Fundamentação de direito.
Tendo a Recorrente cumprido o disposto no artigo 77º do CPT, apreciemos, então, se, conforme invoca, a sentença é nula.
A este propósito invoca a Recorrente, em primeiro lugar, que a sentença é nula por padecer da causa de nulidade prevista na al.c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, posto que os seus fundamentos estão em oposição com a decisão.
Estriba a alegada nulidade na seguinte fundamentação:
a)- A sentença é nula, porquanto deu como provado todo o itinerário que levou à contratação da Autora, bem como a celebração e validade do respectivo contrato de trabalho (cfr. pontos 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 58, 60, 61 e 62 do factos dados como provados) e, por outro lado, considerou que o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré era válido, tendo mesmo escrito na parte da fundamentação que “a pretensão da autora não põe em causa a validade do contrato de trabalho celebrado.” (cfr. pág. 22, parágrafo 2º).
Porém e não obstante a validade do contrato de trabalho celebrado entre as partes, a decisão aplicou o instituto do enriquecimento sem causa, ignorando todo o poder de autoridade e direcção que a A. empregadora detinha e que não exerceu ou não quis exercer correctamente face às alegadas ausências ao trabalho por parte da R. trabalhadora.
b)- A sentença recorrida refere, igualmente, que a “…causa de pedir tem natureza cível e não laboral.” (cfr. pág. 23, primeiro parágrafo).
Ora, se por um lado a decisão recorrida refere, expressamente, que o contrato de trabalho era válido – a Autora não pediu a declaração de nulidade ou anulação do mesmo sequer! - então, seria sempre no âmbito do poder de autoridade e direcção da Ré que haveria de analisar a questão decidendi e nunca à luz do instituto do enriquecimento sem causa.
c)- Se a causa de pedir tem natureza cível e não laboral, nunca os autos poderiam ser julgados no foro com competência laboral, mas no foro cível.
Vejamos:
De acordo com a al. c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, “É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”
E sobre a causa de nulidade da sentença prevista na al.c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, escrevem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre no “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2º, 3ª Edição, págs.736 e 737: “ Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou, muito menos, com erro na interpretação desta; quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se.”
Ainda sobre a contradição entre os fundamentos e a decisão, ensina o Professor Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil anotado”, Vol. V, pag. 141: “ Quando os fundamentos estão em oposição com a decisão, a sentença enferma de vício lógico que a enferma. A lei quer que o juiz justifique a sua decisão. Como pode considerar-se justificada uma decisão que colide com os fundamentos em que ostensivamente se apoia?
(…)
No caso de oposição derivada de erro material não existe realmente vício lógico na construção da sentença; a oposição é meramente aparente e resulta de o juiz ter escrito coisa diversa do que queria escrever. No caso considerado no nº 3 do art.668º, a contradição não é apenas aparente, é real; o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.”
Analisando a sentença recorrida à luz do que ficou dito sobre esta causa de nulidade, verifica-se que, após considerar que a Autora não põe em causa a validade do contrato de trabalho celebrado com a Ré e que ao caso é aplicável o instituto do enriquecimento sem causa, sobre o qual dissertou citando jurisprudência pertinente, concluir que dos factos provados resulta que a Autora no período de Maio de 2012 a Julho de 2014 procedeu ao pagamento à Ré de valores a título de retribuições mensais, subsídios de refeição, subsídios de férias e subsídios de natal, bem como, procedeu ao pagamento de contribuições à Segurança Social e descontos em sede de IRS com intenção de cumprir a sua obrigação de pagamento da retribuição à Ré, sua trabalhadora, desconhecendo no momento do cumprimento que a sua obrigação inexistia, porquanto, a ré, sua trabalhadora havia faltado no assinalado período ao trabalho, incumprindo, dessa forma a sua obrigação de assiduidade, que a prestação foi efectuada pela Autora na convicção errónea da prestação de trabalho por parte da Ré, que a deslocação patrimonial verificada da esfera patrimonial da autora para a esfera patrimonial da ré, encerra um enriquecimento a favor da autora, que viu o seu património aumentado naquela exacta medida e um empobrecimento da autora, quanto a salários e a descontos a título de IRS, por imposição legal, e a favor da ré, considerar que o cumprimento das obrigações perante a Segurança Social gerou um benefício na esfera jurídica da Ré, que viu, assim, aumentada a sua carreira contributiva (na exacta medida do valor das contribuições), com reflexos nas prestações da Segurança Social, que lhe possam vir a ser atribuídas, maxime da pensão de velhice, concluir que também quanto a estas quantias, suportadas pela Autora e geradoras, assim, do seu empobrecimento se verificou o correlativo enriquecimento da Ré, entender que a situação dos autos não encontra assento no nosso sistema jurídico, que não acolhe o pagamento de remuneração na ausência (injustificada) de prestação de trabalho ou actividade e não resultar da factualidade provada a existência de outro meio para a Autora fazer valer o seu direito, concluiu que devia proceder integralmente a pretensão da Autora.
Ora, face aos fundamentos invocados pelo Tribunal a quo, não se vislumbra qualquer contradição entre estes e a decisão a que chegou. Com efeito, os fundamentos que sustentam a decisão sempre conduziriam ao resultado nela expresso e não a um resultado oposto.
Isto é, a linha de raciocínio seguida pelo julgador apontava para uma determinada conclusão que acabou por tirar, em vez de ter decidido noutro sentido, do que resulta não estar verificada a arguida nulidade.
Acresce que os argumentos invocados nas alíneas a) e b) supra não integram a arguida nulidade da sentença, mas apenas um eventual erro de julgamento, a ser apreciado noutra sede.
