Recurso jurisdicional do despacho de rejeição liminar proferido no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1443/14.8BESNT
1. RELATÓRIO
1. 1 A sociedade denominada “A………, Lda.” (a seguir Executada, Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal que foi instaurada contra ela para cobrança de dívida de Imposto Único de Circulação (IUC).
1. 2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra rejeitou liminarmente a oposição com o fundamento de que a Oponente pretende discutir a legalidade em concreto da liquidação que deu origem à dívida exequenda, o que lhe está vedado nesta sede, e ordenou a convolação da petição inicial em requerimento de arguição de nulidade da citação endereçado ao órgão da execução fiscal.
1. 3 A Oponente não se conformou com essa decisão e dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, recurso que foi admitido, para subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1. 4 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«1- Ainda que não proceda o fundamento da nulidade, o mesmo não sucede com a invocada ilegitimidade da executada, pois que, de acordo com o disposto na al. b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, constitui fundamento de oposição a “… Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram…”.
2- Invocou a ora recorrente, juntando documentos comprovativos, ter vendido em 10/11/2010 o veículo ……… (que deduz ser o veículo a que se refere o IUC objecto de execução atenta a falta de elementos da nota de citação), data a partir da qual o veículo deixou de estar na sua posse e em Portugal.
3- A incidência subjectiva do IUC decorre do art. 3.º do CIUC, sendo a presunção daí decorrente ilidível de acordo com o disposto no art. 73.º da LGT.
4- Reportando-se o IUC dos autos a 2011, a recorrente já não era nem proprietária nem possuidora do veículo, o que se enquadra na previsão da citada al. b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
5- Atento o exposto, indeferindo liminarmente a petição, violou a sentença recorrida o disposto na al. b) do art. 204.º do CPPT.
Termos em que deve o presente recurso ser considerado procedente, com as legais consequências» (Porque usamos o itálico na transcrição, as partes que no original estavam em itálico surgem aqui em tipo normal, a fim de se respeitar o destaque que lhes foi concedido pela Recorrente.).
1. 4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1. 5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento, devendo revogar-se a decisão recorrida e ordenar-se a prossecução dos autos, se a tal nada mais obstar, com a seguinte fundamentação:
«[…] Nos termos do disposto no artigo 209.º do CPPT a oposição dever ser liminarmente rejeitada e for intempestiva, se não for invocado qualquer um dos fundamentos enquadráveis no artigo 204.º/1 do CPPT e se for manifesta a improcedência.
Esta norma especial não tem como corolário o afastamento dos motivos gerais de rejeição liminar, estatuídos nos artigos 590.º/1/a) e 577.º do CPC, como por exemplo, a incompetência absoluta, com regime previstos no artigo 16.º do CPPT; a falta de personalidade e capacidade judiciária do oponente (artigo 577.º/c) do CPC); a ilegitimidade processual do oponente, nomeadamente quando a oposição seja deduzida por quem não foi citado como executado (artigo 30.º do CPC); a ineptidão da PI, pelo menos nos casos em que falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da pausa de pedir, ou o pedido esteja em contradição com a causa de pedir ou haja cumulação de causas de pedir substancialmente incompatíveis (artigo 186.º do CPC); a litispendência e o caso julgado e o erro total ou parcial na forma de processo (artigos 97.º/3 da LGT e 98.º/4 do CPPT).
Em qualquer caso para haver rejeição liminar da oposição tem de se verificar um motivo evidente, indiscutível em termos de razoabilidade e que permita considerar dispensável a audição das partes, nos termos do estatuído no artigo 3.º do CPC.
A recorrente invoca como fundamento de oposição a nulidade da citação por omissão de identificação da matrícula do veículo a que se reporta o IUC exequendo e a ilegitimidade por não ser a proprietária do veículo uma vez que foi vendido em 10 de Novembro de 2010, tendo a respectiva matrícula sido cancelada.
