responsabilidade contratual caberá aplicar a que resulte da eventual violação de um direito absoluto ou de uma disposição legal destinada a proteger um qualquer interesse, o que, naturalmente, convocará a aplicação do regime previsto no art. 483.º, n.º 1, do Código Civil, e, em matéria de extinção, por prescrição, do direito, o art. 498.º, n.º 1, do mesmo diploma substantivo. (sumário da autoria da Relatora)
Texto
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório 1. A. intentou, no Juízo Local Cível do Tribunal Judicial do Montijo, acção declarativa de condenação, sob a forma do Processo Comum, contra “STET – Sociedade Técnica de Equipamentos e Tratores, S.A.” e contra “Atrian Suplly Chain, S.A. Unip. – Sucursal em Portugal” , peticionando a condenação das rés no pagamento de indemnização por danos patrimoniais no valor de € 43.736,65, e de indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 5.000,00. Alegou, em breve síntese, que: (i) foi admitida ao serviço da 1.ª ré em 6 de Julho de 1992; (ii) no ano de 2006, a 1.ª ré propôs-lhe a integração na 2.ª ré, uma outra sociedade do grupo, e que, então, tinha a denominação de “Barloworld Logística S.A. – Sucursal em Portugal”; (iii) a indicada integração não implicava mudança de funções ou de local de trabalho, tendo sido motivada pela operação de logística ter sido transferida para a 2.ª ré; (iv) celebrou, então, em 27 de Dezembro de 2006, um convénio com ambas as rés, tendo nele sido aposta cláusula nos termos da qual caso a 2.ª ré viesse a encerrar, a Barloworld Stet garantiria a sua readmissão nos seus quadros; (v) a 2.ª ré foi declarada insolvente; (vi) em 11 de Junho de 2018, celebrou com a 2.ª ré um acordo de cessação de contrato de trabalho, nos termos do qual o vínculo laboral cessou em 1 de Janeiro de 2017; (vii) em 29 de Maio de 2018, enviou missiva à 1.ª ré a fim de ser operada a sua readmissão, conforme constava do acordo celebrado em 27 de Dezembro de 2006; (viii) a 1.ª ré negou a sua readmissão; (ix) intentou, no Juízo do Trabalho de Loures, acção judicial tendo em vista a condenação da 1.ª ré a reintegrá-la nos seus quadros, acção essa que foi julgada improcedente; (ix) o acordo celebrado contém uma promessa de celebração de contrato de trabalho que, tendo sido incumprida, origina a responsabilidade das rés nos termos gerais; (x) sentiu-se traída e enganada pelas rés, pois sempre acreditou que a 1.ª ré honrasse o contrato firmado; (xi) à data da cessação do contrato de trabalho com a 2.ª ré, auferia a retribuição ilíquida de € 1.500,00, acrescida de subsídio de alimentação, sendo que as prestações que auferiu após o indicado momento – subsídio de desemprego e rendimento social de inserção – foram sempre em valores inferiores àquela. Citada, a 1.ª ré contestou a acção, defendendo-se por excepção e por impugnação. A título exceptivo, arguiu a incompetência material e relativa do tribunal e, bem assim, a prescrição do direito que, por via da acção, a autora pretende fazer valer, e a nulidade do ponto 9., do documento datado de 27 de Dezembro de 2006. Por impugnação, alegou, em síntese, que: (i) em 1992, passou a integrar o grupo económico “Barloworld”, situação que se manteve até ao início de 2018, momento a partir do qual passou a integrar o grupo italiano “Tesa”; (ii) até ao final de 2006, integrava na sua estrutura um departamento de logística, ao qual a autora estava afecta, departamento esse que decidiu externalizar para a 2.ª ré, tendo sido nessa sequência que com a autora foi celebrado o acordo de cessão da posição contratual; (iii) a cláusula aposta no contrato celebrado com a autora teve em vista apenas garantir que a sua relação laboral não seria afectada por modificações de estratégia comercial do grupo que pudessem conduzir ao encerramento da 2.ª ré, não tendo em vista abranger quaisquer outras causas que pudessem originar a cessação do contrato de trabalho da autora. Conclui a 1.ª ré pela procedência da matéria de excepção por si alegada ou, assim não se entendendo, pela sua absolvição do pedido. A autora foi notificada para, querendo, exercer o contraditório quanto à matéria das excepções de incompetência material e territorial, assim tendo procedido e concluído no sentido da sua improcedência, sem prejuízo, quanto à excepção da incompetência material, ser dado cumprimento ao disposto no art. 99.º , do Código de Processo Civil . No Juízo Local Cível do Montijo foi proferida decisão nos seguintes termos: «Pelo exposto, decide-se declarar a incompetência absoluta do Juízo Local Cível do Montijo e, em consequência, absolver os réus supra identificados da instância». Mais foi proferido despacho com o seguinte teor: «Uma vez que a autora exerceu a faculdade prevista no artº 99º do CPC , após trânsito em julgado, se a ré, no prazo de 10 dias, não deduzir oposição, remeta os presentes autos ao Juízo Central do Trabalho do Barreiro». Os autos foram, então, remetidos ao Juízo do Trabalho do Barreiro. Distribuída a acção, foi designada data para realização da audiência de partes, nela não se logrando a conciliação da autora e da 1.ª ré. A autora requereu a citação edital da 2.ª ré. A 1.ª ré requereu, ao abrigo do disposto no art. 99.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , aplicável por força do art. 1.º , n.º 2, al. a ), do Código de Processo do Trabalho , o aproveitamento do articulado de contestação por si já apresentado junto do Juízo cível do Montijo. A Mm.ª Juiz a quo proferiu, então, o seguinte despacho: «Cite editalmente a ré Atrian Supply Chain, S.A.Unip. – Sucursal Em Portugal, nos termos requeridos. Concede-se à autora o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar sobres as exceções deduzidas». A autora pronunciou-se quanto à demais matéria de excepção alegada pela 1.ª ré, pugnando pela sua improcedência. Citada editalmente a 2.ª ré e não tendo esta intervindo nos autos, foi dado cumprimento ao disposto no art. 21.º , do Código de Processo Civil . Em representação da 2.ª ré, o Ministério Público apresentou contestação, aderindo à contestação da 1.