Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
O Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional requer a admissão de recurso excepcional de revista, nos termos do artigo 150.º do CPTA, da decisão do TCA Sul que manteve a providência cautelar decretada pelo TAF de Almada de “suspender a eficácia do despacho n.º 16090/2006, do
Ministro do Ambiente do Território e do Desenvolvimento Regional, de 14.7.2006, que dispensou a A... S.A. do procedimento de avaliação de impacte ambiental para proceder à co-incineração de Resíduos Industriais Perigosos (RIP) na fábrica de cimento do ... e ordenou que não efectuasse testes ou outros procedimentos tendentes ao desenvolvimento da referida actividade.
Para fundamentar a admissão alega que a eliminação de RIP’s afecta toda a população, dado que se trata de um passivo ambiental ao qual é necessário dar um destino adequado para reduzir ao mínimo as consequências nocivas associadas a estes resíduos e às substâncias que resultam dos processos de eliminação ou redução.
Alega também que a decisão pelo STA pode servir de orientação para casos idênticos e para clarificar a questão do âmbito de intervenção dos tribunais em questões que relevam da decisão política do Governo.
Como questões jurídicas a decidir enuncia em primeiro lugar a admissibilidade de providência cautelar de suspensão de actividade permitida por lei expressa e licenciada sem se impugnar essa lei nem o licenciamento conferido com base nela, nem inobservância das condições de que a lei faz depender o exercício dessa actividade, em segundo lugar se pode integrar a previsão da al. b) do n.º 1 do art.º 120.º toda e qualquer situação apresentada como facto consumado, ou se deve excluir-se da providência a actividade ‘legalmente licenciada’ e, em terceiro lugar se o tribunal pode decretar uma dada providência com dispensa do requerente e do ónus de alegar e fazer prova dos prejuízos de difícil reparação ou da criação de uma situação de facto consumado. Considera depois que se mostra é útil, em termos que ultrapassam os limites do caso concreto, o STA clarificar a questão jurídica de saber se, estabelecendo a lei (in casu o art.º 3.º n.º 1 do DL 69/2000) que a dispensa de AIA tem lugar em circunstâncias excepcionais, se os tribunais podem controlar a verificação dessas circunstâncias ou se vale exclusivamente o critério que a Administração adoptar para a verificação de tais circunstâncias. Por último indica razões no sentido de que o Acórdão recorrido terá efectuado uma apreciação deficiente de facto e de direito da situação que lhe cabia apreciar, tornando necessária a intervenção do STA neste recurso excepcional.
Os Municípios de Setúbal, Palmela e Sesimbra opuseram-se à admissão do recurso fundando-se em que não ocorrem os fundamentos legalmente exigidos – fls. 2661 e seg.
Cumpre apreciar e decidir sobre a admissibilidade do recurso, tendo presente que se trata de providência cautelar e que são apertados os pressupostos em que regulam a admissão de um recurso de revista em terceiro grau de jurisdição, traçados no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
Este STA tem entendido de modo uniforme que a exigência na densificação dos pressupostos do art.º 150.º deve ser especialmente reforçada quando se trate de providências cautelares, uma vez que se trata de uma composição provisória do litígio que não justifica a apreciação por um tribunal de cúpula. Este entendimento é de sufragar e de manter, sem embargo de, simultaneamente, se reconhecer que não há uma regra absoluta enunciada na lei processual administrativa, nem decorrente do espírito com que foi criado o recurso do artigo 150.º, a qual exclua as decisões dos TCA’s sobre providências cautelares dos recursos excepcionais.
Por isso, quando a intensidade das razões enquadráveis nos pressupostos de admissão do recurso o imponham pode ser admitido, também em matéria cautelar, o recurso do artigo 150.º e alguns casos, contados é certo, já ocorreram.
Vejamos pois se se verificam os enunciados pressupostos e em grau que recomende a admissão do recurso, apesar de se tratar de uma decisão sobre matéria não nuclear da causa, mas apenas uma composição tendente a evitar a redução drástica dos efeitos de uma eventual decisão de fundo favorável aos demandantes na acção principal e aqui requerentes da providência.
O art.º 150.º n.º1 faz depender a admissão do recurso da relevância jurídica ou social da questão, que deve revestir-se de importância fundamental, ou de a admissão ser claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
No caso presente é notório que a matéria da incineração, como combustíveis para os fornos de fábricas de cimento, de certos resíduos industriais perigosos, tem dado lugar a uma ampla e acalorada discussão no país e, efectivamente, interessa a todos os cidadãos pela necessidade geral de dar destino a estes resíduos e pelos riscos que estão associados a todo o manuseamento, utilização, queima, transformação ou redução destes matérias que são à partida qualificadas como perigosas para a saúde humana.
Existe, portanto, uma relevância social especialmente qualificada da matéria em questão, o que por si só pode justificar a admissão do recurso.
Além disso, são sempre complexas e sensíveis as questões jurídicas conexas com a matéria da definição do âmbito da intervenção dos tribunais no controlo de decisões administrativas condicionadas por pressupostos que a lei enuncia através de conceitos abertos, como o utilizado na previsão legal do despacho aqui questionado: “…em circunstâncias excepcionais …” e, como é o caso, estas previsões surgem geralmente em situações da vida com reflexos imediatos e muito relevantes em matéria cautelar, pelo que tudo aconselha a que o STA verse esta matéria, a aprofunde e analise nas suas diversas perspectivas que só cada caso concreto pode revelar na sua inteireza.
Caso se conclua que o tribunal pode e deve intervir, na matéria em que é solicitado e por isso haja de entrar na apreciação das questões de facto e de direito relativas à verificação em concreto dos pressupostos do decretamento da providência também não haverá dúvidas de que na concreta situação discutida nos autos existem dificuldades e melindre superiores ao comum, factor que também releva no sentido de se admitir o recurso.
Decisão:
As razões enunciadas são suficientes para concluirmos pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso, pelo que este é admitido nos termos dos n.ºs 1 e 5 do art.º 150.º do CPTA.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Setembro de 2007. Rosendo José (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.