IIIFUNDAMENTAÇÃO:
Na sentença foram julgados provados os seguintes factos:
1 - A Autora é dona e legítima proprietária do seguinte prédio:
Prédio Urbano, sito na Av. ..., ... Código-Postal nº... Espinho inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na conservatória do Registo Predial de Espinho com a matriz nº..., da Freguesia ..., ( cfr. doc.1 junto com a petição inicial e doc. 3 junto com a contestação, para onde se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
2 - A aquisição da propriedade está registada a seu favor, conforme consta no Ap. ... de 2008/10/24 da Certidão da Conservatória do Registo Predial – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido.
3 - A Autora há mais de cinco anos que vem sendo impedida de habitar no dito prédio, nomeadamente de lá pernoitar, tomar as suas refeições, fazer a sua higiene diária, mormente de utilizar os seus pertencentes como sendo bens móveis, eletrodomésticos e roupa, que ali se encontram.
4 - O aqui designado como Réu encontra-se a ocupar, sem autorização da A. O supra citado imóvel recusando-se a desocupá-lo, ameaçando a A. e agredindo-a sempre que tem oportunidade, ora verbal, ora fisicamente.
5 - Facto que já motivou por parte da Autora a instauração de vários queixas crime, porquanto vive com medo, temendo pela sua segurança e integridade física.
6 - Não tem o Réu qualquer título que lhe permita a ocupação do mesmo.
7 - Permanecendo no imóvel de forma contra a vontade da A..
8 - Não se conformando, assim, a Autora com a ocupação do imóvel por parte do Réu.
9 - Em consequência de tais comportamentos, a Autora não tem uma residência fixa.
10 - A Autora vê-se impossibilidade de usufruir do imóvel identificado.
11 - Não se conformando com esta ocupação pelo R., a Autora por diversas vezes tem tentado que o Réu o desocupe, mas, em face da conduta que este apresenta, não consegue fazer valer o seu direito de propriedade.
IVAPLICAÇÃO DO DIREITO:
Nenhuma dúvida se suscita quanto à natureza da presente acção: trata-se, inequivocamente, de uma acção de reivindicação.
De acordo com o art. 1311º do C.C., o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa, o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
A ação de reivindicação, que tem a natureza de ação real, consubstancia-se numa ação de condenação que passa primeiro pelo reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiato) e depois pela restituição da coisa (condemnatio), constituindo esta afinal, o objeto desta ação. O pedido a formular em ação de reivindicação de propriedade divide-se assim em dos pedidos: o de reconhecimento do direito de propriedade e o de restituição do objeto desse direito.
A Autora, arrogando-se proprietária do prédio urbano, sito na Av. ..., ... em Espinho, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na conservatória do Registo Predial de Espinho com a matriz nº..., da Freguesia ..., veio pedir o reconhecimento desse seu direito e a condenação do Réu à entrega do sobredito prédio livre de pessoas e bens.
Baseia o seu direito, na presunção de registo (art. 7º do CRPredial).
Esta presunção, porque iuris tantum pode ser ilidida por prova em contrário (art. 350º n.º 2 do C.C.) e foi isso que o Réu se popôs fazer, na contestação, pretendendo demonstrar que o direito de propriedade da autora foi adquirido através de negócios simulados e como tal nulos.
Ora o Réu, para além de impugnar o direito de propriedade da A sobre o imóvel reivindicado, alegando que o mesmo tem por base o direito de aquisição fundado em contratos nulos por simulação, em reconvenção, pede que sejam declarados nulos e de nenhum efeito, os contratos de vendas e compras celebrados entre os RR titulados pelas escrituras outorgadas em 22 e 24 de Maio de 2013, com o consequente cancelamento dos registos.
Na reconvenção,[1] há um pedido autónomo formulado pelo réu contra o autor. “É um pedido, hoc sensu, distinto e autónomo do formulado pelo autor”.
Passa a haver uma nova acção dentro do mesmo processo. Deixa de haver uma só acção e passa a haver duas ações cruzadas no mesmo processo.
Era pois necessário assegurar a legitimidade passiva, no sentido em que se pedia a anulação dum negócio jurídico em que intervieram outras pessoas, que não apenas a Autora que já se encontrava na ação.