ª ré na parte referente à matéria exceptiva invocada. No mais, impugnou os factos alegados pela autora por os desconhecer. A autora respondeu à contestação apresentada pelo Ministério Público, reiterando o que já constava do seu articulado de resposta à contestação da 1.ª ré. A Mm.ª Juiz a quo , considerando que os autos continham já todos os elementos que lhe consentiam o conhecimento da excepção de prescrição invocada pelas rés, julgou-a procedente e absolveu as rés dos pedidos. Inconformada com a decisão do tribunal a quo , dela interpôs recurso a autora, rematando as respectivas alegações com a seguinte síntese conclusiva: A Autora intentou a presente acção em 2024, peticionando indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da perda do posto de trabalho, da antiguidade e vencimentos, e da violação e incumprimento, pelas Rés, de obrigações assumidas no contrato celebrado em 27-12-2006. Esse contrato, celebrado entre Autora, STET e Barloworld Logística/ATRIAN, consubstancia uma cessão de posição contratual com cláusulas de garantia, nomeadamente a cláusula 13.ª (obrigação das três partes cumprirem integralmente o contrato), consubstanciando um contrato mais amplo, lato sensu, no qual essa cláusula se insere, e do qual emergem deveres de boa-fé, lealdade e protecção que as Rés violaram (artigos 227.º, 762.ºCC), desencadeando responsabilidade contratual indemnizatória. A responsabilidade agora desencadeada é responsabilidade contratual, fundada no incumprimento de obrigações emergentes desse contrato, e não mera responsabilidade extracontratual. Na responsabilidade contratual, na ausência de norma especial em contrário, é aplicável o prazo ordinário de prescrição de vinte anos, previsto no artigo 309.º CC. Dado que o facto incumpridor das obrigações contratuais assumidas ocorreu em 2018 e a presente acção foi intentada em 2024, é manifesto que não decorreu o prazo ordinário de vinte anos, não se podendo considerar prescrito o direito da Autora. A Sentença recorrida erra ao aplicar, automaticamente, o prazo especial de três anos do artigo 498.º, n.º 1 CC, sem previamente qualificar correctamente a natureza contratual da responsabilidade em causa, qualificação essa que, na verdade, já havia sido fixada em Sentença proferida em 2022 pelo Tribunal de Trabalho de Loures que transitou e fez caso julgado. Ainda que, por mera hipótese, se aceitasse a aplicabilidade do artigo 498.º, n.º 1 CC, sempre teria de se concluir pela inexistência de prescrição, atenta a interrupção decorrente da acção intentada em 2018 no Juízo do Trabalho de Loures com a consequente citação da Ré. Nos termos do artigo 323.º, n.º 1 CC, a prescrição interrompe-se pela citação judicial em qualquer processo pelo qual a parte exprima a intenção de exercer o direito, ainda que o tribunal seja incompetente ou o pedido seja formulado com diversa qualificação jurídica. A acção no Tribunal Trabalho de Loures foi proposta em reacção à recusa de readmissão de 2018, ali causa de pedir, e diferentemente, aqui na presente acção, exprime inequivocamente a intenção da Autora, Recorrente, de exercer os direitos indemnizatórios emergentes do contrato de 27-12-2006. A citação da STET nessa acção judicial de 2018 interrompeu a prescrição relativamente a todos os direitos emergentes dessa relação material e contratual, incluindo o direito indemnizatório posteriormente exercido na presente acção. De acordo com o artigo 326.º, n.º 1 CC, a interrupção faz iniciar novo prazo de prescrição; e, por força do artigo 327.º, n.º 1 CC, esse novo prazo não começa a correr enquanto o processo estiver pendente. À prescrição do direito da Autora, ainda que, hipoteticamente, se considerasse aplicável o prazo de três anos, encontrava-se a mesma interrompida enquanto pendente a acção do Tribunal Trabalho de Loures, apenas recomeçando a contar após o trânsito da Sentença proferida a 06-04-2022. Contados três anos desde esse trânsito (Maio de 2022), o eventual prazo de prescrição só se completaria em Maio de 2025; ora, tendo a presente acção sido proposta em 2024, o direito não estava prescrito à data da sua instauração. A Sentença recorrida, ao ignorar a acção do Tribunal Trabalho de Loures para efeitos de prescrição, violou os artigos 323.º , 326.º e 327.º todos do CC . A Sentença proferida no âmbito desse Processo, transitada em julgado, reconheceu a existência do contrato celebrado em 27-12-2006, e mais reconheceu a relação contratual entre Autora e Rés, esclarecendo claramente que o incumprimento de promessa válida geraria responsabilidade civil “nos termos gerais”. Nessa acção, a Autora não configurou a causa de pedir como sendo de responsabilidade civil, nem formulou qualquer pedido indemnizatório, pelo que, o caso julgado não abrange a apreciação do direito indemnizatório ora deduzido nos presentes autos. A acção nos presentes autos tem causa de pedir distinta (responsabilidade contratual indemnizatória) e pedido diferente (indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais), não se verificando identidade de pedido nem de causa de pedir com a acção do Tribunal Trabalho de Loures (artigo 581.º CPC). O caso julgado produzido na acção do Tribunal Trabalho de Loures, longe de afastar a presente acção, confirma a natureza contratual da relação entre Autora e Rés, e a possibilidade aberta para a responsabilidade civil “nos termos gerais”, reforçando a aplicação do prazo ordinário de vinte anos do artigo 309.º CC. A douta Sentença recorrida, ao julgar procedente a excepção de prescrição, faz errada aplicação dos artigos 498.º , 309.º , 323.º , 326.º e 327.º todos do CC , bem como desconsidera o alcance do caso julgado decorrente da Sentença do Tribunal Trabalho de Loures, violando os artigos 619.º e 621.º do CPC . Em consequência, a decisão aqui recorrida deve ser revogada, declarando-se não prescrito o direito da Autora, ora Recorrente, e ordenando-se o prosseguimento da acção para apreciação do mérito da causa». Entende, assim, a autora que deverá o recurso ser «julgado procedente, revogando-se a douta Sentença recorrida e, em consequência: Ser declarada improcedente a excepção de prescrição deduzida pelas Rés, declarando-se não prescrito o direito da Autora; Ser ordenado o prosseguimento dos autos, com apreciação do mérito da causa e julgamento dos pedidos indemnizatórios formulados pela Autora». A 1.