Com efeito, a circunstância do Tribunal a quo ter considerado que o contrato de trabalho era válido, no raciocínio do julgador, não contradiz o entendimento de que ao caso é aplicável o instituto do enriquecimento sem causa.
Também não existe contradição lógica no raciocínio do julgador quando na decisão recorrida considera que o contrato de trabalho era válido e que, apesar disso, não entende que a questão deva ser analisada no âmbito do poder de autoridade e direcção da Ré e não à luz do instituto do enriquecimento sem causa.
Ou seja, entre as premissas que constam dos fundamentos e a decisão não se descortina qualquer vício lógico no respectivo raciocínio.
E se o instituto do enriquecimento sem causa é, ou não, aplicável ao caso concreto é questão que não se prende com a estrutura da sentença e, em especial, com a alegada oposição entre os fundamentos e a decisão; trata-se, como já se disse, de eventual erro de julgamento.
Ou seja, o Tribunal a quo terá aplicado um instituto do direito civil que, na tese da Recorrente, não podia ser aplicado.
Acresce que a expressão utilizada pela Recorrente de que na sentença se refere que a “…causa de pedir tem natureza cível e não laboral” está descontextualizada.
Com efeito, o que se escreve na sentença é o seguinte:
“A pretensão da autora, que não põe em causa a validade do contrato de trabalho celebrado (nem invoca, a nosso ver, factos suficientes), foi equacionada à luz do instituto do enriquecimento sem causa, do qual se ocupam os artigos 473º a 482º do Código Civil.
Por sua vez, a ré refuta a aplicabilidade de tal instituto afirmando que o mesmo não é aplicável ao caso concreto, porquanto a aplicação da lei geral civil encontra-se afastada pela aplicação da lei especial civil que é a legislação laboral, não constituindo o Código Civil fonte de direito do trabalho.
Cremos que no tocante à possibilidade de fazer apelo ao referido instituto, a razão está do lado da autora.
Desde logo, porque se é certo que o contrato de trabalho, que é um dos contratos em especial previsto no artigo 1152º do Código Civil está sujeito a legislação especial (cfr. artº. 1153º do Código Civil), não menos é verdade que enquanto contrato estará sempre sujeito à legislação civil comum que não contrarie as especificidades do seu regime especial.
Por outro lado, não se pode olvidar que o enriquecimento sem causa é uma fonte das obrigações completamente distinta da fonte do contrato (veja-se a sua inserção sistemática no Código Civil), designadamente, do contrato de trabalho.
Tanto é, assim, que a autora não funda a sua pretensão na relação jurídica de trabalho subordinado mas antes noutra fonte, a do enriquecimento sem causa. Sendo a conexão desta com a relação de trabalho indirecta em relação à sua causa de pedir e tem natureza cível e não laboral.”
Também aqui, salvo o devido respeito, não vemos que haja contradição entre os fundamentos e a decisão.
Mas ainda invoca a Recorrente que se a causa de pedir tem natureza cível e não laboral, nunca os autos poderiam ser julgados no foro com competência laboral, mas no foro cível. (c).
Ora, o que nos parece que decorre desta alegação é que a Recorrente entende que o Tribunal do Trabalho seria incompetente, em razão da matéria, para dirimir o presente conflito o que, salvo o devido respeito, não consubstancia a invocada nulidade da sentença mas, tão só, uma questão relativa ao pressuposto processual competência do Tribunal.
É certo que a questão da incompetência material do Tribunal nunca antes foi suscitada nos autos.
Contudo, tratando-se de questão de conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. arts 576º, 577º al.a) e 578ºdo CPC), à partida, sempre poderia ser conhecida por este Tribunal.
Sucede, porém, que nos termos do nº 2 do artigo 97º do CPC,“ A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final.”
Conforme escrevem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre na obra citada, Vol. 1º, pág. 201, em anotação ao artigo 97º do CPC, “ O nº 2 consagra uma restrição à referida regra geral sobre a oportunidade da arguição e suscitação da incompetência absoluta, aplicável nos casos de incompetência em razão da matéria que respeite apenas aos tribunais judiciais, ou seja, nos casos em que a acção seja instaurada em determinado tribunal judicial com preterição da competência de outro tribunal judicial, sem confronto, pois, entre tribunais pertencentes a diferentes ordens judiciais (ver o nº 2 da anotação ao art.64).
Nestes casos, a incompetência só pode ser suscitada até ser proferido despacho saneador, ou, a ele não havendo lugar, até ao início da audiência final, após o que, não tendo sido suscitada, se sana o vício, tornando-se o tribunal competente se o não fosse.”
Ora, no caso, mesmo que estivéssemos perante uma situação de incompetência do tribunal em razão da matéria, tratando-se apenas de apurar se a acção deveria correr no foro laboral ou no foro cível, ou seja, não estando em causa a competência material de tribunais pertencentes a diferentes ordens judiciais, então, a referida excepção dilatória sempre teria de considerar-se sanada posto que não foi arguida até ao despacho saneador.
Em conclusão, não se verifica a nulidade da sentença decorrente da alegada oposição entre os fundamentos e a decisão Em segundo lugar, ainda invoca a Recorrente que a sentença é nula por se verificarem as causas de nulidade a que alude a al.d) do nº 1 do artigo 615º do CPC (excesso e omissão de pronúncia).
Apreciando:
De acordo com a al.d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, “É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
Sobre a omissão de pronúncia (1ª parte da citada alínea) escrevem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre na citada obra, pag. 737: “Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art.608º- 2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado…”.