Com efeito, a legitimidade, pressuposto processual subjetivo relativo às partes, refere-se à sua posição perante o objeto da lide, prende-se com o interesse que estas têm na relação jurídica concreta trazida a juízo e é apreciada pela relação da parte com o objeto da causa, pelo interesse que a relaciona com esse objeto, pelo que as partes devem ser os titulares do interesse em litígio.
A aferição da legitimidade das partes, que nas ações de natureza declarativa é aferida em função da posição que ocupam na relação alegada pelo autor, isto é pela posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como foi delineada pelo autor, constitui tarefa facilitada na ação executiva facilitada, uma vez que a sua especificidade assenta necessariamente no título executivo, resolvendo-se no confronto do titulo executivo.
Em termos gerais, o art.º 30.º do CP Civil, ao estabelecer o conceito de legitimidade, determina, no seu n.º 1, que o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar e que o réu é parte legítima quanto tem interesse direto em contradizer, acrescentando o n.º 2 que o interesse em demandar se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação e que o interesse em contradizer se exprime pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
Interpreta o nº 3 do mesmo artigo que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante os sujeitos da relação. A preterição de litisconsórcio necessário - este a poder ter origem na lei, no negócio jurídico ou decorrer da própria natureza da relação jurídica controvertida (cfr. artigo 33º, do Código de Processo Civil) -, é geradora da exceção dilatória da ilegitimidade, de conhecimento oficioso (arts. 577º nº 1 al e) e 578º do CPC).
No caso em apreço, havia a necessidade de assegurar a presença na ação dos intervenientes nos negócios jurídicos impugnados, sendo que a falta de qualquer deles configuraria uma situação de ilegitimidade, nos termos do disposto no art. 33º nº 1 do CPC.
Desta forma, para assegurar o litisconsórcio necessário passivo, o próprio reconvinte, na contestação/reconvenção, requereu a Intervenção Principal Provocada de CC e o seu cônjuge EE, outorgantes nos negócios de compra e venda impugnados, por via reconvencional.
O art.º 260.º do CP Civil, enunciando o princípio da estabilidade da instância, determina que, após a citação do réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir.
Os incidentes de intervenção de terceiros (regulados nos artigos 311º e ss do CPC) constituem exceção a este princípio, acolhendo interesses paralelos aos da causa principal, com base em questões de economia e de uniformidade de julgados.
Refere, a este propósito, Salvador da Costa [2] que “Estes incidentes estão estruturados na base dos vários tipos de interesse na intervenção e nas várias ligações entre esses interesses, que devem ser invocados como fundamento da legitimidade do interveniente, no confronto da relação material controvertida desenvolvida em juízo entre as partes primitivas.”
Constata-se pois, que verificando-se uma situação de litisconsórcio necessário passivo, nos termos do art. 33º do CPC, o Ré /reconvinte, (sem necessidade de para tal ser alertado pelo Tribunal), veio deduzir o competente incidente suscetível de sanar a ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário que ocorreria, com apenas a autora como reconvinda.
Acontece que, no decurso desse incidente, necessário para assegurar a legitimidade passiva no pedido reconvencional, é constatado o óbito daqueles chamandos.
No processo civil vigora o princípio do Dispositivo, o qual se manifesta em três vertentes essenciais: no impulso processual; na delimitação dos contornos fácticos do litígio; nos limites da sentença.[3]
Como refere Paulo Pimenta,[4] “quando se fala em impulso processual, pretende-se assinalar que a existência (e a pendencia) de uma ação deriva da pura vontade dos particulares. Uma ação só existe a partir do momento em que é recebida em juízo a respetiva petição inicial (art. 259º nº 1), sendo tal apresentação a expressão de um poder atribuído aos particulares de disporem da sua própria esfera jurídica”. O mesmo se diga quanto à dedução do pedido reconvencional.
O desenvolvimento da instância, porém pode não ser completamente linear (manutenção dos seus elementos estáveis, culminando com uma sentença que aprecie a pretensão do autor, julgando a ação procedente ou improcedente), podendo, desde logo, como no caso em apreço, ser deduzido pedido reconvencional (implicando que o tribunal aprecie a pretensão formulada pelo réu contra o autor), podendo ainda surgir incidentes da instancias e ainda situações geradoras da suspensão da instância ou da sua extinção.