ª ré contra-alegou, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: Por sentença de 18/01/2026, o Tribunal a quo julgou provada e procedente a exceção de prescrição de 3 anos invocada por ambas as Rés e, consequentemente, absolveu-as dos pedidos formulados pela A. A A. interpôs recurso de apelação da referida sentença, sustentando, em síntese, que o prazo de prescrição aplicável não seria de 3 anos, mas de 20 anos; e que, ainda que fosse de 3 anos, a citação da 1.ª Ré para os termos do processo n.º 8496/18.8T8LRS teria interrompido esse prazo. Através dos presentes autos, a A. pretende ser indemnizada pela alegada responsabilidade civil de ambas as Rés, decorrente da não admissão da A. nos quadros da 1.ª Ré após a cessação do seu contrato de trabalho com a 2.ª Ré, cessação que ocorreu por acordo de 11/06/2018. A pretensão da A. não decorre da falta culposa de cumprimento pelas Rés do disposto no n.º 9 do escrito de 27/12/2006, cláusula que foi declarada nula por sentença de 06/04/2022, transitada em julgado. Assim, não está em causa a responsabilidade civil contratual das Rés, com assento legal no art.º 798.º do Código Civil , mas sim a responsabilidade civil extracontratual, com fundamento no art.º 483.º /1 do Código Civil . Consequentemente, o direito de indemnização invocado pela A. prescreveu no prazo de 3 anos a contar da data em que teve conhecimento do direito que lhe compete, nos termos do art.º 498.º /1 do Código Civil . A própria A. subscreveu expressamente este entendimento na petição inicial, ao sustentar no seu art.º 67.º que «é aplicável o disposto no art.º 498.º /1 do Código Civil , isto é, o prazo de 3 anos contado a partir da data em que a A. conheceu a verificação dos pressupostos que determinam a responsabilidade civil das Rés.» A divergência entre as partes não assentou no prazo de prescrição aplicável – ambas concordaram que era aplicável o prazo de 3 anos do art.º 498.º /1 do Código Civil – mas exclusivamente na data de início da sua contagem: a A. defendeu que esse prazo apenas se iniciou em maio de 2022, com o trânsito em julgado da sentença de 6 de abril de 2022, enquanto a 1.ª Ré defendeu que se iniciou em 30 de maio de 2018, data da comunicação da não readmissão da A. É chocante, assim, que a A. nas alegações de recurso censure a douta sentença recorrida por ter considerado aplicável o prazo de prescrição de 3 anos previsto no art.º 498.º /1 do Código Civil , quando a própria A. defendeu expressamente a aplicação desse prazo no âmbito dos presentes autos. A douta sentença recorrida decidiu corretamente ao considerar aplicável ao caso sub judice o prazo de prescrição de 3 anos previsto no art.º 498.º /1 do Código Civil , a contar de 05/06/2018, pelo que não merece qualquer censura. A A. defende ainda que a citação da 1.ª Ré no âmbito do processo n.º 8496/18.8T8LRS interrompeu o prazo de prescrição do seu alegado direito de indemnização, à luz dos artigos 323.º , 326.º e 327.º do Código Civil . Nesse processo, a A. formulou um pedido de condenação da ora 1.ª Ré à sua readmissão nos quadros efetivos, com enquadramento estrutural em termos de categoria, funções e vencimento semelhantes aos que auferia, cumulativamente com o pagamento de vencimentos vencidos e vincendos até à readmissão ou ao trânsito em julgado da decisão, e respetivos juros de mora. Nos presentes autos a A. formulou pedido completamente distinto: a condenação de ambas as Rés no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no valor de 43.736,65 € e de uma indemnização por danos não patrimoniais em valor não inferior a 5.000,00 €, acrescidas de juros legais de mora. Nos termos do art.º 323.º /1 do Código Civil , a interrupção da prescrição por citação pressupõe que o ato em causa exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito que se pretende ver reconhecido; ora, o pedido formulado no processo n.º 8496/18.8T8LRS era completamente distinto do direito que a A. veio exercer nos presentes autos, pelo que a citação naquele processo não exprimiu, nem direta nem indiretamente, a intenção de exercer o direito indemnizatório aqui em causa. Por conseguinte, a citação da 1.ª Ré para os termos do processo n.º 8496/18.8T8LRS não interrompeu a prescrição do direito que a A. apenas veio a invocar por meio dos presentes autos. A douta sentença recorrida não violou qualquer disposição legal e não merece qualquer censura». Conclui a 1.ª ré no sentido de dever «ser negado provimento ao recurso, devendo manter-se a douta decisão recorrida». Também o Ministério Público contra-alegou em representação da 2.ª ré, aderindo, no essencial, às contra-alegações da 1.ª ré, concluindo como segue: Bem andou a douta sentença recorrida ao entender que o prazo de prescrição é de 3 anos, nos termos do art.º 498.º, n.º 1, do Cód. Civil. Por outro lado, tendo em conta que em 05.06.2018 foi comunicado pela 1.ª Ré à A. que não a readmitia, que nessa data começou a correr o prazo de prescrição de 3 anos, e que o mesmo não foi interrompido, mais não resta do concluir que tal prazo se completou em 05.06.2021. aquando da citação efetuada no âmbito do processo em epígrafe, já há muito o direito da A. a ser indemnizada se mostrava prescrito. Por último, e no que respeita à eventual interrupção da prescrição, impõe-se apenas frisar que a citação efetuada no âmbito do processo n.º 8496/18.8T8LRS , que correu termos no Juiz 2, do Juízo do Trabalho de Loures, não interrompeu o prazo de prescrição em curso quanto ao direito da A. a ser indemnizada, isto porque inexistia qualquer ato que exprimisse, direta ou indiretamente, a intenção de exercer aquele direito. Neste contexto, dúvidas não se suscitam que a douta sentença recorrida não padece de qualquer vício ou lapso e que na mesma foi feita uma correta interpretação dos preceitos legais aplicáveis, pelo que não é merecedora de qualquer censura, devendo, por isso, ser mantida». Entende, assim, que a «a douta sentença recorrida [deve] ser mantida, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso interposto pela recorrente». O recurso foi admitido por despacho datado de 14 de Maio de 2026. