Acordam os Juízes, em conferência, na 5.ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
1. Antecedentes processuais
Mediante despacho de 15janeiro2026 (ref. 161893508), com fundamento em inadmissibilidade legal (art.s 286.º/1;287.º/2-contrario sensu-/3CPP) foi rejeitado o requerimento de abertura de instrução (RAI) formulado por AA (24dezembro2025 - ref. 26316339).
Pugnando pela revogação do dito despacho e sua substituição por outro que admita o RAI, com demais tramitação de instrução, interpôs recurso AA (18fevereiro2026 - ref. 29608617). Admitido (24fevereiro2026 - ref. 162792176), notificado respondeu o Ministério Público (4março2026 - ref. 19707483) pugnando pela manutenção do decidido.
2- Tramitação subsequente
Ordenada subida (5março2026 - ref. 162994933), recebidos os autos nesta Relação (13março2026 - ref. 24401011), o processo foi com vista à Digníssima Procuradora-Geral Adjunta, a qual, não acompanhando a posição exarada nos autos pelo Ministério Público em 1.ª instância, emitiu parecer pugnando pela procedência do recurso interposto (22março2026 - ref. 24404031). Este parecer foi notificado para efeito de eventual contraditório, existindo resposta.
II- Fundamentação
1- Do recurso interposto pelo Arguido
a) As conclusões apresentadas
Deste recurso resulta a aposição das seguintes conclusões (objetivas e na da síntese exigível) que se transcrevem:
(SIC, com exceção da formatação do texto, da responsabilidade do Relator, o que vale para todas as demais situações de idêntica natureza)
1. “No conceito de ‹‹inadmissibilidade legal da instrução››, previsto no n.º 3 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, não abrange as situações em que o arguido requerente não visa a eliminação total do libelo acusatório.
2. Como tem vindo a ser dominantemente decidido pelos Tribunais Superiores, a expressão “inadmissibilidade legal”, usada no nº 3 do art. 287º do CPP, aponta para os casos (e apenas esses) em que a lei exclui a própria possibilidade de ser requerida a instrução, expressamente, como acontece nas formas de processo especiais (art. 286º, nº 3, do CPP), ou implicitamente, como sucede quando falta a legitimidade ao requerente, quando a instrução é requerida contra desconhecidos ou contra pessoa ou quanto a factos que não foram investigados no inquérito, ou ainda quando é requerida pelo assistente em crime particular (Ac. do STJ, de 19/6/2019).
3. É inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação conjugada dos artigos 287.º, n.º 3, e 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal segundo a qual o requerimento para abertura da instrução deve ser liminarmente indeferido quando, do seu conteúdo, resulta que o arguido não visa afastar-se do julgamento relativamente à totalidade dos factos constantes da acusação.”
2- Da resposta do Ministério Público
a) As conclusões apresentadas
Desta resposta resulta a aposição das seguintes conclusões (que não são exigidas) que se transcrevem: (SIC)
1. “1 – O arguido foi acusado pelos seguintes crimes:
- 1 (um) crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 2, alínea b) do Código Penal, na pessoa da vítima BB;
- 1 (um) crime violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a) do Código Penal, na pessoa da vítima BB, ao qual é aplicável a pena acessória de proibição de contactos com vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, nos termos do n.º 4 do artigo 152.º, do Código Penal
- 2 (dois) crimes de violência doméstica agravados, previstos e punidos pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea a) do Código Penal, na pessoa dos filhos CC e DD aos quais é aplicável a pena acessória de proibição de contactos com as vítimas e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, nos termos do n.º 4 do artigo 152.º, do Código Penal.
2. O arguido requereu a abertura de instrução, em suma, por entender que a qualificação jurídica dos factos imputados nos ilícitos cometidos na pessoa dos filhos do arguido, não se encontra correta, pugnando que seja o mesmo não pronunciado «pela prática dos dois crimes de violência doméstica, na pessoa dos seus dois filhos CC e EE, no âmbito da al. e) do n.º 1 do art. 152º do Código Penal.
3. No dia 15 de Janeiro de 2026, nos autos à margem referenciados foi proferida decisão que rejeitou o requerimento para abertura de instrução, considerando que o único fito da mesma se prendia com a questão da alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido.
4. Não obstante não existir entendimento unânime na jurisprudência quanto à possibilidade de se requerer a abertura de instrução, apenas para efeitos de alteração da qualificação jurídica, quando a tal não corresponder um despacho de não pronúncia, o Ministério Público entende que a rejeição do RAI por inadmissibilidade legal é a opção mais acertada.
5. Não são coartados quaisquer direitos de defesa, tanto mais que a fase de instrução é meramente facultativa, podendo a alteração da qualificação jurídica ser discutida na fase de julgamento.
