IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Fixadas as questões a apreciar neste recurso, que fazem parte do objeto da apelação, cumprirá agora delas tomar conhecimento pela sua ordem de precedência lógica, começando inevitavelmente pela impugnação da decisão sobre a matéria de facto, da qual está dependente em parte a apreciação das demais questões relativas ao mérito da causa.
1. Da impugnação da matéria de facto.
Nos termos do Art.º 662º n.º 1 do C.P.C. o Tribunal da Relação pode alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa.
Mas, nos termos do Art.º 640º n.º 1 do C.P.C., quando seja impugnada a matéria de facto deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito concretiza-se que, quanto aos meios probatórios invocados incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso. Para o efeito poderá transcrever os excertos relevantes. Sendo que, ao Recorrido, por contraposição, caberá o ónus de designar os meios de prova que infirmem essas conclusões do recorrente, indicar as passagens da gravação em que se funda a sua defesa, podendo também transcrever os excertos que considere importantes, isto sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal.
A lei impõe assim, a quem apela, específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o qual implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida em primeira instância, mas concretizando os concretos meios de prova que levariam a decisão diversa e especificando qual a decisão que se impunha em termos factuais.
No caso concreto apenas o R. impugna a decisão sobre a matéria de facto, quer por omissão de factualidade que deveria ter sido dada por provada, indicando a concreta redação que deveria ser dada por assente e aditada aos factos provados, quer por alegado erro de julgamento relativamente aos factos dados por provados na sentença recorrida nos pontos 2, 3, 5, 7 e 8, considerando que os primeiros deveriam ser dados por não provados e, quanto ao último, sugerindo uma redação diversa, sendo que, em qualquer dessas alegadas situações, teve o cuidado de especificar os meios de prova que sustentariam a decisão por si preconizada, reproduzindo mesmo os segmentos dos depoimentos testemunhais, ou por declarações de parte, tidos por relevantes. Nessa medida, não há dúvida que foram cumpridos os ónus de impugnação, cumprindo assim apreciar cada facto impugnado “per se”.
1.1. Quanto à factualidade alegadamente omissa e adição de um ponto 11 aos factos provados.
O Recorrente veio invocar que a sentença seria omissa relativamente a factualidade apurada no decurso do julgamento e que se deveria ter por relevante, tendo em atenção estar em causa o alegado cumprimento pelo R. do dever de informação perante os condóminos e, bem assim, a exceção perentória de prescrição da obrigação de indemnização.
Sustenta o Recorrente que a testemunha RR (cfr. gravação aos minutos 2:01 a 4:00) disse que para cada assembleia de condóminos eram entregues “mapas simples, contabilísticos, com entradas e saídas”, com indicação dos valores totais. Do mesmo modo, a testemunha PM (cfr. gravação aos minutos 2:11 a 4:02) também referiu que eram disponibilizados mapas com despesas e que “levavam-se os dossiers” que as pessoas “consultariam se entendessem e quisessem, quisessem ou não”. Já a testemunha MS (cfr. gravação aos minutos 10:00 a 12:08), referiu ter estado presentes em algumas reuniões de condomínio e que “todos os dossiers estavam sempre à disposição”, admitindo que em 2013 levou um dos dossiers para casa e depois devolvido, sendo que também viu outros condóminos a folhear dossiers e conferir as contas. Finalmente, a testemunha TS (cfr. gravação aos minutos 8:10 a 10:00) confirmou que viam os dossiers, que eram mostrados nas reuniões de condomínio, referindo que estava lá tudo discriminado, embora reconhecesse que não eram muito rigorosos na análise, sabendo que o R. efetuava algumas compras, pedindo depois o reembolso ao condomínio.
Assim, com base nestes depoimentos, pretende o Recorrente que seja aditado aos factos provados um ponto 11 onde deveria constar que nas assembleias de condóminos eram disponibilizados, para consulta, mapas contabilísticos e dossiers com documentação de suporte, os quais eram consultados pelos condóminos, pelo menos, na parte das despesas.
A Recorrida, por seu turno, realçou que o que decorreu do depoimento de RR foi que havia confiança no administrador R. e que só muito recentemente, já depois da segunda parte do ano de 2019, após a mudança na administração e, portanto, depois da saída do R. dessas funções, é que teve conhecimento que havia irregularidades nos movimentos das contas do condomínio, tendo verificado algumas pastas (cfr. gravação aos minutos 4:01 a 5:28), pois nas reuniões eram só apresentados mapas simples de entradas e saídas de dinheiro na conta do banco e pouco mais (cfr. gravação aos minutos 2:05 a 3:18 e 1:04:0), esclarecendo que nesses mapas não se discriminariam as concretas despesas (cfr. gravação aos minutos 1:05:38 a 1:05:56).
Já do depoimento de PM, que foi coadministrador deste condomínio entre 2007 e 2012, realçou que este admitiu que em alguns anos não houve reuniões de condomínio para aprovação de contas, que depois eram aprovadas em bloco, sendo que das convocatórias não constava um relatório de contas (cfr. gravação aos minutos 1:41 a 3:10). Também reconheceu que as pessoas não levantavam questões sobre as contas, porque “estavam na confiança” (cfr. gravação aos minutos 53:29 a 53:39). No mesmo sentido, a testemunha TCS, também referiu que com a convocatória não era enviado um resumo das despesas e que tudo funcionava “à base da confiança”, nunca tendo nenhum condóminos desconfiado fosse do que fosse, sendo normal que o R. passasse à porta dos condóminos para assinar as atas, que não eram lidas, mas só assinadas (cfr. gravação aos minutos 1:02:40 a 1:03:46). Tal como JS também referiu que as reuniões não eram sempre anuais, admitindo que nunca teve o cuidado de ver as contas, referindo mesmo que, numa dessas reuniões, não havia sequer ainda contas feitas, nunca tendo tido necessidade de ver os documentos das despesas, porque sempre confiou no R. (cfr. gravação aos minutos 3:00 a 4:10).
Quanto aos depoimentos das testemunhas MS, TS e MTS, considera a Recorrida que os mesmos não têm qualquer credibilidade, porque eram filhas da construtora do prédio e a respetiva mãe, tendo o seu depoimento sido prestado em troca de favores, porque o R. se dispôs a mentir em juízo a favor da sua mãe nuns embargos de executado, correspondentes ao processo n.º 1423/19.7T8OER-A do juízo de Execução de Oeiras.
Sustenta assim a Recorrida que o conjunto da prova não permite ter o facto pretendido aditar como provado, porque os alegados dossiers nunca foram consultados por nenhum condómino, muitas vezes não havia sequer documentação disponível, havendo assim mera aprovação de contas com base na confiança que os condóminos tinham na pessoa do R..
Apreciando, verificamos que as contradições entre os depoimentos prestados ficam bem evidenciadas pelo resumo das gravações atrás feito. É certo que não termos elementos para concluir, sem mais, que os depoimentos das testemunha da família “S” não correspondem à verdade por se traduzirem numa troca de favores com o R.. Embora seja certo que a testemunha MTS tenha respondido aos costumes que era executada numa ação contra si instaurada pelo condomínio, aqui A. (cfr. página 3 da ata da audiência final de 29/05/2023).
Sem prejuízo, como se evidencia da sentença recorrida, nenhuma dessas 3 testemunhas reside no prédio, tendo o Tribunal a quo, em melhor posição que nós, em respeito ao princípio da imediação, presenciando com mais proximidade e sensibilidade esses depoimentos, ficado com a sensação de que houve “alguma falta de sinceridade e de espontaneidade nas respostas dadas” por essas testemunhas (cfr. pág. 7 da sentença).
A falta de sintonia desses últimos mencionados depoimentos testemunhais, das 3 testemunhas “S”, por um lado, relativamente a todos os demais indicados pela Recorrida, por outro, torna apenas claro que, sem grande surpresa, houve uma “prova de fação”, em que havia pessoas mais sensíveis aos interesses da A. e pessoas mais sensíveis aos interesses do R..
Sem prejuízo, pareceram-nos mais sinceros, espontâneos e credíveis os depoimentos de RR, PM, TCS e JS, por nos transmitirem uma imagem que reflete de forma mais razoável uma vivência típica de condomínio, em que se privilegiam as boas relações de vizinhança, fazendo-nos pensar que a aprovação das contas terá mesmo sido feita essencialmente com base na confiança, como é normal, sem haver qualquer preocupação com a consulta de dossiers ou documentação que pudesse estar disponível, sendo que se alguma vez tivessem sido então consultados esses dossiers ou documentação, certamente que se teriam apercebido do que mais tarde vieram a percecionar, com falhas evidentes na documentação de algumas despesas, como adiante melhor se explanará.
Em todo o caso, a nossa convicção sobre esta matéria é que a prova feita foi insuficiente e pouco credível sobre a concreta factualidade pretendida aditar.
Aliás, esses factos não foram sequer alegados pelo R. na sua contestação, pois a sua defesa de base assenta apenas no facto de que as contas foram todas aprovadas em assembleia de condóminos, sem reparos ou oposição (cfr. artigos 47.º e 73.º da sua contestação).
