1. A Autora trabalhou na sociedade “[SCom01...], L.da”, de 20/01/1993 até 31/07/2021, data em que o contrato cessou, por caducidade, cfr. teor de fls. 8 a 10 do processo administrativo.
2. A Autora auferia mensalmente remuneração base ilíquida no valor de € 1.000, cfr. teor de fls. 20 do processo administrativo.
3. A sociedade referida em 1. foi declarada insolvente em 12/08/2021, no processo nº 2123/21...., do Juízo de Comércio de Santo Tirso, Juiz ..., cfr. teor de fls. 53 do processo administrativo.
4. A Autora reclamou créditos na ação de insolvência no montante de € 23.727,74, que foram reconhecidos, no montante de € 15.961,40, cfr. teor do doc. de fls. 17 e 18 do processo administrativo.
5. Em 18/10/2021 a Autora apresentou junto do ISS, IP, requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, pedindo o pagamento dos seguintes créditos (cfr. doc. ... junto com a petição inicial):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
6. Por ofício datado de 10/12/2021, foi a Autora notificada do seguinte (cfr. teor de fls. 51 do processo administrativo):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
7. A presente ação foi apresentada neste Tribunal em 15/02/2022, cfr. teor de fls. 1 dos autos.
III - Enquadramento jurídico.
Determina o artigo 317º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29.07, com a alteração da Lei nº 9/2006, de 20.03
“Finalidade
O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes.”
O Fundo de Garantia Salarial tem uma finalidade social que justifica que sejam adoptados limites à sua intervenção, não só limites temporais que decorrem do enquadramento comunitário que lhe está subjacente (Directiva 80/987/CC, de 20.10), como também, limites às importâncias pagas.
O Fundo não substitui a entidade patronal insolvente no pagamento de todas as suas dívidas nem garante o pagamento de todas as dívidas da entidade patronal insolvente, pois isso seria inexequível, economicamente incomportável para o Fundo.
O Fundo apenas garante aquele montante, duplamente limitado à partida, quer pelo período que abrange quer pelo montante máximo permitido, que o legislador entendeu ser adequado e justo para, por um lado, proteger o trabalhador numa situação de perda de rendimentos que não lhe é imputável, com complemento do sistema de segurança social e, por outro, garantir a sustentabilidade do próprio Fundo.
O que, apresentando justificação objectiva, não viola qualquer princípio constitucional.
Em particular, o preceito cuja interpretação está aqui, no essencial em causa, é o disposto no artigo 320º do Regulamento do Código do Trabalho, sobre os limites das importâncias a pagar pelo Fundo de Garantia Salarial:
“1 - Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.
(…)”
A letra da lei não permite, de todo, a interpretação defendida pela Recorrente, pelo que esta não é aceitável – n.º 2 do artigo 9º do Código Civil.
A Requerente, ora Recorrente, tem direito a receber pelo Fundo de Garantia Salarial 6 vezes a remuneração mensal que recebia. Mas apenas lhe pode ser considerado um valor mensal de retribuição que não seja superior a 3 vezes a retribuição mínima garantida.
Ou seja, a segunda parte do preceito não tem uma aplicação geral. Pelo contrário, como resulta da própria letra da lei, inequivocamente, apenas se aplica aos casos em que o requerente auferia uma retribuição mensal superior a 3 vezes a retribuição mínima garantida. Neste caso – e só neste - o valor global a pagar é dezoito vezes a remuneração mínima garantida face à redução imposta pela segunda parte do preceito em análise.
No caso em que a remuneração é inferior a 3 vezes a remuneração mínima garantida, como é o caso da ora Recorrente, a segunda parte do preceito não chega a operar, aplicando-se apenas a primeira: o limite máximo garantido pelo Fundo é de 6 vezes a retribuição que auferia.
Ao contrário do sustentado pela Recorrente, a decisão recorrida não viola, antes respeita, o disposto nos artigos 317º a 320º do Regulamento do Contrato de Trabalho.
Como se decidiu nos acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte de 14.07.2017, processo 698/16.8 PNF, e de 26.10.2018, processo 19/16.0 PRT.
Termos em que se impõe manter a decisão recorrida.
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Custas pela Recorrente.
Porto, 02.06.2023
Rogério Martins
Luís Migueis Garcia
Conceição Silvestre