6. Assim sendo, é nosso entendimento não ter violado a douta decisão instrutória, qualquer dispositivo legal.
7. Não tendo sido violados quaisquer preceitos legais entendemos, pois, deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a douta decisão recorrida.”
3- Delimitação das questões objeto do presente recurso
Sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, é a partir das conclusões que os recorrentes extraem da sua fundamentação de motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem na sede de recurso (art.s 403.º;412º/1CPP e jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19outubro1995).
A questão colocada é só uma:
1. ocorre inadmissibilidade legal da instrução quando o Arguido não questiona a totalidade dos factos pelos quais vem acusado?
4- Apreciação do recurso
a) das ocorrências processuais até ao despacho recorrido:
1- O Ministério Público proferiu (reformulado) despacho de acusação a 28novembro2025 (ref. 397024579), mediante o qual, no que ora se cuida, imputou ao Arguido a prática de factos que entende integrantes de: (SIC)
“- 1 (um) crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 2, alínea b) do Código Penal, na pessoa da vítima BB;
- 1 (um) crime violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a) do Código Penal, na pessoa da vítima BB, ao qual é aplicável a pena acessória de proibição de contactos com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, nos termos do n.º 4 do artigo 152.º, do Código Penal,
- 2 (dois) crimes de violência doméstica agravados, previstos e punidos pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea a) do Código Penal, na pessoa dos filhos CC e DD aos quais é aplicável a pena acessória de proibição de contactos com as vítimas e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, nos termos do n.º 4 do artigo 152.º, do Código Penal.”
2- A 24dezembro2025 (ref. 26316339) o Arguido formulou RAI mediante o qual requer que o Tribunal a quo se digne: (SIC)
“Despronunciar o arguido pela prática dos dois crimes de violência doméstica que lhe são imputados, na pessoa dos seus dois filhos CC e EE, no âmbito da al. e) do n.º 1 do art. 152º do Código Penal.”
3- No Tribunal a quo foi proferido despacho a 15janeiro2026 (ref. 161893508) - o despacho ora sob recurso - mediante o qual decidiu, no que ora se cuida: (SIC)
“Da inadmissibilidade legal do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo arguido:
Findo o inquérito, o Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, contra o arguido AA, melhor identificado nos autos, imputando-lhe a prática, como autor material e em concurso efectivo, de: 1 (um) crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 2, alínea b) do Código Penal, na pessoa da vítima BB; 1 (um) crime violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a) do Código Penal, na pessoa da vítima BB, ao qual é aplicável a pena acessória de proibição de contactos com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, nos termos do n.º 4 do artigo 152.º, do Código Penal, 2 (dois) crimes de violência doméstica agravados, previstos e punidos pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea a) do Código Penal, na pessoa dos filhos CC e DD, nos termos dos factos descritos na referida peça processual, que aqui se dão como integralmente reproduzidos.
Tempestivamente, o arguido requereu a abertura da instrução, que, em síntese, conclui requerendo seja o mesmo não pronunciado «pela prática dos dois crimes de violência doméstica que lhe são imputados, na pessoa dos seus dois filhos CC e EE, no âmbito da al. e) do n.º 1 do art. 152º do Código Penal.» Cumpre apreciar.
O processo penal possui estrutura acusatória, nos termos do artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, o que implica que o objeto do processo é determinado pela acusação, a qual delimita o poder cognitivo do Juiz, assegurando, simultaneamente, todas as garantias de defesa do arguido, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.
A instrução, de carácter facultativo, consiste no controlo judicial do despacho final do Ministério Público proferido no inquérito - seja de acusação, seja de arquivamento, visando a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, com o objetivo de determinar se o processo deve ou não ser submetido a julgamento, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 286.º do Código de Processo Penal.
A instrução é uma fase processual autónoma, dotada de utilidade própria, revelada pela sua finalidade específica. E não se configura como um novo inquérito, nem tampouco como a antecipação da fase de julgamento, não dispondo da mesma intensidade na produção e apreciação da prova. A sua finalidade restringe-se à comprovação da acusação, ou seja, como referido, à aferição da existência de fundamento bastante para a abertura da fase de julgamento, que constitui a fase central e paradigmática do processo penal.1
Ora, tendo a instrução, no caso em apreço, por finalidade a comprovação da decisão de acusar, com vista a submeter ou não o processo a julgamento, deve a mesma, nos termos do artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, proporcionar ao Juiz uma verdadeira alternativa decisória, isto é, a possibilidade, de acordo com as regras legais, de determinar a submissão do processo a julgamento ou, inversamente, de obstar à sua realização, sendo essa a consequência da comprovação judicial a efetuar.