Estamos assim perante factos instrumentais novos, que só alegadamente foram demonstrados na sequência da instrução da causa (cfr. Art.º 5.º n.º 2 al. b) do C.P.C.). Ora, a introdução desses factos no processo só poderia ser feita no decurso do julgamento em primeira instância, por iniciativa das partes ou oficiosamente, cabendo ao juiz anunciar às partes que equacionava utilizar o mecanismo de ampliação da matéria de facto, sob pena de proferir uma decisão surpresa (cfr. acórdãos do S.T.J. de 7/2/2017 – Proc. n.º 1758/10 – Relator: Pinto de Almeida; de 6/9/2022 – Proc. n.º 3714/15 – Relatora: Graça Amaral; de 30/11/2022 – Proc. n.º 23994/16 – Relator: Barateiro Martins; acórdãos do T.R.C. de 11/12/2018 – Proc. n.º 2053/14 – e de 13/9/2022 – Proc. n.º 3713/16 – ambos relatados por Moreira do Carmo; e acórdão do T.R.L. de 19/12/2019 – Proc. n.º 1160518 – Relator: Carlos Castelo Branco). Não tendo as partes desencadeado o mecanismo de ampliação fáctica, nem tendo o mesmo sido utilizado oficiosamente pelo tribunal, está precludida a possibilidade de ampliação da matéria de facto com tal fundamento em sede de apelação, porquanto o conteúdo da decisão seria excessivo por envolver a consideração de factos essencialmente novos e fora das condições previstas no Art.º 5.º do C.P.C. (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3.ª Ed., pág. 32).
Por todas as razões assim expostas, o aditamento pretendido fazer à matéria de facto provada, alegadamente omissa, não pode proceder, devendo ser indeferida a impugnação nesta parte.
1.2. Do erro no julgamento do facto provado 3.
O Recorrente pretende impugnar o julgamento do facto provado no ponto 3 da sentença recorrida, por entender que o mesmo deveria figurar nos factos não provados, fundamentalmente porque a convicção do tribunal a quo ter-se-ia sustentado em depoimentos testemunhais dos quais não resulta a confirmação dessa factualidade.
O que está em causa é saber se os movimentos a débito na conta bancária do condomínio realizados pelo R. não tinham suporte documental.
Da sentença recorrida resulta que a convicção do tribunal relativamente a esse concreto facto resultou do seguinte:
«A convicção exposta quanto ao facto inscrito no ponto n.º 3 assentou na valoração concatenada dos seguintes elementos de prova.
«RR e TCS (condóminos do Autor, sendo a segunda esposa do atual administrador) deram, em síntese, nota de que constataram que existiam muitas situações em que a realização de despesas não se mostrava acompanhada por documentos comprovativos.
«Estes testemunhos foram (como os demais referenciados), valorados à luz da experiência corrente e de critérios de normalidade e de plausibilidade.
«Foram prestados de uma forma convicta, clara e coesa, revelando conhecer, por si, os factos narrados. Nessa medida, aqueles testemunhos foram tidos como merecedores de credibilidade, convincentes e fiáveis.
«Contrariamente, o Réu referiu que existia documentação de suporte justificativo de todas as despesas efetuadas.
«Porém, este segmento do seu depoimento não foi secundado por qualquer meio de prova. Exemplificativamente, refira-se que o próprio Réu nem sequer se aprestou a apresentar o suporte justificativo (ou, sequer, a requisitar a sua obtenção junto do condomínio Autor) das despesas efetuadas (Reportamo-nos ao mapa descritivo nos artigos 22.º a 30.º da petição inicial originalmente apresentada.) a 8 de Setembro de 2005, a 19 de Fevereiro de 2008, a 26 de Fevereiro de 2009, a 19 de Abril de 2009, a 24 de Fevereiro de 2010, a 12 de Março de 2010, a 6 de Agosto de 2010, a 1 e a 29 de Fevereiro de 2012, a 26 de Agosto de 2012, a 25 de Setembro de 2012, a 30 de Dezembro de 2012, a 4 de Fevereiro de 2013, a 24 de Fevereiro de 2013, a 20 de Maio de 2013, a 21 de Agosto de 2013 ou a 16 de Dezembro de 2013.
«Concluiu-se, por isso, pela demonstração daquele facto».
Contrapõe agora o Recorrente que o depoimento de RR foi excessivamente genérico, reconhecendo que teve algumas pastas nas mãos, sem saber das questões ao detalhe, referindo que não haviam alguns papéis, não haviam faturas ou que haviam faturas sem contribuinte (cfr. gravação aos minutos 4:00 a 8:00). Já a testemunha TCS disse que não tinham muita informação, que foram verificar no “saco” e demoraram muito a organizar e efetuar a pesquisa da informação.
A tudo isto acresce que o R. na sua contestação respondeu a todas as situações que exemplificativamente são mencionadas na sentença como correspondendo a despesas sem alegado suporte documental justificativo. Consequentemente, concluiu que o facto dado por provado no ponto 3 deveria ser dado por não provado.
A Recorrida, por sua vez, sustentou a correção do julgamento feito na sentença recorrida relativamente a essa matéria, realçando que os depoimentos das testemunhas em menção foram muito mais ricos que as escassas transcrições feitas pelo Recorrente.
Assim, refere que RR confirmou que havia movimentos sem papel, sem qualquer justificação, haviam alguns “documentos escritos à mão”, que não se percebiam bem, e faturas sem número de contribuinte (cfr. gravação aos minutos 8:38 a 9:52). Também disse que haviam movimentos da conta do condomínio para a conta do R. que não tinham justificação, ou que não estavam identificados, ou que não reconhecia serem a favor do condomínio (cfr. gravações aos minutos 9:50 a 10:08).
Quanto à testemunha TCS, reconheceu que não tinha de memória todos os factos e não tinha documentação, mas referiu recordar-se de cheques e transferências que saíram sem qualquer documento de suporte, não sabendo por onde, ou para quem, foi esse dinheiro ou cheque (cfr. gravação aos minutos 7:44 a 9:00 e 48:23 a 49:00). Quanto às despesas com telecomunicações, essa testemunha disse que não existia documento de suporte, nem faturas, nem como saber o montante das mesmas, tendo sido colocado o valor de 25 euros ou 50 Euros por mera indicação do R. e sem qualquer justificação, tratando-se apenas de transferências com o descritivo de “telecomunicações” (cfr. gravação aos minutos 30:23 a 32:07). Também referiu a falta de dossiers dos anos de 2011 e 2014 e de extratos de conta em alguns dos dossiers (cfr. gravação aos minutos 47:01 a 47:19) ou a falta de documentação quanto à manutenção elétrica do prédio. Não deixou de acrescentar que confirmou pessoalmente todas as situações que constam da listagem (cfr. gravação aos minutos 54:08 a 54:54), reportando-se naturalmente aos documentos n.º 42 a 50 da petição aperfeiçoada, que tem por referência os movimentos descritos nos extratos de conta juntos com os documentos n.º 13 a 23 do mesmo articulado.
A tudo isto acresceria que o R. não apresentou qualquer documento de suporte a justificar esses movimentos, tal como referido na sentença recorrida, realçando que as justificações feitas pelo Recorrente omitem documentação das despesas de 1 a 8 de setembro de 2005, 19 de fevereiro de 2009, 26 de fevereiro de 2009, 19 de abril de 2009, 24 de fevereiro de 2010, 12 de março de 2010, 6 de agosto de 2010, 1 e 29 de fevereiro de 2012, 26 de agosto de 2012, 25 de setembro de 2012, 30 de dezembro de 2012, 4 de fevereiro de 2013, 24 de fevereiro de 2013, 20 de maio de 2013, 21 de agosto de 2013 ou 16 de dezembro de 2013.
Apreciando, temos de pôr em evidência que o R. apresentou justificações para várias das despesas consideradas sustentadas na alegação de que “existe documentação” e, em muitos casos, imputando à A. o ónus de juntar prova desses pagamentos, quando é a A. quem se queixa precisamente da ausência dessa documentação. Pelo que, neste “jogo do empurra”, pretendendo-se passar ao outro o ónus ou responsabilidade pela apresentação de documentação, em que um diz que existe e o outro diz que não, só podermos concluir que a prova produzida, nomeadamente pelas testemunhas RR, mas principalmente por TCS, foi no sentido de que verificada a documentação existente no condomínio, nomeadamente no tal saco de plástico entregue pelo R., não existem documentos de suporte para muitos desses movimentos bancários realizados por aquele, sendo que nenhuma outra prova infirma essa conclusão, pois não foi junto aos autos qualquer documento de suporte. Nessa medida, se não existe suporte material junto aos autos para todos os movimentos feitos a débito pelo R. na conta bancária do condomínio, o facto provado em 3 da sentença recorrida deve permanecer no rol dos factos provados, improcedendo a impugnação apresenta também nesta parte.
1.3. Do erro no julgamento do facto provado 5.
De seguida, o Recorrente impugna o facto provado no ponto 5 da sentença recorrida, que se refere à circunstância de o R. ter feito pagamento de despesas suas através da conta bancária do condomínio.
Sustenta que a prova produzida sobre essa matéria não passou de considerações de caráter genérico e especulativo por parte da testemunha PM, quando se referiu, por exemplo, às quantidades de resmas de papéis que poderiam ou não ter sido gastas pelo condomínio, por contraposição com o que foi dito pelas testemunhas MTS e TS a esse propósito. Concluiu assim que esse facto deveria ser dado por não provado.
A Recorrida contrapôs com os depoimentos, tidos na sentença recorrida por seguros, espontâneos e clarividentes, das testemunhas RR e PM.
