Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I- Relatório
AA e marido BB, instauraram acção de reivindicação, com processo ordinário,
contra
1) CC e esposa DD
e
EE,
pedindo:
a) a condenação dos RR., a reconhecerem a propriedade dos AA., sobre 1/3 dos prédios urbanos artigos 112, 430 e 366 e rústicos artigos 1044, 1057 e 1058 e sobre 1/6 do prédio rústico artigo 1286 ;
b) a condenação dos RR., a entregar aos AA., as ditas fracções dos mesmos prédios ;
c) a anulação de todas e quaisquer escrituras outorgadas entre os RR., e o cancelamento de todos os registos requeridos pelos mesmos referentes aos mencionados prédios .
Para o efeito, alegaram, em síntese, que a A. e um terceiro chamado FF são netos, enquanto os RR. CC e EE são bisnetos, de GG e de HH;
Por morte de GG foram arrolados no seu inventário uma casa de habitação, uma terra de lavradio nas Barreiras, um olival na Adémia, uma terra de semeadura no Barreiro e um pinhal e mato no Galião;
Esses bens foram partilhados pela viúva e pelas três filhas do casal, sendo que os bens da mãe da A foram herdados por esta através de inventário orfanológico;
Porém, houve sonegação de bens no inventário por morte de GG: os artigos urbanos 112, 430 e 366 e os artigos rústicos 1044.º,1057 e 1058 e metade do 1286.º;
E assim não chegou ao património da A. a parte da herança sonegada e que ora reclama relativamente a tais bens.
Regularmente citados, contestaram os RR., excepcionando a sua ilegitimidade, por estarem desacompanhados de FF, quando os AA., pedem a restituição de prédios também na posse deste.
Mais invocaram a ineptidão da petição inicial, por existir falta de causa de pedir, por incompatibilidade entre um dos pedidos formulados e a causa de pedir e por existir contradição entre outro pedido e a causa de pedir.
Em reconvenção, pediram:
a) a declaração de que os RR. CC e esposa (II) são os legítimos e exclusivos donos e possuidores dos artigos prediais urbanos 112, 366 e 430, dos artigos prediais rústicos 1057 e 1058 e de 1/6 do artigo predial rústico 1286, devendo os AA., ser condenados a tal reconhecer;
b) a declaração de que a R. EE é legítima e exclusiva dona e possuidora, na proporção de 1/6, do artigo predial rústico 1286, devendo os AA., ser condenados a tal reconhecer.
Para tanto, invocaram a aquisição derivada de tais prédios, aliada à presunção derivada do registo relativamente a quatro deles (um dos quais o 366), e a aquisição originária através de usucapião.
Replicaram os AA., defendendo a legitimidade dos RR., mas requerendo a intervenção provocada de FF, pedindo a condenação deste
- a entregar aos AA., 1/3 dos artigos prediais rústicos 1044, 864 e 3344 e 1/6 do artigo 1286 (ou, em substituição, o equivalente em propriedades completas, ou, em substituição, o correspondente valor pecuniário) ou, quando assim se não entenda, o direito e acção sobre esses bens.
Mais pugnaram pela improcedência da excepção de ineptidão da petição inicial e da reconvenção.
Por último, deduziram um pedido subsidiário ao formulado em primeiro lugar na petição inicial:
- o de condenação dos RR., a reconhecer o direito e acção dos AA., sobre a parte dos bens em questão ou o direito e acção sobre eles;
- e pediram a condenação dos RR., em multa e indemnização, como litigantes de má fé.
Os RR., treplicaram, pugnando pelo indeferimento da alteração do pedido.
Foi admitido a intervir nos autos FF, o qual, citado, alegou que os artigos matriciais 864 e 3344 foram adquiridos por compra e não herdados; que o artigo matricial 1044 nunca pertenceu às heranças adquiridas pelos AA; e que relativamente ao artigo matricial 1286, a própria A., por escritura de 20 de Novembro de 1950, vendeu «quanto lhe pertence do prédio…».
Invocou ainda a usucapião relativamente a todos os mencionados prédios.
Foi admitida a ampliação do pedido dos AA. (englobando o pedido subsidiário de lhes ser pago o valo equivalente ou reconhecido o direito e acção sobre os bens em causa), e proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento.
Foi proferida sentença nos seguintes termos:
“Por todo o exposto, julgo totalmente improcedente a presente acção, pelo que, absolvo os RR. CC e mulher DD, e EE e o interveniente FF dos pedidos contra eles deduzidos pelos AA.
Julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional, pelo que, no mais os absolvendo, condeno os AA. AA e marido BB a reconhecer que os RR. CC e mulher DD são legítimos e exclusivos donos dos artigos prediais urbanos 112 e 430 e dos artigos prediais rústicos 1057 e 1058 da freguesia de Granja do Ulmeiro.”
AA. e RR. interpuseram recursos.
A Relação veio no entanto a julgar totalmente improcedentes ambos os recursos, pelo que ficou confirmada a Sentença recorrida.
Inconformados os RR. quanto à parte cujo pedido havia decaído ( 366 urbano e 1/6 do 1286 rústico da freguesia de Granja do Ulmeiro quanto aos RR. CCe mulher II), e outro 1/6 do prédio rústico 1286 quanto à Ré-Reconvinte EE) pedem agora Revista.
Apresentaram alegações.
Os AA. contra-alegaram
…………………
II. Âmbito do recurso
Tendo em conta o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, vamos transcrever as conclusões alegacionais apresentadas pelos RR., no pedido de Revista que nos é dirigido, tendo em conta que é por elas que se delimitam as questões a apreciar.