Nos termos do art.º 287.º, n.º 2, do Cód. de Processo Penal, o requerimento para abertura da instrução, embora não esteja sujeito a formalidades especiais, “deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar”.
Importa ainda ter presente que, nos termos do n.º 4 do artigo 288.º do Código de Processo Penal, o requerimento de abertura de instrução fixa o objeto da instrução, definindo e delimitando o âmbito temático em que o Juiz pode atuar no exercício do seu poder de investigação autónoma.
Ora, quando o requerimento é apresentado pelo arguido, e considerando as finalidades legais da instrução, é necessário que este formule as razões pelas quais, caso acolhidas, resulte a sua não submissão a julgamento, com o consequente arquivamento do processo.
Acresce que, como estabelece o n.º 3 do citado artigo 287º, tal requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. Sendo que quanto à inadmissibilidade legal, os respetivos fundamentos de rejeição reconduzem-se a realidades das quais decorre a inutilidade da fase de instrução.2
O critério para aferir da admissibilidade da instrução é, com efeito, sempre o mesmo e encontra-se delimitado pela alternativa legalmente prevista: o arquivamento dos autos ou a submissão do processo a julgamento.
Sucede, porém, que o critério da submissão ou não do processo a julgamento respeita, como a própria literalidade do preceito impõe, a um juízo global sobre todo o processo, e não a uma apreciação fragmentária do mesmo.3 4
Ora, do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido verifica-se que este se insurge exclusivamente contra a qualificação jurídica dos factos e apenas no que concerne à imputação de 2 (dois) crimes de violência doméstica agravados, previstos e punidos pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea a) do Código Penal, na pessoa dos filhos CC e DD, por alegada violação do princípio do legalidade, por via da autonomização do conceito de vítima que operou com a alteração da Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto.
Sendo que, de acordo com a interpretação do arguido, quanto aos referidos crimes, nos termos formulados na acusação, a violência doméstica resulta da exposição dos filhos, enquanto menores, à violência doméstica exercida contra a mãe, esposa do arguido. Portanto, os filhos – a CC e o DD – não foram sujeitos a investidas do arguido que lhes tivessem sido a eles dirigidas; assistiram a investidas do pai contra a mãe. O que no entender do arguido, apenas é possível conceber a partir da data da entrada em vigor do referido diploma legal.
Considerando que a filha CC perfez a maioridade antes da data da entrada em vigor do referido diploma legal, entende o arguido que a mesma não pode ser considerada vítima para efeitos da aplicação da nova lei, o que implicará a sua não pronuncia quanto a este crime, mas apenas pela pronúncia do crime de violência doméstica contra a mãe, com a agravante prevista no n.º 2 a) do artigo 152.º do C.P. (na presença de menor).
Invoca ainda o arguido que, quanto ao filho DD, considerando que o mesmo perfez a maioridade no dia 28 de setembro de 2022, apenas poderiam considerar-se quanto ao mesmo os factos ocorridos entre a data em vigor do novo diploma e o dia em que perfez 18 anos, no que a acusação “não é inequívoca”.
A questão de saber se é admissível ao arguido requerer a abertura da instrução com a única finalidade de obter a alteração da qualificação jurídica dos factos constantes do libelo acusatório, quando dessa alteração não resulte a sua não pronúncia, tem sido amplamente debatida quer na doutrina, quer na jurisprudência.5
Ora, se é certo que o pedido de abertura de instrução apresentado pelo arguido deve ser formulado com referência a factos - concretamente, aos factos descritos na acusação - nada obsta, em princípio, a que o mesmo venha a discutir a sua sujeição a julgamento através da impugnação do juízo de qualificação jurídico-criminal desses mesmos factos. Contudo, a alteração da qualificação jurídica dos factos, ou a sua interpretação, tomada como único fundamento para a abertura da instrução, só poderá sustentar-se legalmente se tiver como consequência a não pronúncia relativamente a todos os crimes constantes da acusação. Caso essa alteração não conduza a tal resultado, mantendo-se a imputação de um ou mais crimes, o processo terá necessariamente de ser submetido a julgamento, tornando-se, por isso, a instrução legalmente inadmissível.
O legislador consagrou expressamente a fase de julgamento como a fase central do processo penal - destinada à produção e apreciação plena da prova e ao exercício integral das garantias de defesa do arguido – e que não se encontra vinculada à qualificação jurídica dos factos apurada nas fases processuais anteriores, ou seja, do despacho de acusação ou do despacho de pronúncia.