Da testemunha PM realçou que a mesma confirmou que o condomínio não tem equipamentos audiovisuais, nem tem carros, que pudessem justificar despesas com telecomunicações ou com lâmpadas de automóvel (cfr. gravação aos minutos 13:30 a 14:10); não tem máquinas fotográficas que justifiquem a compra de papel de fotografia ou de cartão de CD para máquina fotográfica, nem aí se realizam festas temáticas que justifiquem despesas dessa natureza (cfr. gravação aos minutos 19:25 a 19:40); quanto às resmas de papel, que seriam de 500 folhas cada uma, limitou-se a dizer que, por ano, seria razoável apenas despesas com 2 resmas de papel (cfr. gravação aos minutos 20:09 a 22:07); quanto à compra de um desumidificador com recargas, não conseguiu justificar a necessidade dessa despesa (cfr. gravação aos minutos 23:48 a 24:14); também disse que nunca viu velas aromáticas no condomínio (cfr. gravação aos minutos 25:28 a 25:34) ou uma lanterna (cfr. gravação aos minutos 25:36 a 26:02), ou lâmpadas LED (cfr. gravação aos minutos 33:09 a 33:33), ou caixa de ferramentas com parafusadora elétrica ou candeeiro de alumínio suspenso (cfr. gravação aos minutos 33:38 a 34:04), ou extensões USB ou quadros brancos (cfr. gravação aos minutos 34:08 a 34:42); ou qualquer compra de mobiliário novo, tampo de mesa, materiais de dec, material sintético, envernizado e materiais de piscina (cfr. gravação aos minutos 39:17 a 41:22). Tudo situações sobre que também depuseram RR (cfr. gravações aos minutos 27:57 a 28:43, 36:29 a 36:51 e 59:42 a 1:00:21), TCS (cfr. gravação aos minutos 18:48 a 22:56) e, em declarações de parte pela A., JS (cfr. gravação aos minutos 7:56 a 12:21).
Ao tudo o assim exposto, decorrente da prova testemunhal, acresceria ainda que a A. tentou obter esclarecimentos diretamente do R., quer informalmente, quer por carta registada (cfr. doc. 51 junto com a petição aperfeiçoada), quer mesmo em assembleia de condóminos, na qual se recusou a prestar qualquer satisfação, respondendo de forma agressiva (cfr. ata 29 de 13 de abril de 2018 junta como doc. 12 com a petição aperfeiçoada).
Visto isto, cumpre ainda dizer que a sentença recorrida fundamentou a sua convicção, quanto à matéria do ponto 5 dos factos provados, nos seguintes termos:
«Quanto aos factos vertidos no ponto n.º 5, a convicção do tribunal espraiou-se na valoração conjugada dos seguintes meios de prova.
«Em suma, RR, PM (condómino do Autor e antigo administrador deste) e TCS deram conta de inúmeras aquisições de bens que não existiam ou não estavam no condomínio. Exemplificativamente, o primeiro destacou a aquisição de lâmpadas LED, de tinteiros para impressora que o condomínio não tinha, da revista “Bravo”, de um número elevado de resmas de papel de 500 páginas, a decorações natalícias (tendo frisado que aquelas que observava não justificava os estipêndios efetuados a esse título) e de material informático. A título de exemplo, o segundo aludiu à quantidade de papel adquirido, às lâmpadas para viatura, ao papel fotográfico, a desumidificadores, a velas aromáticas, a lâmpadas LED, a armário e a uma lanterna. A terceira reportou-se à aquisição de latas de tinta pequena, de material informático (como caixas com CD´s, discos, pen´s, cartões de memória e cabos), porta revistas, a lâmpadas LED (que apenas começaram a ser colocadas em 2014), mangas, a “euroconnector”, a socas, a mobiliário, tinteiros e a resmas de papel em quantidade desproporcional ao que estimou serem os gastos do condomínio com impressões), dossiers, a papel fotográfico, a coberturas de mesa, a blocos de notas “Oxford” e ainda à inexistência de materiais em madeira no condomínio ou de um quadro branco.
«O testemunho de PM foi prestado de uma forma segura, espontânea e clarividente, revelando conhecer diretamente os factos de que deu conta. Por isso, o seu testemunho foi reputado como credível, persuasivo e confiável.
«A valoração concatenada dos documentos n.ºs 13 a 232 e 333 juntos com a petição inicial aperfeiçoada permitiu perceber que as aquisições a que aquelas testemunhas se reportaram foram efetivamente efetuadas.
«Impõe-se, também, notar que o Réu não levantou a carta (expedida para a morada onde declarou residir) em que era solicitada a realização de reunião para prestação de esclarecimentos sobre estes aspetos (cfr. a cópia da missiva, envelope e talão de registo junto como documento n.º 20 com a petição inicial originalmente apresentada) e que, como resulta da valoração concatenada dos testemunhos de RR, PM e TCS (e, em certa medida, do teor da ata n.º 29, junta como documento n.º 12 com a petição inicial aperfeiçoada), recusou-se, também, a esclarecer aspetos relacionados com invocadas irregularidades nas contas no decurso da sua administração quando, para tanto, foi interpelado.
«Esta inexplicável recusa em deslindar as questões que lhe foram sendo colocadas a respeito da sua administração evidencia algum comprometimento com factos menos claros.
«Partindo dos enunciados dados factuais, foi, por apelo aos dados da experiência corrente e a critérios de normalidade e de razoabilidade, extrair a presunção judicial de que, a partir da conta do condomínio Autor, foram realizadas algumas despesas em proveito do Réu e não daquele.
«O Réu negou aquele facto, mas não o fez de forma detalhada ou particularmente convincente.
«As testemunhas TS (filha da testemunha MS) e MS (dona de três frações autónomas do condomínio Autor), nos depoimentos prestados, apenas aludiram a algumas despesas aventadas no referido mapa (a primeira aludiu aos “duendes” e a segunda aos vasos de alumínio, a desumidificadores e a suportes de lâmpadas), referindo terem constatado que os correspondentes bens existiam no condomínio. Porém, resultou dos seus depoimentos que não habitam no prédio (o que levou a que esses segmentos dos seus depoimentos não se revelassem particularmente circunstanciados), perpassando ainda do modo com a segunda prestou o seu depoimento alguma falta de sinceridade e de espontaneidade nas respostas dadas ao I. Mandatário do Réu, o que desmereceu a credibilidade que lhes pode ser reconhecida. Concluiu-se, por isso, pela sua inaproveitabilidade para secundar a versão do Réu».
Apreciando, diremos que a sentença recorrida fez a devida e justa valoração da prova produzida em audiência e dos indícios que dela resulta. Evidenciam-se que foram contabilizadas várias despesas relativamente às quais não foram apresentadas justificações, sendo que em causa estão bens adquiridos por iniciativa do R. que não se encontram visíveis nas partes comuns do prédio e não se encontram à disposição direta do condomínio, reportando-se a despesas com bens de natureza pessoal, atípicos para um condomínio ou que materialmente não se encontram nas partes comuns e à disposição de todos os condóminos, como sejam as situações referentes a lâmpadas de automóvel, papel de fotografia ou de cartão de CD para máquina fotográfica, velas aromáticas, a lanterna, lâmpadas LED, caixa de ferramentas com parafusadora elétrica, candeeiro de alumínio suspenso, extensões USB para computador, um quadro branco, tampo de mesa, materiais de dec, material sintético, envernizado e materiais de piscina.
Em suma, existe um conjunto de factos indiciários que é suscetível de levar a conclusão de que o R. deve ter pago despesas suas, porque foram feitas por sua iniciativa e não foram no evidente interesse do condomínio, nem se reportam a património próprio deste último. Por isso, deve manter-se a decisão relativamente ao julgamento do facto 5, improcedendo também nesta parte a impugnação apresentada.
1.4. Do erro no julgamento do facto provado 7.
O Recorrente impugnou igualmente o ponto 7 dos factos provados na sentença recorrida, porquanto não se provou que o montante dos movimentos em causa ascendesse a €52.456,57.
A sentença explicitou a sua convicção relativamente a esse facto nos seguintes termos:
«No que se refere ao facto inscrito no ponto n.º 7, a convicção exposta firmou-se com base na soma dos montantes a débito efetuados no período em que o Réu administrou o condomínio Autor (extraídos do referido documento n.º 13) que são por este questionados, uma vez subtraídos os valores titulados por cheques sacados (cfr. o que consta do ponto i. do elenco dos factos não provados) sobre a conta bancária mencionada no ponto n.º 1.
«A respeito, cabe deixar a nota de que tanto o legal representante do Autor, como as testemunhas a esse respeito inquiridas apenas puderam dar nota de meras estimativas acerca dos valores em causa, o que, naturalmente, não foi considerado».
Como bem realça o Recorrente, a menção apenas ao documento n.º 13 da petição inicial aperfeiçoada só pode ser um lapso, porque certamente que se pretenderia referir aos documentos n.º 13 a n.º 23, que são compostos por extratos da conta bancária do condomínio relativos aos anos de 2004 a 2014. Só que, nem todos os movimentos aí descritos são postos em causa pela A..
