1151/21.3T8PNF.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Manuel Domingos Fernandes
Processo: 1151/21.3T8PNF.P1
ACORDAO
Descritores: Recurso de sentença homologatória de transação, Mandatário munido de procuração com poderes especiais
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP202407101151/21.3T8PNF.P1
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Juízes: Eugénia CunhaFernanda Almeida
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/0bebc4bbd6673e8f80258b79002db2ca
Sumário
I - O recurso de sentença homologatória duma transação apenas pode incidir sobre um vício da própria decisão homologatória e não sobre o mérito da transação homologada, a validade intrínseca do contrato de transação celebrado entre as partes. II - Não há razão válida para afirmar a existência de vício que atinja a sentença recorrida, decorrente da circunstância de o causídico interveniente na transação não dispor de capacidade ou legitimidade para o ato, quando o respetivo mandatário, interveniente no ato quando estava munido com procuração com poderes especiais para o efeito, especificamente para desistir do pedido e para transigir.
Texto
Processo nº 1151/21.3T8PNF.P1-Apela ção Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este-Juízo Central Cível de Penafiel- J3 Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Drª Eugénia Marinho da Cunha 2º Adjunto Des. Drª Maria Fernandes de Almeida 5ª Secção Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO AA, e mulher BB , casados ambos residentes na Rua ..., ..., Paços de Ferreira intentam contra, CC , residente na Travessa ..., ..., Paços de Ferreira ação declarativa com processo comum nos termos e pelos fundamentos constantes da petição inicial formulando, a final, o seguinte pedido: “Termos em que deve a presente ação ser julgada procedente e provada, e em consequência ser declarada a revogação do contrato de doação datado de vinte e dois de abril de mil novecentos e noventa e oito, com as legais consequências. No caso de assim não se entender, requer-se que seja determinada a caducidade do contrato de doação 0datado de vinte e dois de abril de mil novecentos e noventa e oito, com as legais consequências”. O processo seguiu a normal tramitação e, já no decurso da audiência final, transigiram as partes sobre o objeto do litígio nos seguintes termos: “Entre a habilitada, DD, e o réu, CC, corre termos o processo de Inventário n.º 1039/20.5T8PFR , no Juízo de Família e Menores de Paredes–Juiz 4 desta comarca, o qual se encontra suspenso a aguardar o desfecho dos presentes autos. CLÁUSULA PRIMEIRA Atenta a conexão dos presentes autos com aquele Inventário, a habilitada, DD, e o réu, CC, acordam em proceder à partilha das frações A, C, E (que se destina a habitação própria e permanente), G, H, I do prédio registado na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.º ...... ... e inscrito na matriz predial urbana n.º ...-A, atribuindo àquelas frações o valor global de €360.000,00 (trezentos e sessenta mil euros), correspondendo à fração A o valor de €165.000,00, à fração C o valor de €75.000,00, à fração E o valor de €75.000,00, à fração G o valor de €15.000,00, à fração H o valor de €15.000,00 e à fração I o valor de €15.000,00, nos seguintes termos: As referidas frações ficam adjudicadas à habilitada DD; Em contrapartida, e porque o valor das frações que lhe são adjudicadas excede o valor da sua meação, a habilitada, DD, obriga-se a pagar ao réu, CC, a quantia de €180.000,00 (cento e oitenta mil euros) a título de tornas, quantia esta que será paga da seguinte forma: A quantia de €80.000,00 (oitenta mil euros) será paga até ao dia 30-03-2024 por transferência bancária para o IBAN a ser indicado; A quantia de €100.000,00 (cem mil euros) será paga até ao dia 30-08- 2024 por transferência bancária para o mesmo IBAN. CLÁUSULA SEGUNDA Após comprovado o pagamento da segunda e última tranche acordada no valor de €100.000,00 (cem mil euros), o réu, CC, obriga-se a entregar até ao dia 30-08-2024, livre de pessoas e bens, e no estado de conservação em que se encontra atualmente, o espaço da fração A do prédio supra identificado, registado na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.