IVFUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Obrigatoriedade ou não de registo do ónus de inalienabilidade do prédio.
Na presente acção, foram os RR condenados a pagar à Região Autónoma dos Açores (Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos) a quantia de € 29.857,92, acrescida do montante correspondente a juros vencidos computados desde a interpelação (02/05/2005) e até ao efectivo e integral pagamento, sempre à taxa legal aplicável, em cada momento, às obrigações civis, pelo facto de se terem candidatado em 2 de Outubro de 1998 ao programa de apoio à reabilitação de habitação própria, previsto no Dec. Leg. Reg. nº 15-A/98/A de 25 de Setembro, que estabelece os apoios a conceder a sinistrados do sismo de 9 de Julho de 1998 e tal candidatura ter merecido despacho favorável, autorizando a comparticipação a fundo perdido do montante de Esc. 11.957.929$00 (€ 59.645,90), tendo os RR. recebido até 10 de Maio de 2001, a quantia de € 29.857,92, só que os RR não usaram a habitação reabilitada como residência permanente, quando a isso estavam obrigados, durante um período de 8 anos, após a conclusão das obras, tendo inclusive procedido à sua venda em 17/12/2004.
Invoca agora, em sede de recurso, o réu, que o ónus da inalienabilidade deveria ter sido registado pela entidade que dele beneficia, ou seja, a Região Autónoma dos Açores e, não o tendo sido na Conservatória do Registo Predial competente, não poderá agora ser invocado tal prazo de 8 anos que consta do Dec. Leg. Regional 8/2003/A, o qual é superveniente ao despacho que concedeu o apoio aos RR.
Vejamos, então, se assiste razão ao R.
O artº 16º do Decreto Legislativo Regional nº 15-A/98 de 25 de Setembro, na sua redacção original, preceitua que, “As habitações adquiridas ou construídas pelos arrendatários ou comodatários com recurso às comparticipações a fundo perdido e/ou bonificação de juros previstos neste diploma não podem ser alienadas antes de decorrido o prazo de oito anos após a conclusão das obras ou da escritura de aquisição” (sublinhado nosso).
Da interpretação desde preceito legal, parece-nos que, tendo os RR., a dupla qualidade de proprietários do imóvel e de candidatos ao recebimento de apoio à reabilitação de habitação própria, não prevê a lei qualquer período de inalienabilidade relativamente aos mesmos.
Porém, o legislador com a publicação do Decreto Legislativo Regional nº 8/2003/A de 12 de Março, quis rectificar tal situação, ao dizer no preâmbulo de tal diploma, o seguinte:
«Considerando que o Decreto Legislativo Regional nº 15-A/98/A, de 25 de Setembro, diploma que estabelece o regime excepcional de apoios aos sinistrados da crise sísmica de 9 de Julho de 1998, não previu qualquer ónus de inalienabilidade para as habitações adquiridas, construídas, reconstruídas, reabilitadas ou reparadas pelos respectivos proprietários sinistrados nem estatui qualquer sanção para a obrigação que se impõe a estes últimos na alínea a) do nº 1 do artigo 15º, ou seja, a de habitação própria e permanente;
Considerando que estas omissões, para além de, injustificadamente, conferirem um tratamento desigual face aos demais destinatários dos apoios instituídos no referido diploma, não garantem a aplicação efectiva do benefício concedido ao fim a que se destinava, desvirtuando, assim, o interesse público subjacente ao próprio Decreto Legislativo Regional nº 15-A/98/A de 25 de Setembro;
Considerando que um dos princípios básicos por que se deve reger a concessão de qualquer apoio financeiro é o de que, sempre que possível e justificável, deverá prever-se, nos diplomas de atribuição de subsídios, quer as garantias a prestar pelo beneficiário quer os mecanismos de controlo que permitam verificar da efectiva aplicação do benefício ao fim a que se destinava, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, decidiu alterar a redacção dos artºs 16º, 17º e 18º do Decreto Legislativo Regional nº 15-A/98/A de 25 de Setembro».
Assim, o art. 16º nesta nova redacção, dispõe que: «As habitações que hajam sido objecto de qualquer apoio no âmbito do presente diploma não podem ser alienadas antes de decorrido o prazo de 8 anos da conclusão das obras ou da celebração da escritura de aquisição que deste regime resultem».
Por seu turno, preceitua o artº 17º nº 1 do mesmo diploma que: «Aquele que beneficiar dos apoios previstos neste diploma e que, no decurso do prazo fixado no artigo anterior, pretender alienar a habitação apoiada deverá requerer à Região Autónoma dos Açores o levantamento do ónus de inalienabilidade, mediante o reembolso dos valores da comparticipação a fundo perdido, bem como das bonificações concedidas».