Não se sustenta aqui, naturalmente, que a qualificação jurídica dos factos não possa ser discutida em sede de instrução, (ou a sua interpretação), mas apenas que tal discussão só deve ser admitida nesta fase quando se revele idónea a proporcionar a referida alternativa decisória. Assim, quaisquer outros efeitos que uma diferente qualificação jurídica, obtida em sede de instrução possa implicar, conduzem necessariamente a uma de duas soluções: ou essa alteração impede o prosseguimento dos autos para julgamento, caso em que a instrução se mostra admissível; ou não o impede, situação em que se impõe a sua inadmissibilidade. São exemplos paradigmáticos desta última hipótese as situações em que da eventual alteração da qualificação jurídica possa resultar a extinção do procedimento criminal por prescrição, desistência de queixa, caducidade do exercício do direito de queixa, amnistia, ou ainda a possibilidade de aplicação da suspensão provisória do processo.
Aqui chegados e atento o teor do RAI formulado pelo arguido importa concluir que o mesmo seria, em qualquer hipótese, submetido a julgamento pelos crimes de homicídio qualificado na forma tentada, e de violência doméstica agravado, na pessoa da vítima BB. Da análise do RAI resulta que o arguido jamais poderia deixar de ser submetido a julgamento, pois, mesmo que a decisão instrutória acolhesse as razões invocadas, o processo prosseguiria para a fase de julgamento.
Trata-se, assim, de uma fase instrutória inútil, uma vez que redundaria necessariamente na submissão do arguido a julgamento, destinado à discussão dos factos imputados na acusação pelo Ministério Público, ainda que com uma eventual diferente qualificação jurídica, quanto aos referidos crimes de violência doméstica agravados, na pessoa dos filhos CC e DD.
Como referido, no caso em apreço o arguido não pretende, finda a instrução, obter um despacho de não pronúncia, mas sim um despacho de pronúncia parcial com enquadramento normativo diverso.
Assim sendo, e pelas razões supra expostas, entende-se que a instrução é legalmente inadmissível, para os efeitos do n.º 3 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, uma vez que do requerimento de abertura de instrução em apreço se conclui que o arguido aceita ser submetido a julgamento, ainda que por parte dos crimes porque foi acusado constituindo, por conseguinte, causa de rejeição do requerimento apresentado pelo arguido para tal fim.
Em face do exposto, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, nos termos conjugados dos artigos 286.º, n.º 1, e 287.º, n.ºs 2 (a contrario sensu) e 3, do Código de Processo Penal.
Sem custas, por não serem devidas.
Notifique-se.
Oportunamente, remetam-se os autos à distribuição para julgamento.”
b) análise da questão de direito objeto de recurso
- é (in)admissível o RAI formulado?
Na tese do recorrente AA, o Tribunal a quo, ao proferir o despacho ora em crise, errou, uma vez que extravasou o conceito de inadmissibilidade legal da instrução ao aí enquadrar a situação em que através do RAI não se vise a eliminação total do libelo acusatório.
É dizer, o recorrente, enquanto Arguido, entende que deve ser submetido a julgamento. Mas não pela totalidade do constante na acusação do Ministério Público.
Ao atuar processualmente com esta delimitação, não convoca o Arguido a finalidade subjacente à sua legitimidade para formular RAI, a qual passa pela não submissão a julgamento?
É este o cerne da questão, com relação à qual a jurisprudência bem dividida se mostra.
Sendo limitada a pretensão referida pelo Arguido AA há que perceber se o seu objetivo material se coaduna, ou não, com as finalidades legais da instrução.