Foram elas as seguintes:
“1.ª Na presente acção os RR./Reconvintes CC e mulher deduziram reconvenção tendo nela formulado o pedido de que sejam declarados e reconhecidos os legítimos e exclusivos donos e possuidores, entre outros, do prédio urbano inscrito na respectiva matriz da freguesia de Granja de Ulmeiro sob o n.º 366 e de uma sexta parte (1/6) do prédio rústico inscrito na respectiva matriz da mesma freguesia sob o artigo 1286.
2.ª Por seu lado, a Ré /Reconvinte EE pede, na mesma reconvenção, que seja declarada e reconhecida a legítima e exclusiva dona e possuidora de uma sexta-parte (1/6) do prédio rústico referido na conclusão anterior.
3.ª O presente recurso vem interposto do acórdão da Relação de Coimbra que julgou totalmente improcedente o recurso dos RR/Reconvintes interposto da decisão proferida em primeira instância, confirmando-a também quanto a estes prédios, mantendo, desta forma, a absolvição dos AA./Reconvindos quanto aos pedidos referidos nas duas anteriores conclusões.
4.ª O acórdão recorrido, quanto ao artigo urbano 366, baseou-se exclusivamente no ponto 36 dos factos provados, ou seja, na sentença transitada em julgado proferida em acção de impugnação judicial de justificação notarial (acção 128/01 do Tribunal da Comarca de Soure), proposta pelos ora AA. contra os ora RR. CC e mulher, na qual foi declarada a inexistência do direito de propriedade invocado pelos RR. relativamente a tal imóvel, tendo ocorrido caso julgado face ao disposto no art.º 671.°, n.º 1 do C.P.C
5.ª Tratava-se, no caso daquela acção, de uma acção de simples apreciação negativa que não impede a propositura de acção de declaração positiva, passando o autor formal a ser réu material e o réu formal a ser autor material.
6.ª Essa acção de declaração positiva mais não é do que a reconvenção deduzida nos presentes autos, conforme o disposto no art.º 274.° do C.P.C
7.ª Na reconvenção os RR/Reconvintes alegaram e provaram os actos ou factos e requisitos da posse, os seus elementos (corpus e animus), conforme resulta dos pontos 19/3.° parágrafo, 22, 23, 28, 29 e 32 dos factos provados, tendo também provado o carácter pacífico da posse, nos termos alegados quanto ao artigo rústico 1286, pelo que, a decisão sobre a propriedade do artigo urbano 366 devia ter sido também no sentido da procedência, designadamente nos termos dos art.s 1251.° e 1287.° do Cód. Civil.
8.ª O acórdão em recurso violou, quanto ao artigo urbano 366, designadamente, o disposto nos art.s 1251.°, 1263.º/al. a), 1287.° e 342.°/1 e 2, todos do Cód. Civil e os art.s 274.°; 497.°; 498.° e 671.°/1, do C.P.C
9.ª Em relação ao artigo predial rústico 1286, refere o acórdão recorrido que os recorrentes não lograram provar o quesito 19.°, ou seja, que a posse sobre este imóvel foi obtida de forma pacífica, uma vez que não alegaram nem provaram que tenham usado de coacção ou outra violência, como era seu dever, nos termos do n.º 1 do art.º 342.° do C. Civil.
10.ª A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita (n.º 2 do art.º 342.° do C.C.).
11.ª Tratando-se, no caso da coacção ou outra violência, de actos ou factos impeditivos da aquisição de qualquer direito real definitivo, designadamente por usucapião, como é o caso presente, a alegação e prova desses actos ou factos compete àquele contra quem foi invocado o direito, ou seja, neste caso, aos AA./Reconvindos.
12.ª Ora, não tendo os AA./Reconvindos alegado esses factos, como lhes competia, e, portanto, não constando provado que os RR./Reconvintes tenham usado de qualquer coacção ou outra forma de violência, ter-se-á de concluir que a sua posse, quanto a ambos os imóveis em apreço, foi adquirida de forma pacífica, pelo que, quanto a ambos, se encontra verificado também o animus da posse.
13.ª Assim sendo, como nos parece, a decisão sobre a compropriedade dos recorrentes na proporção de duas sextas partes (2/6) do artigo rústico 1286, também devia ter sido no sentido procedência, nos termos do disposto nos artigos referidos na 7.ª conclusão.
14.ª Quanto ao artigo rústico 1286 o acórdão recorrido violou, designadamente, o disposto nos art.s 1261.°, 341.°/1 e 2; 1251.° e 1287.°, todos do Cód. Civil.
Termos em que, deve ser revogado o acórdão recorrido e consequentemente, a decisão proferida em primeira instância, por acórdão que acolha as conclusões tecidas, concedendo-se a revista, como é de JUSTIÇA!”
…………………….
