1. RELATÓRIO
1. 1 J… (adiante Executado, Oponente ou Recorrente) deduziu oposição fiscal à execução fiscal que o 1.º Serviço de Finanças de Aveiro instaurou contra ele para cobrança coerciva de dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e juros compensatórios.
Alegou, em resumo, que não é ele o responsável pelo pagamento do imposto liquidado, mas antes a sociedade que foi sua entidade patronal, uma vez que esta sempre procedeu à retenção do IRS quando do pagamento das retribuições bem como se comprometeu a pagar-lhe a indemnização que acordaram na sequência da cessação do contrato de trabalho líquida, ou seja, depois de efectuadas as pertinentes retenções do IRS.
1. 2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (() O processo deu entrada no extinto Tribunal Tributário de 1.ª instância de Aveiro, tendo sido transferido para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que sucedeu na competência daquele, onde foi proferida a sentença. Por sua vez, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu remeteu o processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, após a criação deste.) julgou a oposição improcedente. Para tanto, partindo do enquadramento jurídico da factualidade alegada efectuado pelo Oponente nas alegações (() Na petição inicial, o Oponente não procedeu ao enquadramento jurídico da sua pretensão, não invocando alínea alguma do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, e limitando-se a esgrimir que não é responsável pelo pagamento da dívida exequenda, a qual se demonstra estar mal liquidada. Só nas alegações pré-sentenciais veio invocar como fundamentos da oposição os previstos nas alíneas b) e g) daquele preceito legal. ), considerou, em síntese, que
- essa factualidade não pode integrar a alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pois o Oponente consta como devedor do título executivo;
- os factos alegados também não suportam a invocada duplicação de colecta – que tem como requisitos de verificação cumulativa a unicidade do facto tributário, a identidade entre o tributo pago e o que de novo se exige e a coincidência temporal entre o tributo pago e o que se pretende cobrar –, pois a argumentação é toda ela no sentido de quem é devedor do imposto é a sociedade que foi sua entidade patronal, a qual lhe reteve o imposto;
- o Oponente pretende discutir a legalidade concreta da liquidação, o que não pode fazer, atento o disposto na alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, porque a lei lhe concede a possibilidade de impugnação judicial, não sendo possível convolar a petição inicial para este meio processual por intempestividade.
1. 3 O Oponente recorreu da sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, para subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1. 4 O Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões que ora transcrevemos ipsis verbis:
«1- A verba exequenda respeita ao IRS devido pelas verbas recebidas pelo Recorrente no ano de 1996 oriundas de remunerações judicialmente reconhecidas.
2- Que está a ser exigido ao Recorrente é o mesmo que ao receber apenas o liquido dessas remunerações, já lhe viu ser retido esse valor de IRS.
3- Tal situação constitui, nos termos do art. 205º, uma clara Dupla Tributação que, como tal é fundamento à Oposição à Execução.
4- Como também é por esta razão, ou sejam, as de ter recebido as verbas laborais liquidas, o que significa ter-lhe já sido retido o IRS, não é o Executado/Recorrente o responsável pelo pagamento da divida.
5- Sendo contra ele movida a Execução quando não é responsável pelo pagamento do IRS que lhe foi retido pela sua Entidade Patronal é parte ilegítima, sendo tal facto fundamento à oposição nos termos da alª b) do art. 204º do CPPT.
6- Por ter errado na aplicação da lei a douta sentença ora Recorrida, deve a mesma ser anulada e substituída por outra que dê provimento à oposição do Recorrente.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente Recurso anulando-se a Douta Sentença como única forma de se fazer a tão esperada Justiça!» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.).
1. 5 A Fazenda Pública não contra alegou.
1. 6 Recebido o processo neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.
1. 7 Foram colhidos os vistos dos Juízes adjuntos.