Também sobre a omissão de pronúncia ensina o Professor Alberto do Reis, na obra citada, págs.142 e 143: “ A primeira parte do nº 4 declara nula a sentença que deixe de pronunciar-se sobre questão de que o juiz devia conhecer. Esta nulidade está em correspondência directa com o 1º período da 2ª alínea do art.660º- Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.(…)
Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”
E como se afirma no Acórdão do STJ de 11.03.2012, in www.dgsi.pt “1.- A nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal não julgou uma questão que devia apreciar; não basta que não tenha considerado um argumento ou um elemento (nomeadamente probatório) que o recorrente entenda ser relevante.”.
Em suma, a sentença é nula por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de conhecer questões que lhe foram colocadas pelas partes ou quando não aprecie questões que devia conhecer oficiosamente.
E quanto ao excesso de pronúncia escrevem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre na mesma obra, pág.737:” Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes (art.608-2), é nula a sentença em que o faça.”
E sobre a pronúncia indevida, ensina o Professor Alberto dos Reis, obra citada, pág. 143:” O juiz conheceu na sentença, de questão, de que não podia tomar conhecimento.
Quando isso suceder, a sentença é nula.
É evidente que esta nulidade está em correlação com o 2º período da 2ª alínea do art.660º. Proíbe-se aqui ao juiz que se ocupe de questões que as partes não tenham suscitado, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso. Portanto a nulidade prevista na 2ª parte do nº 4 do artigo 668º desenha-se assim: A sentença conheceu de questões que nenhuma das partes submeteu à apreciação do juiz. Mas não existe nulidade, se por lei o juiz tinha o poder ou o dever de conhecer ex officio da questão respectiva.”
E como se afirma no Acórdão do STJ de 18.10.2012, in www.sgsi.pt” I - Há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não se identifique com o pedido.”
Ora, sendo este o alcance e significado da nulidade da sentença a que alude a al. d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, vejamos se podemos assacar à sentença esse vício.
Nesta sede defende a Recorrente, em primeiro lugar, que se a causa de pedir, como refere a decisão impugnada, tem natureza cível, então o Tribunal a quo é materialmente incompetente para julgar os autos, facto gerador de nulidade pois, nesse caso, nunca o Tribunal a quo poderia julgar os presentes autos, verificando-se, assim, o vício previsto no art. 615º, nº1, alínea d), parte final do C.P.C., ou seja, o Tribunal apreciou questão de que não poderia tomar conhecimento.
Salvo o devido respeito, entendemos que a Recorrente não tem razão.
Com efeito e sem prejuízo do que acima referimos sobre a competência do tribunal, se o Tribunal era incompetente em razão da matéria para julgar o presente litígio, então, estaríamos perante uma questão que se prende com a medida da sua jurisdição e não com os limites da sentença traduzidos no facto de ter apreciado questão de que não podia conhecer, pelo que o vício em causa não configuraria uma nulidade da sentença mas a falta do pressuposto processual competência do Tribunal que são realidades distintas.
Com efeito, como se afirma no Acórdão deste Tribunal e Secção de 7.11.2018, in www.dgsi.pt, citando o Prof. Manuel de Andrade, “Na verdade, como também ensinava o Prof. Manuel Domingues de Andrade em «Noções Elementares de Processo Civil» pag.ª 88 e ss, a competência dos tribunais «[é] a medida de jurisdição dos diversos tribunais; o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional», sendo que a «Competência abstracta dum tribunal. É a medida da sua jurisdição; a fracção do poder jurisdicional que lhe é atribuída; a determinação das causas que lhe tocam» e a «Competência concreta dum tribunal. Trata-se… da sua competência para certa causa. É o seu poder de julgar (exercer actividade processual) nesse pleito; a inclusão deste na fracção de jurisdição que lhe corresponde».
Consequentemente, tal invocação não configura excesso de pronúncia.
Ainda sustenta a Recorrente que não estão identificados na sentença recorrida qual ou quais os meses em que a Ré recebeu salário da Autora e qual ou quais os montantes de salários efectivamente recebidos pela Autora, pois a sentença recorrida deu como provado que a Ré em 2012 esteve de baixa médica, seguindo-se a licença de maternidade, que a R. nos meses em que esteve de baixa médica e, igualmente, nos meses em que esteve a gozar a licença de maternidade (cfr. ponto 35 dos factos dados como provados) não auferiu qualquer salário por parte da Autora e que, em momento algum, a sentença recorrida identifica qual ou quais os meses em que a Ré recebeu salário e os meses em que não recebeu salário durante a vigência do seu contrato de trabalho, questão essencial para apuramento do valor que a Ré, seguindo o raciocínio da sentença, teria de devolver à Autora, pelo que a sentença padece do vício de omissão de pronúncia.
Vejamos:
O Tribunal a quo, na fundamentação de facto da sentença, considerou provado, além do mais, que:
(…)
Ora, sendo assim, face à factualidade descrita, não podemos concordar com a Recorrente quando refere que a sentença não identificou qual ou quais os meses em que a Ré recebeu salários da Autora e qual e quais os montantes de salários efectivamente recebidos.
Com efeito, da referida factualidade decorre que a Recorrente, desde Maio de 2012 a Junho de 2014 sempre recebeu todos os salários e subsídios devidos, sendo certo que nem lhe foram registadas faltas, bem como a Autora, nesse mesmo período, procedeu à retenção do IRS e aos pagamentos à Segurança Social.
Acresce, por outro lado, que, contrariamente ao que invoca a Recorrente, a sentença não deu como provado que a Ré, em 2012, esteve de baixa médica.
O que ficou provado no ponto 35 é que “No ano de 2012 (…) esteve de baixa médica, seguida de licença de maternidade”.
E (…) não é a Autora.
