014939 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Abilio Bordalo
Processo: 014939
ACORDAO
Descritores: Iva, Liquidação adicional, Reclamação necessária, Acto destacável, Impugnação unitária, Fixação da matéria colectável
Recorrente: Armando R Campinho Lda
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST AVEIRO DE 1992/03/17 PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00042437
Nr Documento: SA219950531014939
Data de Entrada: 16/09/1992
Áreas Temáticas: DIR FISC - IVA. DIR PROC FISC GRAC - RECL ORDINÁRIA. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/206819af5f687048802568fc00393081
Sumário
I - Da fixação do imposto sobre o valor acrescentado pelo chefe da repartição de finanças, com recurso ao método de presunções, cabe reclamação necessária como condição da impugnação judicial, nos termos do art. 86 do CIVA, como acto destacável. II - Com a nova redacção do art. 86 dada pelo Dec-Lei 198/90, de 19 de Julho, apesar de abolida a impugnação da fixação do imposto, como acto destacável, no prazo de oito dias, manteve-se a exigência da reclamação como condição da impugnação judicial unitária. III - A impugnação judicial prevista no art. 90 do Código do IVA respeita apenas aos casos em que a liquidação não tenha na sua base o apuramento da matéria tributável com recurso às presunções ou estimativas. IV - No caso referido em III a impugnação judicial não está condicionada a prévia reclamação. V - Mesmo à luz do Código de Processo Tributário - seu art. 84 - a fixação da matéria tributável com fundamento em errónea quantificação por métodos indiciários a reclamação é condição da impugnação judicial.