1. 8 A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença fez correcto julgamento quando considerou que a alegação da Oponente não é subsumível a fundamento algum de oposição à execução fiscal, designadamente aos invocados – a ilegitimidade prevista no art. 204.º, n.º 1, alínea b), do CPPT e a duplicação de colecta (() Que o Oponente denomina, erradamente, dupla tributação.), prevista na alínea d) do mesmo preceito legal – e que a Oponente pretendia discutir a legalidade em concreto da liquidação que deu origem à dívida exequenda e que a oposição à execução fiscal não é o meio processual próprio para o efeito.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
2.1. 1 A sentença recorrida fez o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
«II FUNDAMENTAÇÃO
II I FACTOS PROVADOS
A) A execução fiscal contra a qual o Oponente J… se insurge nestes autos, execução fiscal n.º 0051200101002910, visa a cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 1996, no montante de € 1 902,90; cfr. docs. de fls. 31 a 34, cabeçalho e artigo 1º da petição inicial uns e outros aqui dados por reproduzidos, o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos.
B) Dívida resultante da declaração de rendimento que o Oponente apresentou em 27-10-2000, vide doc. cuja junção se ordenou no despacho que antecedeu esta Sentença;
C) Dívida cujo pagamento voluntário terminou em 20 de Dezembro de 2000, idem anterior;
D) Os presentes autos foram instaurados em 05-11-2001, cfr. carimbos apostos a fls. 4 e comunicação de fls. 3;
E) A declaração referida em B) teve origem nos acordos e decisões realizados e proferidas em sede laboral e que opuseram o ora Oponente e a sua entidade patronal C…, Clínica Médica…, S.A.; acordos e decisões que determinaram que esta pagasse àquele determinadas quantias. Nos referidos acordos e decisões considerou-se assente, para além do mais, que a Ré (entenda-se C…) remunerava o autor (o aqui Oponente) em, pelo menos, 500 000$00 líquidos mensais, cfr. docs. de fls 7 a 24;
II II FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem. As demais asserções da petição inicial integram conclusões de facto e/ou direito.
A convicção do Tribunal alicerçou-se nos documentos e demais elementos referidos em cada uma das alíneas supra referidas».
2.1. 2 Porque o Recorrente não questiona o julgamento da matéria de facto efectuado pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, damos por fixada a matéria de facto estabelecida em 1.ª instância.
2. 2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2. 1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Na sequência de um acordo celebrado entre o ora Recorrente e a sociedade denominada “C…”, que foi sua entidade patronal, esta obrigou-se a pagar-lhe uma determinada quantia, a título de indemnização de antiguidade e retribuições.
A dívida exequenda respeita a IRS que foi liquidado sobre esses rendimentos com base na declaração apresentada pelo ora Recorrente e que deveria ter sido pago voluntariamente até 20 de Dezembro de 2000.
O Executado deduziu oposição à execução fiscal, mediante petição inicial apresentada em 5 de Novembro de 2001.
A oposição foi julgada improcedente com o fundamento que a alegação aduzida pela Oponente não é susceptível de integrar qualquer dos fundamentos invocados – os previstos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT –, mas antes se situa no âmbito da legalidade em concreto da liquidação, cuja discussão está vedada nesta sede por a lei prever meio judicial de impugnação desse acto. Assim, e tendo o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu ainda ponderado a possibilidade de convolar a petição inicial para o meio processual próprio para se discutir a legalidade concreta da liquidação – a impugnação judicial –, concluiu pela inviabilidade da convolação por à data em que foi apresentada a petição inicial estar já precludido o prazo para impugnar judicialmente.
O Oponente não se conformou com o decidido e recorreu da sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte. Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, o Oponente persiste no entendimento de que a factualidade alegada integra o fundamento de oposição à execução fiscal previsto nas alínea b) e g) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT.
Daí termos enunciado a questão a apreciar e decidir nos termos em que a enunciámos no ponto 1.8.
2.2. 2 DA INVOCADA ILEGITIMIDADE
O Recorrente, em sede de alegações de recurso, como antes, sustenta que não é responsável pelo pagamento da dívida exequenda, o que, a seu, ver determina a verificação do fundamento da oposição à execução fiscal previsto na alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. Sustenta a alegada falta de responsabilidade no facto de as quantias que recebeu da sociedade que foi sua entidade patronal ter sido líquido, ou seja, de esta ter retido o IRS devido, motivo por que não pode ser responsabilizado pelo pagamento do mesmo.