É certo que a alegada nulidade da citação não constitui fundamento de oposição, devendo ser arguida perante o OEF, cabendo reclamação judicial da decisão que, eventualmente, indefira a pretensão.
Todavia, já a alegada ilegitimidade, a nosso ver, constitui claro fundamento de oposição, nos termos do estatuído no artigo 204.º/1/b) do CPPT.
Na verdade, nos termos do disposto no artigo 204.º/1/b) do CPPT, a pessoa citada para a execução fiscal é parte ilegítima quando, embora figurando como devedor no título executivo, não foi durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram.
O citado normativo tem em vista os tributos sobre a propriedade mobiliária e imobiliária, não apenas nos casos em que em que o executado não era o possuidor dos bens mas, ainda os casos em que se verifique que não era o fruidor e proprietário no período a que respeita a dívida exequenda e seja destas qualidades que a lei faça depender a incidência do tributo.
Ora, no caso em apreciação, a dívida exequenda diz respeito ao IUC de 2011 relativo ao veículo ………., sendo certo que, em sede de oposição judicial, a oponente/recorrente alega que não era proprietária desse veículo no período a que respeita a dívida, ou seja 2011, uma vez que o vendeu em 10 de Novembro de 2010, juntando documentação atinente a tal transacção.
Assim sendo parece certo que a oponente/recorrente invocou um fundamento de oposição, claramente enquadrável na norma do artigo 204.º/1/b) do CPPT.
A decisão recorrida ao não considerar tal factualidade como fundamento de oposição, nos termos do disposto no artigo 204.º/1/b) do CPPT cometeu um erro de julgamento de direito pelo que merece censura».
1. 6 Dispensaram-se os vistos dos Juízes adjuntos, atenta a simplicidade da questão.
1. 7 A questão suscitada pela Recorrente é a de saber se o despacho recorrido fez correcto julgamento quando considerou que a Oponente pretendia discutir a legalidade concreta da liquidação que deu origem à dívida exequenda e, por isso e porque entendeu que essa discussão não podia ter lugar em sede de oposição, não integrando a alegação aduzida na petição inicial qualquer dos fundamentos admissíveis em face do n.º 1 do art. 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), indeferiu liminarmente a petição inicial
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
Do despacho recorrido consta que:
«A. A 08.11.2013 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação de IUC referente ao exercício de 2011, relativa ao veículo de matrícula ……….., identificada com o n.º 39030694, pelo valor de € 805,40, com data limite de pagamento a 18.12.2023 [cf. fls. 15 dos autos].
B. A 22.04.2014 foi instaurado contra a Impugnante o processo de execução fiscal n.º 1562201401120417, a correr termos no Serviço de Finanças de Sintra 1, por falta de pagamento da liquidação identificada em A) [cf. fls. 12 dos autos].
C. A 28.04.2014 foi efectuada a citação da oponente em sede do processo de execução fiscal identificado no ponto anterior, onde consta nomeadamente o seguinte:
“(…)
Identificação da dívida em cobrança coerciva
Certidão
Data
emissão
Entidade emissora
N. º Doc. Origem ou N.º liquidação
Imposto
Período imposto
Quantia exequenda
Juros de Mora
2014/103130
2014- 04-22
AT
11102100077711689069903
IUC- IUC-Cat C
2011
805,40
12,75
(…)”
[cf. fls.15 dos autos].
D. A 30.05.2014 foi apresentada a petição inicial foi apresentada a petição inicial correspondente aos presentes autos [cf. fls. 3 dos autos]».
2. 2 DE DIREITO
2.2. 1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
A sociedade ora Recorrente deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra oposição à execução fiscal que contra ela foi instaurada para cobrança de IUC do ano de 2011 respeitante ao veículo com a matrícula ………., invocando as alíneas b) e i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT e alegando, por um lado, que a citação enferma de irregularidades que determinam a sua nulidade nos termos do art. 165.º do CPPT e, por outro lado, que o veículo a que se refere o imposto em cobrança coerciva foi por ela vendido em ano anterior àquele a que se refere a dívida exequenda, fundamento que subsumiu na previsão das alíneas b) e i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em sede liminar, proferiu decisão nos seguintes termos: «[…] rejeita-se liminarmente a petição apresentada, devendo a petição inicial ser convolada em requerimento atípico dirigido ao órgão da execução fiscal no segmento referente à arguição de nulidade da citação».