Dentre outros, numa simples resenha jurisprudencial, advogam a admissibilidade de instrução com vista à finalidade de redução do global corpo de facto e de direito da acusação, mormente na vertente de qualificação jurídica, os Acórdãos (todos acessíveis in www.dgsi.pt):
Tribunal da Relação de Lisboa:
- 9abril2013, NUIPC 585/09.6TABNV-A.L1-3 – rel. Juiz Desembargador Neto de Moura
- 10junho2025, NUIPC 727/24.1GAALQ-A.L1-9 – rel. Juíza Desembargadora Paula Cristina Bizarro
- 10julho2025, NUIPC 645/23.0JAPDL-A.L1-5 – rel. Juíza Desembargadora Alda Tomé Casimiro
- 2dezembro2025, NUIPC 964/23.6GBMFR-A.L1-5 – rel. Juíza Desembargadora Ana Cristina Cardoso (em que a ora Relatora vencida era 1.ª Adjunta)
Tribunal da Relação de Évora:
- 11outubro2016, NUIPC 8/15.1GCABT.E1 – rel. Juiz Desembargador José Proença da Costa (com voto de vencido)
- 24outubro2017, NUIPC 1383/16.6T9BJA.E1 – rel. Juíza Desembargadora Maria Leonor Esteves
- 3dezembro2019, NUIPC 47/18.0PALGS-C.E1 – rel. Juíza Desembargadora Beatriz Marques Borges
- 12julho2023, NUIPC 415/22.3TNR-C.E1 – rel. Juiz Desembargador António Condesso (com voto de vencido)
Dentre outros, numa simples resenha jurisprudencial, advogam a inadmissibilidade de instrução com vista à finalidade de redução do global corpo de facto e de direito da acusação, mormente na vertente de qualificação jurídica, os Acórdãos (todos acessíveis in www.dgsi.pt):
Tribunal da Relação de Lisboa:
- 10julho2025, NUIPC 26/21.0TELSB-W.L1-5 – rel. Juiz Desembargador Manuel Advínculo Sequeira (ora 2.º Adjunto)
- 18junho2025, NUIPC 1128/21.9JGLSB-B.L1-3 – rel. Juíza Desembargadora Ana Rita Loja
- 22outubro2025, NUIPC 75/24.7PILRS.L1-3 – rel. Juíza Desembargadora Maria Isabel Duarte
Tribunal da Relação do Porto:
- 4junho2014, NUIPC 1584/13.9JAPRT-A.P1 – rel. Juíza Élia São Pedro
Tribunal da Relação de Coimbra:
- 30junho2021, NUIPC 538/19.6JACBR.C1 – rel. Juíza Desembargadora Elisa Sales
- Tribunal da Relação de Évora:
- 8maio2012, NUIPC 226/09.1PBEVR.E1 – rel. Juiz Desembargador Edgar Valente
- 3junho2014, NUIPC 136/12.5JASTB-A.E1 – rel. Juiz Desembargador Sérgio Corvacho
- 14julho2015, NUIPC 752/14.0PAPTM-A.E1 – rel. Juíza Desembargadora Maria Isabel Duarte
- 7janeiro2016, NUIPC 797/14.0TAPTM-A.E1 – rel. Juiz Desembargador Sérgio Corvacho
- 6dezembro2016, NUIPC 169/14.7GBSLV-A.E1 – rel. Juiz Desembargador João Amaro
- 8outubro2019, NUIPC 1003/17.1GBABF-A.E1 – rel. Juiz Desembargador Carlos Berguete Coelho
- 8novembro2022, NUIPC 10/21.4GALLE-D.E1 – rel. Juiz Desembargador Artur Vargues
Tribunal da Relação de Guimarães:
- 19novembro2018, NUIPC 41/17.9GCBRG-E.G1 – rel. Juiz Desembargador Pedro Cunha Lopes
Com vista a descer ao concreto e tomar definitiva posição, cumpre perceber o instituto em causa, nos limites de RAI quando formulado por arguido e com os desígnios ora em presença. Para tal diremos que a instrução é uma fase facultativa do processo penal (art. 286.º/2CPP), cuja finalidade legal in casu é a de averiguar se a decisão de acusar surgiu de modo fáctico e regular como consequência da atividade pretérita, o inquérito. Fase instrutória da qual resultará uma comprovação judicial em ordem a não submeter a causa a julgamento (art. 286.º/1CPP), qual seja, a de obtenção de uma decisão de não pronúncia. É esta a pretensão que pode um Arguido formular pela via de RAI.
Nas limitações do quanto está em causa nos autos, não se mostrando o RAI sujeito a formalidades legais, ainda assim ao mesmo se exige que se dirija às finalidades da fase em presença, o que é feito através dum constar das razões de facto e de direito inerentes à discórdia do arguido quanto aos factos pelos quais opere acusação do Ministério Público (art. 287.º/1a)/2CPP) e daí que tais razões de facto e de direito têm de estar diretamente relacionadas com a acusação contra ele proferida e com o inquérito que a sustenta. Delimitando-se e definindo-se, deste modo, o objeto da instrução (art. 288.º/4CPP). É dizer, mister será que o RAI contenha razões suscetíveis de obstar aos fundamentos fácticos da acusação colhidos no inquérito e.g. (i) os meios de prova em que tais factos estão arrimados; (ii) ou mesmo o procedimento (latu sensu) concretamente adotado pelo Ministério Público ou pelo Assistente que culminou na prolação do despacho de acusação ou na dedução de acusação particular; (iii) ou apontando qualquer patologia processual suscetível de impedir a prossecução dos autos para a fase de julgamento; (iv) ou seja, e em suma, do requerimento apresentado pelo sujeito processual devem constar as razões de discordância que, caso procedam, obstem à realização do julgamento justificando a não pronúncia. (neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, rel. Juíza Desembargadora Ana Bacelar Cruz, 5fevereiro2013, NUIPC 129/11.0GBLGS-A.E1, acessível in www.dgsi.pt/jtre) Nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código de Processo Penal, 2ª Ed., p. 750) a instrução visa discutir “a decisão de acusação apenas no que respeita ao juízo do MP de existência de indícios suficientes.”