Da leitura destas conclusões vemos que as questões suscitadas são as seguintes:
a) existência ou não de caso julgado quanto ao pedido ora formulado pelos RR. no tocante ao prédio sob o art. matricial n.º 366.º
b) ónus de alegação e prova da existência de posse pacífica para efeitos de aquisição de propriedade por usucapião
…………………
III. Fundamentação
III. -A) Os factos
Foram considerados fixados na Relação como estando provados os factos seguintes (1):
“1. A A. é filha de MM, que faleceu em 9/10/45 (cfr. documento de fls. 655 cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido). (A)
2. Os RR. CC e EE são filhos de PP, por sua vez filha de BB. (B)
3. O R. FF é filho de HH.(C)
4. Por seu turno, LL, BB, já falecidas e que foram residentes em Granja do Ulmeiro, desta comarca, eram irmãs entre si, filhas de GG e de HH, também conhecida por MM, ambos já falecidos (ela em 1/2/47 – cfr. documento de fls. 656 cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido) e que foram igualmente moradores em Granja do Ulmeiro.(D)
5. HH, também conhecida como MM, era filha de QQ (falecido em 15/4/1881 – cfr. documento de fls. 651 e 652 cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido) e RR (falecida em 26/6/1895 – cfr. documento de fls. 653 e 654 cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido), e neta, pela via paterna, de SS. (E)
6. Encontram-se juntas aos autos, a fls. 635 e ss, fotocópias certificadas, emitidas pelo arquivo da Universidade de Coimbra, referentes ao processo de inventário de menores, em que foi inventariado SS, referente ao ano de 1863, ali se podendo ler que foram relacionadas 48 verbas, incluindo móveis, 35 imóveis e bens semoventes, incluindo estes últimos juntas de bois, quatro éguas e uma burra. (F)
7. Resulta igualmente dessas fotocópias que nesses autos foi proferida sentença homologatória de partilha, adjudicando aos cinco filhos do aludido SS os respectivos bens agrupados por «montes», sendo que QQ (bisavô da A. e do R. FF e trisavô dos RR. CC e EE) foram adjudicados os bens designados por «monte A» -melhor descritos a fls. 636 e ss, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais – e a TT os bens que integravam o «monte C» (dando-se igualmente por inteiramente reproduzido o vertido a fls. 636 e ss) .(G)
8. Encontram-se juntas aos autos, a fls. 49 e ss, fotocópias de certidão emitida pelo arquivo da Universidade de Coimbra, de testamento mediante o qual este TT declarou constituir seu único e universal herdeiro o dito QQ.(I)
9. Por morte de GG, ocorrida em 30/10/1911, correu seus termos neste Tribunal de Soure, o inventário nº 121/1911. Nesses autos foram relacionados os seguintes bens:
nº 1 – Uma casa de habitação com curral e logradouros, com as seguintes confrontações : Norte – herdeiros de UU; Sul – JJ e outros; Nascente – VV; Poente – rua pública.
nº 2 – Terra lavradia no sítios das Barreiras, com as seguintes confrontações : Norte – estrada pública; Sul – herdeiros de XX; Nascente – ZZ; Poente – Dr. AAA.
nº 3 – Olival no sítio da Adémia, com as seguintes confrontações : Norte – herdeiros de BBB; Sul – CC e outros; Nascente – herdeiros de DDD; Poente – EEE.
nº 4 – Terra de semeadura sita no Barreiro, com as seguintes confrontações : Norte – FFF; Sul – herdeiros de GGG; Nascente – HHH; Poente – Dr. AAA.
nº 5 – Sorte de pinhal e mato no Galião, freguesia de Alfarelos, com as seguintes confrontações : Norte – III; Sul – FD. JJJ e outros; Nascente – herdeiros de GGG; Poente – LLL. (cfr. documento de fls. 660 a 679 cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido).(J)
10. Os bens descritos no ponto anterior foram adjudicados do seguinte modo:
-à viúva e cabeça de casal : metade do nº 3, metade do nº 4 e o nº 5;
-à filha DD : 1/3 do nº 1, 1/3 do nº 2, 1/6 do nº 3 e 1/6 do nº 4;
-à filha BB : 1/3 do nº 1, 1/3 do nº 2, 1/6 do nº 3 e 1/6 do nº 4;
-à filha HH : 1/3 do nº 1, 1/3 do nº 2, 1/6 do nº 3 e 1/6 do nº 4.
11. Foram adjudicados à A., nos autos de inventário orfanológico, nº 77/1945, a que se procedeu por óbito de LL, os bens que a esta couberam no inventário nº 121/1911, referidos no ponto anterior (cfr. documento de fls. 680 a 684 cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido).
12. Por escritura de 16 de Janeiro de 1947, MM declarou vender o prédio denominado «mata do Galeão», à data artigo 5354 rústico da freguesia de Alfarelos, ora artigos 3344 e 864, a MMM, pelo preço de 3.000$00 e este declarou comprar tal terreno. (L)
13. Em 26 de Março de 1947, mediante escritura pública, JJ e OO, pai do R. FF, compraram, respectivamente na proporção de 1/7 e 6/7 esse mesmo prédio denominado «mata do Galeão», inscrito à data na matriz predial rústica da freguesia de Alfarelos sob o artigo 5354, ora artigos 3344 e 864, a MMM por 2.500$00.(M))
14. A A. vendeu 1/6 do prédio denominado «terra do Barreiro», inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 1286, freguesia de Granja do Ulmeiro, a NNN, por escritura de 20 de Novembro de 1950, na qual se pode ler que a A. declarou vender «(…) quanto lhe pertence do prédio (…)» e que «(…) os restantes cinco sextos do prédio pertencem a OO e mulher, EE e CC (…)» .(N)
15. Encontra-se junta aos autos fotocópia de escritura pública através da qual OO, por si e na qualidade de tutor da A. AA, declarou comprar a NN 1/6 do prédio referido no ponto 9, nº 3.(O)