Os incidentes da instância (art. 292º e ss) constituem ocorrências que, em maior ou em menor escala, perturbam o normal desenvolvimento da lide e exigem do juiz e das partes determinada atuação, de forma a ser retomada a tramitação normal.[5]
Deduzido pelo Réu/reconvinte o Incidente da Intervenção Principal Provocada, (cuja regulamentação se encontra no art. 311º e ss do CPC), a ele cabia o ónus, por força do princípio do Dispositivo, de o impulsionar.
Ora, tendo sido informado do óbito das pessoas que pretendia chamar à ação, para assegurar a legitimidade, o réu vem declarar desistir do incidente relativamente a uma das pessoas que pretendia chamar à lide (CC) - (situação geradora de per si, de ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário) e remete-se ao silêncio quanto à chamanda EE (cônjuge daquele).
Defende o Recorrente que o Tribunal tinha o ónus de o convidar a praticar determinados atos, nesta situação e que, ao não o fazer, violando os artigos 4º, artigo 6º nº 2 do Código de Processo Civil, pois após a junção aos autos das certidões de óbito dos chamandos não o intimou “para responder ou proceder fosse de que forma fosse.”.
Não podemos reconhecer-lhe razão.
Dispõe o artº 6º nº 2 do Código de Processo Civil;
“O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.”
Por sua vez, o art. 590º nº 2 al. a) do CPC determina ainda que o juiz, no despacho pré-saneador deve providenciar pelo suprimento das exceções dilatórias.
De acordo com esta norma, relativamente às exceções dilatórias supríveis, é vedado ao juiz extrair qualquer consequência da sua verificação sem previamente agir no sentido da sanação, ou através de uma atuação oficiosa ou da formulação do pertinente convite á parte interessada.[6]
Na situação em apreço, a sanação da ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário, apenas seria possível, através do chamamento à lide, mediante o Incidente de Intervenção Principal Provocada das pessoas intervenientes no negócio, ou os seus sucessores, para assegurar a legitimidade, como vimos, o qual já fora oportunamente deduzido pelo Reconvinte.
O tribunal, por despacho proferido em 17/6/2023 (despacho pré-saneador) alerta o Réu para o facto de ter ficado “inerte” em face do óbito da referida EE, mais dizendo expressamente: “Assim, nada tendo sido requerido com vista a fazer intervir nos autos os sucessores dos outorgantes vendedores da compra e venda alegadamente inválida, em que o Reconvinte estriba a sua defesa, entende-se que ocorre preterição de litisconsórcio necessário passivo – cfr. artigo 33º do Código de Processo Civil.”
E mais à frente”:Ora, nada requereu o Reconvinte com vista a assegurar a legitimidade passiva para o pedido de declaração de nulidade da compra e venda celebrada entre DD e CC e, sabedor do falecimento deste e da sua cônjuge nada requereu tendo apenas declarado “desistir da intervenção principal provocada de CC, por ter entretanto constatado que ocorreu o seu óbito.”
E acrescentou: “Entende-se, assim, que o Tribunal está em condições de conhecer pela absolvição da instância do pedido reconvencional por procedência da exceção dilatória de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário, pelas razões acima aduzidas – cfr. artigos 33º, 576º número 2 e 577º, e) do Código de Processo Civil – exceção essa de conhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 578º do mesmo Diploma.
Da extinção da referida instância reconvencional decorre, por sua vez, a possibilidade de se conhecer de imediato, pela sua procedência, do mérito da acção visto que a defesa se estriba inteiramente na alegação da invalidade por simulação dos negócios translativos da propriedade sobre o imóvel reivindicado que conduziram à aquisição desse direito pela Autora.
Nos termos do disposto no artigo 3º, número 3 do Código de Processo Civil, faculta-se a ambas as partes o prazo de 10 dias para, querendo, se pronunciarem sobre o acima exposto.”
Foi dada ainda ao réu possibilidade de se pronunciar e, uma vez mais, remeteu-se ao silêncio.