Sofre, porém, o RAI as limitações de rejeição em caso de extemporaneidade, incompetência do juiz ou inadmissibilidade legal da instrução (art. 287.º/2CPP).
Interessa-nos tão só a inadmissibilidade legal da instrução.
Trata-se dum conceito lato, como tal abrangendo realidades distintas, todas, porém, com um denominador comum qual seja a inutilidade da fase processual de instrução. (neste sentido, Ravi Afonso Pereira, in RPCC, ano 14.º, n. 3, 3ss., como citado no despacho em crise)
Nele se incluem as situações em que da própria lei resulta, inequivocamente, como não admissível a instrução: (i) quando requerida no âmbito de processo especial – sumário ou abreviado (art. 286.º/3CPP); (ii) quando requerida por quem não tem legitimidade para o efeito – pessoas diversas do arguido ou o assistente (art. 287.º/1a);b)CPP); (iii) quando requerida pelo arguido ou pelo assistente, mas fora dos casos previstos na lei – arguido relativamente aos factos da acusação; assistente relativamente aos factos pelos quais inexista acusação (art. 287.º/1a);b)CPP); (iv) quando o requerimento do assistente não configure uma verdadeira acusação (art. 287.º/2CPP) (Acórdão do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2005 – 12maio2005 – rel. Juiz Conselheiro Armindo dos Santos Monteiro, acessível in www.dssi.pt, https://www.stj.pt/uniformizacao-de-jurisprudencia/jurisprudencia-fixada-criminal-ano-2005/ e www.dre.pt); (v) quando, requerida pelo arguido, se reporte a factos que não alterem substancialmente a acusação do Ministério Público, isto é, nos casos em que o assistente deduz acusação (art. 284.º CPP); (vi) quando, requerida pelo assistente, em caso de acusação pelo Ministério Público, se reporte a factos circunstanciais que não impliquem alteração substancial da acusação pública (art. 284.ºCPP). (neste sentido, Ravi Afonso Pereira, in RPCC, ano 14.º, n. 3, 124ss e Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, 3.º volume, 134ss.)
No caso dos autos o entendimento de inadmissibilidade sustentado pelo Tribunal a quo funda-se numa inadequação do RAI em face das finalidades que a instrução visa. No sentido de que requerer esta fase facultativa com vista, não à não submissão da causa a julgamento, sim a julgamento parcial do quanto são os imputados factos e subsequentes crimes na ótica da acusação, não pode operar por ser contrário à lei, quão mais não seja pela subjacente prática de ato inútil em face da linear finalidade que tem que lhe presidir.
Daí que, não obstante o legislador não haja, ao menos de forma expressa e concludente, densificado as situações passíveis de integrar a inadmissibilidade legal da instrução, certo é que não pode deixar de nelas se enquadrar os casos em que as razões que sustentam o RAI não se apresentam aptas a servir a finalidade que a enforma, e que é, quando requerida pelo Arguido, a de obstar à sua submissão a julgamento. Obstar tout court, no sentido de pretensão duma insubmissão plena e não parcial, sob pena de redundar em fase sem virtualidade para atingir o desiderato que lhe está subjacente.
Do exposto resulta que sufragamos a posição de que a presente e facultativa fase processual, quando requerida por arguido, só faz sentido se dotada duma “perspetiva processual utilitarista, ou seja, trata-se de uma fase processual que se justifica quando existe a possibilidade de extinguir o processo, evitando o julgamento; caso contrário, ou seja, quando o objeto da discussão não é suscetível de produzir esse resultado, apenas se refletindo em qualquer modo específico do seu prosseguimento, a mesma não é admissível, dada a sua inutilidade e eventual redundância face ao julgamento subsequente”
Consequentemente, sendo sempre o fim da instrução, quando apresentada pelo arguido, não uma alternatividade – qual seja a de arquivar os autos ou a de submeter a causa a julgamento -, mas sim “como a literalidade do preceito impõe, um juízo sobre todo o processo e não quanto a fragmentos do mesmo” mostra-se inviável a instrução formulada nos moldes como o Arguido apresentou in casu. (neste sentido o referido Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, rel. Juiz Desembargador Edgar Valente, 8maio2012, NUIPC 226/09.1PBEVR.E1)
Concluindo e fazendo nossas as palavras do ora 2.º Adjunto no Acórdão supra citado (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, rel. Juiz Desembargador Manuel Advínculo Sequeira 10julho2025, NUIPC 26/21.0TELSB-W.L1-5) “O legislador ao instituir esta fase processual pretendeu que a mesma fosse determinante para a ponderação da sujeição ou não a julgamento de um arguido.