Na verdade, dos factos provados 14 e 16 consta, respectivamente, “14.- Um dos recursos (trabalhador) que a A. tinha colocado no (…) era (…) e que era a encarregada da A. junto do Departamento de Recepção e Expedição de Mercadorias do (…).”; e “16.- A (…) era trabalhadora da A. e subordinada hierárquica do (…) a quem reportava.”
Por outro lado, na factualidade provada não ficou consignado que a Ré alguma vez tenha estado de baixa médica no período de Maio de 2012 a Junho de 2014.
Consequentemente, não se vislumbra a invocada omissão de pronúncia.
Por fim, ainda invoca a Recorrente que a sentença omite a que título condena a Ré a pagar à Autora a quantia de € 34.125,91 (trinta e quatro mil, cento e vinte e cinco euros e noventa e um cêntimos), bem como qual a natureza dos juros, não se sabendo se são anuais ou não.
Para além da factualidade provada que acima citámos, na fundamentação de direito da sentença, para além de se justificar a aplicação ao caso do instituto do enriquecimento sem causa e proceder ao seu enquadramento legal, ainda se escreve:“Como se retira da factualidade provada a autora no período de Maio de 2012 a Julho de 2014 procedeu ao pagamento à autora de valores a título de retribuições mensais, subsídios de refeição, subsídios de férias e subsídios de natal. Como, também, procedeu ao pagamento de contribuições à Segurança Social e descontos em sede de IRS. Tudo com intenção de cumprir a sua obrigação de pagamento da retribuição à ré, sua trabalhadora, desconhecendo no momento do cumprimento que a sua obrigação inexistia, porquanto, a ré, sua trabalhadora havia faltado no assinalado período ao trabalho, incumprindo, dessa forma a sua obrigação de assiduidade. Tendo sido a prestação efectuada pela ré na convicção errónea da prestação de trabalho por parte da ré.
No que respeita ao montante das retribuições e subsídios pagos no total de 25.719,15€, sem dificuldades se conclui que a deslocação patrimonial verificada da esfera patrimonial da autora para a esfera patrimonial da ré, encerra um enriquecimento a favor da autora, que viu o seu património aumentado naquela exacta medida e um empobrecimento da autora.
Igual enriquecimento/ empobrecimento se verificou no que respeita aos valores descontados a título de IRS, por imposição legal, e a favor da ré.
Maiores dificuldades se nos suscitam no que respeita às quantias descontadas para a Segurança Social (na parte da responsabilidade da ré) e ao pagamento da TSU por parte da autora, porquanto, estamos perante o cumprimento de uma obrigação contributiva para com a Segurança Social, primeira beneficiária da correspondente atribuição patrimonial.
Contudo, não se pode olvidar que o cumprimento de tal obrigação (indevido no caso concreto, porquanto, não haveria lugar ao pagamento de retribuições) gerou um benefício na esfera jurídica da ré, que viu, assim, aumentada a sua carreira contributiva (na exacta medida do valor das contribuições), com reflexos nas prestações da Segurança Social, que lhe possam vir a ser atribuídas, maxime da pensão de velhice (veja-se o douto Acórdão da Relação de Lisboa de 21.09.2005, disponível em www.dgsi.pt, no sentido da falta de pagamento de contribuições à Segurança Social poder fundar um pedido de enriquecimento sem causa).
Conclui-se, assim, que, também quanto a estas quantias, suportadas pela autora e geradoras, assim, do seu empobrecimento se verificou o correlativo enriquecimento da ré.
Aqui chegados, que dizer da (in)existência de causa justificativa para a deslocação patrimonial, que temos por verificada.
Como já se viu, o enriquecimento carece de causa sempre que o direito não a aprove ou consente, dado não existir uma relação ou um facto que de acordo com as regras ou os princípios do nosso sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial ocorrida a favor do enriquecido e à custa do empobrecimento de alguém.
Julga-se que a situação dos autos não encontra assento no nosso sistema jurídico, que não acolhe o pagamento de remuneração na ausência (injustificada) de prestação de trabalho ou actividade.
Por último, não se apreende ante a factualidade fixada, e em particular a não provada, a existência de outro meio para a autora fazer valer a sua pretensão (cfr. artigo 474º do Código Civil).
Termos em que, segundo se julga, deve proceder, integralmente, a pretensão da autora. “ Ora, face à citada fundamentação extrai-se com facilidade a que título foi a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de €34.125,91 (a título de enriquecimento sem causa), razão pela qual não merece a nossa concordância a alegação da Recorrente de que a sentença omite a que título condena a Ré a pagar à Autora a referida quantia, pelo que não se verifica a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Quanto à alegada omissão da natureza dos juros, não se sabendo se são anuais ou não, importa referir o seguinte:
Sobre os juros escreve-se na fundamentação da sentença:
“Sobre a quantia em dívida acrescem juros legais, actualmente à taxa de 4%, vencidos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento (cfr. artigos 805º, nº. 1, 806º e 559º do Código Civil e Portaria nº. 291/2003, de 08.04).”
E no dispositivo da sentença consta além do mais:
“Face ao exposto:
julgo, totalmente, procedente a presente acção e, em consequência, condeno a ré a pagar à autora a quantia total de € 34.125,91 (trinta e quatro mil cento e vinte cinco euros e noventa e um cêntimos), acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 %, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.”
É certo que o Tribunal a quo não referiu que a taxa aplicável aos juros é anual.
Contudo, referiu as disposições consagradas no Código Civil, bem como a Portaria nº 291/2003 de 8.4 (Fixa em 4% a taxa dos juros legais e dos estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo. Revoga a Portaria n.º 263/99, de 12 de Abril) ao abrigo das quais são devidos os juros.
