Relatório
O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA QUÍMICA, FARMACÊUTICA E GÁS DO CENTRO SUL E ILHAS", com sede em Lisboa, na Rua dos Douradores, n.º 160, intentou acção declarativa com processo comum, contra:
"UFP – UNIÃO DOS FARMACÊUTICOS DE PORTUGAL, CRL", com sede no Cacém, no Alto do Colaride, pedindo a condenação da R. a retirar as máquinas de filmar dos locais de trabalho onde os trabalhadores exercem funções.
Alegou, para tanto, que a R. colocou, sem autorização dos trabalhadores, câmaras de filmar/vídeo no armazém onde estes exercem a sua actividade em ângulo de forma a abranger todo o espaço e incidindo sobre os mesmos. As tarefas que os trabalhadores exercem estão a ser permanentemente filmadas e gravadas, violando deste modo, os seus direitos de imagem.
A Ré, regularmente citada, contestou alegando, em resumo, as excepções da incompetência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria, a falta do interesse processual e a ilegitimidade por parte do Autor e, por impugnação, alegou que antes da implementação do sistema de videovigilância, via-se confrontada com furtos de medicamentos e demais produtos que comercializa. Notificou, em 2000.06.05, a CNPD para efeitos de obter a legalização do tratamento e recolha de imagens com vista à segurança de instalações, equipamentos, medicamentos e outros produtos que comercializa, tendo sido indicados como locais abrangidos pelas câmaras as seguintes áreas: o armazém de produtos farmacêuticos, corredores e recepção, áreas administrativas, ante-sala dos Servers, sala de tesouraria, sala UPS´s e corredor externo entre área administrativa e refeitório. No interior do armazém, existe um letreiro visível e perceptível, afixado na parede com o seguinte texto: "Para sua protecção este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão". A gravação das imagens é conservada pelo período de 30 dias, sem que haja qualquer tratamento posterior de tais dados e só a empresa de segurança e os directores da Ré têm acesso às imagens.
Foi elaborado despacho saneador onde se julgaram improcedentes as excepções dilatórias da incompetência material do Tribunal de Trabalho, da ilegitimidade e da falta de interesse em agir do A., decisões essas que transitaram em julgado após diversos recursos interpostos pela Ré e pelo A.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais, tendo o tribunal em despacho fundamentado respondido à matéria de facto.
De seguida foi elaborada a sentença na qual se proferiu a seguinte decisão:
" Pelo exposto, e tendo em atenção as disposições legais citadas, julgo improcedente por não provada a presente acção e, consequentemente, absolvo a R. do pedido contra si formulado pelo A.."
O Autor, inconformado, interpôs dessa decisão o presente recurso terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª. a Apelada instalou no armazém um conjunto de câmaras de filmar, sendo que 69 estão direccionadas para os postos de trabalho incidindo sobre os trabalhadores.
2°. A autorização concedida pela CNPD foi para as câmaras serem colocadas no armazém, nos corredores da recepção, áreas administrativas, ante-sala dos Servers, sala da tesouraria, sala VPS e corredor externo entre área administrativa e refeitório.
3°. A autorização da CNPD, contudo, não abrangia a vigilância sobre os postos de trabalho e trabalhadores, nos termos em que veio a ser efectuada.
4°. A apelada violou a autorização concedida, colocando as câmaras de filmar nos locais onde os trabalhadores exercem funções incidindo sobre os mesmos, ultrapassando a mera defesa dos seus bens.
5°. A apelada faz o registo permanente em gravação dos locais de trabalho arquivando as mesmas, sem garantias da sua destruição ou divulgação.
6°. A incidência do "olho" das câmaras sobre os trabalhadores com carácter permanente, viola os direitos de fundamentais da imagem e essencialmente o da personalidade, ínsitos nos artigos 16º, 18º e 26º da Constituição da República Portuguesa e artigos 79º e 80º do C.C.
7°. Configura-se, o abuso de direito, devido à desproporção entre os meios usados e os fins pretendidos, dado excederem os limites impostos pela autorização e pelos ditames da boa-fé, como dispõe o artigo 334º do Código Civil.