Pode ocorrer que, findo o debate instrutório e proferida decisão, se venha a concluir que o objeto do requerimento de abertura de instrução é totalmente improcedente ou até apenas parcialmente procedente, não sendo, na prática, a fase de instrução uma forma de obviar ao julgamento.
No entanto, é necessário que, para que a instrução tenha utilidade ao que não é indiferente o princípio da proibição dos atos inúteis, artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal, em abstrato, a fase ab initio fosse capaz de gerar a hipótese de alternativa à sujeição do arguido a julgamento.”
Do quanto resulta a inviabilidade da pretensão recursiva uma vez que, como bem firma o Tribunal a quo está-se perante “inadmissibilidade legal, nos termos conjugados dos artigos 286.º, n.º 1, e 287.º, n.ºs 2 (a contrario sensu) e 3, do Código de Processo Penal.”
Resta apreciar a afirmação do Arguido no sentido da inconstitucionalidade.
Que o recorrente não indica nem preenche através de qualquer afirmação concreta que a tal conduza, do que sempre decorre uma absoluta carência de fundamentação. De facto, não indica o Arguido uma qualquer dimensão normativa que tenha sido acolhida no referido despacho do Tribunal a quo que se possa reputar como desconforme à CRP, o que conduz a que este Tribunal de recurso não esteja vinculado a conhecer de uma qualquer inconstitucionalidade reportada à concreta decisão (e não às normas por esta aplicadas) – o que necessariamente também afasta a possibilidade de se concluir (ou não) por um juízo de inconstitucionalidade.
Não obstante, como que em moldes ex abundanti, sempre se dirá que sendo a fase instrutória intrinsecamente facultativa não se vislumbra, nem o Arguido o indica, como as suas garantias de defesa, quaisquer que sejam com relação à fase processual antecedente ou subsequente, estão coartadas pela não realização de instrução. O direito irrestrito à instrução inexiste, desde logo pelo sue caráter facultativo e pela presença de circunstâncias que permitem a sua rejeição liminar. Como aquele eu in casu se verifica.
Não se verifica, por todo o exposto, violação dos princípios ou preceitos a que faz apelo o recorrente.
Tudo a levar à conclusão de que não merece censura o despacho sob recurso.
III- Decisão
Nestes termos, em conferência, acordam os Juízes que integram a 5.ª Secção Penal deste Tribunal da Relação de Lisboa, em
a) negar provimento ao recurso interposto pelo Arguido AA e, consequentemente, confirmar na íntegra a decisão do Tribunal a quo.
b) fixar as custas criminais, a cargo do Arguido AA, em 3 UCS (o que, as coloca no limiar mínimo uma vez que o recurso interposto não assume elevada complexidade) (art.s 513.º/1;514.º/1;524.ºCPP e Tabela III anexa de reporte aos art.s 1.º;2.º;3.º/1;8.º/9, acrescidas dos encargos previstos no art. 16.º, ambos RCP - DL34/2008-26fevereiro e alterações subsequentes).
Notifique (art. 425.º/6CPP).
Notifique (art. 425.º/6CPP).
D. N.
Lisboa, 28 de abril de 2026
Manuel José Ramos da Fonseca (Relator, por vencimento da inicial Relatora)
Manuel Advínculo Sequeira
Alexandra Bride Veiga (Inicial Relatora, com voto de vencida)
Voto de vencido
Já no acórdão como adjunta nesta mesma seção, a signatária entendeu que o arguido pode requerer a abertura de instrução - Processo n.º 964/23.6GBMFR-A.L1, de 2/12/2025, relatado por Ana Cristina Cardoso (IGFEJ- base jurídico- documental) - para ver reduzido o objeto do processo, por via de uma decisão de não pronúncia quanto a uma parte dos crimes - pelos quais foi acusado.
É precisamente o caso que nos ocupa em que o arguido pretende não ser pronunciado pelos referidos dois crimes de violência doméstica, totalmente autonomizados na acusação.
Conforme se lê no acórdão da Relação de Évora, proferido no processo nº 415/23.3 TNR-C.E1 de 12/07/2023 (IGFEJ- bases jurídico-documentais)
“Perante a Constituição e o CPP em vigor, a interpretação efectuada no despacho recorrido é manifestamente inconstitucional.
Trata-se de uma interpretação que não entende o direito do arguido à instrução como uma verdadeira garantia de defesa deste, assegurada constitucionalmente; que onde a Constituição e o CPP asseguram inequivocamente o direito do arguido acusado à instrução e ao julgamento, vem contrapor uma perspectiva vincadamente logística do processo, distorcendo a adequada interpretação dos textos em causa e afirmando, simplesmente, que uma vez que sempre haverá julgamento, erradica-se por inútil o direito à instrução, constitucionalmente garantido ao arguido.