16. A A. instaurou os autos de inventário nº 82/79, que correram os seus termos neste Tribunal (Soure), em que foi inventariada MM, nos quais na sequência de ter sido declarado pelos mandatários das partes estarem de acordo em relegar para os meios comuns o litígio daqueles autos, foi proferido despacho que determinou a remessa das partes para os meios comuns (cfr. documento de fls. 657 a 659 cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido). (P)
17. Mediante escritura pública, os RR. CC e mulher compraram uma pequena casa a XX e mulher, sita em Barreiro e com o artigo matricial 113.(Q)
18. A A. tem um terreno de pinhal que há alguns anos adquiriu a OOO, por permuta de uma parcela de terreno sita na Adémia da Granja, com o artigo matricial 1289, negócio esse que se realizou mediante escritura pública. (R)
19. Os RR. CC e mulher detêm os seguintes prédios, sitos na freguesia de Granja do Ulmeiro, concelho de Soure:
-prédio urbano composto por casa de habitação e logradouro, com a área total de 204 m2, que confronta a Norte com inquilinos, Sul com serventia de inquilinos, e Nascente e Poente com herdeiros de JJ, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 112 e cuja aquisição a favor destes RR. se encontra inscrita no registo, estando o prédio ali descrito na ficha 00976/170500;
-prédio urbano composto por casa de habitação, com a área total de 49 m2, que confronta a Norte com PPP e outro, Sul, Nascente e Poente com os RR. CC e mulher, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 366;
-casa de arrumações, com a área de 35 m2, que confronta a Norte e Poente com herdeiros de JJ, Sul com QQQ, e Nascente com os RR. CC e mulher, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 430 e cuja aquisição a favor destes RR., se encontra inscrita no registo, estando o prédio ali descrito na ficha 01025/141100;
-prédio rústico composto por pinhal e mato, sito no lugar da Charneca, com a área de 6.000 m2, que confronta a Norte e Sul com RRR, Nascente com Viscondessa de Maiorca e Poente com caminho de inquilinos, inscrito na matriz predial rústica sob os artigos 1057, 1058 e 1286 e cuja aquisição a favor destes RR., se encontra inscrita no registo, estando o prédio ali descrito na ficha 01026/141100 ;
-1/6, de uma terra de semeadura com videiras, sita no lugar de Barreiro, com a área total de 3.205 m2, que confronta a Norte com FFF, Sul com herdeiros de NNN, Nascente com herdeiros de SSS e Poente com herdeiros de TTT, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1286.(S)
20. E a R. EE detém 1/6 do aludido prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo 1286.(T)
21. Mediante escritura pública de partilha por óbito de JJ, declararam os RR. CC, EE e FF e ainda UUU, esta última na qualidade de cônjuge sobrevivo de JJ, que havia sido casado em primeiras núpcias com VVV, que por tal escritura «autenticavam a partilha que fizeram dos bens do casal», sendo que ao R. CC coube metade dos prédios inscritos na matriz sob o artigo 112 e 430, referidos no ponto 17, e a restante metade desses prédios coube à R. EE. (U)
22. Nos autos de inventário orfanológico que correram termos neste Tribunal (Soure) sob o nº 67/1947, a que se procedeu por óbito de PP e VVV, ao R. CC foi adjudicado o quinhão composto, além do mais, por metade indivisa dos prédios inscritos na matriz sob os artigos 366, 430, 1057 e 1058 e 1/6 do prédio inscrito na matriz sob o artigo 160 (ora artigo 1286), melhor descritos no ponto 19, e a restante metade desses mesmos imóveis e 1/6 do ora artigo 1286 foi adjudicado à R. EE. (V)
23. Mediante escritura pública, a R. EE declarou ceder em permuta a metade indivisa dos prédios referidos nos pontos 21 e 22.(X)
24. Mediante a escritura pública referida no ponto 21, a UUU coube o usufruto dos imóveis inscritos na respectiva matriz sob os artigos 112 e 430, melhor identificados no ponto 19. (Z)
25. UUU faleceu em 27/7/87, no estado de viúva de JJ (avô dos RR). (AA)
26. No prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 112, referido no ponto 19, viveram os avós dos RR. CC e EE, bem como UUU, até ao seu decesso, ali comendo, dormindo e guardando os seus haveres pessoais, e os RR. CC e mulher continuam a usá-lo para guardar os seus pertences.(BB)
27. E no prédio inscrito na matriz sob o artigo 430, os mesmos guardaram haveres seus, produtos e alfaias agrícolas, dando-lhe a utilização de casa de arrumações. (CC)
28. Utilizaram o forno do prédio inscrito na matriz sob o artigo 366, e aí guardaram produtos agrícolas, e nele viveu com o seu consentimento uma senhora de nome XXX. (DD)
29. Como os prédios urbanos referidos no ponto 19 (nos quais se inclui o 366), à excepção do inscrito na matriz sob o artigo 112, deixaram de ser usados, entraram em ruína, e os RR. CC e mulher, desde há anos, têm vindo a vigiar o local.(EE)
30. Quanto ao prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1286, mencionado no ponto 19, tem vindo a ser cultivado pelos RR., segundo as suas proporções, com produtos agrícolas. (FF)
31. E nos prédios inscritos na matriz sob os artigos 1057 e 1058, têm vindo a cortar e vender eucaliptos. (GG)
32. Os RR., vêm igualmente vigiando todos os prédios mencionados no ponto 19 (onde se incluem o 366 e o 1286), o que vêm fazendo à vista e toda a gente, desde há mais de 20 anos e sem qualquer hiato. (HH)
33. Os ora AA., intentaram a acção sumária nº 94/79, que correu os seus termos neste Tribunal, contra OO, MMM e os ora RR. CC e FF, na qual peticionaram que fosse declarada a nulidade dos contratos de compra e venda celebrados por escrituras públicas de 16/1/47 e 26/3/47, bem como o cancelamento dos respectivos registos e partilhas efectuadas. (JJ)