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil (CPC ), aplicável ex vi do art. 87.º , n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT ), e realizada a Conferência, cumpre decidir. Objecto do Recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente – art. 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , aplicáveis ex vi do art. 1.º , n.º 2, alínea a ), do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, delas resulta serem as seguintes as que se nos colocam à apreciação: Se ao direito indemnizatório peticionado na acção é aplicável o prazo prescricional previsto no art. 309.º , do Código Civil ; Se o direito indemnizatório peticionado na acção, ainda que sujeito ao prazo prescricional previsto no art. 498.º , n.º 1, do Código Civil , não está extinto por prescrição por, na acção a que coube o n.º 8496/18.8T8LRS , que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo do Trabalho de Loures (Juiz 2), ter aquele prazo sido interrompido por efeito da citação aí operada. São os indicados os fundamentos nos quais a apelante estrutura a sua pretensão recursória. O primeiro dos fundamentos do recurso, que consiste essencialmente em saber qual o fundamento do direito indemnizatório peticionado – se contratual ou extra-contratual – e qual, em consequência, o complexo normativo que lhe é aplicável, em particular em matéria de prescrição de créditos, não suscita dúvidas de relevo quanto à sua inclusão no objecto do recurso. O segundo dos fundamentos do recurso, ainda que o seu conhecimento pressuponha a improcedência do primeiro, constitui a introdução, no objecto da acção, de uma questão nova e que nunca antes foi nela suscitada, em particular pela apelante. Na verdade, sem prejuízo de, em termos amplos, estar em discussão saber se o direito indemnizatório peticionado está, sendo convocável o instituto da responsabilidade civil extra-contratual, extinto ou não por prescrição, cabe à parte que invoca a excepção a alegação dos seus factos constitutivos, mas também cabe à parte contra quem a excepção é invocada a alegação dos factos que obstam à sua procedência ( art. 342.º , ns. 1 e 2, do Código Civil ) e que, atenta a sua amplitude, podem ser múltiplos e convocar a ponderação de pertinentes e diversos normativos. Ora, cotejada a acção, constata-se que a apelante, em resposta à matéria de excepção invocada pelas rés, em particular a excepção de prescrição, nada alegou a propósito da acção que intentou no Juízo do Trabalho de Loures e a que coube o identificado número, designadamente no sentido de, na presente acção, se pretender prevalecer da interrupção do prazo de prescrição que aí se verificou por via da citação da 1.ª ré (única aí demandada, como certamente não desconhecerá), alegando os pertinentes factos. Com respeito à indicada matéria exceptiva, a apelante limitou-se a, a ela respondendo, sindicar o dies a quo ou o momento relevante para a contagem do prazo prescricional, situando-o aquando da notificação da sentença proferida na indicada acção n.º 8496/18.8T8LRS , que, segundo diz, data de Abril de 2022 e transitou em julgado em Maio do mesmo ano (ao passo que as rés o situam em momento necessariamente anterior, mais propriamente naquele em que à autora foi comunicada a impossibilidade de readmissão na 1.ª ré, o que teria sucedido em 2018). Naturalmente que omitindo a eventual relevância, na acção em presença, da citação operada na identificada acção n.º 8496/18.8T8LRS , nada, a propósito, foi ponderado na decisão recorrida, limitando-se a Mm.ª Juiz a quo a conhecer dos fundamentos, de facto e de direito, da alegação da excepção e dos fundamentos que a ela foram opostos, nenhum deles se relacionando, nem mesmo remotamente, com a valia da citação ali operada e dos efeitos a ela associados. Ora, como seguramente não se desconhecerá, os recursos destinam-se a apreciar questões suscitadas, debatidas no processo e decididas pelo tribunal recorrido, não tendo por escopo e nem o podendo ter a criação de soluções sobre matéria nova, a menos que a mesma se configure como uma questão de conhecimento oficioso . Ou, como nos diz António Abrantes Geraldes, «os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando (…) estas sejam do conhecimento oficioso» , solução que se justifica em homenagem ao princípio da preclusão e por as questões novas consequenciarem o desvirtuamento da finalidade dos recursos. Como assim, a apreciação desta concreta questão ora suscitada pela apelante, na medida em que introduz no processo uma questão nova que convoca – expressa ou implicitamente – novos factos que não foram objecto de decisão pela 1.ª instância, sequer constando estes do processo, sempre redundaria no conhecimento de uma nova questão, conhecimento esse que a este tribunal está vedado . Nessa medida, não pode este tribunal sobre ela emitir pronúncia, daí que dela se não vá conhecer. Fundamentação de facto Os factos provados são os seguintes: Em 06 de Julho de 1992, Autora e Ré subscreveram um escrito, que apelidaram de Contrato de Trabalho a Termo Certo, nos termos do qual a primeira foi contratada pela segunda para o desempenho das funções correspondentes à categoria de escriturária estagiária de 1.