166/1992 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Messias Bento
Processo: 10/92
ACORDAO
Acórdão Nº: 166/1992
Juízes: José Manuel de Sepúlveda Bravo SerraLuís Nunes de AlmeidaFernando Alves Correia
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920166.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 166/92 [1] Processo: n.º 10/92. 2ª Secção Relator: Conselheiro Messias Bento. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1 — A empresa A., S.A. intentou, na comarca de Cascais, três acções cíveis contra o Estado Português. 1.1 — Na primeira dessas acções — que era uma acção de simples apreciação —, pediu a A. se decidisse que, por força do contrato de concessão de exploração da zona permanente de jogo do Estoril (celebrado, em 28 de Julho de 1958, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 41 562, de 18 de Março de 1958 — numa altura, portanto, em que, para além da do Estoril, só existia a zona permanente de jogo do Funchal e as zonas de jogo temporárias da Figueira da Foz, de Espinho e da Póvoa do Varzim), se decidisse, dizia-se, que o Estado estava impedido de criar novas zonas de jogo ou de modificar as existentes à data daquele contrato. Nesta primeira acção, a A. acabou por desistir do pedido, tendo a sentença, que julgou válida essa desistência, transitado em julgado. 1.2 — Na segunda acção — que foi instaurada no seguimento da publicação do Decreto-Lei n.º 474/80, de 14 de Outubro, que transformou a zona de jogo temporária da Figueira da Foz em zona permanente —, pediu a A. que o Estado fosse condenado a pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos por ela sofridos em consequência do que considerou ser um incumprimento, por parte do Estado, daquele contrato de concessão de 28 de Junho de 1958. Esta segunda acção terminou no saneador, com a absolvição do Estado. O juiz de 1.ª instância teve, de facto, como provada a excepção de caso julgado. Essa decisão veio a ser confirmada pela Relação. E o Supremo Tribunal de Justiça, pelo acórdão de 25 de Julho de 1985, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 349, p. 421, confirmou que se verificava a excepção de caso julgado, atento o facto de a A. haver desistido do pedido na primeira acção. 1.3 — Na terceira acção — que foi intentada na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 249/81, de 27 de Agosto, que transformou em zonas permanentes de jogo as zonas temporárias de Espinho e da Póvoa de Varzim —, pediu a A. a condenação do Estado numa indemnização correspondente aos lucros, que ela deixou de auferir e que continuará a deixar de receber no período compreendido entre a data da entrada em vigor daquele diploma legal (28 de Agosto de 1981) e a do termo do contrato de concessão de 28 de Junho de 1958. Esta terceira acção começou também por ser julgada improcedente no saneador, com base na existência da aludida excepção de caso julgado — o que a Relação confirmou. Veio, porém, a ser mandada prosseguir por acórdão de 13 de Fevereiro de 1985, do Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu que, entre a primeira acção, que era de simples apreciação, e esta, que era uma acção de condenação, não existe identidade de pedido e de causa de pedir; e, por isso, que não se verificava a dita excepção de caso julgado. Tendo, então, a acção prosseguido seus termos, o Estado foi condenado, na 1.ª instância, a pagar à A. a indemnização que esta pedia. A Relação confirmou essa condenação. O Supremo Tribunal de Justiça, porém, na revista para si interposta, revogou o acórdão da Relação e absolveu o Estado do pedido, pelo acórdão de 27 de Setembro de 1990. Para tanto, aplicou ao caso o assento de 15 de Julho de 1988, que prescreve o seguinte: O desistente do pedido de simples apreciação prescinde do conhecimento do respectivo direito e, por isso, o caso julgado impedi-lo-á de estruturar nele um pedido de condenação. — Ambas as acções de condenação (a segunda e a terceira) terminaram, pois, com a absolvição do Estado, por em ambas se haver entendido que o caso julgado (constituído pela sentença, que julgara válida a desistência do pedido na primeira acção, que era de simples apreciação) impedira a A. de formular qualquer pedido de condenação em indemnização por prejuízos, que lhe tenham sido causados pela transformação das zonas de jogo temporárias em zonas permanentes. Com uma diferença, porém: a segunda acção (a relativa à zona de jogo da Figueira da Foz) terminou, como se disse, no saneador, pelo acórdão de 25 de Julho de 1985, que veio a ser confirmado pelo acórdão de 15 de Junho de 1988 (neste último acórdão, tirado em recurso extraordinário, interposto para o Pleno, do acórdão de 25 de Julho de 1985, foi proferido o assento de 15 de Julho de 1988, antes transcrito); a terceira acção (a relativa às zonas de jogo de Espinho e da Póvoa do Varzim), por força do decidido no acórdão de 13 de Fevereiro de 1985, acabou por seguir seus termos até final, vindo a terminar pelo acórdão de 27 de Setembro de 1990, que revogou o acórdão da Relação que havia confirmado a condenação proferida na 1.