I- O n. 1 do artigo 498 do Código Civil, que regula a prescrição do direito de indemnização, prevê na parte final o curso do prazo ordinário de prescrição antes do prazo especial assinado, por o conhecimento do direito à indemnização poder verificar-se de tal modo tardiamente que, entretanto, passou o prazo ordinário de prescrição, que começou a correr desde o dano.
II- A situação decorrente do tribunal, até então nacional, passar a ser tribunal estrangeiro, não está expressamente prevista na nossa lei adjectiva, mas deve reconhecer-se similitude à hipótese traçada pelo n. 2 do artigo 327 do mesmo Código por um motivo processual, a instância teve o seu termo, pelo que o novo prazo prescricional começa a correr após o acto interruptivo.
III- A causa interruptiva pode manter a sua relevância durante um período mais ou menos longo, voltando a prescrição a contar a partir do momento em que o tribunal passou a ser um tribunal estrangeiro.