º ano. Em 22 de Junho de 1994, e para produzir efeitos a 01 de Julho de 1994, foi comunicado pela Ré à Autora, através de carta dirigida a esta última, a sua admissão nos quadros efectivos da Ré, com a categoria de escriturária de 3ª classe. No ano de 2006, a Ré propôs à Autora integrar uma outra empresa de grupo, mais concretamente a sociedade comercial Barloworld Logística S.A. – Sucursal em Portugal, com sede em Madrid e sucursal em Portugal, actualmente designada por Atrian Supply Chain S.A., para nesta sociedade exercer as mesmas funções que desempenhava na Ré, no mesmo local de trabalho e com as mesmas condições. O que sucedia em virtude de a actividade de logística, até então desenvolvida pela Ré, ter sido transferida para essa sociedade Barloworld Logística S.A. – Sucursal em Portugal. Em 27 de Dezembro de 2006 a Ré (primeira outorgante, adiante designada Barloworld STET), a Autora (segunda outorgante) e Barloworld Logística S.A. Sociedade Unipersonal (terceira outorgante, com sede em Madrid) subscreveram o escrito que apelidaram de contrato de trabalho, com o seguinte teor: «(…) O Segundo Outorgante é trabalhador da BARLOWORLD STET, desde 06 de Julho de 1992. O Segundo Outorgante tem actualmente a categoria profissional de Técnico I – Transportes, exercendo as suas funções na área da Logística, da BARLOWORLD STET. A partir de Janeiro de 2007, a actividade de Logística desenvolvida pela BARLOWORLD STET, foi transferida para a BARLOWORLD LOGÍSTICA, SUCURSAL EM PORTUGAL. Nestes termos foi acordado entre a Primeira, Segunda e Terceira Outorgantes, acima identificadas que, a partir do dia 1 de Janeiro de 2007 o Segundo Outorgante, A., será transferido dos quadros da BARLOWORLD STET para os quadros da BARLOWORLD LOGÍSTICA, com as funções e categoria que desempenhava na BARLOWORLD STET. A BARLOWORLD LOGÍSTICA garante ao Segundo Outorgante as seguintes condições salariais: Remuneração fixa (14 vezes por ano): – Vencimento base mensal ilíquido …………………1.189,00€ O Segundo Outorgante manterá ao serviço da BARLOWORLD LOGÍSTICA todas as demais regalias que vinha usufruindo ao serviço da BARLOWORLD STET, nomeadamente: Seguro de Saúde e Seguro Vida Grupo, nas mesmas condições que vigorarem para os trabalhadores da BARLOWORLD STET. Utilização do refeitório da BARLOWORLD STET, nas condições actuais sempre que se encontre em serviço nas instalações. (…) O local de trabalho do Segundo Outorgante será nas instalações da BARLOWORLD LOGÍSTICA, Sucursal em Portugal (…) A BARLOWORLD LOGÍSTICA garante que o tempo de serviço do Segundo Outorgante é contado desde a data de entrada ao serviço da BARLOWORLD STET, 06 de Julho de 1992, para todos os efeitos legais. A BARLOWORLD STET garante ao segundo Outorgante a readmissão nos seus quadros, com enquadramento estrutural em termos de categoria, funções e vencimento semelhantes aos que auferiria ao seu serviço, caso se verifique o encerramento da BARLOWORLD LOGÍSTICA, Sucursal em Portugal, a qualquer título. (…) O Segundo Outorgante vencerá ao serviço da BARLOWORLD LOGÍSTICA férias anuais nos termos da Lei, nomeadamente nos artigos 211º a 233º do Código do Trabalho , aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto, sendo da responsabilidade da BARLOWORLD LOGÍSTICA, todos os créditos de férias e subsídios de férias e Natal, a que tiver direito, no momento da transferência, pelo serviço prestado à BARLOWORLD STET. (..) A BARLOWORLD STET, a BARLOWORLD LOGÍSTICA e o Segundo Outorgante obrigam-se a cumprir na íntegra o presente contrato, aceitando-o nos exactos termos das cláusulas expressas. (…)». No dia 30 de Maio de 2018 a Autora recebeu uma comunicação da segunda Ré, da qual consta, para além do mais, o seguinte: «Caros A., L. e R. Como é do vosso conhecimento, na sequência do processo de insolvência da sócia única da ATRIAN SUPPLY CHAIN, S.A.U. – SUCURSAL EM PORTUGAL, e do termo do contrato de prestação de serviços existente com o único cliente em Portugal, tornou-se inevitável a cessação da actividade e o encerramento da empresa com efeitos a 2 de Junho de 2018. Nessa circunstância, e sem prejuízo das negociações em curso para a revogação por mútuo acordo dos contratos de trabalho, vimos pelo presente comunicar e confirmar que a partir de dia 2 de Junho de 2018, cessam a prestação de trabalho não estando obrigados a qualquer dever laboral, designadamente o de assiduidade. Com os melhores cumprimentos P. Jefa de Administración (logotípo) ASC Smart Logistics». Por edital publicado no Diário Oficial do Estado em 28 de Outubro de 2017, fez-se saber (para além do mais): Que no processo de insolvência n.º 986/2017 a correr termos no Tribunal Comercial 12 de Madrid, Espanha, por despacho datado de 23/10/2017 foi decretada a insolvência de Atrian Supply Chain, S.A., com CIF A-28543700 e sede em c/ Tajo, n.º 6, Polígono Industrial la Raya de Camarm de Esteruelas – Madrid, cp 28816. Os credores do insolvente deverão comunicar os seus créditos na forma prevista no art.º 85 da LC, no prazo de um mês, a partir da publicação deste edital no Diário Oficial do Estado. Com data de 11 de Junho de 2018, a Autora e Atrian Supply Chain, S.A.U. – Sucursal em Portugal subscreveram um escrito que apelidaram de Acordo de Cessação de Contrato de Trabalho, onde consta: «(…) é livremente e de comum acordo celebrado o presente acordo de revogação de contrato de trabalho, o qual é feito nos seguintes termos: - A trabalhadora encontra-se ao serviço da empregadora por meio de contrato de trabalho desde 01/01/2017, exercendo funções de Técnico 1 e auferindo a remuneração base ilíquida mensal de 1.500,00€. Os contraentes acordam em fazer cessar o contrato de trabalho em vigor entre as partes, com efeitos a 01/06/2018. 1. As partes acordam fixar em contrapartida da cessação do contrato uma compensação pecuniária de natureza global no montante de 17.751,00€ (dezassete mil setecentos e cinquenta e um euros). O pagamento da quantia supra indicada será efectuado por transferência bancária para a conta da trabalhadora na CGD onde era efectuado o pagamento da retribuição, até ao dia 18 de Junho de 2018. Concretizado o pagamento no montante global acordado, ambas as partes declaram nada mais ter a exigir ou a reclamar reciprocamente seja a que título for por força do contrato de trabalho, conferindo-se assim mútua e expressa quitação, com renúncia ao direito de qualquer ulterior demanda. 1. Nos termos e para os efeitos previstos no Art. 10º do DL 220/2006 de 03.11, na sua versão actual, as contraentes declaram e reconhecem que o presente acordo de cessação do contrato de trabalho se insere nas previsões do n.º 4 do art.