Salvo o devido respeito, a decisão requer uma precisão: a petição inicial terá sido rejeitada liminarmente na parte em que nela foi invocada a ilegitimidade e, na parte em que nela foi arguida a nulidade da citação, foi convolada em requerimento endereçado ao órgão da execução fiscal. Na verdade, sem que se faça essa partição daquele articulado (E não cumpre aqui discutir se é ou possível o indeferimento liminar parcial.), não se pode compreender o segmento decisório que, simultaneamente, rejeitou liminarmente a petição inicial e a convolou em requerimento endereçado à execução fiscal.
Considerou a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que a nulidade da citação não pode constituir fundamento de oposição à execução fiscal.
Seguidamente – por certo, no pressuposto, implícito, de que o pedido podia ser interpretado como de declaração da nulidade da citação –, considerou verificado o erro na forma do processo, relegando a decisão sobre a possibilidade de convolar a petição inicial em requerimento endereçado ao órgão da execução fiscal para depois da apreciação da ilegitimidade também invocada na petição inicial, apreciação a que passou de seguida.
Quanto a este fundamento, considerou, em síntese, o seguinte: «a questão em causa comporta a apreciação da legalidade da dívida exequenda»; assim, e porque na situação sub judicea lei assegura meio judicial de impugnação da liquidação que deu origem a essa dívida, não é admissível a discussão da legalidade desse acto em sede de oposição à execução fiscal.
De seguida, considerando que «os fundamentos invocados na presente acção não são próprios de oposição, mas sim de impugnação judicial», considerou verificado o erro na forma do processo.
Prosseguiu ponderando a possibilidade de convolação para o meio processual que entendeu o próprio – a impugnação judicial – e, concluindo pela negativa por estar já ultrapassado o prazo para impugnar judicialmente a liquidação quando foi apresentada a petição inicial, entendeu ser de indeferir liminarmente a petição inicial.
A Oponente insurgiu-se contra esse despacho liminar, mediante recurso para este Supremo Tribunal Administrativo. Na motivação do recurso sustenta que a invocada ilegitimidade por não ser a proprietária nem a possuidora do veículo à data a que se refere o imposto em cobrança constitui fundamento de oposição à execução fiscal, previsto na alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT.
Cumpre, pois, indagar se foi feito correcto julgamento ao rejeitar a petição inicial por não ter sido invocado fundamento válido de oposição à execução fiscal.
2.2. 2 DO INFERIMENTO LIMINAR
Como é sabido, o indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, uma vez que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. Assim, o despacho de indeferimento liminar só admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (Princípio do contraditório, hoje entendido, não na sua dimensão negativa, de direito de defesa, oposição ou resistência à actuação alheia, mas na sua dimensão positiva, de direito de influir activamente, no desenvolvimento e no êxito do processo, é um dos mais elementares princípios que enformam todo o direito adjectivo e também o processo tributário. Para maior desenvolvimento quanto ao princípio do contraditório, designadamente com aprofundados considerandos de natureza doutrinal e citação de jurisprudência, vide o seguinte acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 3 de Março de 2010, proferido no processo n.º 63/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 24 de Março de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2010/32210.pdf), págs. 445 a 451, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1f4bfa574b6a7515802576e10040e44b?OpenDocument.) (cfr. art. 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial» (Cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, vol. II, pág. 373.).