A A. apenas põe em causa os movimentos que totalizam €2.867,52 no ano de 2004 (doc. n.º 13); €933,24 no ano de 2005 (doc. n.º 14); €2.361,94 no ano de 2006 (doc. n.º 15); €3.948,34 do ano de 2007 (doc. n.º 16); €6.619,40 do ano de 2008 (doc. n.º 17); €1.036,41 do ano de 2009 (doc. n.º 18); €11.911,90 do ano de 2010 (doc. n.º 19); €10.485,44 do ano de 2011 (doc. n.º 20); €9.010,70 do ano de 2012 (doc. n.º 21); €12.157,99 do ano de 2013 (doc. n.º 22); e €10.413,15 do ano de 2014 (doc. n.º 23). Tudo num total de €71.746,09 (cfr. resumo feito no artigo 58.º da petição inicial aperfeiçoada).
Estes valores são coincidentes com o resumo constante do artigo 20.º da petição inicial original, com a ressalva de que relativamente aos anos de 2011 e 2014 se dizia aí apenas: “sem informação”, concluindo-se então que a soma dos concretos movimentos aí identificados, sobre que não haveria informação, ascendia a €50.847,50.
Cumpre ainda dizer que cada uma das concretas verbas postas em causa pela A. aparecem depois discriminadas após o artigo 22.º da petição inicial original e do artigo 66.º da petição aperfeiçoada. Nesta última, os quadros são apresentados em capítulos identificados pelas alíneas A) (quanto ao ano de 2004), B) (quanto ao ano de 2005), D) (quanto ao ano de 2006), C) (quanto ao ano de 2007), D) - repetido (quanto ao ano de 2008), E) (quanto ao ano de 2009), F) (quanto ao ano de 2010), G) (quanto ao ano de 2011), H) (quanto ao ano de 2012), I) (quanto ao ano de 2013) e L) (quanto ao ano de 2014). Sendo certo que, quanto aos anos de 2011 e 2014, não foi feita qualquer listagem efetiva de movimentos impugnados, como decorre da leitura dos artigos 82.º e 87.º a 90.º da petição aperfeiçoada, onde apenas se realça um pagamento de €615,00 a mandatário, alegadamente para tratar de assuntos no interesse do próprio R..
Foram ainda juntas aos autos, com esse articulado aperfeiçoado, como documentos n.º 42 a 50, listagens dos movimentos concretamente postos em causa pela A. relativos aos anos de 2004 a 2010, 2012 e 2013, que replicam a alegação constante dessas alíneas A) a L), que, como já vimos, foram confirmados pessoalmente pela testemunha TCS (cfr. gravação aos minutos 54:43 a 54:54).
As somas dos movimento postos em causa pela A. estão corretas relativamente aos anos de 2004 a 2010, 2012 e 2013, mas não é possível confirmar ao que concretamente se pretendeu referir a A. quanto aos ano de 2011 e 2014, porque relativamente a estes não foi junta qualquer listagem que suporte a conclusão de que existem movimentos não justificados, feitos pelo R. e por determinado concreto valor.
Importa ainda ter em atenção que na sentença se afirma que foram subtraídos à soma dos valores em causa os montantes referentes a “cheques”, porquanto ficou a constar dos factos não provados, no ponto i., que o R. emitiu da conta do condomínio e pagou cheques, sem que que tenha indicado o motivo e/ou o beneficiário desses pagamentos.
Ora, no ano de 2004 são identificados 5 cheques:
1- 20-05-2004: €1.950,00;
2- 25-05-2004: €120,00;
3- 15-06-2004: €350,00;
4- 28-06-2004: €165,00; e
5- 11-11-2004: €90,00.
Subtotal: €2.675,00.
No ano de 2005 é identificado um único cheque:
6- 02-03-2005: €80,00.
Subtotal: €2.755,00.
No ano de 2006 são identificados 3 cheques:
7- 10-04-2006: €600,00;
8- 13-06-2006: €85,00
9- 13-06-2006: €350,00; e
10- 30-06-2006: €40,00.
Subtotal: €3.830,00.
No ano de 2007 são identificados 5 cheques:
11- 09-07-2007: €1.600,00;
12- 23-05-2007: €571,00;
13- 21-06-2007: €275,00;
14- 07-08-2007: €150,00;
15- 01-10-2007: €40,00.
Subtotal: €6.466,00.
No ano de 2008 são identificados 4 cheques:
16- 14-01-2008: €840,00;
17- 19-01-2008: €1.810,00;
18- 03-03-2008: €50,00; e
19- 05-12-2008: €873,00.
Subtotal €10.039,00.
No ano de 2009 não são identificados movimento relativos a cheques.
No ano de 2010 são identificados 7 cheques:
20- 24-02-2010: €2.400,00;
21- 12-03-2010: €300,00;
22- 06-08-2010: €50,00;
23- 06-08-2010: €88,82;
24- 14-09-2010: €250,00;
25- 29-09-2010: €1.000,00; e
26- 06-10-2010: €1.645,50.
Subtotal: €15.773,32.
Não há listagem do ano de 2011.
No ano de 2012 são identificados 5 cheques:
27- 01-02-2012: €66,20;
28- 01-02-2012: €690,00;
29- 29-06-2012: €1.000,00;
30- 16-03-2012: €1.000,00; e
31- 25-09-2012: €390,00;
Subtotal: €18.919,52.
No ano de 2013 não identificados cheques e não há listagem relativamente ao ano de 2014.
Portanto, aos €50.847,50 mencionado no artigo 20.º da petição inicial original haveria sempre que subtrair €18.919,52. O que dava €31.927,98.
Aparentemente a sentença teve em consideração o valor de €71.746,09 que era mencionado no artigo 58.º da petição inicial aperfeiçoada. No entanto, relativamente aos anos de 2011 e 2014, apesar de serem indicados valores globais, não foram indicados concretos movimentos realizados pelo R., embora por alegadas dificuldades relacionadas com extravio de documentação.
Seja como for, não podemos, por falta de identificação desses concretos movimentos, alegadamente realizados pelo R., dizer que nos anos de 2011 e 2014 eles ascenderam a €10.485,44, no ano de 2011, e €10.413,15, no ano de 2014, mesmo sendo certo que a prova testemunhal também tenha mencionado deficiências na documentação relativa a esses anos, desde logo por falta dos respetivos dossiers.
Nessa medida, poderá apenas ficar provado que os movimentos a que se reportam “os pontos precedentes” ascendem, pelo menos, a €31.927,98, pois não temos por certos os valores relativos aos anos de 2011 e 2014.
Assim, julgamos alterar a redação do ponto 7 que deve passar a ser a seguinte:
«7. Os montantes a que se referem os movimentos mencionados nos pontos precedentes ascendem a, pelo menos, €31.927,98».
1.5. Do erro de julgamento do facto provado 8.
Finalmente, o Recorrente impugna o facto provado em 8, donde resulta o facto essencial de que o condomínio não logrou identificar os movimentos aí referenciados como despesas comuns do prédio, por motivo de o R. não ter prestado informações sobre as contas por si apresentadas nas assembleias de condóminos, isto por considerar que a prova produzida permitiria que fosse dado por provado o facto por si pretendido aditar com o n.º 11, tal como referido no ponto 1.1. do presente acórdão, e, por isso, a redação do ponto 8 deveria traduzir apenas o facto de o condomínio não ter identificado os movimentos aí referenciados como despesas comuns.
Sucede que, as mesmas razões que justificaram a improcedência da impugnação da matéria de facto por omissão dessa matéria, que deveria constar desse tal ponto 11 pretendido aditar, são as mesmas que agora justificam que o ponto 8 deve permanecer no rol dos factos provados, com a mesma redação.
Já deixámos então explicito que nos pareceram mais sinceros, espontâneos e credíveis os depoimentos de RR, PM, TCS e JS, que nos transmitiram a ideia de que o R. nunca prestou esclarecimentos ou informações sobre as despesas constantes das contas que levava a aprovação em assembleia geral de condóminos, sendo que, quando foi concretamente interpelado para o efeito recusou fazê-lo ou não respondeu, como decorre dos episódios relacionados com a carta de 9 de maio de 2019 (doc. n.º 51 junto com a petição aperfeiçoada) ou com a ata n.º 29 de 13-04-218 (doc. 12 junto com esse mesmo articulado).
Em suma, motivos não existem para o facto 8 deixar de constar dos factos provados com a redação aí constante, improcedendo também nesta parte a impugnação apresentada.
1.6. Da conclusão final da impugnação.
Considerando tudo o acabado de expor, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto apenas procede parcialmente quanto ao ponto 7 dos factos provados, que passará a ter a redação que deixámos consignada no ponto 1.4. do presente acórdão. Quanto ao mais, a factualidade provada e não provada da sentença recorrida mantém-se inalterada.
2. Da prescrição da obrigação de indemnização.
Fixados os factos provados e não provados, cumpre então agora debruçar-nos sobre o mérito da causa.
Relembremos que a A. intentou a presente ação contra o R. pedindo fundamentalmente que este último fosse condenado, por ter sido administrador do condomínio nos anos de 2004 a 2014, a prestar informações e esclarecimentos quanto aos movimentos, despesas e valores discriminados na petição inicial e refletidos na conta bancária desse condomínio, devendo ainda comprovar que os mesmos se destinaram ao pagamento de despesas comuns, mais devendo ser condenado a restituir à A. os valores que não tenham sido despendidos para pagamento de despesas comuns daquela, acrescido de juros.