º 10º do DL, por se fundar em motivos estruturais e de mercado que permitiriam o recurso ao despedimento por extinção do posto de trabalho, nos termos dos Art.s 367º e 359º nºs 1 e 2 b) do Código do Trabalho, os quais determinaram assim a extinção do posto de trabalho que vem sendo ocupado pelo trabalhador. Mais declaram os contraentes que a empregadora informou a trabalhadora de que a cessação do Contrato de trabalho se encontra compreendida nos limites estabelecidos no n.º 4 do artigo referido no parágrafo anterior». Em 29 de Maio de 2018, a Autora enviou à Ré STET – Sociedade Técnica de Equipamentos e Tratores S.A., por correio registado, uma missiva onde refere: Como é do vosso conhecimento, eu fui Trabalhadora da STET entre 06 de Julho de 1992 e o dia 01.01.2001, data em que por decisão unilateral da Administração da empresa foi ordenada a transmissão da minha posição contratual de Trabalhadora para outra empresa do Grupo, neste caso para a BARLOWORLD LOGÍSTICA, SA – SUCURSAL EM PORTUGAL. No Contrato de Cessão da Posição Contratual celebrado em 27 de Dezembro de 2006, mais concretamente na sua Cláusula 9ª ficou, todavia, ressalvada que STET garantia a minha readmissão nos seus quadros, com o enquadramento estrutural em termos de categoria, funções e vencimento semelhantes ao que auferia ao seu serviço, caso de verifique o encerramento da BARLOWORLD LOGÍSTICA SUCURSAL EM PORTUGAL. Ora como é do vosso conhecimento, esta empresa para a qual transitei já comunicou aos Trabalhadores que estão dispensados de se apresentar ao Trabalho a partir do dia 02 de Junho de 2018, em virtude, ao que parece, da não renovação do contrato de prestação de serviços que tinha com a STET e, bem assim, ao facto de a empresa mãe estar insolvente. Nestes termos, venho por esta via comunicar a V. Exas. que é minha intenção exercer o direito de readmissão que me assiste por efeito do contrato celebrado e, bem assim, comunicar que é minha intenção apresentar-me ao vosso serviço a partir do dia 04 de Junho, data a partir da qual é intenção da empresa BAOLOWORLD LOGÍSTICA cessar o meu contrato de trabalho. Certa de que compreenderão o exercício deste direito e que honrarão o compromisso assumido outrora, apresento os melhores cumprimentos». No dia 30 de Maio de 2018, pelas 17h56m, a Autora dirige mensagem de correio electrónico à Ré STET – Sociedade Técnica de Equipamentos e Tratores S.A., na pessoa de AP, com conhecimento a NB, indagando se já existia alguma decisão. Na mesma data, pelas 18h46m, a Ré, por intermédio de NB, comunicou através da mensagem de correio electrónico que: «Por decisão do Board da Ibéria, e em resposta ao seu email precedente, confirmamos que a STET entende que a cláusula do acordo invocada deixou de ser aplicável a partir do momento em que ocorreu a saída da Barloworld Logística do Grupo Barloworld. A partir dessa data, a Barloworld deixou de ter qualquer controlo sobre essa empresa e sobre o seu destino, pelo que deixaram de se verificar os pressupostos que levaram à celebração do acordo invocado. Assim, não podemos aceitar o seu pedido de readmissão na STET». Em resposta, no dia 04 de Junho de 2018, pelas 13h24m, a Autora remete à Ré, na pessoa de NB, mensagem de correio electrónico, na qual conclui: «(…) fico a aguardar que me informe se a STET mantém ou não esta posição incompreensível e inadmissível à luz do contrato ou se revê, como é de esperar, a sua posição, caso em que me apresentarei de imediato». Em resposta à comunicação mencionada no ponto anterior, a Ré dirige mensagem de correio electrónico à Autora no dia 05 de Junho de 2018, pelas 19h41, onde consta: «(…) confirmamos a decisão que lhe foi comunicada, pelo que não podemos aceitar o seu pedido de readmissão na STET». A Autora não foi readmitida pela Ré STET – Sociedade Técnica de Equipamentos e Tratores S.A.. Por sentença de 06 de Abril de 2022, proferida no âmbito do processo n.º 8496/18.8T8LRS , intentado pela Autora contra a Ré STET – Sociedade Técnica de Equipamentos e Tratores S.A., foi decidido o seguinte: “Face ao exposto, conclui-se que a cláusula em questão é inválida, por não cumprir todos os requisitos impostos por lei para a respectiva validade, o que fere de invalidade o referido compromisso e impede que o mesmo seja juridicamente qualificado como promessa unilateral de contrato de trabalho. Nos termos do art.º 280º , n.º 1, parte final, do Código Civil , é nulo o negócio jurídico que seja indeterminável, o que sucede indubitavelmente no caso em apreço. Face ao exposto, e fundando-se todos os pedidos da autora na invocada promessa de contrato de trabalho, que é nula, não produzindo quaisquer efeitos ( art.º 289º do Código Civil ), são os mesmos manifestamente improcedentes. Ainda que assim não fosse, a acção sempre seria improcedente por duas outras razões. Primeiro porque se entende que não foram alegados factos suficientes que permitam concluir que se verificou efectivamente o encerramento da sucursal e, portanto, que se verificou a condição suspensiva de que dependia a promessa. A autora alegou que foi confrontada com o encerramento da sucursal, remetendo para o teor do documento 4 (cujo teor foi considerado provado sob o ponto 6). É certo que dessa comunicação, datada de 30/05/2018, resulta que foi comunicado à autora ser inevitável a cessação da actividade e o encerramento da empresa com efeitos a 02/06/2018. Porém, a autora não alegou se esse encerramento efectivamente se veio a verificar, desconhecendo-se, designadamente, o desfecho do processo de insolvência da empresa mãe. Mas, mais relevante, ainda que se considerasse estar perante uma promessa de celebração de contrato de trabalho válida e que se verificava a condição suspensiva de que a mesma ficou dependente, o certo é que esta modalidade de contrato promessa não está sujeita ao disposto no art.º 830º , n.º 1, do Código Civil por força do n.º 3 do art.º 94º citado. Portanto, ao contrário do que sucede noutras promessas de contrato, perante o incumprimento de uma promessa a outra parte não pode obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, tal como a autora peticiona. A consequência do incumprimento da promessa está prevista no n.