E de acordo com o artigo 1º da citada Portaria, “A taxa anual dos juros legais e dos estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo é fixada em 4%.”
Assim, por força da referida Portaria, a taxa de 4% reporta-se à taxa anual dos juros.
Consequentemente, tendo o Tribunal a quo referenciado o normativo em que enquadrou a obrigação de juros e dos quais decorre, sem dúvidas, que a taxa de 4% se reporta à taxa anual dos juros, entendemos não existir a alegada omissão de pronúncia.
Assim e em face do exposto, concluímos que também não se verificam as arguidas nulidades da sentença a que alude a al.d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
Salienta-se, contudo, que nada obsta a que, no dispositivo da decisão recorrida, se faça constar que a taxa de 4% se reporta à taxa anual, ao que não se opõe a Recorrida.
Apreciemos, agora, se, no caso dos autos, não há lugar à aplicação do instituto do enriquecimento sem causa.
A este propósito defende a Recorrente, em síntese, que, não obstante tenha auferido o salário, a Ré não prestou trabalho durante a vigência do contrato de trabalho, tendo incumprido com a sua obrigação de prestar trabalho para a Autora e incumprido com o dever de assiduidade a que estava obrigada e que, por outro lado, a Autora não cumpriu com a obrigação de fiscalizar, dirigir, determinar e conformar, a cada momento da vigência do contrato de trabalho celebrado com a Ré, as obrigações desta com as suas próprias finalidades e interesses, tendo renunciado a tal poder, pois a Autora tinha nas instalações onde estava previsto que a Ré prestasse trabalho, trabalhadores a quem incumbia zelar e fiscalizar a prestação de trabalho dos trabalhadores da Autora colocados no (…), trabalhadores esses a quem incumbia verificar a assiduidade, cumprimentos de horários e tarefas que os trabalhadores da Autora estavam incumbidos de fazer, razão pela qual a questão sub judice poderia e deveria ter sido objecto do exercício do poder de autoridade e direcção da Ré, quer fiscalizando devidamente a execução do contrato, quer responsabilizando o incumprimento do dever de assiduidade pela Ré através do exercício do poder disciplinar, ao qual a Autora renunciou, ou seja, a Autora tinha e detinha todos os instrumentos legais decorrentes da vigência e execução do contrato de trabalho válido celebrado com a Ré para fazer cessar o contrato de trabalho da Autora ou proceder ao despedimento da mesma, o que não fez por não querer e que sendo válido e eficaz o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré, seria no âmbito dos poderes conferidos à Autora como empregadora titular do contrato de trabalho celebrado com a Ré pelo Código do Trabalho que incumbiria pedir ou solicitar a devolução do montante licitamente auferido por esta durante a vigência e execução do contrato de trabalho, ainda que tal execução, por parte da Autora, tenha sido deficiente por evidente renuncia aos poderes atribuídos pela lei e pelo contrato que outorgou, pelo que existindo tais meios legais, não há aplicação ao instituto do enriquecimento sem causa e que para a Autora lançar mão de tal instituto o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré deveria ter sido declarado nulo, o que nem foi requerido.
Ainda invocou que resultaram provados factos (os constantes dos pontos 1 a 8, 11 a 14, 16 a 62) dos quais se pode concluir que a Autora pretendeu celebrar o contrato de trabalho com a Ré, de modo válido e eficaz, não tendo atribuído trabalho à Ré por, efectivamente, não o pretender, por razões subjectivas ligadas à mesma Ré.
Vejamos:
Nos presentes autos não foi posta em causa a validade do contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré, nem foi pedido que se declarasse a nulidade desse contrato, sendo certo, também, que ficou provado que a Ré fez cessar o contrato de trabalho sem que se provasse que a Autora deduziu oposição a essa cessação.
Mas como alega a própria Recorrente, ficou provado que esta, não obstante ter auferido o salário, não prestou trabalho durante a vigência do contrato de trabalho, tendo incumprido com a sua obrigação de prestar trabalho para a Autora e incumprido com o dever de assiduidade a que estava obrigada. Ou seja, a Ré aceita e reconhece que auferiu os salários mas que não prestou trabalho para a Autora e que incumpriu com o dever de assiduidade, o que também resulta claro dos factos provados que nem foram impugnados pela Recorrente.
E tal afirmação da Autora contradiz aquela sua outra afirmação de que resultaram provados factos (os constantes dos pontos 1 a 8, 11 a 14, 16 a 62) dos quais se pode concluir que a Autora não atribuiu trabalho à Ré por, efectivamente, não o pretender, por razões subjectivas ligadas à mesma Ré.
Ora, da leitura e análise da referida factualidade não se extrai essa conclusão mas, tão só, que a Ré auferiu salários que lhe foram pagos pela Autora, mas que nunca trabalhou para esta última; não resulta provado que a Ré não compareceu para prestar a sua actividade no local designado no contrato - (…) - por assim ter sido determinado pela Autora, matéria que, aliás, consta dos factos não provados. (cfr. factos não provados uu) a ww)
Assim sendo, não procede esta argumentação da Recorrente por nenhum respaldo encontrar na factualidade provada.
Resta, então, saber se, sendo o contrato de trabalho válido, deveria a Autora ter fiscalizado devidamente a sua execução procedendo, nomeadamente ao despedimento da Ré e que, por ter esses meios que lhe eram conferidos pelo Código do Trabalho, jamais poderia vir, agora, com base no enriquecimento sem causa pedir a devolução das quantias que pagou ao abrigo de tal instituto cuja aplicação é subsidiária.