Na sequência de convite do tribunal, a A. veio apresentar petição inicial aperfeiçoada, onde voltou a discriminar movimentos realizados pelo R. na conta bancária do condomínio que concretamente estariam em causa, indicando ainda valores relativamente aos anos de 2011 e 2014, sobre os quais não dispunha de documentação, concluindo então que o R. deveria pagar à A. a quantia de €71.746,09, acrescida de juros a contar da citação e até integral pagamento.
O R. respondeu a essa petição inicial por impugnação, apresentando a sua justificação para esses movimentos, reiterando o que já alegara na contestação anterior, nomeadamente quanto à circunstância de todas as contas terem sido oportunamente aprovadas, sem reservas ou oposição, mais invocando a exceção perentória da prescrição da obrigação de indemnização.
A sentença recorrida julgou improcedente a alegada exceção da prescrição e condenou o R. a prestar informações e esclarecimento sobre os movimentos, despesas e valores descriminados nos artigos 20.º e 22.º a 30.º da petição inicial originalmente apresentada (com ressalva dos montantes titulados pelos cheques emitidos por aquele sobre a conta bancária do condomínio), determinando que o R. deveria justificar e comprovar que esses movimentos bancários se destinavam ao pagamento de despesas comuns e condenando-o a restituir à A. os valores que não tivessem sido despendidos para pagamento de despesas comuns, acrescidos de juros a contar da citação.
Portanto, subsistem duas obrigações em que o R. foi condenado: uma relativa à obrigação de prestar informações sobre os movimentos bancários que realizou na conta do condomínio, por forma a demonstrar que se referem a despesas com as partes comuns do prédio; e outra relativa à obrigação de indemnização, por ter usado em proveito próprio, de forma indevida, os fundos do condomínio que apenas se poderiam destinar a pagamentos de despesas comuns.
A sentença recorrida, nesse ponto, é muito clara, considerando «erróneo identificar a realização irregular ou menos diligente de pagamentos com a apropriação de quantias que pertenciam ao Autor». Esclarecendo logo de seguida que: «tendo sido apurado que foram efetuados movimentos debitórios para pagar despesas pessoais e não sendo viável, com a necessária precisão e ainda que com recuso à equidade, apurar os montantes efetivamente empregues para esse fim (nem esse era, de resto, o escopo dos presentes autos) relega-se tal tarefa para ulterior liquidação mediante incidente próprio (…)» (sic pág. 20 da sentença).
Portanto, a obrigação de indemnização em que o R. foi condenado reportar-se-ia aos casos em que houve “apropriação” ou “desvio” das contribuições dos condóminos para as despesas comuns do prédio (cfr. Art.º 1424.º do C.C.) para pagamentos de despesas próprias do R..
Sustenta agora o Recorrente que o que está em causa neste concreto segmento da decisão condenatória é a responsabilidade civil extracontratual do R., sujeita ao prazo prescricional previsto no Art.º 498.º n.º 1 do C.C., devendo o prazo de 3 anos aí estabelecido ser contado da data de cada uma das deliberações de condóminos que aprovaram as contas onde essas despesas constavam, irrelevando que a administração do condomínio, aqui A., apenas tenha tomado conhecimento dessas irregularidades no segundo semestre do ano de 2019, tal como ficou provado no ponto 9 da matéria de facto dada por assente na sentença recorrida, dado que para a prescrição do direito de indemnização não importa o desconhecimento da pessoa do responsável ou a extensão integral dos danos (cfr. Art.º 498.º n.º 1, 2.ª parte, do C.C.).
A Recorrida chama a atenção para o facto dessa matéria já ter sido apreciada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão proferido a 28 de fevereiro de 2023, no âmbito do apenso “A”, que tinha por objeto decisão proferida no despacho saneador, aí sob a roupagem de “caducidade do direito do A.”. Em todo o caso, defendeu que o Tribunal a quo decidiu bem essa exceção, tendo em atenção a prova produzida sobre as condições em que as contas eram aprovadas, só podendo o prazo prescricional ser contado do momento definido no ponto 9 dos factos provados, por ser o momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (cfr. Art.º 498.º n.º 1 do C.C.), dado o R. não ter cumprido os deveres de informação, mantendo a A. na ignorância da situação, recusando-se a prestar esclarecimentos, seja quando para tal foi interpelado pela carta junta como documento n.º 51 com a petição aperfeiçoada, seja pela atitude assumida na assembleia a que se reporta a ata n.º 29, junta como documento n.º 12 com esse mesmo articulado.
Dito isto, importa ainda ter em consideração que no acórdão do apenso “A”, proferido por esta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (no qual foi relator o Sr. Juiz Desembargador Luís Filipes Pires de Sousa, sendo 1.º Adjunto o aqui também 1.º Adjunto, o Sr. Desembargador José Capacete, e 2.º Adjunto, o aqui Relator) foi exposto o seguinte:
«O Réu desempenhou durante vários anos as funções de administrador do Condomínio. «O administrador que com o seu comportamento (ação ou omissão) provoque danos ao condomínio responde segundo as comuns regras da responsabilidade contratual. É responsável pela violação de qualquer um dos seus deveres ou pelo não cumprimento das suas funções» (SANDRA PASSINHAS, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, Almedina, p. 340). Na formulação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.6.2018, Baldaia Morais, 18943/16: a atuação do administrador enquanto órgão executivo do condomínio rege-se, por aplicação analógica do artigo 987º do Código Civil, pelas normas do mandato, na medida em que sejam compatíveis com as disposições específicas da propriedade horizontal; deste modo, o administrador que falte culposamente ao cumprimento dos seus deveres funcionais, exceda os seus limites ou exerça-os indevidamente torna-se responsável pelos prejuízos que cause ao conjunto dos condóminos nos termos definidos no artigo 798º do Código Civil.
«Entre as obrigações do administrador consta, além da prestação de contas, a de guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio, o que inclui naturalmente os atinentes aos débitos e créditos do condomínio e documentação do seu pagamento (cf. atual Artigo 1436º, nº1, als. l) e n), anteriores als. j) e m), do Código Civil). A obrigação de guardar os documentos vale por si e não é meramente instrumental da obrigação de prestar contas, sendo certo que, no processo civil, existe um dever geral substantivo de conservação de coisas que são, ou possam vir a ser, meios de prova (cf. LUÍS FILIPE SOUSA, Direito Probatório Material Comentado, 2ª ed., p. 43). A obrigação da al. n), do nº1, do Artigo 1436º constitui afloramento dessa regra mais geral.
«O coletivo dos condóminos pode, assim, exigir ao ex-administrador que preste informações sobre documentos e/ou operações por este realizadas (mesmo que as contas prestadas pelo administrador tenham sido aprovadas em assembleia de condóminos), sobretudo se, à luz da ponderação de interesses determinada pelo princípio da boa fé, não assistir aquele coletivo outro meio para obter a necessária informação e/ou documentos (cf. Artigos 573º e 575º do Código Civil; cf. JOSÉ BRANDÃO PROENÇA (coord.), Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2018, p. 585).
«Por outro lado, há que equacionar que uma atuação de um administrador de condomínio, à semelhança do que sucede com outras atividades, pode, concomitantemente, integrar responsabilidade contratual e responsabilidade civil delitual («O administrador pode responder civilmente perante os condóminos, nos termos gerais da responsabilidade civil (art.ºs 483.º, 562.º e 563.º do Cód. Civil). O administrador responde quando excede os limites das suas atribuições, quando usa mal os poderes-deveres conferidos pela lei, ou quando não realiza aquilo que a lei ou regulamento impõem» - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.3.2015, Carvalho Martins, 2236/11), sendo que a jurisprudência nacional vai cada vez mais admitindo a tese do cúmulo das responsabilidades (cf. ANTÓNIO BARROSO RODRIGUES, O Concurso de Responsabilidade Civil, Almedina, 2013, máxime pp. 697-701).
«Daí que o Tribunal a quo tenha relegado para final o conhecimento da exceção perentória da prescrição porquanto, só após a fixação dos factos, será viável a sua subsunção a uma (eventual) responsabilidade contratual e/ou delitual, com ou sem admissão da teoria do cúmulo».
Nesta conformidade, a sentença aqui recorrida, seguindo o mesmo raciocínio, deixou exposto o seguinte na sua fundamentação jurídica:
«Preliminarmente, há a notar que não se desconhece que se tem entendido que a responsabilidade do administrador pelos danos causados condomínio em virtude da sua administração se dirime, por força da remissão do disposto no n.º 1 do artigo 164.º do Código Civil para o regime do contrato de mandato, no plano contratual (Assim, SANDRA PASSINHAS, ob. cit., pág. 350 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 2010, proferido no processo n.º 4871/05.6TBVNG.P1.S1 e acessível em www.dgsi.pt; contra, porém, RUI VIEIRA MILLER, A propriedade horizontal no Código Civil, Almedina, pág. 316).
«Como inequivocamente se colhe na petição inicial aperfeiçoada, não foi, todavia, essa a via escolhida pelo Autor para obter o ressarcimento dos montantes a que crê ter direito, já que ali se alude especificadamente ao regime da responsabilidade civil extracontratual.
«Deparamo-nos, pois, com o concurso das duas formas de responsabilidade, confluindo as mesmas na fundamentação de um pedido de indemnização.
«Sendo de afastar, de imediato, a possibilidade de, em correspondência às duas supra referidas espécies de ilícito civil, o lesado receber uma dupla indemnização (Assim o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Maio de 1995, in C.J.S.T.J., Tomo II, pág. 103) importa determinar se ambas podem concorrer entre si ou se se cumulam.