Daí que a jurisprudência tenha vindo a afirmar que o despacho de indeferimento liminar, dada a sua natureza “radical”, na medida em que coarcta à partida toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, encontrando a sua justificação em motivos de economia processual, deve ser cautelosamente decretado (Neste sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 4 de Março de 2009, proferido no processo n.º 786/07, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Abril de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32210.pdf), págs. 344 a 348, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/dc17d39856877bcd80257576004b9488?OpenDocument;
- de 24 de Fevereiro de 2011, proferido no processo n.º 765/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Agosto de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2011/32210.pdf), págs. 278 a 280, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d034d9b7a45de4a780257847005945e7?OpenDocument;
- de 16 de Maio de 2012, proferido no processo n.º 212/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Outubro de 2013 (http://dre.pt/pdfgratisac/2012/32220.pdf), págs. 1385 a 1394, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9c9052a8ef3af76980257a0600525f28?OpenDocument;
- de 18 de Junho de 2014, proferido no processo n.º 1549/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20 de Novembro de 2014 (http://dre.pt/pdfgratisac/2014/32220.pdf), págs. 2289 a 2297, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/80c2d813e2115b2980257d01004c1a09?OpenDocument.).
Será que no caso sub judice estão verificados os requisitos para a rejeição liminar da petição inicial?
É o que veremos adiante, tendo em conta que, apesar de a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra ter reconduzido o erro na forma do processo à falta de alegação de fundamento válido de oposição à execução fiscal, a análise a efectuar deverá considerar essa fundamentação sob a dupla vertente que nela está ínsita.
2.2. 3 DO ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Como temos vindo a dizer inúmeras vezes, é pelo pedido que se afere a adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado: se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo (Cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3.ª edição, 1999, pág. 262, e ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100.º, pág. 378.).
No caso, a Executada lançou mão da oposição à execução fiscal e, apesar da vacuidade da fórmula utilizada na formulação do pedido, nada permite concluir que a sua pretensão seja outra que não a extinção da execução. Assim, a nosso ver, não pode afirmar-se que o meio processual escolhido não é o adequado para esse pedido (A oposição, em regra, visa a extinção, total ou parcial, da execução fiscal. Pode também ter por objecto a suspensão da execução: é o caso em que a exigibilidade da dívida seja determinada por motivo meramente temporário, v.g., concessão de uma moratória (como as que têm vindo a suceder nos diplomas que prevêem regimes especiais de regularização de dívidas), existência de processo de falência ou de insolvência ou recuperação de empresas, ter sido decidida, por via administrativa, a suspensão da eficácia do acto de liquidação ou a própria suspensão da execução. Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume III, anotação 39 ao art. 204.º, pág. 502, de onde extraímos os exemplos referidos.).
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra considerou verificado o erro na forma do processo mas, salvo o devido respeito, para aferir a verificação dessa nulidade usou, não o critério da adequação ao pedido formulado, mas, ao invés, atentou nas causas de pedir invocadas, que considerou não integrarem fundamento admissível de oposição à execução fiscal.
É certo que, como temos vindo a dizer noutras ocasiões, a jurisprudência, designadamente a deste Supremo Tribunal, tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir – ainda que com recurso à figura do pedido implícito – qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica. Mas isso não autoriza que, no método para aferir da verificação do erro na forma do processo, se substitua o pedido, enquanto elemento determinante para apurar a propriedade processual, pela causa de pedir.
Para saber se ocorre ou não erro na forma do processo é preciso atentar no pedido que foi formulado, na concreta pretensão de tutela jurisdicional que o contribuinte visa obter; já saber se as causas de pedir aduzidas podem ou não suportar esse pedido é matéria que se situa no âmbito da procedência. Por isso, com o fundamento de que as causas de pedir invocadas não são adequadas ao pedido formulado poderá decidir-se no sentido da improcedência da acção (eventualmente, até do indeferimento liminar da petição inicial), mas não no sentido da verificação do erro na forma do processo.