º 2 do art.º 94, dando apenas lugar a responsabilidade nos termos gerais. Ora a autora não configura a causa de pedir desse modo, nada alegando ou peticionando a respeito da responsabilidade civil que aqui pudesse estar em causa por incumprimento da promessa. A autora não invocou, designadamente, quaisquer prejuízos que a conduta da ré, ao recusar a pretendida readmissão, lhe tenha causado, susceptíveis de serem indemnizados, nem formula qualquer pedido a esse respeito, pois que apenas pede a condenação da ré na sua readmissão e a condenação da ré no pagamento das retribuições vencidas e vincendas até à readmissão ou ao transito em julgado da decisão, isto é, tudo prestações relacionadas com a execução do contrato de trabalho (invalidamente) prometido. Face ao exposto, também por estas razões a acção sempre improcederia. … DECISÃO Nestes termos, tendo presente as considerações tecidas e as normas legais citadas, decide-se julgar a presente acção improcedente, por não provada e, em consequências, absolver a ré STET – SOCIEDADE TÉCNICA DE EQUIPAMENTOS E TRATORES S.A. de todos os pedidos formulados pela autora A.». Fundamentação de direito Delimitado o objecto do recurso, apenas nos cumpre enfrentar a questão da qualificação da responsabilidade em causa na acção, para, daí, aferir qual o regime prescricional a que estão sujeitos os direitos que encerra. 1. A apelante funda a sua pretensão, sem que nisso nos pareça haver dissenso assinalável, no incumprimento, pelas rés, do ponto 9. do convénio transcrito no ponto 5., dos factos provados. Se é verdade que, ao longo da sua petição inicial, a apelante se prevalece de normativos inscritos no âmbito da responsabilidade civil extra-contratual, não menos verdade é que, na essência, o que imputa às rés é o incumprimento de obrigações a que estas se terão vinculado no identificado convénio, o que, do ponto de vista do enquadramento jurídico que, em abstracto, é convocável, face a essa alegação, nos remete para o regulador da responsabilidade contratual, pois que o incumprimento de uma dada obrigação gera a responsabilidade do devedor pelo prejuízo que der causa ao credor ( art. 798.º , n.º 1, do Código Civil ). Nesta conformidade e independentemente do quadro jurídico que, ainda que, a dados passos, equivocamente, a parte se haja prevalecido ou do quadro jurídico que a parte contrária tenha ficado convicta ter sido aquele em que se funda o direito – a cuja definição o tribunal não está, em um e outro caso, sujeito ( art. 5.º , n.º 3, do Código de Processo Civil ) –, certo é que é assim que, no nosso modesto modo de ver a causa de pedir e o pedido, se deve interpretar a pretensão da apelante. Diversa, porém, da qualificação jurídica que a apelante empresta à sua pretensão ou do complexo normativo que configura ser o aplicável aos factos que alega, será já a da sua valia, isto é, saber se existe fundamento – de facto e de direito – que consinta o indicado enquadramento jurídico, sendo que da resposta a esta questão derivará a aplicação do regime extintivo da obrigação indemnizatória em debate no recurso: o contido no art. 309.º , do Código Civil (dando de barato que não seria o previsto no art. 337.º , n.º 1, do Código do Trabalho , norma que directamente se reporta ao incumprimento do contrato de trabalho, sabendo-se, como se sabe, que cláusula que se prevalece a apelante se inscreveu no âmbito de um convénio denominado “contrato de trabalho” e que teve por escopo a introdução, no vínculo juslaboral então vigente, de uma mera modificação quanto ao sujeito beneficiário da sua prestação) ou, ao invés, o previsto no art. 498.º, n.º 1, do mesmo diploma substantivo. A apelante, como seguramente não desconhece, viu, na pretérita acção a que coube o n.º 8496/18.8T8LRS , já transitada em julgado [6] , ser julgada inválida justamente a cláusula cujo incumprimento agora – e novamente – se prevalece, justificando a reedição da alegação do seu incumprimento num suposto direito indemnizatório, nos termos gerais de direito, que, na sentença ali proferida, lhe teria sido dito assistir-lhe. Ora, à luz do disposto no art. 289.º , n.º 1, do Código Civil , «[t]anto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo (…)», tudo se passando na ordem jurídica como se o negócio jurídico nunca tivesse existido, na parte viciada, visto a nulidade parcial do negócio não determinar, por regra, a sua total invalidade ( art. 292.º , do Código Civil ). Quer o exposto significar que existindo a invalidade deste o momento em que é celebrado o negócio jurídico, a sua declaração retroage a esse momento e o negócio nunca foi apto a produzir quaisquer efeitos [7] . Sendo este o regime associado à nulidade e estando já declarada a invalidade, inclusive com a força do caso julgado, da cláusula 9., do convénio transcrito no ponto 5., dos factos provados, parece-nos, com todo o respeito, que a apelante não pode prevalecer-se do incumprimento da obrigação aí prevista, reclamando os direitos que, na sua perspectiva, dele derivam, porquanto essa obrigação não existe, não produziu efeitos e sequer alguma vez foi apta a produzi-los. A responsabilidade contratual pressupõe a existência de uma relação inter-subjectiva que atribua ao lesado um direito à prestação, surgindo aquela como consequência da violação de um dever emergente dessa mesma relação [8] . No caso, a apelante não tem o direito à prestação, carecendo, pois, em absoluto, do título – contratual – no qual sustenta a sua pretensão. A responsabilidade contratual pressupõe a existência duma relação inter-subjetiva que atribuía ao lesado um direito à prestação, surgindo como consequência da violação de um dever emergente dessa mesma relação. Como assim e embora qualifique de contratual a responsabilidade à luz da qual estrutura a sua causa de pedir e o seu pedido na acção, a verdade é que não há responsabilidade contratual quando, em bom rigor, não há objecto negocial: não há negócio jurídico que haja sido incumprido. Assim, o facto ilícito gerador de responsabilidade não pode, in casu , associar-se ao alegado incumprimento do contrato pois não há incumprimento que se desenhe no caso em apreço, visto o convénio não conter, em boa verdade, a obrigação que a apelante alega terem as rés assumido, em particular a 1.