Ora, é certo que se provou que a Ré foi admitida em Maio de 2012 e que só em data não concretamente apurada de Julho de 2014 é que a Autora tomou conhecimento que aquela nunca tinha comparecido ao trabalho não obstante receber o salário por inteiro, tal como o subsídio de almoço diário, pagamentos estes efectuados pela Autora (factos 21, 24 e 28).
Também ficou provado que, para que fossem acompanhados os serviços prestados ao (…), a Autora deu indicações a um seu supervisor, a saber (…), para este acompanhar, no local, os referidos serviços (facto 5), que, nesse âmbito, o (…) intervinha junto dos representantes do (…) (estabelecendo diversos contactos), acompanhando a correspondente prestação de serviços de limpeza e de serviços auxiliares (facto 6), que, em concreto, o (…) era no seio da A.: “Técnico de Produto para os Serviços de Higiene, Limpeza e Serviços auxiliares – Zona Sul” sendo responsável pelas actividades de (limpeza e serviços auxiliares) que a A. desenvolve junto do (…) .(facto 7), que os trabalhadores da A. que exercem funções no (…) são coordenados pelos trabalhadores designados para o efeito pela A. e pela sociedade denominada “(…), grupo empresarial da A., entidades que prestam serviços de limpeza e outros ao “(…) S.A.” (facto 50), que tais empresas fazem deslocar um trabalhador pertencente aos seus quadros, para o mesmo efectuar a coordenação e verificar a assiduidade, pontualidade, entre outros aspectos atinentes à relação laboral dos trabalhadores da A. e respectivo cumprimento das prestação e obrigações a que estão sujeitos, nomeadamente, cumprimento de horários, prestação efectiva do trabalho, cumprimento pontual das tarefas, etc.(facto 51), que, por outro lado, quem efectuava a gestão operacional das equipas de limpeza colocadas no (…) pela A., eram as chefias da A. designadas para o efeito (facto 59) e que a Autora é uma sociedade comercial com vários departamentos, entre eles, o Departamento de Recursos Humanos, Departamento Financeiro, Departamento Administrativo, entre outros.( facto 60.).
Ou seja, a Autora tinha trabalhadores que pertenciam ao seu quadro que coordenavam e fiscalizavam a assiduidade e pontualidade dos trabalhadores, nomeadamente o cumprimento dos horários, prestação efectiva do trabalho e cumprimento pontual das tarefas.
Não obstante, apenas decorridos mais de dois anos sobre a admissão da Ré ao seu serviço é que constatou que esta não compareceu no local de trabalho.
Mas tal facto não lhe pode ser censurado na medida em que, apesar da Ré não ter comparecido nas instalações do (…), os registos dos tempos de trabalho foram por ela assinados e registados como se tivesse comparecido ao serviço, o que sucedeu quando o registo era manual e quando passou a biométrico, a que acresce a circunstância da Autora ter centenas de trabalhadores ao seu serviço (factos provados 25, 26, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 40 e 61).
Mas mais, a empregadora tem o poder, mas não o dever de fiscalizar a comparência dos trabalhadores nos locais de trabalho e de lhes instaurar processos disciplinares; é sobre o trabalhador que recai o dever laboral de comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade (al.b) do nº 1 do artigo 128º do Código do Trabalho).
E como escreve a Professora Maria do Rosário Palma Ramalho na obra “Direito do Trabalho-Parte II-Situações Laborais Individuais”, 3ª edição revista e actualizada ao Código do Trabalho de 2009, págs.31 e 32 “ Por seu turno, a posição dominial do empregador – que é designada pela locução «autoridade e direcção» no Código Civil (art.1152.º)ou simplesmente pelo termo «autoridade» no Código do Trabalho (art.11.º)- decorre da titularidade de dois poderes laborais essenciais: o poder de direcção através do qual o empregador determina a função do trabalhador (art.118.º n.º 1 do CT) e define o modo de execução da sua prestação, por meio de ordens concretas ou de instruções genéricas (art.97.º) do CT; e o poder disciplinar, cuja componente prescritiva permite ao empregador fixar as regras de disciplina ou de comportamento organizacional, e cuja componente sancionatória permite ao empregador punir o trabalhador pelo incumprimento dos seus deveres, com o objectivo de o recolocar numa situação de cumprimento, ou em casos de maior gravidade, pôr fim ao contrato de trabalho.”
Por outro lado, salvo o devido respeito, não conseguimos extrair da factualidade provada quaisquer elementos que nos levem a concluir que a Autora renunciou ou abdicou de parte do seu poder de autoridade e direcção, ou do poder disciplinar em relação ao contrato de trabalho celebrado com a Ré não proferindo o seu despedimento por faltas injustificadas e, por outro lado, mantendo, por conveniência sua, o contrato de trabalho celebrado com a Ré.
Com efeito, tendo resultado provado que, em data não concretamente apurada do mês de Julho de 2014, a Autora apurou que, desde o início do contrato de trabalho (16 de Maio de 2012), até ao mês de Julho de 2014, que a Ré não foi vista no (…) por outros trabalhadores da Autora e outros colaboradores do (…) (facto 24) e que a ré enviou à autora que a recebeu uma carta datada de 23 de Julho de 2014 onde se lê “ Venho por este meio denunciar o meu contrato de trabalho, dando para o efeito o pré aviso de 30 (trinta) dias. (…) . Nessa medida, solicito que me dispensem do pré-aviso (…)” (facto 40), não é possível concluir que houve qualquer actuação ou omissão por parte da Autora que nos permita afirmar que aceitou o comportamento da Ré, tanto mais que face ao lapso temporal que decorreu entre a tomada de conhecimento pela Autora dos factos em questão e a denúncia do contrato pela Ré decorreram alguns dias, não se mostrando esgotados, por inércia sua, os prazos para instaurar o procedimento disciplinar (cfr.art.329ºdo CT). O que sucedeu foi que a Ré pôs fim ao contrato, o que, por si só, sempre impossibilitaria qualquer acção disciplinar por parte da Autora contra a Ré.