Parafraseando o acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de Março de 2012, proferido no processo com o n.º 1145/11 (Publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Abril de 2013 (http://dre.pt/pdfgratisac/2012/32210.pdf), págs. 402 a 409, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4ee18297540be732802579df0033cd10?OpenDocument.), a circunstância de as causas de pedir gizadas não constituírem, porventura, fundamentos válidos de oposição à execução fiscal, não constitui motivo para dar por verificada uma nulidade processual por erro na forma de processo, mas, ao invés, motivo para a improcedência do pedido com base nessa causa de pedir.
Ou seja, manifestamente, o indeferimento liminar não pode encontrar justificação no erro na forma do processo, que não se verifica.
2.2. 4 DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DE INVOCAÇÃO DE FUNDAMENTO VÁLIDO
Questão diversa é a de saber se os fundamentos invocados na petição inicial são admissíveis como fundamentos de oposição à execução fiscal ou se, pelo contrário, não foi alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do art. 204.º do CPPT, o que configura motivo de rejeição liminar da petição inicial, nos termos do disposto no art. 209.º, n.º 1, alínea b), do CPPT.
Note-se que, relativamente à invocada nulidade da citação, nenhum reparo há a fazer ao despacho recorrido quanto à considerada inviabilidade de a mesma constituir fundamento de oposição à execução fiscal.
Há, no entanto, que verificar se a matéria de facto alegada pela Oponente integra ou não fundamento do rol do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, designadamente o da alínea b): «Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida».
Regressando à alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, aí se prevêem três situações de ilegitimidade da pessoa citada: primeira, «não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor», situação em que se enquadram «os casos em que há erro na identidade do citado, sendo a citação efectuada em pessoa que não é aquela contra quem efectivamente é instaurada a execução ou, nos casos de sucessores, não é qualquer das pessoas que devem ser citadas como sucessores do responsável originário»; segunda, sendo o devedor que nele (título executivo) figura, «não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram», situação que «está conexionada com as situações de reversão da execução contra possuidores, fruidores e proprietários, previstas no art. 158.º deste Código [CPPT], podendo esta reversão ser uma consequência do julgamento que se fizer sobre a ilegitimidade referida nesta alínea b)»; terceira, «não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida», situação que «tem em vista os casos em que há reversão contra responsáveis subsidiários ou em que a execução é dirigida contra responsáveis solidários, quer directamente quer através de reversão» (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., III volume, notas 12 e 13 ao art. 204.º, págs. 453 e 454.).
No caso sub judice, porque a Oponente consta dos títulos executivos como devedora, está excluída a possibilidade de verificação dos primeiro e terceiro tipos de ilegitimidade.
Resta averiguar se os factos articulados pela Oponente como fundamento da sua ilegitimidade, que vimos já se reconduzem à invocação de que não era proprietária nem possuidora do veículo no ano a que se reporta a dívida exequenda, se podem subsumir àquele segundo tipo de ilegitimidade, ou seja, ao que decorre do facto de a pessoa citada, embora figurando no título como executada, «não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram».
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra considerou que não, que tais factos contendem com a legalidade em concreto da liquidação, motivo por que não é possível discutir a questão nesta sede, uma vez que a lei assegura meio judicial de impugnação contra esse acto. Mas, se é certo que a regra é essa, a mesma compreende diversas excepções, sendo uma delas a prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT relativamente ao segundo tipo de ilegitimidade.
Como deixámos já dito, essa previsão está relacionada com as situações de reversão previstas no art. 158.º do CPPT. Ou seja, trata-se de situações em que a dívida exequenda se refere a impostos sobre a propriedade cujo elemento definidor da incidência subjectiva é a posse, fruição ou propriedade de bens e, tendo a execução fiscal sido instaurada contra aquele que constava do título executivo como devedor, se veio a verificar no âmbito da execução fiscal que a dívida respeita a um período em que era possuidor, fruidor ou proprietário dos bens outra pessoa, contra a qual a execução fiscal reverterá nos termos do art. 158.º do CPPT (Para maior desenvolvimento, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., III volume, anotações 12 e 13 ao art. 204.º, pág. 453/454 e anotações 6 e 8 a 10 ao art. 158.º, págs. 103 e 104 a 106.).