34. Os AA., intentaram neste Tribunal a acção de processo especial nº 121-A/1911, de divisão de coisa comum, contra os RR. FF, CC, EE e DD, a qual foi contestada pelos RR. CC e DD que concluíram nos seguintes termos: “Em relação aos prédios inscritos na matriz predial rústica da freguesia de Granja do Ulmeiro sob os artigos 998, 999 e 1000, declarar-se os AA., os RR. CC e esposa DD e o R. FF proprietários, cada um, do prédio autónomo sobre o qual tem exercido todos os actos materiais de posse, sendo os RR. CC e esposa DD, proprietários do inscrito sob o artigo 1.000. Em relação aos prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Granja do Ulmeiro sob os artigos 61, 62 e 499, em conformidade com o disposto no artigo 1053 do C.P.C., seguindo-se os ulteriores termos até final».(LL)
35. Os ora AA., intentaram igualmente neste Tribunal (Soure) a acção de processo especial nº 105-B/99, impugnação judicial de acto notarial, contra os ora RR. CC e DD, mediante a qual impugnaram a escritura pública de justificação notarial lavrada por aqueles RR., em 6/3/2001, que teve por objecto os prédios inscritos na matriz sob os artigos 111, 366 e 113, opondo-se os AA., à data, no que respeita ao artigo 366, uma vez que alegavam que era falso o que os RR. fizeram constar de tal escritura no que respeita a esse imóvel, isto é, que esse prédio tinha chegado à sua posse por partilha verbal, feita por volta de 1966 e 1967, com os restantes herdeiros, por óbito de PP e VVV.(MM)
36. Propuseram ainda, neste Tribunal (Soure), a acção de processo especial nº 128/2001, impugnação judicial de acto notarial, contra os ora RR. CC e DD, sendo que nesses autos foi proferida sentença, já transitada em julgado, que julgou a acção procedente, por provada, e declarou a inexistência do direito de propriedade invocado pelos RR., na escritura de justificação notarial lavrada em 6/3/2001, relativamente aos prédios inscritos na matriz sob os artigos 111, 366 e 113, ordenando, concomitantemente, o cancelamento dos registos feitos com base na aludida escritura. (NN)
37. Desde a data da outorga da escritura pública referida no ponto 13 (26/3/47), esse OO, e depois dele o R. FF, passaram a explorar esse prédio, demarcando-o da parte de JJ na respectiva proporção, cultivando-o e fazendo seus os proveitos e perdas resultantes da exploração agrícola e silvícola.(OO)
38. E, pelo menos, desde 1932 que aquele OO e, depois dele o R. FF, vêm explorando de igual modo o prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1044. (PP)
39. OO e, depois dele o R. FF, desde há mais de 50 anos e até aos nossos dias vêm explorando igualmente o prédio inscrito na matriz sob o artigo 1286 º(QQ) , o que fazem de forma pacífica, sem hiatos, à vista de toda a gente. (RR)
40. Encontra-se inscrito no registo a favor do R. FF 2/3 do imóvel correspondente ao artigo matricial 1286, por herança de ZZZ e OO, prédio esse descrito na Conservatória do Registo Predial de Soure sob a ficha 00901/240599. (SS)
41. Anteriormente ao casamento da filha VVV -avó dos RR-seus pais, GG e HH, prepararam-lhe para habitação uma casa, a qual aquela passou a habitar após o seu casamento com JJ. (1.º)
42. A A. AA ocupou metade de uma casa, onde viveram sua avó e sua mãe.(2.º)
43. O interveniente FF, que reside na Mealhada, quando se desloca a Granja do Ulmeiro, ocupa a outra metade dessa casa, onde viveram seus pais, ZZZ e OO.(3.º)
44. O prédio identificado no ponto 9, nº 1 corresponde à casa referida nos pontos 42 e 43. (4.º)
45. A A. não frequentou a escola, é analfabeta e desde tenra idade passou a trabalhar no cultivo do arroz, nos campos do Mondego. (9.º)
46. Não foi feito inventário por morte da avó da A. (12.º)
48. A A. apenas tem como terreno de pinhal o referido no ponto 18.” (17.º)
………………………
III- B) Análise do recurso
III- B)-a) Da existência ou não de caso julgado quanto ao pedido ora formulado pelos RR. no tocante ao prédio sob o art. matricial n.º 366.º
No Tribunal de Soure, haviam intentado os AA. contra os ora RR. CC e DD a acção especial nº 128/2001, de impugnação judicial de escritura notarial lavrada em 6/3/2001, em cuja escritura os RR. se arrogavam como únicos titulares dos prédios inscritos na matriz, entre os quais o 366 urbano, da freguesia de Granja do Ulmeiro, por os haver adquirido por sucessão hereditária.
A referida acção foi contestada.
A final foi proferida sentença, já transitada em julgado, que julgou a acção procedente, por provada, e declarou a inexistência do direito de propriedade invocado pelos RR., na referida escritura de justificação notarial, relativamente ao prédio aqui em causa, ordenando, concomitantemente, o cancelamento dos registos feitos com base na aludida escritura. (NN).
Vieram agora os AA., na presente acção, pedir a condenação dos RR., a reconhecer, designadamente:
a) a propriedade deles AA., sobre 1/3 do prédio urbano 366,
b) a condenação dos RR., a entregar-lhes a dita fracção,
c) o cancelamento de todos os registos requeridos pelos mesmos referentes aos mencionado prédio.
d) subsidiariamente, o de condenação dos RR., a reconhecer o direito e acção dos AA., sobre a parte dos bens sonegados (entre os quais o do art. 366.º urbano) ou a quota parte do direito e acção sobre eles;
e) - e a condenação dos RR., em multa e indemnização, como litigantes de má fé.