ª instância. — O recurso extraordinário para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, em que foi tirado o mencionado assento de 15 de Julho de 1988, fundou-se, pois, na oposição existente entre os acórdãos daquele Supremo Tribunal, de 13 de Fevereiro de 1985 (proferido na terceira das referidas acções, que é a que aqui está em recurso) e de 25 de Julho de 1985, proferido na segunda acção. De facto, o acórdão de 15 de Fevereiro de 1985 recorda-se — decidiu que o caso julgado, que se formara sobre a desistência do pedido da primeira acção (uma acção de simples apreciação) não impedia o conhecimento do pedido de condenação formulado na terceira acção; diferentemente, o acórdão de 25 de Julho de 1985 decidira, na segunda acção (uma acção de condenação também), que se verificava a excepção de caso julgado. 1.6 — A Estoril Sol pediu, entretanto, a aclaração do já referido acórdão de 27 de Setembro de 1990. Este acórdão — recorda-se —, ao julgar a acção (a terceira), fez aplicação do assento de 15 de Julho de 1988, não obstante este assento — que, segundo esse acórdão assume «a natureza de verdadeira norma jurídica», tendo, «como tal, força obrigatória geral» — «surgir muito depois de esta acção ter sido intentada». Com tal pedido de aclaração pretendeu-se que fosse esclarecido se «se deve entender do acórdão que a aplicação retroactiva do Assento nele definida vale, inclusivamente, sobre decisão transitada em julgado». O Supremo Tribunal de Justiça, porém, por acórdão de 7 de Fevereiro de 1991, indeferiu o pedido de aclaração. 2 — A Estoril Sol, então, invocando o artigo 771.º e seguintes do Código de Processo Civil, interpôs recurso extraordinário de revisão contra o referido acórdão de 27 de Setembro de 1990 (que aplicou o assento de 15 de Junho de 1988 no julgamento da terceira acção), fundando-o em violação de caso julgado — caso julgado que se teria formado nos autos com o acórdão de 13 de Fevereiro de 1985, atrás citado. O Supremo Tribunal de Justiça, porém, por acórdão de 4 de Julho de 1991, negou provimento ao recurso de revisão. Assim decidiu, depois de haver concluído que «nem houve violação de caso julgado, nem o acórdão recorrido [o de 7 de Setembro de 1990] fez aplicação de qualquer norma que desrespeite a Constituição ou os princípios que a informam». 3 — Deste acórdão de 4 de Julho de 1991, que negou provimento ao recurso de revisão, interpôs a Estoril Sol, recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do no 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, visando se aprecie a constitucionalidade do assento de 15 de Junho de 1988, «na medida em que o mesmo seja passível duma aplicação retroactiva que viole o princípio constitucional do respeito pelo caso julgado». O relator do processo no Supremo Tribunal de Justiça, porém, por despacho de 4 de Outubro de 1991, não recebeu o recurso interposto, com fundamento em que tinha «dúvidas de que ele [o assento] possa ser havido como uma ‘norma’ daquelas a que alude o referido artigo 70.º» e, fosse como fosse, «faltaria sempre o requisito de admissibilidade do recurso de a questão da inconstitucionalidade ter sido suscitada ‘durante o processo’». 4 — A Estoril Sol reclamou, então, para o Tribunal Constitucional desse despacho de inadmissão do recurso, mas o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 24 de Novembro de 1991, manteve o despacho reclamado. O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal pronuncia-se no sentido de que a reclamação deve ser indeferida, uma vez que, disse, a reclamante «não suscitou ‘durante o processo’ — podendo fazê-lo — a questão da inconstitucionalidade da norma que queria submeter à apreciação do Tribunal Constitucional». 5 — Corridos os vistos, cumpre decidir. Fundamentos 6 — A reclamante interpôs o recurso (que lhe não foi admitido), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo que este Tribunal aprecie a constitucionalidade do assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Junho de 1988, «na medida em que o mesmo seja passível duma aplicação retroactiva que viole o princípio constitucional do respeito pelo caso julgado». O recurso foi, assim, interposto com fundamento em que a decisão recorrida aplicou norma cuja inconstitucionalidade a recorrente havia suscitado durante o processo. Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica durante o processo, é fazê-lo em termos de o tribunal de cuja decisão se recorre ficar a saber que tem essa questão de inconstitucionalidade para decidir, e em tempo de o poder fazer. Em regra, a questão de inconstitucionalidade só se suscita a tempo de o tribunal recorrido poder decidi-la, se tal se faz antes de se esgotar o poder jurisdicional sobre a matéria a que essa questão respeita. Como esse poder, por princípio, se esgota com a prolação da sentença (ou do acórdão), tem essa questão que ser suscitada até esse momento. Só assim não será (isto é, só será admissível que a questão de inconstitucionalidade seja suscitada depois de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido sobre a matéria a que essa questão respeita) em casos de todo anómalos e excepcionais em que a recorrente não teve oportunidade processual de suscitar a dita questão até ao momento indicado. Mas recaindo sobre as partes o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas susceptíveis de serem aplicadas no processo e o ónus, bem assim, de adoptarem, perante essas várias possibilidades, as necessárias cautelas processuais, claro é — conforme se sublinhou no Acórdão n.º 479/89, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 389, pp. 222 e segs., e, ainda recentemente, se repetiu no Acórdão no 40/92 — que «a simples ‘surpresa’ com a interpretação dada judicialmente a certa norma», ao menos em princípio, não será susceptível de configurar uma dessas situações excepcionais e anómalas «em que seria justificado dispensar os interessados da exigência da invocação ‘prévia’ da inconstitucionalidade perante o tribunal a quo». «Se alguma vez tal for de admitir, então haverá de sê-lo apenas numa hipótese em que a interpretação judicial seja tão insólita e imprevisível, que seria de todo o ponto desrazoável dever a parte contar (também) com ela» (cfr. citado Acórdão n.º 479/89). 7 — O que, então, importa saber é, antes de mais, se a recorrente (ora reclamante), antes da prolação do acórdão recorrido (o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Julho de 1991, proferido no recurso de revisão por si interposto contra o acórdão do mesmo Supremo Tribunal, de 27 de Setembro de 1990, que, no julgamento da terceira das acções cíveis inicialmente referenciadas, aplicou o assento de 15 de Julho de 1988), suscitou a inconstitucionalidade deste assento, «na medida em que o mesmo seja passível duma aplicação retroactiva que viole o princípio constitucional do respeito pelo caso julgado». É que, se se der resposta negativa a esta questão, inútil será já indagar se o acórdão recorrido aplicou (ou não) o dito assento, naquela medida em que a recorrente o tem por inconstitucional. Advirta-se, porém, que responder à questão de saber se a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade do assento sub iudicio durante o processo, leva, naturalmente, pressuposto que tal assento é uma norma para o efeito de poder ser submetido ao controlo de constitucionalidade a que este Tribunal procede no julgamento dos recursos interpostos de decisões dos outros tribunais. É que, o controlo de constitucionalidade que, em recursos de decisões de outros tribunais, a Constituição e a lei cometem a este Tribunal só pode ter por objecto as normas jurídicas desaplicadas pelas decisões judiciais com fundamento em inconstitucionalidade, ou por elas aplicadas não obstante terem sido acusadas de inconstitucionalidade — e não as decisões judiciais consideradas em si mesmas. Pois bem: como este Tribunal teve ocasião de dizer num processo de fiscalização abstracta, que tinha por objecto um assento do Supremo Tribunal de Justiça (no caso, o assento de 23 de Abril de 1987), «a fixação de doutrina com força obrigatória geral, operada através dos assentos, traduz a existência de uma norma jurídica com eficácia erga omnes, em termos de, quanto a ela, ser possível o accionamento do processo de fiscalização abstracta sucessivas (cfr. Acórdão n.º 359/91, publicado no Diário da República, I Série, de 15 de Outubro de 1991). Pois, isto é válido também para os processos de fiscalização concreta de constitucionalidade (recursos). Prosseguindo, pois. A reclamante sustenta haver suscitado a referida questão de inconstitucionalidade. Diz tê-lo feito «no seu requerimento para recurso extraordinário de revisão a fls. …, designadamente no ponto 15 dessa peça processual e na alínea b) das conclusões» (cfr. o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, n.