1. O veículo marca Seat, modelo Leon, matricula portuguesa……….. e propriedade de B………., foi legalizado através da declaração aduaneira de veículo (DAV) n.º 2009/10914 de 2009/04/28, ao abrigo do disposto no art. 58º do Código de Imposto sobre Veículos (CISV), aprovado pela Lei 22-A/2007 de 29 de Junho, que regula a isenção do imposto sobre veículos aquando da transferência de residência de um país terceiro para território nacional, pelo que não foi paga qualquer quantia a título de ISV, IVA ou direitos;
2. O veículo em causa obteve matrícula nacional em 2009/06/02 e o beneficiário faleceu em 18/10/2009;
3. A………. foi constituída cabeça de casal da herança, na qualidade de representante legal do seu filho menor e único herdeiro, C……….., nascido em 17/11/2009;
4. Em data não alegada a impugnante foi notificada da liquidação de Imposto sobre veículos cobrança a posteriori) e para pagar o montante de 6.987,09€;
Nada mais se deu como provado.
Há que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
Entende a recorrente que a interpretação que o Tribunal recorrido fez do disposto no artigo 49º, n.º 1 do Código do Imposto Sobre Veículos viola o princípio da igualdade consagrado constitucionalmente, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade consagrados no Código do Procedimento Administrativo, bem como o disposto no artigo 99º do CPPT.
O tribunal a quo pronunciou-se sobre as questões colocadas nos seguintes termos:
O filho menor do transmitente não reunia os pressupostos de isenção de ISV previstos no art.º 58.º (cfr. art.º 49.º):
Não é maior de 18 anos (à data de entrada da acção tinha 2 anos de idade) e é notório que não está habilitado a conduzir- pelo que o cálculo do imposto residual, relativo ao tempo em falta para o prazo de 5 anos fixado no art.º 50.º, foi bem liquidado pela AT.
Salvo o devido respeito o raciocínio tido pela Impugnante no art.º 7.º da PI, de que é impossível ao transmissário cumprir os pressupostos que a legislação impõe, que o desoneram da obrigação, não pode proceder porque, se assim fosse, e com esse fundamento, qualquer menor não habilitado para conduzir, noutras circunstâncias, também poderia obter a isenção de ISV porque objectivamente não poderia cumprir os requisitos da isenção.
Por outro lado, não vemos no que é que foi violado o princípio da proporcionalidade e da igualdade relativamente ao transmissário.
O princípio da proporcionalidade implica a necessidade de adequação das medidas administrativas aos objectivos a serem prosseguidos, por um lado, e a necessidade de equilíbrio entre os interesses públicos e privados, não podendo ser infligidos sacrifícios desnecessários aos destinatários das decisões administrativas, por outro.
Este princípio, no dizer de Freitas do Amaral e outros, in CPA anotado, 3ª edição, pág. 42, permite aos tribunais penetrar no âmago das decisões administrativas, controlando a própria correcção dos critérios de decisão utilizados, o que é sobretudo importante no domínio da discricionariedade.
Contudo, não foi infligido qualquer sacrifício desnecessário porque o que está em causa é o cumprimento da lei, e o cumprimento do princípio da legalidade, a que a Administração está vinculada.
O princípio da igualdade plasmado no art. 13.º da CRP, e consoante os ensinamentos de Jorge Miranda e Rui Medeiros, in CRP anotada, Coimbra Editora 2005, que partilhamos, tem, sucintamente, dois sentidos: aquele que consiste na vedação de privilégios e de descriminações (sentido negativo) e o seu sentido mais exigente que é o sentido positivo: a) tratamento igual de situações iguais; b) Tratamento desigual em situações desiguais; c) tratamento em moldes de proporcionalidade das situações relativamente iguais ou desiguais; d) tratamentos das situações não apenas como existem mas também como devem existir; e) Consideração do princípio não como uma “ilha”, antes, como princípio a situar no âmbito dos padrões materiais da Constituição.
Ora, não inovando a lmpugnante factos que nos levassem a diferentes conclusões, desconhece-se que a AT tivesse tratado de maneira diferente casos idênticos ao dos autos.
No essencial considerou-se que não se mostram violados os princípios invocados pela recorrente por a questão de facto dos autos não poder ser subsumível à previsão da norma.
À data dispunha o n.º 1 do artigo 49.º do ClSV que o direito às isenções previstas no presente código é transmissível mortis causa caso se verifiquem no transmissário os respectivos pressupostos, aplicando-se, de outro modo, o regime prescrito no artigo seguinte, o ónus da tributação residual, cfr. artigo 50º.
Resulta da matéria de facto que a isenção do imposto sobre veículos foi concedida ao autor da sucessão nos termos do disposto dos artigos 58º a 60° do mesmo código, ou seja, em decorrência de transferência de residência de país terceiro para Portugal.
Ocorrendo este circunstancialismo, o regime regra da tributação não é aplicável, ou seja, é concedida a isenção, quando o veículo se destine a ser introduzido no consumo por ocasião da transferência normal de residência para território nacional, cfr. artigo 60°, n.º 1, al. a) e, entre outros requisitos, o proprietário tenha 18 ou mais anos de idade e esteja habilitado a conduzir, cfr. artigo 58º, n.º 1 do mesmo código.