Ainda segundo o artº 18º nº 1 do citado diploma, estipula-se que: «Sem prejuízo do disposto na al. b) do nº 1 do artº 15º, a utilização das habitações para outro fim que não o de habitação permanente do beneficiário dos apoios, ou dos arrendatários e comodatários que nela residam à data da ocorrência do sismo de 9 de Julho de 1998, bem como a sua desocupação por período superior a seis meses, implica o reembolso à Região da comparticipação concedida e das respectivas bonificações, quando houver lugar às mesmas, salvo se entretanto tiver decorrido o prazo de inalienabilidade fixado».
Por último, nos termos do artº 2º do Dec. Legislativo Regional nº 8/2003/A de 12 de Março, veio estabelecer-se que: «As disposições constantes do presente diploma aplicam-se aos processos actualmente em fase de instrução, bem como aos que, apesar de já terem sido deferidos, o respectivo apoio, ainda não tenha sido completamente concretizado».
Ora, é precisamente o caso que temos em mãos.
Efectivamente, os RR. ao candidataram-se ao programa de apoio à reabilitação de habitação própria em 02/10/98 e, ao obterem deferimento quanto a tal apoio em 11/05/2000, numa comparticipação a fundo perdido do montante de € 59.645,90, encontravam-se vinculados às normas constantes do diploma que regula a concessão de tais apoios.
E, se é certo que da redacção inicial do Dec. Legislativo Regional nº 15-A/98/A de 25/09 não constava qualquer período de tempo condicionante da alienabilidade da habitação própria no que toca aos beneficiários proprietários de tal habitação, o certo é que tal diploma veio a ser alterado, abarcando, a nosso ver, a situação contemplada nos autos.
Na verdade, do montante total da comparticipação atribuída aos RR, estes apenas vieram a receber a quantia de € 29.857,92.
Desconhece-se a razão porque tal aconteceu, mas isso nem é relevante, em nosso entender, para a solução do caso concreto.
É que, por um lado, os RR., como beneficiários do apoio, estavam obrigados a habitar permanentemente a habitação própria durante os 8 anos subsequentes à conclusão das obras. Estas terão sido concluídas não antes de 2001, não só porque, em 10/05/2001 ainda os RR. receberam um pagamento parcial da 2ª tranche, no valor de € 4.987,98, mas também porque tal como ficou provado, em Junho de 2001, os RR. separaram-se e a ré continuou a viver na casa até à data da venda, que ocorreu em 17/12/2004 (cfr. pontos 8) e 9) da matéria provada).
Portanto, os RR. estavam obrigados a permanecer na habitação objecto do apoio concedido até, pelo menos 2009.
Não o tendo feito e não tendo requerido o levantamento do tal ónus de inalienabilidade, mediante o reembolso dos valores da comparticipação a fundo perdido já entregues, para poderem alienar livremente a habitação, tal como estipula o artº 17º nº 1 do Dec. Leg. Regional nº 8/2003/A de 12/03, estão obrigados ao reembolso à Região da comparticipação concedida e das respectivas bonificações.
Argumenta, o R. recorrente que, para que pudesse estar vinculado ao reembolso da comparticipação concedida, seria necessário que o ónus da inalienabilidade estivesse registado e não está.
Efectivamente, de acordo com o artº 2º nº 1 al. u) do Cód. do Registo Predial: (1) «Estão sujeitos a registo quaisquer outras restrições ao direito de propriedade e quaisquer outros encargos sujeitos, por lei, a registo», o que quer dizer, tal como também o entende o recorrido Mº Pº que, tal obrigatoriedade só se verifica quando existe uma lei a impor tal registo.
Ora, quando foi concedida a comparticipação a fundo perdido aos RR, através de despacho favorável do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos, em 11/05/2000, no âmbito do Dec. Leg. Regional nº 15-A/98/A de 25/09, ainda a obrigatoriedade do registo do ónus de inalienabilidade não existia, por duas ordens de razões: a primeira, porque tal diploma legal apenas previa a obrigatoriedade de registo do ónus de inalienabilidade de 8 anos, relativamente aos arrendatários ou comodatários que tivessem recorrido às comparticipações a fundo perdido e/ou bonificação de juros, excluindo claramente os proprietários (cfr. artº 16º) e a segunda, porque, o diploma que veio colmatar as desigualdades existentes entre arrendatários, comodatários e proprietários, quanto ao prazo de inalienabilidade – Dec. Leg. Regional nº 8/2003/A de 12/03 – apenas entrou em vigor no dia 13/03/2003 (cfr. artº 3º do mesmo diploma), portanto, quase três anos após a concessão da comparticipação aos RR. e, por isso, não aplicável à data da concessão da comparticipação de apoio.