«A este respeito, ROMANO MARTINEZ (Cumprimento Defeituoso em especial na Compra e Venda e na Empreitada, Almedina, págs. 256 a 258) considera que estamos perante um mero concurso de normas que fundamentam uma única pretensão indemnizatória e que é suscetível de ser resolvido mediante a alteração da qualificação jurídica dos factos e até pela superação das diferenças de regime.
«Por sua vez, ALMEIDA COSTA (Direito das Obrigações, Almedina, 5ª Edição, págs. 439 e 441) propende a considerar insatisfatória a teoria da opção - i.e. deixar-se ao lesado a escolha de uma ação baseada no ilícito contratual ou no ilícito extracontratual - e defende que o regime da responsabilidade contratual “consome” o regime da responsabilidade extracontratual.
«No entanto, não podemos partilhar este entendimento, sob pena de estarmos a forçar o impetrante a trilhar um caminho que ele nunca quis trilhar.
«Recorde-se, por sua vez, que o preceituado no n.º 3 do artigo 5.º do Código de Processo Civil apenas faculta ao tribunal a liberdade de qualificar juridicamente os factos que integram a causa de pedir, não lhe sendo, pois, lícito convolá-la para uma outra totalmente diversa (Neste sentido, v. VAZ SERRA, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 1971, in R.L.J. ano 105, pág. 233).
Nestes moldes, considerando que estamos verdadeiramente perante pretensões com fundamentos distintos, perfilha-se, pois a teoria da opção supra enunciada (Neste sentido, v. PINTO MONTEIRO, Cláusula Penal e Indemnização, Almedina, págs. 713 e 714, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 1987, B.M.J. n.º 370, pág. 529 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1999, proferido no processo n.º 98B114 e sumariado em www.dgsi.pt; em sentido diverso, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Maio de 2003, proferido no processo n.º 03B1021 e acessível em www.dgsi.pt).
«Daí que, na esteira do sustentado pelo Autor, devamos encarar a questão enunciada à luz do preceituado no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil, preterindo-se, consequentemente, a aplicação da norma contida no artigo 309.º do mesmo diploma, a qual rege sobre a prescrição no domínio da responsabilidade contratual.
«Regressando ao caso, temos que se apurou que o Autor apenas tomou conhecimento dos factos vertidos nos pontos n.ºs 3 a 7 do elenco factual no segundo semestre de 2019 (cfr. ponto n.º 9 do mesmo elenco).
«Sendo esses os factos que, na ótica daquele, desencadeiam a responsabilidade civil em que o Réu se acha incurso, urge considerar que o respetivo conhecimento era imperioso para que o direito em causa pudesse ser exercido - cfr. n.º 1 do artigo 306.º do Código Civil.
«Assim, importa fazer coincidir com aquele momento o correlativo conhecimento do direito ora exercitado em juízo, aí se fixando o termo inicial do prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil.
«Partindo desse pressuposto, é insofismável que o mesmo não havia ainda decorrido à data em que a ação foi proposta, o que conduz inexoravelmente à improcedência da exceção em análise».
Apreciando, importa ter em consideração que a A., na sua petição inicial original, formulou um pedido de indemnização ilíquido, sem fazer qualquer enquadramento jurídico relativamente a essa concreta pretensão indemnizatória. É só na petição inicial aperfeiçoada que a A., pela primeira vez nesta ação, chamou à colação a aplicação ao caso do disposto no Art.º 483.º do C.P.C. (v.g. artigos 132.º, 137.º, 150.º, 155.º, 157.º dessoutro mencionado articulado). Tendo sido nessa sequência que o R., em resposta, veio invocar, igualmente pela primeira vez, a exceção perentória da prescrição da obrigação de indemnização, tendo em atenção o disposto no Art.º 498.º n.º 1 do C.C. (cfr. artigos 84.º a 93.º da segunda contestação), pois na primeira contestação havia apenas defendido a “caducidade” desse direito, na medida em que as contas com as despesas do condomínio haviam sido aprovadas em assembleias geral de condóminos, por deliberações que não haviam sido oportunamente impugnadas em juízo, nos termos do Art.º 1433.º n.º 3 do C.C. (cfr. artigos 26.º a 41.º da primeira contestação do R.). Sendo que foi a improcedência dessa exceção de caducidade que veio a ser objeto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no apenso “A”, que confirmou a decisão da 1.ª instância.
Dito isto, se considerarmos aplicável a teoria da opção, não se pode negar que a A. optou pelo enquadramento jurídico da responsabilidade civil extracontratual, sendo que foi com base nela que foi apresentada a defesa do R. e apreciada a exceção da prescrição.
Sem prejuízo, é para nós evidente que a responsabilidade civil do administrador de condomínio, por atos praticados no exercício dessas funções, cai indiscutivelmente no âmbito da responsabilidade obrigacional, pois tal como refere Sandra Passinhas (in “A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal”, pág. 340): «Nos termos do artigo 164.º, n.º 1 [do Código Civil], as obrigações e a responsabilidade dos titulares dos órgãos das pessoas coletivas são definidas nos respetivos estatutos, aplicando-se, na falta de disposições estatutárias, as regras do mandato com as necessárias adaptações. Esta norma autoriza-nos a aplicar ao condomínio as regras do mandato no que toca à responsabilidade do administrador perante o condomínio.
«O administrador que com o seu comportamento (ação ou omissão) provoque danos ao condomínio responde segundo as comuns regras da responsabilidade contratual. É responsável pela violação de qualquer um dos seus deveres ou pelo não cumprimento das suas funções.
«Se se reconhece a existência de um vínculo contratual entre o administrador e o condomínio, por força do qual o primeiro está obrigado perante o segundo a realizar certa prestação, a responsabilidade pela falta de cumprimento reentra na esfera do ilícito contratual. Só quando se negue a existência de tal vínculo é que se põe o problema da admissibilidade de uma responsabilidade extracontratual do administrador».
Só podemos concordar com esta concreta interpretação, pois, de facto, o administrador do condomínio está obrigado ao cumprimento de deveres legais estabelecidos no Art.º 1436.º n.º 1 do C.C., entre eles o de prestar contas (cfr. al. l) do n.º 1 do Art.º 1436.º do C.C., que corresponde à al. j) na versão anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2022 de 10/01) ou o de guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio (cfr. al. n) do n.º 1 do Art.º 1436.º do C.C., que corresponde à al. m) do mesmo artigo na versão anterior), sob pena de, não cumprindo devidamente as suas funções, responder civilmente por essa omissão, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, se aplicável (cfr. Art.º 1636.º n.º 3 do C.C. ora vigente, que não se trata propriamente de norma inovadora, mas a mera consagração dos princípios gerais de direito já antes aplicáveis).
Portanto, indiscutivelmente que a responsabilidade civil do administrador do condomínio pelo incumprimento das suas funções trata-se de responsabilidade obrigacional, por decorrer do não cumprimento de obrigações específicas de que são credores os condóminos no quadro da organização estabelecida por lei para a propriedade horizontal.
Isso não invalida que, por força do exercício dessas mesmas funções, o comportamento em causa possa assumir gravidade tal suscetível de preencher um tipo legal de ilícito de natureza criminal, como seja o crime de “abuso de confiança”, previsto e punido pelo Art.º 205.º do C.P..
Nos termos desse último mencionado preceito é punido, com pena de prisão até 3 anos ou multa, quem ilegitimamente se apropriar de coisa que lhe foi entregue por título não translativo da propriedade, sendo as penas agravadas se a coisa apropriada for de valor elevado ou consideravelmente elevado (cfr. n.º 4 do Art.º 205.º do C.P.C.).
Esse crime está regulado no Código Penal no capítulo dos “crimes contra a propriedade”, cuja tutela, como direito absoluto – portanto, oponível “erga omnes” –, vem regulada nos Art.ºs 1302.º e ss. do C.C.. Logo, os comportamentos ilícitos e culposos causadores de danos a direitos de outrem, com natureza de direitos absolutos, merecem igualmente cobertura pelo direito de indemnização, nos termos do Art.º 483.º do C.C., ou seja, pela responsabilidade extracontratual.
Efetivamente, a responsabilidade civil, da qual emerge a obrigação de indemnização, tanto pode resultar da falta de cumprimento de obrigações emergentes de contratos, negócios jurídicos unilaterais ou de obrigações específicas decorrentes da lei – fala-se então de responsabilidade contratual ou obrigacional –, como da violação de direitos absolutos ou da prática de certos atos que, embora lícitos, causem prejuízos a outrem – fala-se então em responsabilidade extracontratual (Vide: Antunes Varela in “Das Obrigações Em Geral”, Vol. I, 10ª Ed., pág. 519 a 520).
Portanto, um mesmo comportamento pode, em abstrato, preencher a previsão do Art.º 483.º do C.C., que regula a responsabilidade civil extracontratual, e, simultaneamente, o Art.º 798.º do C.C., que regula a responsabilidade civil contratual ou obrigacional.
Na verdade, os pressupostos de ambos os tipos de responsabilidade civil acabam por ser muito semelhantes entre si (v.g. o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade), embora existam aspetos específicos do regime jurídico aplicável a cada um dos casos que divergem substancialmente.