Independentemente de saber se houve ou não retenção e entrega do imposto sobre referidas quantias que foram pagas, a verdade é que o Recorrente quem consta do título executivo como devedor. O que, como bem salientou o Juiz do Tribunal a quo, apenas nos permite configurar como possível o terceiro tipo de ilegitimidade previsto na alínea b) do art. art. 204.º do CPPT (() Como diz JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 5.ª edição, II volume, anotação 10 ao art. 204.º, págs. 331/332, a ilegitimidade substantiva prevista na alínea b) deste preceito é «uma ilegitimidade substantiva, assente na falta de responsabilidade do citado pelo pagamento da dívida exequenda», sendo que ali se prevêem três situações distintas, quais sejam a da pessoa citada:
«- não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor;
- sendo o devedor que figura no título, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram;
- não figurar no título e não ser o responsável pelo pagamento da dívida».). Diz esta disposição legal:
«1- A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:
[…]
b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida».
Ou seja, caso o executado figure no título executivo como devedor, não pode discutir a sua responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal. E bem se compreende porquê: é que, a admitir-se que discutisse essa responsabilidade nos casos em que a pessoa citada consta do título executivo, estaria a permitir-se que se discutisse a legalidade da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal. Ora, como melhor veremos adiante, essa possibilidade está sempre vedada nos casos em que a dívida exequenda tenha origem na liquidação de um imposto.
O terceiro tipo de ilegitimidade previsto no art. 204.º, n.º 1, alínea b), do CPPT, no qual se permite a quem não conste do título executivo como devedor discutir a sua responsabilidade pela dívida «tem em vista os casos em que há reversão contra responsáveis subsidiários ou em que a execução é dirigida contra responsáveis solidários, quer directamente quer através de reversão» (() JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, anotação 14 ao art. 204.º, pág. 333. ).
Manifestamente, não é essa a situação dos autos, pois o Executado conta do título executivo e foi chamado como responsável originário, não como responsável subsidiário ou solidário.
A sentença recorrida fez correcto julgamento quando considerou que a factualidade alegada não era susceptível de integra o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea b) do art. 204.º, n. 1, do CPPT.
2.2. 3 DA DUPLICAÇÃO DE COLECTA
O Recorrente insiste, em sede de alegações de recurso, que se verifica a duplicação de colecta – por ele erradamente denominada dupla tributação (() Sobre a distinção entre a dupla tributação e a duplicação de colecta, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, anotação 6 ao art. 205.º, pág. 396.) –, prevista como fundamento da oposição à execução fiscal na alínea g) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT e cujos requisitos estão enumerados no art. 205.º, n.º 1, do mesmo Código.
Como bem ficou referido na sentença recorrida, a duplicação de colecta exige a verificação cumulativa de três requisitos:
«a) unicidade dos factos tributários;
b) identidade da natureza entre o tributo pago e o que de novo se exige;
c) coincidência temporal do tributo pago e o que de novo se pretende cobrar» (() Cf. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, anotação 2 ao art. 205.º, pág. 394. ).
Ora, sendo certo que a duplicação de colecta é do conhecimento oficioso (cf. art. 175.º do CPPT), face à alegação do Oponente não é sequer caso de proceder a qualquer averiguação no sentido da indagação dos factos que poderiam integrar aquele fundamento, pois na petição inicial nunca se afirmou que a sociedade que foi sua entidade patronal tenha pago o IRS em causa, mas tão-só que o reteve ao Oponente, o que é realidade bem diversa, sendo que nas alegações pré-sentenciais até afirma expressamente que essa sociedade «não procedeu à sua entrega às Finanças», o que afasta liminarmente a possibilidade de estar a exigir-se a cobrança do imposto em duplicado.
A sentença recorrida também fez correcto julgamento quando considerou que a factualidade alegada não era susceptível de integra o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea g) do art. 204.º, n. 1, do CPPT.