Ora, o Tribunal Constitucional para além de assegurar que o arguido tem direito à instrução mesmo quando visa simplesmente um despacho de não pronúncia parcial (vd. Ac. TC 226/1997), tem afirmado, também, recorrentemente que “não podem eliminar-se as garantias previstas para uma dada fase processual com o argumento que os meios de defesa podem ser usados na fase processual subsequente” e, ainda, que o art. 287º, nº2 CPP “estabelece como requisito único a que deve obedecer o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo arguido, a indicação, sem sujeição a formalidades especiais e por súmula, das razões de facto e de direito da sua discordância relativamente à acusação. A esta exigência acrescerá, apenas caso o requerente o pretenda, a indicação dos actos de instrução que pretende que o juiz promova, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, espera provar” (vd, por ex., os Acds. TC 54/2000 e 46/2019).
Por outro lado, inexistem quaisquer dúvidas sobre o facto do direito à instrução incorporar as garantias de defesa do arguido em processo penal.
Escrevem, a propósito, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, vol. I, notas ao art. 32º: “Em “todas as garantias de defesa” engloba-se indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação”. E o mesmo tem afirmado o TC (vd. por ex. o Ac. 388/99) a par com outras considerações, igualmente, pertinentes na abordagem do presente caso.
Tem-se entendido que “as normas do artigo 32º, n.ºs 1 ("a expressão condensada de todas as normas restantes" do artigo 32º da Constituição, no dizer de Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pág. 202) e 4 da Constituição da República, assegurando ao arguido todas as garantias de defesa e referindo a existência de uma instrução da competência de um juiz, impõem, não só que o processo criminal preveja, em princípio, a faculdade de o arguido provocar a comprovação judicial da acusação, como que os termos em que tal faculdade pode ser exercida não lhe retirem na prática consistência.
A atribuição ao arguido, em regra, do direito de requerer a abertura de uma fase processual que "visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação (...) em ordem a submeter ou não a causa a julgamento" (n.º 1 do artigo 286º do Código de Processo Penal) deve, pois, incluir-se nas garantias de defesa em processo penal constitucionalmente impostas.”
No sentido refere Pedro Soares de Albergaria que “a possibilidade de o arguido requerer a abertura de instrução configura um direito de defesa do mesmo sustentado na CRP (art. 32º) em termos de poder sujeitar a comprovação por um terceiro imparcial (o JI) Emonteiro25
a acusação que contra ele foi deduzida. A mais de ter por pressuposto essencial a dedução de uma acusação (do MP ou do assistente) e de por força dirigir-se ao escrutínio dela, a factualidade de o arguido requerer a abertura da instrução está expressamente limitada à hipótese de, pela procedência da pretensão, o feito não vir a ser introduzido em juízo (art. 286º) – do que decorre que o requerimento de instrução que não seja autossuficiente neste desiderato não será admissível (…) é permitido ao arguido requerer a abertura da instrução para com ela obter a rejeição apenas de parte da acusação – mas parece então que essa possibilidade há de limitar-se às situações em que, ocorrendo conexão objectiva de vários ilícitos, se pretenda apenas a rejeição por um ou alguns deles”. (Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, p. 1199 e 1200)
Nesta conformidade, com inteiro respeito por opinião contrária, a signatária entende que o recurso deveria ter sido julgado procedente.
1. Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 1000.
2. cfr. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 14º, n.º 3, Julho-Set. de 2004, pág. 3
3. Ac. do STJ, de 12-3-2009, proc. n.º 08P3168; acs. RE de 6-12-2016, proc. n.º 169/14.7GBSLV-A.E1 e, de 8-102019, proc. 1003/17.1GBABF-A.C1, cfr. ac. RP de 4-6-2014, proc. n.º 1584/13.9JAPRT-A.P1; ac. da RE de 8-5-2012 , proc. n.º 226/09.1PBEVR.E1
4. Ac. TRE de 8-5-2012, proc. n.º 226/09.1PBEVR.E1, Ac. TRE de 03/06/2014, proc. n.º 136/12.5JASTB-A.E1, Ac. TRE de 07/01/2016, proc. n.º 797/14.0TAPTM-A.E1; Ac. TRG de 19/11/2018 proc. n.º 41/17.9GCBRG-E.G1; Ac. TRC de 30/06/2021 proc. n.º 538/19.6JACBR.CI; Ac. TRL de 22/10/2025, proc. n.º 75/24.7PILRS.L1-3; Ac. TRL de 18.06.2025 Proc. nº 1128/21.9JGLSB-B.L1-3