º 5). E acrescenta que o fez «duma forma inequívoca, ainda que não totalmente expressa» [cfr. conclusão a) da presente reclamação]. O despacho reclamado, no entanto, afirma que «a questão de inconstitucionalidade que foi suscitada no processo foi a da inconstitucionalidade do acórdão de 27 de Setembro de 1990, que julgou o recurso de revista». E acrescenta: «a questão da inconstitucionalidade do assento de 15 de Julho de 1988 só agora, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, foi suscitada». Com esta última posição coincide a do Ministério Público. Vejamos, então: No requerimento de interposição do recurso extraordinário de revisão, o que a ora reclamante disse, para o que aqui importa, foi o seguinte: Não está em discussão o princípio da aplicação retroactiva dos assentos, reconhecida pela doutrina e tão brilhantemente defendida no acórdão em revisão. O que está em causa são os limites a essa retroactividade, a qual não pode ser usada com violação do princípio da imutabilidade do caso julgado. Na verdade, uma aplicação retroactiva que viole o princípio do caso julgado [como acontece com o acórdão em revisão] é mesmo inconstitucional. E mais adiante: […] o acórdão em revisão padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da intangibilidade do caso julgado […]. E, na conclusão b), escreveu: Tal acórdão é, além disso, inconstitucional por violação do princípio da intangibilidade do caso julgado […]. Como se vê das transcrições feitas, a reclamante, antes da prolação do acórdão recorrido (ou seja, do acórdão de 4 de Julho de 1991, proferido no recurso de revisão), não suscitou a inconstitucionalidade do assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Julho de 1988, na medida em que ela o tem por violador da Constituição. Suscitou, isso sim — como assinala o despacho reclamado —, a inconstitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça revidendo (ou seja, do acórdão de 27 de Setembro de 1990), que, como se deixou dito, aplicou o referido assento no julgamento da revista que se achava pendente na terceira das acções cíveis mencionadas. Significa isto que a recorrente (aqui reclamante) suscitou a inconstitucionalidade de uma decisão judicial considerada em si mesma (a do acórdão de 27 de Setembro de 1990), e não a inconstitucionalidade de uma norma jurídica (no caso, a do assento de 15 de Julho de 1988), interpretada em termos de violar um princípio consagrado na Lei Fundamental (a saber: o princípio da intangibilidade do caso julgado). 8 — A inconstitucionalidade de uma tal interpretação do assento veio a reclamante suscitá-la no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Aí, afirmou, com efeito: Pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade do assento de 15 de Julho de 1988 […], na medida em que o mesmo seja passível duma aplicação retroactiva que viole o princípio constitucional do respeito pelo caso julgado. Só que, como resulta do que atrás se disse, suscitar a inconstitucionalidade no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não é fazê-lo durante o processo. Esse só seria um momento (e, portanto, um modo) processualmente adequado de suscitar a questão de inconstitucionalidade, se se desse o caso de se verificar uma situação anómala e excepcional capaz de justificar a dispensa da sua suscitação prévia. Tal, porém, não acontece. Na verdade, tendo sido tirado assento no sentido de que o caso julgado (constituído pela sentença que julgara o pedido de desistência, por si feita, na acção de simples apreciação que propusera contra o Estado) obstava a que o pedido — que formulara em acção de condenação, também por si proposta contra o Estado — pudesse vingar; e havendo esta acção, por isso mesmo, sido julgada improcedente; bem a reclamante podia prever que esse assento podia vir a ser aplicado na acção de condenação, também por si proposta contra o Estado, que ainda se achava pendente de recurso no Supremo Tribunal de Justiça. E, podendo prever uma tal possibilidade, impendia sobre a reclamante o ónus de adoptar a estratégia processual que tivesse por adequada para prevenir essa possibilidade. Não o fez, porém, como se viu. 9 — Aqui chegados, inútil é, pois, ir averiguar se o acórdão recorrido aplicou ou não o assento sub iudicio. Há, assim, que indeferir a reclamação, atenta a irrecorribilidade do acórdão que se pretende impugnar perante este Tribunal, por não ter sido suscitada, durante o processo, a inconstitucionalidade que se quer ver aqui apreciada. Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas do processo, fixando-se para o efeito a taxa de justiça em quatro unidades de conta. Lisboa, 6 de Maio de 1992. Messias Bento Fernando Alves Correia Bravo Serra Luís Nunes de Almeida José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa. [1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, n.º 216, de 18 de Agosto de 1992, pp. 8755 e segs.