º ...... ..., com a composição descrita nos relatórios periciais juntos aos autos. CLÁUSULA TERCEIRA O autor, AA, na qualidade de autor e, bem assim, na qualidade de herdeiro da herança aberta por óbito de BB, e EE e DD, estas na qualidade de herdeiras daquela herança, aceitam pôr termo aos presentes autos nos moldes supra acordados entre a habilitada DD e o réu CC e, em contrapartida, desistem do pedido da presente ação. CLÁUSULA QUARTA Em contrapartida da presente transação, o réu, CC, desiste do seu pedido reconvencional. CLÁUSULA QUINTA A habilitada, DD, e o réu, CC, acordam que a presente ação resolve definitivamente a partilha dos bens imóveis supra identificados, acordando ambos em excluir esses bens imóveis do identificado processo de partilha, devendo o mesmo prosseguir apenas para a partilha dos restantes bens aí relacionados. CLÁUSULA SEXTA A obrigação de entrega prevista na cláusula segunda será feita por intermédio dos respetivos Ilustres Mandatários. CLÁUSULA SÉTIMA Custas em partes iguais, prescindindo ambas de custas de parte”. Nessa decorrência, o tribunal decorrido proferiu a seguinte decisão: “Na presente Ação de Processo Comum, encontrando-se o autor AA aqui devidamente representado pelo Ilustre Mandatário com procuração com poderes especiais, e presentes as habilitadas DD e EE, bem ainda o réu, CC, representado pela sua Ilustre Mandatária, e estando o objeto dos presentes autos na sua disponibilidade, julgo válida a transação que antecede e, consequentemente, homologo-a por sentença, condenando, Autor, Habilitadas e Réu, no cumprimento dos seus precisos termos, respetivamente, ao abrigo do disposto nos artigos 277.º , al. d), 283.º , n.º 2, 284.º , 289.º , n.º 1 a contrario, e 290.º , n.º 3 e 4, todos do Código de Processo Civil . Custas em partes iguais conforme o acordado. Registe e notifique”. Não se conformando com o assim decidido veio o Autor interpor o presente recurso rematando com as seguintes conclusões: O Autor, não sabe ler e não sabe escrever e subscreveu a procuração com poderes especiais, junta aos autos. II. O Autor não conhece nem sabe o significado, alcance e efeitos jurídicos de uma procuração com poderes especiais e em particular o significado, alcance e efeitos jurídicos da procuração forense que subscreveu e que foi junta aos autos. III. O Autor só apos a transação ter sido outorgada teve conhecimento da do seu teor e designadamente que tinha havido uma desistência do pedido. IV. O Autor não deu instruções para que a transação fosse outorgada e para que houvesse desistência do pedido. O Exmo. Advogado e Ilustre Mandatário do Autor que outorgou a transação em sua representação, não se encontrava material e objetivamente habilitado as dispor do objeto da transação. VI. A transação foi realizada por quem não possuía capacidade ou legitimidade para outorgar a transação sobre o objeto do processo. VII. O Mandato foi exercido sem instruções do Autor. VIII. A sentença que homologa a transação deverá ser considerada invalida por falta de legitimidade do Ilustre mandatário do Autor para dispor do objeto do processo. Devidamente notificados contra-alegou o Réu concluindo pelo não provimento do recurso. Corridos os vistos legais cumpre decidir. II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 3, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.Civil. No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir: a)- saber se a sentença que homologou a transação celebrada entre as partes deve, ou não, ser considerada inválida. A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A materialidade com relevo para o conhecimento do objeto do presente recurso é a que decorre das ocorrências e dinâmica processual expostas no relatório que antecede. O DIREITO Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar a decidir: a)- saber se a sentença que homologou a transação celebrada entre as partes deve, ou não, ser considerada inválida. Alega o apelante que a sentença que homologatória da transação deverá ser considerada inválida, por falta de legitimidade do seu ilustre mandatário para dispor do objeto do processo. Que dizer? A transação consubstancia-se como o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, podendo tais concessões envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido (cf. artigo 1248.º do Código Civil ). Em sede processual, a confissão, a desistência e a transação configuram causas de extinção da instância (cf. artigo 277.º do Código de Processo Civil ), sendo que o autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do pedido, sendo lícito também às partes, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objeto da causa; a confissão e a transação modificam o pedido ou fazem cessar a causa nos precisos termos em que se efetuem; a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer e a desistência da instância apenas faz cessar o processo que se instaurara (artigos 283.º, 284.º e 285.