2.2. 4 DA ILEGALIDADE CONCRETA DA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA
Finalmente, diremos, com o devido respeito, que toda a alegação aduzida pelo Oponente, quer na petição inicial quer na motivação do recurso, enferma de uma deficiente compreensão do âmbito e dos limites dos diversos meios processuais que a lei põe ao dispor do contribuinte.
Isto, porque, como se salientou na sentença recorrida, o que o Oponente pretende é discutir a legalidade da liquidação que deu origem à dívida exequenda; no fundo, tudo é como se o Oponente dissesse: a Administração liquidou-me esta IRS que ora me está a ser exigido nesta execução fiscal, mas deveria era tê-lo liquidado à sociedade que foi minha entidade patronal.
Ou seja, o Oponente questiona a validade da liquidação de IRS que deu origem à dívida exequenda no que respeita à escolha do sujeito passivo, sugerindo que houve violação das regras da incidência subjectiva.
E se alguma dúvida pudesse subsistir a esse propósito (e, para nós, não subsiste), a mesma desvanecer-se-ia face aos termos da parte final da petição inicial, onde expressamente afirma que «se demonstra estar mal liquidada a dívida exequenda».
Ora, como é sabido e a doutrina e a jurisprudência têm vindo a afirmar uniforme e repetidamente, a legalidade em concreto (() Ilegalidade que resulta da aplicação da lei ao caso concreto, por oposição à legalidade em abstracto, que é a que reside «na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência de vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o acto foi praticado» (cf. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, anotação 4 ao art. 204.º, pág. 323). ) da liquidação da dívida exequenda não pode ser discutida em sede de oposição à execução fiscal, a menos «que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação» (cf. art. 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT), o que apenas acontecerá nos casos em que a liquidação não resulte de acto administrativo.
A referida alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, corresponde à alínea g) do art. 286.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário (() Esta foi uma inovação do Código de Processo Tributário, pois não tinha correspondência em qualquer das alíneas do art. 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.), segundo a qual é possível discutir a legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição «sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação». Esta disposição legal surgiu da necessidade de facultar ao executado na oposição os meios de defesa, não nas situações que ele, por algum motivo, deles não usou oportunamente, mas quando a lei lhos não concede (() Esta disposição terá certamente surgido por influência do art. 158.º do Estatuto das Estradas Nacionais, que, permitia que as dívidas provenientes de indemnizações fixadas pelos prejuízos causados nas estradas nacionais e seus pertences fossem cobradas mediante execução fiscal e autorizava o executado a deduzir oposição com fundamento na ilegalidade concreta da dívida. A jurisprudência, apesar de no art. 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos não se prever a ilegalidade concreta da dívida exequenda como fundamento de oposição, considerou que aquele artigo se mantinha em vigor, sensível ao facto de ao executado não serem facultados pela lei em momento anterior os meios contenciosos para reagir contra a dívida exequenda. Neste sentido, ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, Almedina, 4.ª edição, anotações 39 a 41 ao art. 286.º, págs. 614 a 616. ). Assim, a discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição só será possível nas «situações em que seja a própria lei que não prevê meio de impugnação contenciosa», como o são aquelas «em que se permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio definidor da situação» (() JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, anotações 41 e 42 ao art. 204.º, págs. 366 e 367.).