É o caso, do pressuposto da culpa, que se presume ao devedor na responsabilidade contratual (cfr. Art.ºs 344.º n.º 1 e 799.º do C.C.), o mesmo não sucedendo na responsabilidade extracontratual, onde se estabelece que incumbe ao lesado o ónus da sua prova (cfr. Art.s 342.º n.º 1 e 487.º do C.C.).
Mas, mais relevante para o caso dos autos, será o regime jurídico decorrente da previsão do prazo prescricional aplicável à correspondente obrigação de indemnização, que na responsabilidade extracontratual ocorre no prazo de 3 anos a contar da data do conhecimento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (cfr. Art.º 498.º n.º 1 do C.C.), enquanto que na responsabilidade contratual, ou obrigacional, aplica-se o prazo prescricional ordinário de 20 anos (cfr. Art.º 309.º do C.C.).
A doutrina, perante a eventualidade de sobreposição de regimes de responsabilidade civil, vem admitindo a possibilidade de cumulação na aplicação de ambos os regimes em concurso para a solução do caso concreto (neste sentido, entre muitos outros: Rui Alarcão in “Direito das Obrigações”, 1983, Ed. Policopiada, pág. 211 a 212; Carlos Mota Pinto in “Cessão da Posição Contratual, 1982, pág. 411; João Álvaro Dias in “Procriação Medicamente Assistida e Responsabilidade Médica”, 1996, pág. 231; Miguel Teixeira de Sousa in “Concurso de Títulos de Aquisição da Prestação – Estudos Sobre a Dogmática da Pretensão e do Concurso de Pretensões”, 1988, pág.s 136 e ss. e 313 e ss.; e Menezes Cordeiro in “Da responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais”, LEX, 1999, pág. 491 e 492).
O Supremo Tribunal de Justiça vem mesmo defendendo a aplicação prevalente da responsabilidade contratual, tanto por ser mais conforme ao princípio geral da autonomia privada, como por ser, em regra, mais favorável à tutela efetiva do lesado (vide, a propósito: Ac. do S.T.J. de 22/3/2018 - Proc. n.º 7053/12.7TBVNG.P1.S1 – Relatora: Maria Graça Trigo; e Ac. do STJ de 2/6/2015 - Proc. n.º 1263/06.3TVPRT.P1.S1 – Relatora: Maria Clara Sottomayor, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Mas também se tem defendido a existência duma relação de consunção, considerando-se haver uma relação de concurso de normas em que o regime da responsabilidade civil obrigacional consome o regime da responsabilidade extracontratual (vide: Ac. do S.T.J de 7/3/2017 - Proc. n.º 6669/11.3TBVNG.S1 – Relator: Gabriel Catarino; e Ac. do S.T.J. de 26/4/2016 - Proc. n.º 6844/03.4TBCSC.L1.S1 – Relator: Silva Salazar, todos disponíveis no mesmo sítio).
A nosso ver, independentemente da circunstância de a A. ter feito menção ao exercício do direito a indemnização, com referência expressa à aplicação ao caso do disposto no Art.º 483.º do C.C., tal não invalida que é ao juiz que compete determinar a norma, a interpretação e a aplicação das regras de direito que entenda serem as que efetivamente se subsumem ao caso (cfr. Art.º 5.º n.º 3 do C.P.C.).
Aliás, as partes estão perfeitamente cientes da possibilidade de aplicação ao caso das regras da responsabilidade obrigacional desde que foi proferido no apenso “A” o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de fevereiro de 2023, sendo que a sentença recorrida, como vimos, também equacionou essa possibilidade, discutindo-a explicitamente. Pelo que, não se poderá considerar decisão-surpresa a possibilidade de ser equacionado essoutro enquadramento jurídico.
Ora, é nosso entendimento que a responsabilidade civil do administrador do condomínio por factos praticados no exercício das suas funções é principalmente uma responsabilidade obrigacional, cujo regime jurídico deve ser encontrado no Art.º 798.º e ss. do C.C.. Pelo que, o prazo prescricional aplicável só pode ser o de 20 anos estabelecido no Art.º 309.º do C.C..
Como os comportamentos ilícitos imputados ao R. se reportam à gestão por si feita dos fundos do condomínio relativamente aos exercícios de 2004 a 2014, sendo que a presente ação deu entrada em juízo a 15 de janeiro de 2020 (cfr. fl. 1 do processo), tendo o R. sido citado para os termos da ação, pela qual se pretendia exercer o direito a indemnização, no dia 21 de janeiro de 2020 (cfr. aviso de receção junto aos autos a fls. não numeradas), evidente se torna que não decorreram os 20 anos previsto no Art.º 309.º do C.C., tendo-se interrompido tempestivamente, com a citação, o prazo prescricional em curso (cfr. Art.º 323.º n.º 1 do C.C.).
Em conformidade com o exposto, só nos resta confirmar a sentença recorrida relativamente à improcedência da exceção da prescrição, ainda que com fundamentação diversa daquela que nela foi vertida.
Quanto à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, que como já vimos são semelhantes, quer esteja em causa a responsabilidade extracontratual, quer esteja em causa a responsabilidade obrigacional ou contratual, com a única especificidade de, nesta última, se presumir a culpa (cfr. Art.º 799.º do C.C.), temos de evidenciar que as alegações apresentadas pelo Recorrente não puseram em causa que se verificavam esses pressupostos no caso concreto dos autos, ainda que se defenda que o R. deveria ser absolvido desse pedido.
Cumpre ainda relembrar que as questões relacionadas com a “caducidade” do direito, por motivo das contas relativas aos anos de 2004 a 2014 terem sido oportunamente aprovadas por deliberações constantes de atas de assembleias de condóminos, que não foram oportunamente impugnadas em juízo, já foram devidamente apreciadas no acórdão proferido por esta Relação no Apenso “A”. Como aí logo se evidenciou, a presente ação destinava-se fundamentalmente ao exercício do direito a indemnização e à informação por parte do administrador do condomínio e, portanto, seria apenas no quadro da responsabilidade do administrador pelo cumprimento dos seus deveres funcionais que deveriam ser apreciadas as pretensões deduzidas nesta ação, e não na perspetiva da “validade” das deliberações em menção.
De todo o modo, importa dizer que, os pressupostos da responsabilidade obrigacional se verificam no caso concreto, ainda que a sentença recorrida os tenha considerados preenchidos por referência à responsabilidade extracontratual.
De facto, no Art.º 798º do C.C. estabelece-se a regra geral de que «o devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causar ao credor».
Portanto, a responsabilidade civil contratual pressupõe sempre uma relação jurídica de natureza creditícia, resultando a obrigação de indemnização da violação de deveres específicos decorrentes desse vínculo obrigacional originário, que no caso emergem do incumprimento dos deveres impostos por lei ao administrador do condomínio (cfr. Art.º 1436.º n.º 1 e n.º 3 do C.C.).
Os pressupostos da responsabilidade civil contratual ou obrigacional, que importam sempre verificar-se, são assim:
- a)A falta de cumprimento duma obrigação específica imposta por lei, seja por incumprimento absoluto e definitivo, seja por mera mora, seja por cumprimento defeituoso;
- b)A ilicitude, que resulta da constatação da desconformidade objetiva entre a conduta devida e o comportamento observado pelo devedor, por não ser correspondente ao exercício legítimo de um direito, ou ao cumprimento de um dever imposto por lei ou negócio jurídico, nem a comportamento cuja ilicitude a lei tenha por excluída ou justificada;
- c)A culpa, que resulta de um juízo de censurabilidade e reprovabilidade sobre a conduta do lesante, baseado no reconhecimento de que o devedor, não só deveria, como poderia agir doutro modo. Sendo que, no caso, a verificação deste pressuposto, relativamente a um incumprimento ilícito, é presumido pela lei, tendo em atenção o disposto no Art.º 799.º do C.C.;
- d)O dano, correspondente ao prejuízo, ou prejuízos, sofridos; e
- e)O nexo causal entre o comportamento ilícito e culposo e os danos considerados (Vide: Antunes Varela in “Das Obrigações Em Geral”, Vol. II, 7ª Ed. pág.s 91 e ss.).
Ora, os factos provados em 3 a 6 da sentença recorrida traduzem-se em incumprimentos de deveres específicos impostos ao administrador do condomínio (v.g. Art.º 1436.º n.º 1 al.s n) e l) do C.C.), para além de se traduzirem em atos de apropriação indevida de património do condomínio, suscetíveis, em abstrato, de preencher a previsão do Art.º 205.º n.º 1 do C.P., violando deveres elementares que se impõem a qualquer gestor honesto, zeloso, diligente e criterioso de património que está sob a sua administração, quanto mais não fosse por respeito ao princípio da boa-fé no cumprimento de obrigações (cfr. Art.º 762.º n.º 2 do C.C.).
Esses comportamentos são ilícitos, porque objetivamente desconformidades com a conduta devida e esperada dum administrador de condomínio, não correspondendo ao exercício legítimo de um direito, ao cumprimento de um dever imposto por lei ou negócio jurídico, nem a comportamento cuja ilicitude a lei tenha por excluída ou justificada.
Não se pode nomeadamente aqui falar sequer em consentimento do lesado como causa de exclusão da ilicitude (cfr. Art.º 340.º do C.C.) por consideração do facto de os condóminos terem aprovado as contas onde estariam vertidas as despesas com as irregularidades discriminadas nos pontos 3 a 6 dos factos provados. Na verdade, como resulta do facto provado no ponto 9 da sentença recorrida, os condóminos só tomaram conhecimento efetivo dessas irregularidades no segundo semestre de 2019. Pelo que, no momento da aprovação das contas não estavam cientes da lesão que lhes estava a ser causada pelo comportamento do R., o que se justificava precisamente pelo facto do administrador não os ter informado devidamente das irregularidades das despesas que estariam a aprovar, em violação do Art.º 1436.º n.º 1 al. l) do C.C..