Ademais e como refere a Professora Maria do Rosário Palma Ramalho na obra citada, pág. 708, a propósito do poder disciplinar laboral, “Enquanto direito subjectivo, o poder disciplinar corresponde a um direito funcional, na medida em que se justifica pelos interesses de gestão do empregador enquanto tal. É, contudo um direito de exercício livre e não vinculado e ao qual inere uma componente de discricionariedade, no sentido em que pelos seus critérios de conveniência pessoal e de gestão que o empregador emite regras de disciplina no âmbito da sua organização; por outro lado, perante uma infracção disciplinar, o empregador não é obrigado a sancionar o trabalhador nem tem que sancionar de modo rigorosamente igual todos os trabalhadores pela prática da mesma infracção.”
Por fim, tendo o contrato de trabalho, que era válido e que produziu efeitos, cessado nos termos acima descritos, não existem quaisquer motivos para se considerar que apenas no caso de ser declarado nulo a empregadora poderia deitar mão do instituto do enriquecimento sem causa, isto porque o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado (art.122º nº 1 do CT), não sendo aplicável o disposto no artigo 289º do CC.
Com efeito, como refere Pedro Romano Martinez na obra “Direito do Trabalho”, 2010, 5ª edição, pág.506, após aludir aos efeitos que decorrem daquela norma,” Por isso, em relação ao contrato de trabalho, não se aplica o regime previsto no Código Civil (arts.285 e ss.), tendo-se estabelecido regras específicas nos arts. 121.º e 122.º do CT2009.”
E se é certo que durante a vigência do contrato de trabalho não era lícito ao empregador socorrer-se do enriquecimento sem causa dado possuir outros meios para obter a devolução das quantias peticionadas, a verdade é que, tendo cessado o contrato, tais meios já não podem ser usados, pelo que cremos que o artigo 474º do CC já deixa de impedir o exercício da presente acção.
Assim, perante este quadro, merece a nossa concordância a sentença recorrida quando refere que: “Por último, não se apreende ante a factualidade fixada, e em particular a não provada, a existência de outro meio para a autora fazer valer a sua pretensão (cfr. artigo 474º do Código Civil).”
Além disso, como refere a sentença recorrida, o contrato de trabalho é um contrato civil previsto no Código Civil sendo que o enriquecimento sem causa está regulado no Capítulo II do Código Civil “Fontes das obrigações”, Secção IV. Ou seja, o enriquecimento sem causa é uma das fontes de obrigações que tem aplicação desde que se verifiquem os respectivos pressupostos legais, não se mostrando excluído pela lei laboral.
Acresce que inexistindo regime especial, no contrato de trabalho também vale a regra de que são-lhe aplicáveis as normas do Código Civil.
Consequentemente, nada obstava a que, no caso, fosse aplicado o instituto do enriquecimento sem causa, como foi e condenada a Ré ao abrigo desse mesmo instituto.
Tendo-se concluído pela aplicabilidade do instituto do enriquecimento sem causa ao caso, resta apreciar se a devolução do montante pago a título de salários pela Autora durante a vigência e execução do contrato nunca poderá abranger os montantes retidos pela Autora a título de IRS e os montantes pagos pela Autora à Segurança Social, a título de taxa social única.
Sustenta a Recorrente, em síntese, que a devolução nunca poderia abranger os montantes que não tenham sido auferidos, efectivamente, pela Ré, nomeadamente os montantes retidos pela Autora a título de IRS e os montantes pagos pela Autora à Segurança Social, a título de taxa social única, posto que tais montantes nunca entraram na esfera jurídica da Ré e, não tendo entrado na esfera jurídica da Ré, não compreende como poderá a Ré ter de entregar ou devolver tais montantes à Autora a título de enriquecimento sem causa quando, na verdade, não ficou enriquecida a esse título, não tendo existido qualquer incremento patrimonial na sua esfera jurídica a tal respeito, tal como impõe o art. 473º, nº1 e 2 do C.C.
Vejamos:
Estipula o artigo 473º do Código Civil:
“1.– Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2.– A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.”
Em anotação a este artigo escrevem os professores Pires de Lima e Antunes Varela no “Código Civil Anotado”, Vol. I, 3ª Edição revista e actualizada, págs. 427 a 430:
“ A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos:
a)- É necessário, em primeiro lugar, que haja enriquecimento patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista. Umas vezes a vantagem traduzir-se-á num aumento do activo patrimonial (preço da alienação de coisa alheia; lucro da edição de obra alheia ou da representação de peça alheia; recebimento de prestação não devida porque a obrigação nunca existiu ou já havia sido cumprida ou fora cedida entretanto; bens adquiridos ou benfeitorias realizadas pelo gestor; etc), outras numa diminuição do passivo (cumprimento efectuado por terceiro, na errónea convicção de estar obrigado a efectuá-lo; outras, no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio, quando estes actos sejam susceptíveis de avaliação pecuniária (instalação em casa alheia; apascentação do rebanho próprio em prédio rústico de outrem; consumo de alimentos pertencentes a terceiro; utilização da assinatura de outrem no teatro ou na ópera; etc.); outras, ainda, na poupança de despesas (A, por exemplo, alimenta o descendente de B, porque julga erroneamente tratar-se do seu filho).
b)- A obrigação de restituir pressupõe, em segundo lugar, que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa - ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido.
(…).
Quando o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceita pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa justificativa; se pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa.