Trata-se de uma das excepções à regra geral de que não é possível discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade da liquidação que deu origem à dívida exequenda. Na verdade, nas referidas situações admite-se que seja questionada a legalidade da liquidação quanto à sua incidência subjectiva, mas essa possibilidade excepcional justifica-se pela «falta de verificação, pela administração tributária, dos pressupostos fácticos do acto de liquidação, relativamente a tributo deste tipo e na constatação de um erro que lhe é imputável», pois, «para proceder à liquidação destes tributos, não é recolhida qualquer informação do contribuinte através de declaração, nem é feita qualquer indagação sobre quem é o real proprietário, fruídos ou possuidor dos bens referidos, antes se efectuando a liquidação a partir do conhecimento da qualidade de proprietário que conste dos registos da administração tributária ou de outros serviços públicos» (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., anotação 5 ao art. 78.º, pág. 80. ???).
Ora, uma das situações (Outra dessas situações é a respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis e às extintas Contribuição Autárquica e Contribuição Predial.) em que a propriedade de determinados bens é pressuposto da incidência do tributo em causa, é precisamente o IUC, pois o art. 3.º do respectivo Código dispõe no seu n.º 1: «São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados» (Neste sentido, entre muitos outros, vide os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 27 de Março de 1996 (este do Pleno da Secção), proferido no processo com o n.º 18.075, publicado no Apêndice ao Diário da República de 4 de Dezembro de 1997 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/1996/32410.pdf), págs. 12 a 16 e com sumário disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2e744472fba16afe802568fc0039355a?OpenDocument;
- de 24 de Março de 2004, proferido no processo com o n.º 1474/03, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Março de 2005 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2004/32300.pdf), págs. 54 a 60, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ac79b755ef44337f80256e690035f995?OpenDocument;
- de 15 de Março de 2006, proferido no processo com o n.º 843/05, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29 de Setembro de 2006 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2006/32210.pdf), págs. 388 a 391, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e5cbadddb6a7a723802571380043b8cb?OpenDocument;
- de 18 de Junho de 2013, proferido no processo n.º 1276/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Abril de 2014 (http://dre.pt/pdfgratisac/2013/32220.pdf), págs. 2759 a 2764, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/04942147b4a5202980257baa004daea4?OpenDocument.).
Ou seja, contrariamente ao que considerou a Juíza do Tribunal a quo, a alegação factual aduzida na petição inicial integra uma situação susceptível de subsunção no rol dos fundamentos de oposição à execução fiscal, mais concretamente na alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
Justifica-se, pois, a prossecução do processo, a fim de averiguar se, em concreto, se comprova tal alegação, motivo por que o despacho sob recurso será revogado, para que a oposição à execução fiscal prossiga os seus termos, se nada mais obstar.
2.2. 5 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- Constitui fundamento admissível da oposição à execução fiscal a ilegitimidade substantiva do oponente, fundada no facto de este, apesar de figurar como devedor no título executivo, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram [cfr. art. 204.º, n.º 1, alínea b), do CPPT].
II- Esta excepção à impossibilidade de discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade concreta da liquidação que deu origem à dívida exequenda quando a lei faculta meio de impugnação judicial desse acto, apenas é admitida relativamente aos tributos sobre a propriedade cujo elemento definidor da incidência subjectiva é a posse, fruição ou propriedade de bens.
III- Não se justifica, pois, a rejeição liminar da oposição ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 209.º do CPPT se o executado invoca que no ano a que respeita o IUC que lhe está a ser cobrado coercivamente já não era o proprietário do veículo sobre que incidiu esse tributo.
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e ordenar que os autos regressem à 1.ª instância para aí prosseguirem, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Julho de 2015. - Francisco Rothes (relator) - Aragão Seia - Casimiro Gonçalves.