A estas pretensões dos AA. opõem-se os RR. contra-atacando com pedido reconvencional, em que pretendem precisamente o efeito oposto, ou seja,
a) a declaração de que são eles os legítimos e exclusivos donos e possuidores, entre outros, do artigo predial urbano 366;
b) devendo os AA., ser condenados a tal reconhecer;
A questão que se colocava era a de saber se poderiam agora os RR., em sede reconvencional, virem (re)discutir a titularidade exclusiva do prédio urbano n.º 366, depois de na acção de impugnação de escritura notarial (e registo subsequente realizado com base nele), haver sido declarada a inexistência desse direito.
As instâncias decidiram que não, fundando-se na existência de caso julgado.
Os RR. discordam do decidido, sustentando não existir identidade de pedido nem de causa de pedir .
Os AA. sustentam o contrário, entendendo que não pode (re)discutir-se o que já foi objecto de julgamento, sendo num e noutro caso o pedido e a causa de pedir idênticos.
Vejamos:
Há dois tipos de excepções que visam impedir a repetição de causas, em nome da segurança do direito:
A litispendência e o caso julgado.- art. 497.º-1 do CPC.
Requisitos de uma como da outra destas excepções, são a necessidade de nelas se conjugarem a identidade de sujeitos, de pedidos e de causa de pedir.
Pois bem:
Relativamente aos sujeitos, e no tocante ao art. urbano 366.º verificamos que, as partes desta acção e as da impugnação da justificação notarial da escritura de 2001, são as mesmas. A situação em que aparecem numa ou noutra acção, ora como sujeitos activos, ora como passivos, não é relevante, pois o que é relevante é a concreta questão de direito que se discuta entre as mesmas.- art.498.º, n.º2 do CPC.
Há identidade de pedidos quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.- art. 498.º, n.º 3 do CPC.
Assim, se na acção de impugnação de escritura de justificação notarial, pretendiam os AA. que fosse declarado inexistente o direito que os RR. se arrogavam sobre a propriedade do art. urbano 366.º tal como estes o haviam definido, ou seja, em exclusividade, já nesta acção, pretendem os AA. que lhes seja reconhecida a propriedade em 1/3 desse bem ou, subsidiariamente, a quota parte do direito de acção sobre ele.
Pelo lado dos RR., enquanto na acção de impugnação de justificação notarial se limitaram a defender-se, pretendendo manter a validade da escritura e o benefício para eles resultantes da presunção da propriedade dada pelo registo que com base naquela haviam efectuado, já nesta acção, através do pedido reconvencional que formularam, pretendem discutir a própria propriedade sobre o prédio urbano.
O efeito jurídico pretendido com esta acção não é assim o mesmo que naquela.
Pode até acontecer que, em consequência de procedência da pretensão do A., obtivessem os RR., não obstante, vencimento parcial da sua pretensão, na medida em que o A. apenas se arrogava na titularidade quanto a 1/3 do bem.
Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas mesmas acções procede do mesmo facto jurídico.
Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real.- art. 498.º- , ou seja, a sua forma de aquisição (originária ou derivada)
Nas acções de simples apreciação negativa é o facto ou o complexo de factos que subjazem ao pedido dos RR. para que soçobre o pedido do A.
Na reconvenção da presente acção (que tem natureza real), são os factos através dos quais os RR.-reconvintes pretendem provar a existência do seu direito.
Não está verificada assim a tripla identidade necessária para que possa considerar-se repetição de causa, - art. 498.º-1 do CPC.
Procede assim, nesta parte, o recurso dos RR.
Como o Acórdão recorrido se bastou para determinar a improcedência da reconvenção com base exclusiva no ponto 36 dos factos provados, ou seja, na suposta existência na repetição de causa e esta se não verifica, será necessário verificar se estão provados ou não factos donde resulte ter de ser reconhecido aos RR.- reconvintes o direito que se arrogam sobre o prédio urbano n.º 366.º:
Para o indicado fim é necessário ter em conta que estão assentes e/ou provados nos autos os factos seguintes:
“19. Os RR. CC e mulher detêm os seguintes prédios, sitos na freguesia de Granja do Ulmeiro, concelho de Soure:
(…)- prédio urbano composto de caso de habitação, com a área total de 49 m2, que confronta a Norte com PPP e outro, Sul, Nascente e Poente com os próprios ) Amílcar e mulher), inscrito na matriz predial urbana sob o art. 366.