ª ré. Desta feita, o prejuízo que a apelante alega ter sido produzido na sua esfera jurídica não provem do (inexistente) incumprimento contratual, sendo, por isso, inapto à regulação pelo complexo jurídico que enforma a responsabilidade contratual e, por conseguinte e em matéria de extinção, por prescrição, do direito, o disposto no art. 309.º , do Código Civil . Dizer, ainda, que, ao contrário do que supõe, não foi dito na sentença proferida na já identificada acção que à apelante era possível vir a ser reconhecido o direito indemnizatório pelo incumprimento da promessa de contrato de trabalho, nos termos gerais e à luz do disposto no art. 103.º , n.º 2, do Código do Trabalho [9] . O que naquela sentença se disse foi que, sendo válida – que não era – a cláusula que se prevalecia a apelante, o direito que ali fazia valer – que era o de ser admitida ao serviço da ali ré, e ora 1.ª ré – era incompatível com o regime jurídico associado à promessa de contrato de trabalho, visto neste não se contemplar a possibilidade da execução específica da obrigação. Tratou-se, como decorre daquela sentença, de um argumento co-adjuvante da improcedência da pretensão que, na acção em que foi proferida, foi ajuizada pela apelante, ali autora, e que, como é bom de ver, não declara poder, numa outra acção, fundar um pedido indemnizatório com arrimo no incumprimento contratual que, em todo o caso, pressuporia a validade da obrigação em que teria arrimo. Não convocando a pretensão da apelante a sua subsunção no regime da responsabilidade contratual, então, quanto muito, teria a mesma guarida na violação de um seu direito absoluto ou de uma disposição legal destinada a proteger um seu qualquer interesse, o que, naturalmente, convoca a aplicação do regime previsto no art. 483.º , n.º 1, do Código Civil . E convocando a aplicação deste preceito legal, então o direito estará sujeito ao prazo prescricional previsto no art. 498.º , n.º 1, do Código Civil , isto é, ao prazo de 3 (três) anos contados da data em que teve conhecimento do direito que lhe compete. Na sentença da 1.ª instância considerou-se que o dies a quo para o exercício do direito se iniciou com a comunicação transcrita no ponto 13., dos factos provados, isto é, em 5 de Junho de 2018, sem que a apelante sindique, no recurso, este concreto fundamento em que assentou aquela decisão. Aliás, parece inclusive que dele já não diverge (cfr., o ponto 5., das conclusões da alegação de recurso). Como assim, a ele estamos vinculados, daí que, e à semelhança do que ali se concluiu, mais não reste senão concluir pela extinção, por prescrição, do direito feito valer na presente acção, sendo que ainda que imputado no prazo de prescrição de 3 (três anos) o período de suspensão dos prazos de prescrição previstos no regime excepcional introduzido na nossa ordem jurídica pelas Leis ns.º 1-A/2020, de 19 de Março, n.º 4-A/2020, de 6 de Abril, 16/2020, de 29 de Maio, n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, e n.º 13-B/2021, de 5 de Abril, [10] , que no total ascendeu a 161 dias, o prazo prescricional sempre se completaria em 13 de Novembro de 2021, isto é, em momento muito anterior àquele em que ocorreu a citação das rés e mesmo em momento muito anterior à data da propositura da acção. Nega-se, assim, provimento à apelação e mantém-se a sentença recorrida. 2. Por ter decaído na apelação, as respectivas custas recaem sobre a apelante, à luz do disposto no art. 527.º , ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil , sem prejuízo do apoio judiciário que beneficia. Dispositivo Por tudo quanto se deixou exposto, nega-se provimento à apelação e mantém-se a sentença recorrida. Custas do recurso a cargo da apelante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 23 de Setembro de 2026 Susana Silveira Manuela Fialho Cristina Martins da Cruz [1] De ora em diante assim identificado. [2] De ora em diante assim identificado. [3] Cfr., neste sentido, e entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 2024, proferido no Processo n.º 7778/21.6T8ALM.L1.S1 , acessível em www.dgsi.pt. [4] In , Recurso em Processo Civil, 7.ª Edição Actualizada, Almedina, págs. 140-141. [5] Como, aliás, nota a apelada nas suas contra-alegações. [6] Cfr., a certidão por nós pedida, não olvidando que a apelante, no seu articulado de resposta à contestação, anunciara justamente o trânsito da sentença proferida na dita acção, ocorrido em Maio de 2022. [7] Cfr., neste sentido, Jorge Morais Carvalho, in , Código Civil Anotado, Ana Prata (Coord.), Volume I, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Almedina, 2024, pág. 389. No mesmo sentido, Carlos Alberto da Mota Pinto, António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, in , Teoria Geral do Direito Civil, 5.ª Edição, Gestlegal, 2020, pág. 625. [8] Cfr., o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de Janeiro de 2025, proferido no Processo n.º 8338/21.7T8VNG.P1 , acessível em www.dgsi.pt. [9] Cuja redacção não difere, em substância, do antecedente art. 94.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003. [10] No âmbito da “legislação Covid-19” foram estabelecidos regimes excepcionais de suspensão dos prazos de prescrição em curso. Inicialmente, essa suspensão foi introduzida pelos n.ºs 3 e 4 do art. 7.º da Lei n.º 1-A/2020 , de 19 de Março, vigorando entre o dia 9 de Março de 2020 até ao dia 3 de Junho de 2020, num total de 87 dias (cfr. art. 5.º , da Lei n.º 4-A/2020 , de 6 de Abril, e arts. 8.º e 10.º , da Lei n.º 16/2000 de 29 de Maio). Num segundo momento, no decorrer da evolução da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 e doença COVID-19, voltou a vigorar um regime de suspensão dos prazos de prescrição desde 22 de Janeiro de 2021 e 5 de Abril de 2021, num total de 74 dias (cfr., os arts. 2.º e 4.º , da Lei n.º 4-B/2021 , de 1 de Fevereiro, e o art. 7.º , da Lei n.º 13-B/2021 , de 5 de Abril).