8°. Os meios utilizados pela apelada não são necessários, visto que dispõe de outros serviços de controlo.
9°. Igualmente não são adequados porque criam constrangimento, coacção e humilhação sobre os trabalhadores.
10°. Acresce ainda que também não são proporcionais aos fins em vista, dado que é manifestamente exagerada a quantidade de câmaras para o número de trabalhadores do armazém.
11°. A douta Sentença "a quo" não pode subsistir, por violadora dos preceitos legais enunciados, devendo ser revogada e proferido o acórdão condenatório da apelada.
Termos em que a douta sentença tem de ser revogada tirado acórdão condenatório e deste modo reposta a legalidade.
A Apelada contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação, onde o Sr. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer (fls. 366/367), chamando a atenção para o facto das câmaras de vídeo que estão direccionadas para os postos de trabalho onde os trabalhadores laboram, incidindo sobre os mesmos "permitirem, mais prevalentemente, aos directores da Ré, pelo carácter permanente da captação, um efectivo controlo do labor profissional, do que a captura de pretensos furtos de produtos".
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Fundamentação de facto Estão provados os seguintes factos:
1.) A A. é uma associação sindical.
2.) A R. dedica-se à actividade de armazenista de produtos farmacêuticos.
3.) A R. tem ao seu serviço 177 trabalhadores.
4.) A R. colocou câmaras de filmar/vídeo em todo o armazém, as quais são colocadas em ângulo de forma a abranger todo o espaço onde os trabalhadores exercem as suas funções, incidindo sobre os mesmos.
5.) As tarefas que os trabalhadores exercem estão a ser permanentemente filmadas e gravadas.
6.) Existem monitores que visualizam todos os locais de trabalho e os trabalhadores estão permanentemente sob vigia e observação do operador das câmaras.
7.) A instalação das câmaras pela R. efectuou-se sem o consentimento dos trabalhadores.
8.) Antes da implementação do sistema de videovigilância, a R. via-se confrontada com furtos de medicamentos e demais produtos que comercializa.
9.) Sendo que muitas dessas situações eram perpetradas por pessoas que se encontravam devidamente autorizadas pela R. para estarem no interior das suas instalações.
10.) O desaparecimento de produtos trazia inevitáveis reflexos negativos para a situação económico-financeira da R..
11.) Os medicamentos são produtos que não são de uso generalizado e indiscriminado por todos e de comercialização livre.
12.) Os medicamentos carecem, muitos deles, de prescrição e acompanhamento médico para poderem ser administrados.
13.) Os medicamentos são produtos perigosos e cuja comercialização se encontra sujeita a normas para defesa da saúde pública.
14.) A R. notificou, em 2000.06.05, a CNPD para efeitos de obter a legalização do tratamento e recolha de imagens com vista à segurança de instalações, equipamentos, medicamentos e outros produtos de venda em farmácia.
15.) Tendo sido indicados como locais abrangidos pelas câmaras as seguintes áreas: o armazém de produtos farmacêuticos, corredores e recepção, áreas administrativas, ante-sala dos Servers, sala de tesouraria, sala UPS´s e corredor externo entre área administrativa e refeitório.
16.) No interior do armazém, existe um letreiro visível e perceptível, afixado na parede com o seguinte texto: "Para sua segurança local sob vigilância vídeo".
17.) As imagens são processadas pela "SEGURAPRESS", a qual se dedica ao exercício da actividade de segurança privada.
18.) A gravação das imagens é conservada pelo período de 5 dias, sem que haja qualquer tratamento posterior de tais dados.
19.) Só a empresa de segurança e os directores da R. têm acesso às imagens.
20.) Não há transmissão de dados e os mesmos só podem ser utilizados nos termos da lei penal.
21.) Mediante requisição fundamentada por escrito ao responsável pelo tratamento dos dados, os titulares dos dados podem exercer o direito de acesso e rectificação aos dados que lhe respeitem.