Conclui-se em face da súmula dos atos processuais praticados, que não ocorre violação do art. 6º nº 2 do CPC nem do art. 590º nº 2 al a) do mesmo Código, uma vez que o réu se encontrava devidamente advertido da possibilidade de a autora/reconvinda vir a ser absolvida da instância, como foi, em consequência da exceção dilatória da ilegitimidade.
Questão diversa é a de saber se o tribunal deveria ter expressamente convidado o Reconvinte a fazer intervir na ação os legais sucessores dos chamandos, nomeadamente com fundamento no princípio da cooperação, que parece constituir o verdadeiro fundamento deste recurso, uma vez que o recorrente defende que deveria ter sido convidado a praticar todos os atos tendentes a suprir a ilegitimidade.
Considerando-se que a ilegitimidade (por preterição de litisconsórcio necessário) só poderia ser suprida, fazendo-se intervir na ação todos os interessados na relação controvertida – leia-se os intervenientes nos negócios cuja nulidade foi requerida – através do Incidente de Intervenção de Terceiros, oportunamente deduzido, o que está aqui verdadeiramente em causa é saber se o tribunal a quo tinha o ónus de fazer com que o Reconvinte impulsionasse aquele Incidente, nomeadamente convidando-o a chamar à demanda, os legais sucessores do primitivos chamandos.
Estabelece o princípio da cooperação, com consagração no art. 7º do CPC que na condução e intervenção do processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as propiás partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com a brevidade e eficácia a justa composição do litígio.
Ora, os despacho que antecederam o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador, são a nosso ver suficientemente demonstrativos disso mesmo, tendo o réu sido advertido das consequências da preterição do listiconsócio necessário, quer relativamente ao pedido reconvencional que formulou, quer relativamente ao pedido principal.
Porém, o tribunal já não se poderia substituir à parte, “convidando-a” à prática de determinados atos processuais.
Repare-se que a posição expressa do reconvinte, quando é confrontado com o óbito do chamando, foi o de desistir do incidente quanto a ele. E quanto à chamanda nenhum ato quis praticar.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa,[7] “Mas há inúmeras circunstancias em que o juiz não se pode substituir às partes, ora por não lhe competir a conformação subjetiva ou objetiva da instância, ora, por, em geral ser preciso um ato, ou uma opção que apenas compete à parte (art. 6º nº 2), como sucede quando esteja em causa o suprimento de ilegitimidade decorrente de violação de litisconsórcio necessário (art. 33º), situação superável através da formulação de convite à parte para que requeira a intervenção principal de quem haja de ser parte em juízo ( art. 316º nº 1).”
Confrontado com óbito dos chamandos, cabia à parte interessada, o aqui Recorrente o impulso processual de chamar à demanda os seus legais sucessores.
A Parte que foi alertada para o óbito dos chamandos, sabe que, naquela circunstância, só a dedução do incidente de habilitação dos sucessores daqueles poderá fazer suprir a ilegitimidade.
Com tal conhecimento, sobre a parte interessada passou a recair o ónus de chamar à ação os sucessores das primitivas pessoas que pretendia fazer intervir na ação para assegurar a legitimidade reconvencional, ou chamar a herança aberta por óbito daqueles, no caso de se encontrar jacente através dos meios processuais ao dispor, nomeadamente através do incidente de intervenção de terceiros. (arts.2024º, 2030º e 2046º do C.Civil e art 12º al a) e 316º nº 1 do CPC.).
Da mesma forma que, no âmbito da suspensão da instância, por óbito de uma das partes, cabe à parte interessada promover as diligências necessárias para habilitar os seus sucessores, independentemente de despacho, nos termos do disposto no art. 276º nº 1, al. a) e art. 351º CPC e ainda, art. 3º 1 e art. 5º CPC. era ao Réu que cabia promover as necessárias diligências para fazer intervir na ação a herança jacente ou os legais sucessores dos chamandos.
Nada tendo feito o Apelante, apenas caberá ao tribunal retirar os efeitos jurídicos dessa inércia, o que o tribunal fez, na sentença sob recurso.
Entendemos pelo exposto, que o recurso terá de soçobrar, confirmando-se a decisão recorrida.