22. Nos autos de inventário orfanológico que correram termos no Tribunal de Soure sob o nº 67/1947, a que se procedeu por óbito de PP e VVV, ao R. Amílcar foi adjudicado o quinhão composto, além do mais, por metade indivisa dos prédios inscritos na matriz sob os artigos 366, 430, 1057 e 1058 e 1/6 do prédio inscrito na matriz sob o artigo 160 (ora artigo 1286), melhor descritos no ponto 19, e a restante metade desses mesmos imóveis e 1/6 do ora artigo 1286 foi adjudicado à R. EE. (V)
23. Mediante escritura pública, a R. EE declarou ceder em permuta a metade indivisa dos prédios referidos nos pontos 21 e 22.(X)
26 e 28. Os avós dos RR. CC e EE, bem como UUU utilizaram o forno do prédio inscrito na matriz sob o artigo 366, e aí guardaram produtos agrícolas, tendo vivido nesse prédio, com o seu consentimento uma senhora de nome XXX. ( BB) e DD)
29. Como os prédios urbanos referidos no ponto 19 (nos quais se inclui o 366), à excepção do inscrito na matriz sob o artigo 112, deixaram de ser usados, entraram em ruína, e os RR. CC e mulher, desde há anos, têm vindo a vigiar o local.(EE)
32. Os RR., vêm igualmente vigiando todos os prédios mencionados no ponto 19 (onde se incluem o 366 e o 1286), o que vêm fazendo à vista e toda a gente, desde há mais de 20 anos e sem qualquer hiato. (HH)
35. Os ora AA., intentaram igualmente no Tribunal de Soure a acção de processo especial nº 105-B/99, impugnação judicial de acto notarial, contra os ora RR. CC e DD, mediante a qual impugnaram a escritura pública de justificação notarial lavrada por aqueles RR., em 6/3/2001, que teve por objecto os prédios inscritos na matriz sob os artigos 111, 366 e 113, opondo-se os AA., à data, no que respeita ao artigo 366, uma vez que alegavam que era falso o que os RR. fizeram constar de tal escritura no que respeita a esse imóvel, isto é, que esse prédio tinha chegado à sua posse por partilha verbal, feita por volta de 1966 e 1967, com os restantes herdeiros, por óbito de PP e VVV.(MM)
36. Propuseram ainda, neste Tribunal (Soure), a acção de processo especial nº 128/2001, impugnação judicial de acto notarial, contra os ora RR. CC e DD, sendo que nesses autos foi proferida sentença, já transitada em julgado, que julgou a acção procedente, por provada, e declarou a inexistência do direito de propriedade invocado pelos RR., na escritura de justificação notarial lavrada em 6/3/2001, relativamente aos prédios inscritos na matriz sob os artigos 111, 366 e 113, ordenando, concomitantemente, o cancelamento dos registos feitos com base na aludida escritura. (NN)
Mais abaixo iremos ver se estes factos são ou não suficientes para que possa proceder a pretensão dos RR.-reconvintes quanto a este prédio.
III- B)-b) Do ónus de alegação e prova da existência de posse pacífica para efeitos de aquisição de propriedade por usucapião
Para além da censura que os RR.-reconvintes votaram ao Acórdão recorrido quanto à decisão atinente ao prédio urbano n.º 366, entendem ainda que o Acórdão recorrido errou também no que toca à apreciação da titularidade sobre o prédio rústico n.º 1286.º.
Em seu favor invocaram ter provado que ao longo de mais de 20 anos, têm vindo a cultivar o prédio, segundo as suas proporções, com produtos agrícolas (FF), e têm-no vigiado, à vista de toda a gente, sem qualquer hiato.(HH)
Entendem que estaria assim provada a sua aquisição por usucapião.- art. 1252.º-2 do CC.
Ora bem:
Como refere o art. 1251.º do CC., “Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou doutro direito real.”
A posse adquire-se, designadamente, pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito.- arts. 1262.º e 1263.º-a) do CC.
Decompõe-se em dois elementos: o “corpus” e o “animus”:
O corpus traduz-se nos actos materiais praticados sobre a coisa; o animus, traduz-se na intenção de os praticar e de se comportar como titular do direito correspondente.
De acordo com o disposto no art. 1252.º-2 do CC., presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto (ou seja, a verificação do animus é uma consequência decorrente da presunção de quem pratica os actos materiais que consubstanciam o corpus).
O “animus” pode no entanto ser ilidido por prova em contrário.- art. 350.º-2 do CC.
O ónus probatório da ilisão cabe no entanto à parte a quem é desfavorável a presunção.- arts. 344.º-1 e 350.º-1 do CC.
No art. 19.º da base instrutória foi quesitado se os RR. vêm praticando as condutas descritas em BB) a HH) na convicção de desfrutarem de bens que lhes pertencem em exclusivo e nas respectivas proporções e sem oposição de qualquer pessoa.
Mas, salvo o devido respeito, devido à existência da presunção de que beneficiavam, o que deveria quesitar-se era a versão oposta, ou seja, se os RR., ao desfrutarem os bens, o faziam sem a convicção de os mesmos lhes pertencerem em exclusivo, porque só dessa forma poderiam os AA. ilidir a referida presunção.
Na verdade, da resposta negativa a um quesito não se pode concluir pela prova do seu contrário.
É certo que na esteira do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 1996.05.14, in BMJ, 457, pg. 55, “Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa”
No entanto a decisão não pode ser tomada se o animus tiver sido impugnado, com vista à ilisão, e não se tiver dado a possibilidade à parte que alegue a sua falta, a possibilidade de o poder fazer.
Há outras razões, no entanto, que tornam desnecessária essa medida.
Na verdade, continuam a não estar verificados factos suficientes que pudessem conduzir à procedência da reconvenção, pela transformação da posse na aquisição do direito correspondente aos actos materiais em que aquela se traduz.
Desde logo, como resulta dos arts. 1257.º, 1292.º e 1297.º do CC., é necessário que a posse seja pacífica na sua constituição, que a mesma seja contínua no seu exercício, e seja exercida publicamente – factores este que hão-de ser associados a factores temporais, variáveis em função da posse ser titulada ou não titulada, de boa ou má fé, e haver ou não registo – art. 1297.º do CC.
Ora, para estes requisitos, não existe presunção alguma de que possa beneficiar quem invoque o direito.
Sendo eles integrados por factos constitutivos teriam de ser alegados e provados por quem do direito se arroga, ou seja, pelos aqui RR.-Reconvintes.- art. 342.º-1 do CC.
Ora não bastava a alegação dos RR.-reconvintes que haviam iniciado e exerciam a posse de forma pacífica, - art. 1261.º do CC.
Teriam também de o provar – o que não conseguiram provar face à resposta negativa ao quesito 19.º
E assim sendo, faltar-lhes-ia esse indispensável requisito para que a posse pudesse vir a transformar-se em usucapião.