Portanto, ao contrário do alegado pela recorrente, o legislador não editou uma norma que aplicada na sua literalidade origina, ou pode originar, desigualdades entre herdeiros maiores e herdeiros menores.
Na verdade, estes requisitos da maioridade e da habilitação legal para a condução não eram de aplicação exclusiva aos herdeiros do autor da sucessão que tenha beneficiado da isenção, eram aplicáveis ao importador originário do veículo por ocasião da mudança da sua residência e, nessa medida, constituíam uma condição sine qua non para a concessão do benefício da isenção aquando da importação.
Ou seja, a eventual desconformidade com os parâmetros constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da adequação não reside no regime previsto no artigo 49º que regula os casos de transmissão do veículo por morte do importador originário, quando muito poderia residir nas próprias regras respeitantes à pessoa do contribuinte importador que estabelecem o regime da isenção por ocasião da mudança de residência; tratam-se, porém, de escolhas e opções do legislador que não podem ser sindicadas pelos Tribunais.
Assim, podemos surpreender com facilidade que as condições pessoais exigidas para o importador originário, a idade e a habilitação legal para conduzir, eram de aplicação universal, quer aos importadores originários, quer aos seus herdeiros, não se vislumbrando que pudesse ocorrer uma diferenciação negativa restrita aos herdeiros menores que não fosse igualmente aplicável a todos aqueles que tivessem adquirido a propriedade de um veículo no estrangeiro e quisessem proceder à sua importação por ocasião da mudança de residência.
Concluímos, assim, que não se mostram violados os parâmetros e princípios constitucionais invocados pela recorrente.
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
D.n.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2019. – Aragão Seia (relator) – Francisco Rothes – Ascensão Lopes (vencido conforme voto em anexo).
Recurso nº 135/12.7BEMDL
Votei vencido por concordar com a alegação de que a interpretação efectuada pela AT do disposto no artigo 50º 1 do CISV (na redacção à data dos factos dada pela Lei n° 64-A-2008 de 31 de Dezembro) a qual determinou a liquidação do imposto sobre veículos no montante de 6.987,09€, a pagar pela herança do falecido B………., que deixou como seu único herdeiro o seu filho menor, que à data do óbito do seu pai ainda não tinha nascido, colide desde logo com o artigo 13°, 1 da CRP, e bem como o artigo 21ºda Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, podendo ainda questionar-se a violação do direito à propriedade privada e à sucessão, contidos no artigo 62º nº 1 da mesma CRP.
No caso dos autos é objectivamente impossível ao único herdeiro, que é menor, cumprir os requisitos mencionados no artigo 49º do CISV (designadamente obter carta de condução).
Para evitar desproporções ou injustiças derivadas do teor do artigo 49°, 1 do CISV na sua redacção à data de 2009, este tem de ser interpretado, desde logo, em conjugação/consideração do disposto nos artigos 13° nº 1 da CRP e 21° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Na interpretação do mesmo preceito haverá ainda que obstar a que se chegue a soluções manifestamente injustas, desrazoáveis ou incompatíveis com os princípios contidos no artigo 8º do CPA (normativo subsidiário do CPPT) o qual dispõe que “A Administração Pública deve tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa”.
A fim de salvaguardar o respeito por tais princípios não nos repugna uma interpretação extensiva do disposto no artº 49º nº 2 do CISV, no sentido de equiparar o menor ao incapaz pois para o exercício da condução o resultado acaba por ser o mesmo.
Finalmente encontramos alguma incoerência/desarmonia no teor do nº 1 do artº 49º do CISV ao estipular que “1 - O direito às isenções previstas no presente código é transmissível mortis causa caso se verifiquem no transmissário os respectivos pressupostos, aplicando-se, de outro modo, o regime prescrito no artigo seguinte”, pois que em bom rigor a transmissão de direitos em abstracto só pode ocorrer enquanto a isenção não for exercida e, por outro lado o cumprimento ou incumprimento do período de 12 meses de intransmissibilidade previsto no artº 50º nº 1 só faz sentido se atinente a transmissão em vida. De facto, a transmissão por morte não se compadece com vontades subjectivas, pois ocorre por força das leis e da natureza da vida e sendo a renúncia à herança impossível de ser fixada apenas no veículo automóvel em causa, então temos que o próprio direito à sucessão e propriedade privada está sempre colocado em causa na interpretação efectuada pela AT.
Por tudo o exposto sumariamente entendemos que da conjugação dos preceitos que determinaram a liquidação devia retirar-se a seguinte interpretação: “As isenções previstas e obtidas no âmbito do CISV e neste consideradas como transmissíveis mortis causa, não sofrem revogação total ou parcial, caso se verifiquem na pessoa do transmissário os respectivos pressupostos ou caso tal não aconteça por razões que objectivamente não lhe podem ser imputáveis como por exemplo a sua menoridade à semelhança do que sucede com os incapazes (artº 49º nº 2 do CISV)”.
Por tudo o exposto, entendemos que o acto de liquidação devia ser anulado e concederíamos, pois, provimento, ao recurso com as legais consequências.
Ascensão Lopes