I- Não basta considerar que a culpa de um dos intervenientes foi superior a do outro para que, na respectiva proporção, se fixe o grau de responsabilidade de cada um para efeito do calculo, por redução, do montante indemnizatorio, sendo ainda necessario determinar em que medida e que as culpas respectivas contribuiram para a gravidade - maior ou menor - dos danos produzidos.
II- Sendo certo que não se viola o artigo 661 n. 1 do Codigo de Processo Civil quando se condena, no todo, em montante inferior ao do pedido global de indemnização do autor, ainda que se va alem no quantitativo por este indicado quanto a uma das parcelas em que se desdobra esse pedido total, e necessaria uma razão valida que sirva de fundamento ao aumento da valorização dos danos não patrimoniais e que tera de ser indicada por quem decide, sem o que se configurara um acto descricionario, como tal inadmissivel.
III- Fixando a 1 Instancia em determinado valor a indemnização dos danos não patrimoniais, tendo-se o autor conformado com o decidido a tal respeito, nada dizendo em contrario no recurso da apelação que veio a interpor, a decisão da 1 Instancia transitou sobre tal materia, nos termos dos ns. 2, 3 e 4 do artigo 684 do Codigo de Processo Civil.