Aqui a obrigação de prestação de contas deveria necessariamente ser entendida de forma proativa, incumbindo ao R. ir mais além do que a mera apresentação de mapas contabilísticos com enunciação dos valores totais das despesas, como parece ter sido feito no caso concreto.
Diremos assim que, nas condições verificadas, os condóminos não estariam na posse de todos os elementos para aprovar as contas de forma livre e esclarecida, o que se ficou a dever ao comportamento do R., que muito provavelmente também não tinha interesse em esclarecer todas as irregularidades que posteriormente se vieram a apurar.
A aprovação das contas nestes termos não corresponde a uma ratificação consciente dos atos praticados pelo R. (v.g. as despesas irregulares pagas pelo R. com fundos do condomínio). Haverá aqui, quando muito, uma situação de erro dos condóminos ao aprovarem contas que julgavam não enfermar de qualquer irregularidade, quando posteriormente vieram a verificar não ser esse o caso.
Havendo erro sobre os pressuposto de facto duma causa de exclusão da ilicitude (v.g. consentimento do lesado), será de aplicar por analogia o disposto no Art.º 338.º n.º 1 do C.C.. Ou seja, o ato continua a ser ilícito e a obrigação de indemnização dos prejuízos subsiste, exceto se o erro for desculpável (cfr. parte final do n.º 1 do Art.º 338.º do C.C.). O que nos remete para o pressuposto da culpa.
A culpa, como vimos, presume-se, nos termos do Art.º 799.º do C.C., sendo que a circunstância de os condóminos terem aprovado as contas apresentadas pelo R. (cfr. facto provado 2) não exclui a sua responsabilidade.
Os condóminos podem ter sido pouco diligentes na indagação das irregularidades que só mais tarde vieram a apurar se verificarem nas despesas constantes das contas que aprovaram em assembleia geral. Mas não se pode dizer que os lesados (ou seja, os condóminos) tenham concorrido diretamente para a ocorrência dos danos verificados, que são imputáveis única e exclusivamente ao comportamento do R., não sendo assim de aplicar ao caso o disposto no Art.º 570.º do C.C..
É o comportamento comissivo do R. que determinou as irregularidades verificadas e não a falta de diligência dos condóminos em indagar esses vícios que lhe causaram danos, cujo esclarecimento só poderia ser obtido pelo próprio R., porque foi ele quem praticou cada um desses atos. Portanto, não se coloca no caso qualquer possibilidade de “desculpação” do comportamento do R., que deve ser objeto de censura.
Quanto aos danos, eles têm uma materialidade objetiva que decorre do facto provado em 7 (com a nova redação dada no ponto 1.4. do presente acórdão).
Resulta desse facto que os mesmos são de valor ilíquido, o que reforça a conclusão de que deve ser mantida a sentença recorrida na parte em que condenou o R. em montante a liquidar em incidente de liquidação de sentença, ao abrigo do Art.º 566.º n.º 3, 1.ª parte, do C.C., sendo certo que só relevam os prejuízos decorrentes de concretos movimentos a débito, na conta bancária identificada no ponto 1 dos factos provados, de que se demonstre terem sido destinados a cobrir despesas que não são despesas comuns desse condomínio.
Finalmente, quanto ao nexo causal, não existem dúvidas que foi o comportamento do R. que determinou as movimentações na conta bancária do condomínio relativamente às quais se verificam as irregularidades provadas nos pontos 3 a 6 e que determinaram a verificação dos danos, de valor ilíquido, a que se reporta o facto provado em 7.
Em suma, ainda que com fundamentação diversa, a sentença recorrida deve ser confirmada na parte que julgou a exceção da prescrição por improcedente e condenou o R. no pagamento dos valores que não tenham sido despendidos para pagamento de despesas comuns, improcedendo todas as conclusões que sustentam posição contrária.
3. Da intempestividade do exercício do direito à informação.
Como vimos, outra das obrigações reconhecidas na sentença recorrida tem a ver com a obrigação de informação que impende sobre o administrador do condomínio, tendo o R. sido condenado a prestar informações e esclarecimentos sobre os movimentos, despesas e valores descriminados em 20.º e 22º a 30.º da petição inicial originalmente apresentada (ressalvados os movimentos titulados por cheques) com vista a justificar e comprovar que os mesmos se destinam ao pagamento de despesas comuns do condomínio.
O Recorrente veio sustentar a intempestividade do exercício do direito à informação, pois embora reconheça a existência do dever geral de prestação de contas, tal como estabelecido na al. j) do Art.º 1436.º (correspondente à atual al. l) do n.º 1 do Art.º 1436.º do C.C., com redação introduzida pela Lei n.º 8/2022 de 10/1), entende que a satisfação dessa obrigação, por parte do administrador, impõe que este proceda à convocação de assembleia de condóminos, na primeira quinzena de cada ano, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao ano anterior (cfr. Art.º 1431º, n.º 1 do C.C.). Ou seja, entende que a sede própria para o exercício do invocado direito à informação é a assembleia de condóminos, sustentando que a condenação de que o R. foi alvo nesta parte mais parece uma verdadeira prestação de contas.
Por outro lado, renovou o entendimento de que as contas já foram aprovadas em assembleia de condóminos e, por isso, a sentença não podia ter condenado o R. a prestar informações e esclarecimentos, sob pena de se esvaziar de sentido o conteúdo a norma imperativa do Art.º 1433.º n.º 4 do C.C., que prevê o prazo de 60 dias para os condóminos impugnarem as deliberações.
Apreciando, diremos em primeiro lugar, como já se evidenciou no acórdão proferido por este Tribunal da Relação no apenso “A”, que não está aqui em causa a validade das deliberações aprovadas em assembleia de condóminos. O objeto desta ação é diverso, tem apenas por “thema decidendum” saber se o R. não cumpriu o dever de informação nos termos estabelecidos pela lei. Nessa medida, irreleva se as contas foram (validamente) aprovadas em assembleia de condóminos.
Quanto à questão de o cumprimento do dever de informação dever ser realizado em assembleia de condóminos devidamente convocada para o efeito, diremos que o modo ou método escolhido para o R. realizar a sua prestação irreleva para o caso.
Neste momento nada obsta a que o administrador em exercício convoque uma assembleia geral, ordinária ou extraordinária, para o R. poder prestar os esclarecimentos que os condóminos entendam ser devidos. Tal como nada obsta a que o R., que já não é administrador, mas continua a ser condómino do mesmo prédio, preste agora esses esclarecimentos por qualquer outra forma tida por legítima, seja por carta escrita, ou por via eletrónica, seja verbalmente. O que interessa é que preste efetivamente as informações que são devidas relativamente ao período em que exerceu funções como administrador.
Em suma, o que releva para o efeito de ser reconhecido o direito em causa é que o R. tinha a obrigação de prestar informações (cfr. Art.ºs 573.º e 1436.º n.º 1 al. l) – correspondente à anterior al. j) – do C.C.) e não cumpriu essa obrigação (cfr. facto provado 8), sendo que a administração do condomínio só se apercebeu das irregularidades verificadas nas movimentações da conta bancária do condomínio no segundo semestre de 2019 (cfr. facto provado 9), tendo por isso direito de obter os devidos esclarecimentos, nomeadamente para apurar se esses movimentos se referiam a despesas comuns do prédio e a que despesas comuns do prédio se referiam.
No mais concorda-se com a sentença recorrida quando aí se refere:
«As funções que incumbem ao administrador do condomínio acham-se previstas no artigo 1436.º do Código Civil, devendo destacar-se, pela relevância que assume no caso concreto, a obrigação de apresentar contas (alínea j) do referido preceito (Na redação do preceito vigente à data do exercício administrativo do Réu, i.e. a emergente do Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro. De notar que, na redação atual do preceito (emergente da Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro), a correspondente alínea l) mantém idêntico conteúdo).).
«Concretiza-se, neste particular, a obrigação de prestação de informação a que genericamente alude o artigo 573.º do Código Civil (Neste sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Janeiro de 2023, proferido no processo n.º 763/18.7T8PVZ.P1.S1 e acessível em www.dgsi.pt e SANDRA PASSINHAS, ob. cit., pág. 328. Em geral, v. ainda PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª Edição, Coimbra, pág. 590), figurando, no lado ativo dessa relação obrigacional, os condóminos.
«Tem sido entendido que a obrigação de prestar contas «(…) não se circunscreve à aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efetuar durante o ano» (art.º 1431º, 1, CCiv.) (…)», já que «(…) esse é o seu procedimento vinculativo mínimo em sede de assembleia ordinária, prévia à assembleia e no decurso da assembleia (…)» (Cita-se o aresto referenciado na precedente nota), pelo que a assembleia de condóminos pode, a todo o tempo, solicitar ao administrador que apresente contas (Assim, SANDRA PASSINHAS, loc. cit., parte final da nota 792)».
Em face de todo o exposto, razões não vemos para deixar de confirmar a sentença recorrida também nesta parte, improcedendo as conclusões que sustentam o contrário.