Fundamentação de Direito
O instituto da exoneração do passivo restante, previsto nos arts. 235.º e ss. CIRE consiste num regime inovador onde se procura conciliar o “princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a possibilidade de os devedores singulares se libertarem de algumas das suas dívidas e assim lhes permitir a sua reabilitação económica” – cfr. ponto 45 do preâmbulo do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março.
Por esta via, concede-se ao insolvente a possibilidade de se libertar dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo, ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
Findo o processo e depois de decorridos os referidos cinco anos, poder-se-á assistir ao perdão dos débitos que não forem liquidados até então. Durante esse período de cinco anos, designado período da cessão, o devedor ficará obrigado a entregar a um fiduciário todo o rendimento disponível, que for fixado pelo Tribunal, que destinará aquele montante aos credores.
Como refere Assunção Cristas, “os cinco anos assemelhar-se-ão, pois, a um purgatório”[1].
Apesar dos ónus colocados a cargo do devedor, este instituto, inspirado no modelo norte-americano de fresh start, proporciona-lhe uma segunda oportunidade permitindo-lhe a reabilitação económica através da libertação de parte do seu passivo.
Um dos objetivos fulcrais da exoneração do passivo restante é a proteção do capital humano, ou seja, pretende este instituto jurídico proteger o devedor pessoa singular de boa-fé que se depara com uma situação de insolvência alheia à sua vontade[2].
Esta situação de benefício do insolvente é, em contrapartida, acompanhada de perda pelos credores.
Porém, conforme se expõe no Ac. STJ, de 24.1.2012, Proc. 152/10.1TBBRG-E.G1.S1: A insolvência, em si mesmo, já representa um prejuízo para os credores, por em regra, o património do insolvente após liquidação, não ser suficiente para pagar as dívidas, daí que no pedido de exoneração, sendo ela concedida, com a libertação do devedor de pagar o passivo restante, ainda mais prejudicados ficam os credores que, afinal, vêm o insolvente exonerado de pagar parte das suas dívida
Quer isto dizer que a exoneração do passivo restante vive da tensão de dois tipos de interesses antagónicos – os do insolvente à sua reabilitação económica, por um lado; os dos credores à cobrança dos seus créditos, por outro, sabendo nós que o CIRE prossegue o princípio da satisfação dos credores[3].
Esta situação de tensão resolveu-a a lei com base num equilíbrio que não dispensa a proatividade do julgador.
Assim, nos termos do art. 239.º, n.º s 2 e 3 i) CIRE, é considerado rendimento indisponível O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
Ou seja, enquanto nos processos executivos se fixa um valor mínimo que não pode ser penhorado – o valor corresponde ao salário mínimo nacional ou mais de 1/3 do salário auferido – no processo de insolvência não há um limite mínimo nem máximo e mesmo o valor máximo que corresponde a três salários mínimos é meramente indicativo, podendo ser fundadamente afastado pelo juiz.
No ac. RL, de 7.6.2018, Proc. 21650/17.0T8SNT-A, explica-se a razão de ser desta norma. No regime de exoneração do passivo restante, e para efeitos do disposto no art. 239.º, n.º 3, al. b). do CIRE, devem considerar-se excluídos do rendimento disponível os montantes tidos por razoavelmente necessários para o sustento do devedor e do seu agregado familiar até três vezes o SMN, exceto se, fundadamente, o juiz determinar montante superior. O conceito de mecanismo necessário ao sustento digno do devedor tem por subjacente o reconhecimento do princípio da dignidade humana assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar na particularidade da situação do devedor em causa.
Na situação dos autos verificamos que o valor alcançado em primeira instância - €4.000,00 – se revela adequado, tendo em conta tratar-se de uma família monoparental e as despesas que tem e que acima ficaram enunciadas, vivendo na Suíça.
Não foram apresentadas outras despesas fixas e correntes, sendo que as referidas com eletrodomésticos e mobiliário são esporádicas e não justificam um aumento de €1.000,00, mensais.
Também não é atendível qualquer referência ao valor do salário mínimo que haja eventualmente sido fixado em qualquer cantão suíço, referindo-se a lei ao salário mínimo nacional.
Na verdade, como se refere na decisão recorrida, “é necessário ter presente que a exoneração não pode ser vista como uma espécie de expediente para a pessoa insolvente se eximir pura simplesmente ao pagamento das suas dívidas (…)” estando o insolvente “adstrito a limitar as suas despesas e encargos àquilo que lhe proporcione um sustento (…) apenas minimamente digno (…)”.
É isso que tem sido enfatizado pela jurisprudência quanto à excepcionalidade do instituto.
Vejam-se, por exemplo, o ac. RP, de 14.7.2020 (Proc. 6127/10.3TBFR.P2): A exoneração do passivo restante corresponde a um instituto jurídico de exceção, através do qual se concede ao devedor o benefício de se libertar de algumas das suas dívidas e de, por essa via, se reabilitar economicamente, inteiramente à custa do património dos credores.
Ainda quanto ao que deva entender-se por sustento minimamente digno, pode ver-se desta Relação, o ac. de 7.10.2021 (Proc. 1112/21.2T8VNG-A.P1): A exoneração do passivo restante não permite a desresponsabilização do devedor, antes exige deste sacrifícios e contenção na gestão do seu orçamento familiar, devendo o mesmo reduzir as despesas ao estritamente necessário, de forma a garantir, ainda que de forma não integral, a satisfação dos créditos dos seus credores.
Pelo exposto, é de manter a decisão recorrida, considerando-se ajustado o valor de €4.000,00, aí fixado.