De resto, há ainda a salientar que, sendo inquestionável que de acordo com o artº 12º do CC, a lei só dispõe para o futuro, no caso em concreto, não impendia, por isso, à data quer da candidatura de apoio quer da sua concessão, ao abrigo deste último diploma legal, a obrigatoriedade de registo do ónus de inalienabilidade do imóvel dos RR. por parte da Região Autónoma dos Açores.
Conclui-se, assim, pela não obrigatoriedade do registo do ónus de inalienabilidade do imóvel dos RR. por parte da Região Autónoma dos Açores (Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos).
2. A não retroactividade das leis de acordo com o disposto no artº 12º do CC.
Como já supra se referiu, dispõe o artº 12º/1 do CC que «a lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia rectroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular».
Também como já atrás referimos, o artº 2º do Dec. Leg. Reg. Nº 8/2003/A de 12/03, preceitua que «As disposições constantes do presente diploma aplicam-se aos processos actualmente em fase de instrução, bem como aos que, apesar de já terem sido deferidos, o respectivo apoio ainda não tenha sido completamente concretizado» (sublinhado nosso).
No caso em apreço, foi concedido aos RR., uma comparticipação a fundo perdido, no valor de € 59.645,90, sendo que deste valor, os RR apenas receberam em 2000 e 2001, a quantia de € 29.857,92, pelo que tal situação se enquadra perfeitamente no âmbito do preceituado no mencionado artº 2º, já que o apoio não se mostra completamente concretizado, não se verificando, por isso, qualquer rectroactividade da lei, mas apenas a aplicação desta a uma situação actual e concreta.
De qualquer forma, acresce ainda dizer que, ao contrário do que refere o recorrente, a concessão de apoios a fundo perdido para reabilitação de habitação própria, constitui um mero acto administrativo dependente única e exclusivamente da entidade concessionária e não um qualquer contrato, pois, desde que os requerentes a tal apoio preencham os requisitos para que possam beneficiar dessas comparticipações, os seus pedidos ser-lhe-ão, em princípio, deferidos, após formalização da respectiva candidatura.
Inexistindo qualquer contrato, resulta à saciedade não existir violação do disposto no artº 406º do CC.
3. A sentença recorrida enferma da nulidade prevista no artº 668º nº 1 al. c) do CPC (oposição entre os fundamentos e a decisão)?
Verifica-se a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão quando aqueles apontam em determinado sentido e a decisão vai em sentido inverso ou, pelo menos, divergente. Ocorre no processo lógico de decisão porque na hora de decidir o Juiz profere decisão desconforme ou contrária aos pressupostos que teve por assentes. Acresce que os fundamentos referidos na al. c) do nº 1 do artº 668º do CPC são os aduzidos pelo Juiz para neles basear a decisão, constituindo o respectivo antecedente lógico e não os fundamentos que a parte entende existirem para – no seu entender – se dever ter decidido de modo diverso. A nulidade ali prevista consubstancia, assim, um vício puramente lógico do discurso judicial e não um erro de julgamento.
Sustenta o apelante que a sentença recorrida ao dar como provado que os montantes entregues aos RR foram antes da sua separação e, não existindo qualquer prova de que os RR tenham tentado obter o remanescente até à data da propositura da acção, bem como não existindo prova de que tenham continuado as obras, conjugado com a prova da venda do imóvel, a única conclusão possível é a de que os RR haviam perdido o interesse na obtenção do valor não entregue.
Todavia, quanto a estes aspectos, há que dizer que são factos perfeitamente irrelevantes para a abordagem da questão em apreço nos presentes autos, atento o desfecho da acção, que está, a nosso ver, isento de qualquer censura.
Ora, analisando a sentença em crise e distinguindo entre erro de julgamento e nulidade da sentença, logo se conclui inexistir a apontada nulidade.
Na verdade, o Mmº Juiz a quo concluiu em perfeita sintonia com a apreciação que da factualidade fez.
Assim, teremos de concluir que, atenta a fundamentação de direito aplicada aos factos assentes, a decisão só podia ser a que ficou expressa na sentença, ou seja, a procedência total da acção.
Improcedem, assim, na íntegra, as conclusões de recurso.