º do mesmo diploma legal). A confissão, a desistência ou a transação podem fazer-se por termo no processo; lavrado o termo, examina-se se, pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a confissão, a desistência ou a transação é válida, e, no caso afirmativo, assim é declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos; a transação pode também fazer-se em ata, quando resulte de conciliação obtida pelo juiz; em tal caso, limita-se este a homologá-la por sentença ditada para a ata, condenando nos respetivos termos (artigo 290.º do CPCivil). Resulta deste último inciso que a eficácia da desistência ou da transação dependem da prolação da sentença homologatória. Acontece que, “(…) a função dessa sentença não é decidir a controvérsia substancial, mas apenas fiscalizar a regularidade e a validade do acordo. Por isso, pode afirmar-se que a verdadeira fonte da resolução do litígio é o ato de vontade das partes e não a sentença homologatória proferida pelo Juiz ”. [1] “A transação (como negócio das partes) vale por si. A intervenção do juiz é de mera fiscalização sobre a legalidade do objeto desse contrato e da qualidade das pessoas que o celebram, não conhecendo do mérito, antes sancionando a solução que as partes encontraram para a demanda, como que absorvendo o acertamento que esses sujeitos processuais deram ao litígio, no âmbito da autonomia privada e dentro dos limites da lei, convencionando o que bem entenderam quanto ao objeto da causa. Portanto o que vale é o que as partes acordaram quanto à relação substantiva objeto desse litígio, solução que a sentença homologatória sancionou como válida, quanto ao objeto da causa e quanto à qualidade das pessoas que nela intervieram ”. [2] Importa salientar que, por um lado, a confissão, a desistência e a transação podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros atos da mesma natureza e que, por outro, o trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, a desistência ou a transação não obsta a que se intente a ação destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação (cf. artigo 291.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil). “De qualquer modo, o recurso da sentença homologatória duma transação apenas pode incidir sobre um vício da própria decisão homologatória e não sobre o mérito da transação homologada, a validade intrínseca do contrato de transação celebrado entre as partes. Assim sendo, o recurso a interpor da sentença homologatória duma transação não constitui a sede própria para se pôr em causa a validade substantiva do contrato de transação. É que, desde o momento que a intervenção do juiz–quando tem de decidir se homologa ou não a transação–é de mera fiscalização sobre a legalidade do objeto desse contrato e da qualidade das pessoas que o celebraram, tudo quanto pode pôr-se em crise–no recurso a interpor duma sentença homologatória duma transação–é se o litígio versava ou não sobre direitos na livre disponibilidade das partes (já que, nos termos do artigo 1249.º do Código Civil , as partes não podem transigir sobre direitos de que lhes não é permitido dispor, nem sobre questões respeitantes a negócios jurídicos ilícitos) ou se as pessoas que intervieram na transação detinham ou não poderes para o efeito ”. [3] Respigando o supra afirmado temos que, em recurso de apelação, só pode invocar-se a violação, pelo tribunal a quo , dos deveres de controle da legalidade da transação que decorrem do disposto no artigo 290.º, nº 3 do CPCivil por referência aos artigos 287.º e 289.º do mesmo código, o que sucederá, nomeadamente quando: o objeto do litígio se encontre fora do âmbito da disponibilidade das partes; se verifique falta de idoneidade negocial; os intervenientes na transação não disponham de capacidade ou legitimidade para o ato; o vício possa ser aferido sem necessidade de alegação e/ou prova de factos que não tenham sido invocados até à prolação da sentença homologatória. Já a ação anulatória constituirá a forma adequada para impugnar transações nulas ou anuláveis: em caso de vícios da vontade e/ou da declaração, ou de vícios quanto ao objeto da transação enquanto negócio jurídico; [4] em qualquer outras circunstâncias em que a nulidade ou anulabilidade da transação dependa da alegação e prova de factos novos. Postos estes breves considerandos, o que alega o apelante na fundamentação do recurso é: O Autor não deu instruções para que a transação fosse outorgada e para que houvesse desistência do pedido; O Exmo. Advogado e Ilustre Mandatário do Autor que outorgou a transação em sua representação, não se encontrava material e objetivamente habilitado as dispor do objeto da transação; A transação foi realizada por quem não possuía capacidade ou legitimidade para outorgar a transação sobre o objeto do processo; O Mandato foi exercido sem instruções do Autor (cf. conclusões IV a VII). Destes fundamentos extrai-se que o apelante circunscreve o referido controle da legalidade à circunstância de o causídico interveniente na transação não dispor de capacidade ou legitimidade para o ato. Na audiência de julgamento em que as partes transigiram sobre o objeto do processo estiveram presentes: Habilitada: DD; Ilustre Mandatária do Autor e da Habilitada: Dr. FF, com procuração com poderes especiais junta através de requerimento datado de 27/09/2023 ; Réu: CC; Ilustre Mandatária do Réu: Dr.