Perante os factos que foram apresentados como provados e não provados fixados pela Relação, e fazendo aplicação das regras legais relativas ao ónus da prova, concluímos que, apesar de não haver total coincidência com os fundamentos invocados no Acórdão recorrido, não há que dirigir censura à decisão.
A Revista terá consequentemente de ser negada.
………………………….
IV. Decisão
Na negação da Revista, confirma-se o Acórdão recorrido.
Custas:
Na Revista, a cargo dos RR.-Reconvintes.
Nas instâncias, na proporção de vencidos.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2009
Mário Cruz (Relator)
Garcia Calejo
Hélder Roque
1- Por sua vez, foram dadas respostas de “Não provados”, aos quesitos da base instrutória que tinham a redacção seguinte:
5. º
O prédio melhor identificado em J), n.º1, corresponde aos artigos matriciais urbanos 112.º e 430.º e 366.º?
6. º
JJ, avô dos RR. prestou verbalmente declarações que não correspondiam à verdade junto das Finanças, para que não fosse instaurado por óbito de LL, ocultando que a interessada na herança, ora A., tinha 18 anos de idade?
7. º
As compras e vendas declaradas nas escrituras referidas em L) e M) não corresponderam a efectivas transacções, não tendo sido queridos tais negócios pelos declarantes nem os respectivos preços pagos?
8. º
O mesmo se passou relativamente a um outro negócio de venda de metade de prédio sito na Adémia, melhor identificado no n.º 3 do referido em J), pela MM a NN, alegadamente para pagamento de uma dívida daquela Maria, que efectivamente nunca existiu?
10. º
No inventário n.º 121, Maço 2, 1911, que correu os seus termos neste Tribunal foram omitidos os seguintes bens da herança do inventariado GG, com o propósito de prejudicar a A.:
i) Os actuais artigos urbanos:
112, 430 e 366?
61 e 1286?
ii) os actuais artigos rústicos 1044.º, 1057.º e 1058, terras de pinhal e mato, com a área total de 9.000 m2?
11. º
Estes últimos prédios rústicos 1044, 1057 e 1058, foram divididos entre os RR. CC e EE, bem como o FF ao tempo casado com esta ficando cada um deles com terrenos com 3.000 m2?
13. º
O JJ, avô dos RR. CC e EE, não levou quaisquer bens para o casamento, tendo adquirido apenas uma pequena casa em ruínas a uma vizinha chamada Rosário- art. 111 urbano da Granja do Ulmeiro?
14. º
Os RR. CC e mulher compraram apenas a casa referida em Q)?
15. º
O FF e a Ré EE actualmente, cada um deles detém os mesmos bens que resultaram da referida partilha, nada compraram?
16. º
Os prédios inscritos na matriz sob os arts. 111.º e 113 urbanos têm uma área total de 100 m2?
17. º
…Os RR. detêm uma área total de pinhais superior a 30.000m2?
18. º
São os seguintes os bens que AA. e RR. possuem actualmente, provenientes da herança de seus antepassados, GG e LL:
1) os ora AA.:
i. artigos matriciais urbanos, ambos fazendo parte actualmente do mesmo artigo urbano 1268:
a. – 499.º- casa de habitação de r/c com a superfície coberta (sc) de 32 m2 e logradouro de 30m2?
b. – 964.º- casa de r/c ampla destinada a arrumações com a sc de 40,32 m2?
ii. artigos matriciais rústicos:
a. – 999.º, terra de cultura de milho nas Barreiras, com a área de 520 m2?
b. – 1289.º - 1/6 de uma terra de cultura com oliveiras sita na Adémia, com a área total de 4950 m2?
2) o R.Amílcar:
iii. artigos matriciais urbanos:
a. 366.º e 430.º que, conjuntamente com o prédio descrito na matriz sob o art. 112.º (melhor descrito em S) tem a área global de cerca de 300 m2?
iv. artigos matriciais rústicos
a. - 1000, composto por terra de cultura e milho com 6 oliveiras, 2 fruteiras, 30 cepas e 1 poço?
b. – 3344, sito nos limites da freguesia de Alfarelos, composto por pinhal e mato, no sítio do Galeão, com a área de 6.480 m2?
c. – o prédio correspondente ao art. 1058.º, referido em S), tem a área de 3000 m2?
d. – 1/6 do prédio descrito sob o art. 1286.º, referido em S?
e. – 1166.º, correspondente a metade de uma terra de cultura de milho na Granja, com a área de 255 m2?
f. – 1057.º, pinhal e mato na Charneca, com a área de 3000 m2?
3) A Ré EE:
v. artigos matriciais rústicos:
a) – 1166.º, ½ de uma tyerra de cultura de milho na Granja, com a área de 255 m2?
b) - 1/6 do prédio descrito no 1286, referido em S)?
4) O R. FF:
vi. artigos matriciais rústicos:
a. – 864.º, composto por pinham novo e mato, no Galeão, com a área de 13.100 m2?
b. – 1044.º, composto de pinhal e mato, no sítio da Charneca, com a área de 3000 m2?
c.3753. º, pinhal e mato no lugar do Barro, coma área de 1.400 m2?
d. ½ do prédio descrito no art. 1286.º, referido em S)? (18.º)
19. º
Os RR. vêm praticando as condutas descritas em BB) a HH) na convicção de desfrutarem de bens que lhes pertencem em exclusivo e nas respectivas proporções e sem oposição de qualquer pessoa?
20. º
O prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 1044.º foi comprado por OO no ano de 1931, tendo o vendedor recebido o preço?
21. º
O descrito em OO a RR) decorreu estando aquele OO e o R. FF na convicção de estarem a exercer um direito exclusivo e sem oposição de ninguém?
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