No entanto, quanto às dívidas criadas por actos administrativos e ou tributários, como o são a liquidação de impostos, nunca existe a possibilidade de discutir a respectiva legalidade em sede de oposição à execução fiscal. Na verdade, o direito de recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, desde que lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos está hoje constitucionalmente consagrado (art. 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP)) e a garantia do recurso contencioso configura-se, de acordo com o entendimento unânime, como tendo a natureza de um direito fundamental, análogo aos “direitos, liberdades e garantias” (() Cf., entre outros, os seguintes acórdãos:
· do Tribunal Constitucional, de 15 de Junho de 1989, publicado no Diário de República, II Série, de 21 de Setembro de 1989, e
· do Supremo Tribunal Administrativo,
- de 21 de Maio de 1997, proferido no processo com o n.º 21.083 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 9 de Outubro de 2000 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/1997/32220.pdf), págs. 1520 a 1524;
- de 18 de Junho de 1997, proferido no processo com o n.º 21.534 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 9 de Outubro de 2000 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/1997/32220.pdf), págs. 1879 a 1882.). Assim, a discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda na oposição à execução só é permitida nos casos em que, por via do “âmbito da execução fiscal” definido no art. 148.º do CPPT, são cobradas dívidas, através de tal processo, que não foram criadas por acto administrativo. Só em relação a estas se pode afirmar que o executado não tem a possibilidade de utilizar meio judicial de impugnação ou recurso para sindicar a respectiva legalidade (() Isto, apesar de ser sustentável que as «As normas que prevêem a possibilidade de cobrança através de processo de execução fiscal de dívidas de natureza não tributária, que não tenham sido definidas por acto administrativo, nem consistam em reposições ou reembolsos, deixam de vigorar, por incompatibilidade com o C.P.P.T. (art. 2.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou este Código» (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, anotação 7 ao art. 148.º, pág. 23), o que nos coloca perante a questão de saber se hoje subsiste algum campo de aplicação para a alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. No entanto, o mesmo JORGE LOPES DE SOUSA, idem, anotação 42 ao art. 204.º, págs. 367/368, dá-nos alguns exemplos de situações em que há extracção de certidões de dívida de natureza tributária sem acto administrativo ou tributário prévio e, por isso, sem que esteja previsto na lei meio para a sua impugnação contenciosa.).
Ora, no caso sub judice, não há dúvidas quanto à possibilidade que a lei confere ao ora Recorrente de impugnar judicialmente aquela liquidação (cf. art. 268.º, n.º 4, da CRP, e arts. 97.º, n.º 1, alínea a), e 99.º do CPPT).
Assim, decidiu bem o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu ao considerar que não era possível discutir nesta sede a legalidade da liquidação da dívida exequenda.
Finalmente, também decidiu bem a sentença ao pronunciar-se pela impossibilidade de convolação, preconizada pelo art. 97.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária (LGT) e pelo art. 98.º, n.º 4, do CPPT, da oposição à execução fiscal em impugnação judicial.
Se o pedido formulado podia ser entendido como de extinção da execução fiscal (() Nestes casos a interpretação do pedido deve ser feita com flexibilidade.), já o prazo para impugnar estava já precludido por terem decorrido mais de noventa dias sobre o termo do prazo para pagamento voluntário (cf. alíneas C) e D) dos factos provados) e os fundamentos invocados apenas poderem determinar a anulação da liquidação (cf. art. 102.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do CPPT) (() Vide JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., II volume, anotação 17 ao art. 165.º, pág. 116 e anotação 46 ao art. 204.º, pág. 372.).
2.2. 5 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- Saber se foi bem ou mal liquidado ao executado o IRS que lhe está a ser exigido coercivamente é matéria que contende com a legalidade da liquidação e, por isso, insusceptível de constituir fundamento de oposição à execução fiscal, na medida em que a lei prevê meio judicial para impugnar esse acto (cf. art. 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT, art. 268.º, n.º 4, da CRP, e arts. 97.º, n.º 1, alínea a), e 99.º do CPPT).
II- Constando o executado do título executivo como devedor, a alegação aduzida com vista a demonstrar que não é ele o responsável pelo pagamento do imposto não integra a terceira situação de ilegitimidade prevista no art. 204.º, n.º 1, alínea b), do CPPT.
III- Alegando o próprio executado que o imposto não foi pago por aquele a quem imputa a responsabilidade pelo pagamento, nunca poderia proceder a invocada duplicação de colecta, que tem como um dos requisitos da sua verificação estar já pago o imposto que de novo se exige (cf. art. 205.º, n.º 1, do CPPT).
IV- A possibilidade de convolação da oposição à execução fiscal em impugnação judicial (preconizada pelo art. 97.º, n.º 3, da LGT e pelo art. 98.º, n.º 4, do CPPT) está arredada quando à data em que foi deduzida a oposição estava há muito precludido o prazo para impugnar directamente.
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 28 de Outubro de 2010
Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
José Maria da Fonseca Carvalho
Álvaro António Abreu Dantas