ª GG, com procuração com poderes gerais junta com a contestação e Habilitada: EE (cf. respetiva ata). O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os atos e termos do processo principal e respetivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante (cf. artigo 44.º, nº 1, do CPCivil). Quando a parte declare na procuração que concede poderes forenses ou para ser representada em qualquer ação, o mandato tem a extensão antes definida, na certeza de que os mandatários judiciais só podem confessar a ação, transigir sobre o seu objeto e desistir do pedido ou da instância quando estejam munidos de procuração que os autorize expressamente a praticar qualquer desses atos (artigo 45.º do mesmo diploma legal). No caso dos autos, na “procuração forense”, assinada pelo Autor/apelante é do seguinte teor: “ AA, residente na Travessa ..., freguesia ..., concelho de Paços de Ferreira, constitui seus bastantes procuradores o Sr. Dr. FF, Advogado, Cédula Profissional n.º ... e a Sra. Dra. HH, Advogada, Cédula Profissional ..., com escritório na Rua ..., ... – R/C Esquerdo–Apartado ..., ... Lousada, a quem confere os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos e os especiais para confessar, desistir e transigir .” Ora, perante os termos da procuração e na ausência de vício formal da mesma, aliás, diga-se, nada vem alegado a esse respeito, ela habilitava os causídicos nela indicados a intervir na transação nos moldes em que foi feito pelo Dr. FF, ou seja, o ilustre mandatário o Autor/apelante dispunha de poderes especiais para “ confessar, desistir e transigir ”. O que se depreende da leitura e interpretação desta procuração forense, à luz das regras da interpretação da declaração negocial consagradas nos art.ºs 236.º a 238.º do CCivil é que a outorga de poderes para transigir, sem quaisquer restrições expressas ou tácitas, habilita o mandatário a transigir nos termos que considerar adequados. Portanto, neste domínio apenas haverá que atender ao disposto no já citado art.º 45.º, nº 2 do CPCivil, donde se conclui que tal procuração constitui instrumento bastante para habilitar o ilustre mandatário a transigir, sem necessidade de fazer intervir o mandante. É certo que o ilustre mandatário se achava obrigado a executar o mandato forense nos termos em que o mesmo que lhe foi conferido, e, portanto, em consonância com as instruções que recebeu do mandante [art.º 1161º, al. a) do CCivil], não menos verdade será que o Tribunal recorrido não tem que sindicar tal correspondência, ou seja, uma eventual dessintonia entre as instruções recebidas e os termos da transação não constitui fundamento de recurso de apelação da sentença homologatória . Como assim, não cabe aqui a discussão do vício que agora é invocado pelo Autor/apelante decorrente de, alegadamente, ter o mandatário extravasado os poderes de representação que lhes foram outorgados, subscrevendo um termo de transação à revelia e contra a vontade do seu representado ora apelante. Não há, assim, razão válida para afirmar a existência de vício que atinja a sentença recorrida decorrente da falta do causídico interveniente na transação não dispor de capacidade ou legitimidade para o ato, nos termos alegados pelo Autor/apelante, dado que o respetivo mandatário, interveniente no ato e subscritor do documento, estava munido com procuração com poderes especiais para o ato, especificamente para desistir do pedido e para transigir. Destarte, improcedem as conclusões I a VIII formuladas pelo Autor/apelante e, com elas, o respetivo recurso. IV-DECISÃO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, por não provada e, consequentemente confirmar a decisão recorrida. Custas da apelação pelo Autor apelante (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil). Porto, 10 de julho de 2024. Manuel Domingos Fernandes Eugénia Cunha Fernanda Almeida [1] Cf. acórdão do STJ, de 30 de outubro de 2001, no âmbito do processo n.º 01A2924, consultável in www.dgsi.pt.. [2] Cf. Acórdão desta Relação de 21 de Dezembro de 2006, no âmbito do processo n.º 0633635, consultável em www.dgsi.pt.. [3] Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 12 de dezembro de 2013, no âmbito do processo 6898/11.0TBCSC.L1-1 , consultável em www.dgsi.pt.. [4] Cf. Ac. da RC 26/04/2022, Processo nº 651/20.7T8LMG-A .C1, consultável em www.dgsi.pt..