(…)
Com vista a abranger todas as situações de enriquecimento injusto, poderá dizer-se que a falta de causa justificativa se traduz na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites pelo sistema, legitima o enriquecimento.
c)- A obrigação de restituir pressupõe, finalmente, que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.
A correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduz-se, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro. Ao enriquecimento injusto de uma pessoa corresponde o empobrecimento de outra.
(…).”
Por seu turno, determina o nº 1 do artigo 479º do CC que “ A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.”
Em anotação a este artigo escrevem os citados autores, na pág.440 da mesma obra, “Ora, a obrigação de restituir a que se referem os artigos 473º e seguintes não visa reparar o dano do lesado - esse é o fim da responsabilidade civil - mas suprimir ou eliminar o enriquecimento de alguém à custa de outrem.”
Regressando ao caso verifica-se que ficou provado que: Com referência ao período de Maio de 2012 a Junho de 2014, a A. pagou à R. retribuições mensais, subsídios de refeição, subsídios de férias, subsídios de natal (facto 43); A A. procedeu ainda ao pagamento de contribuição e descontos à Segurança Social (incluindo TSU) e descontos em sede de IRS, tudo no montante de € 34.125,91 (trinta e quatro mil cento e vinte cinco euros e noventa e um cêntimos) (facto 44); 47. A A. procedeu ainda ao pagamento da contribuição para a Segurança Social (TSU), no montante de € 5.507,59 (facto 47); e a R. integrou na sua esfera o valor corresponde à retribuição, subsídios de almoço, subsídios de Natal e de férias) à custa da A., no montante global de € 25.719,15. (facto 48).
Por outro lado, conforme resulta do mapa junto pela Autora com o requerimento de 8 de Julho de 2015, o valor pago à Segurança Social a título de TSU, no montante de €5.507,57 e que, conforme alude, foi incluído no valor total peticionado de €34.125,91 reporta-se à TSU a cargo da empregadora (taxa de 23,75%).
Ora, quanto aos descontos efectuados pela Autora no vencimento da Ré a título de IRS destinam-se os mesmos a ser entregues à Autoridade Tributária, o que significa que, não tendo havido contrapartida da prestação de trabalho, a referida entrega corresponde a um efectivo empobrecimento da Autora resultante de uma obrigação que era da Ré, a de pagar o referido imposto e que, posteriormente, poderá resultar no reembolso de quantias à Ré e consequente enriquecimento desta, sendo certo que a Recorrente não alegou nem provou que não recebeu da Autoridade Tributária quaisquer reembolsos a título de IRS.
E, nessa medida, acompanhamos a sentença recorrida quando conclui que esse valor deve ser restituído à Autora.
Por outro lado e no que se refere aos valores das contribuições para a Segurança Social, entendemos que se impõe fazer a distinção entre os valores que devem ser pagos pela Ré e que correspondiam a uma obrigação sua perante aquela entidade e os valores que devem ser pagos pela Autora e que constituem uma obrigação desta última.
Como é sabido, a Taxa Social Única (TSU) foi instituída pelo artigo 74º da Lei nº 9/86 de 30 de Abril.
Estabelece tal normativo que:
“1- Fica o Governo autorizado a instituir uma taxa social única, mediante a extinção das quotizações para o Fundo de Desemprego e o aumento, ou criação, se for caso disso, das taxas das contribuições para a Segurança Social.
2- Fica o Governo autorizado a fixar em 11% e 24%, respectivamente para os trabalhadores e para as entidades empregadoras, as taxas das contribuições para o regime geral da Segurança Social, sem prejuízo da manutenção da taxa a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 200/81, de 9 de Julho, destinada ao financiamento do risco de doença profissional.
3- O disposto no número anterior não prejudica a fixação pelo Governo de taxas mais favoráveis que tenham em conta a existência de regimes ou esquemas contributivos especiais.”
Assim, a TSU traduz-se num encargo contributivo que incide sobre o salário bruto mensal dos trabalhadores e que é entregue à Segurança Social pelo trabalhador e pelo empregador nos montantes fixados pela lei. Ou seja, trata-se de uma obrigação quer do trabalhador, quer da empregadora, sendo que, no caso, as taxas a considerar são de 11% para a Ré e de 23,75% para a Autora.
No que respeita à obrigação da Ré proceder aos descontos para a Segurança Social, entendemos que é de acompanhar o que a este propósito refere a sentença recorrida, pelo que é devida à Autora a devolução dos montantes pagos a esse título.
Mas o mesmo já não podemos concluir relativamente aos valores pagos pela Autora e que constituem a sua quota parte da TSU, no caso 23,75% do salário bruto da Ré.
Na verdade, a quota parte em causa corresponde a uma obrigação da Autora para com a Segurança Social e não uma obrigação da Ré.
E assim sendo, não obstante a Autora ter procedido aos mencionados descontos sem que se verificassem os necessários pressupostos, entendemos que a sua devolução deverá ser solicitada, não à Ré, mas à Segurança Social, entidade que os recebeu em virtude da obrigação imposta à Autora.
Consequentemente, impõe-se afirmar que o empobrecimento da Autora corresponde apenas aos valores efectivamente processados e descontados do total da remuneração bruta da Ré.
Assim, procede parcialmente a apelação impondo-se a alteração da sentença recorrida, na medida em que ao valor de €34.125,91 deverá ser subtraído o valor de €5.507,57 pago pela Autora a título de TSU, donde resulta que a Ré deverá ser condenada no pagamento da quantia de €28.618,34 (vinte e oito mil seiscentos e dezoito euros e trinta e quatro cêntimos), a que acrescem juros de mora à taxa legal, actualmente de 4% ao ano, devidos desde a citação e até integral pagamento.