Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., S.A. do despacho do TT de 1ª Instância de Aveiro proferido em 29/11/01, que lhe indeferiu "a requerida declaração de caducidade da garantia prestada".
Fundamentou-se a decisão em "ainda não haver decorrido, no processo em análise, o prazo estabelecido na lei para esse efeito".
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
"I - O despacho de indeferimento do pedido de caducidade da garantia bancária prestada no processo de execução fiscal n° 3441-97/101620.2 deve ser revogado por violar o disposto no artigo 183° - A do CPPT, uma vez que o prazo de 1 ano da apresentação da reclamação graciosa, sem que esteja decidida já decorreu.
II - O artigo 11º da lei n° 15/2001 de 05 de Junho é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 2°, 13°, 18°, n° 2 e 103° da CRP por não haver razão para distinguir entre os processos novos e os em curso à data da entrada em vigor da Lei n° 15/2001 de 05 de Junho, já que as razões de justiça material que valem para os novos processos se aplicam igualmente aos processos em curso.
III - O artigo 52° da LGT é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 18°, n° 2 e 103°, n° 3 da CRP , já que não há razão suficiente para exigir garantia quando não está em causa um interesse do Estado que só existe quando há motivo para recear a dissipação ou ocultação de bens que constituem a garantia geral do crédito do Estado.
IV - O pedido de indemnização por prestação indevida da garantia bancária é atempado e cabível, devendo a mesma ser fixada pelo Tribunal de 1ª Instância em decorrência da nulidade da mesma prestação, nulidade que decorre directamente do disposto no artigo 103°, n° 3 da CRP ao dispor que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição.
Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado, com a consequente revogação do despacho recorrido, por violação do disposto no artigo 183°-A do CPPT e que seja determinado ao Tribunal Tributário de 1ª Instância a declaração de caducidade requerida com a consequente fixação da indemnização pela prestação da garantia.
Requer ainda que sejam declarados inconstitucionais os artigos 11° da Lei n° 15/2001 de 05 de Junho e o artigo 52º da LGT por violação do disposto nos artigos 2º, 13°, 18°, n° 2 e 103° da CRP."
A Fazenda Pública não contra-alegou.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Vejamos, pois:
Da inconstitucionalidade do artº 52° da LGT:
Tal normativo procura garantir a cobrança da prestação tributária no caso de suspensão desta, no processo de execução fiscal, nas hipóteses que enumera, fazendo-a depender "da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias".
A suspensão da execução enquadra-se no direito à efectividade da tutela judicial, constitucionalmente garantido - artº 268° n° 4 da Constituição.
E pretende o recorrente ser inconstitucional tal preceito, por violação do artº 18° n° 2° e 103° n° 3 do diploma fundamental.
Ora, é óbvia a sem razão da recorrente quanto a este último normativo já que não está em causa o pagamento de qualquer imposto, sendo que, quanto à respectiva liquidação e cobrança, se remete, ali, para os "termos da lei".
Por outro lado, é patente o interesse do Estado na prestação da garantia uma vez que estão em causa impostos em dívida, de natureza pública e dadas as suas finalidades.
Pelo que não há equiparação com dívidas de natureza privada, em que avulta o receio de ocultação ou dissipação de bens que constituem a garantia geral - o património respectivo - dos credores - cfr. artº 406° do C.P.Civil.
A própria natureza da dívida obsta a uma indagação individual, sempre problemática e praticamente impossível, dado o número de devedores.
Aliás, o próprio n° 4 do artº 52° põe equilíbrio na situação pois o executado, a requerimento seu, pode ser "isento", pela Administração Tributária, da prestação da garantia, no caso de prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos - cfr. artº 170° do CPPT.
Não se vê, pois, que se vá além do necessário para salvaguarda dos direitos e interesses legítimos do executado, em contraposição aos do Estado para cobrança dos impostos em dívida.
Pelo que se não mostra ofendido o dito artº 18°.
Quanto à aplicação do artº 183° -A do CPPT:
Tal normativo foi aditado pela Lei 15/01, de 5JUN, entrada em vigor em 5JUL seguinte, e veio introduzir no ordenamento jurídico a possibilidade de caducidade da garantia por atraso na decisão dos respectivos processos graciosos ou judiciais, sem perda do efeito suspensivo da execução.
E, aplicando-se embora aos processos pendentes, os prazos ali previstos contam-se a partir da data da entrada em vigor da lei n° 15/01, nos termos do artº 11° da mesma lei.
Ora, em tal data, já a reclamação havia sido decidida - em 29/06/01 - e, até, notificada à contribuinte - em 02 seguinte -.
Pretende, todavia, a recorrente que aquele artº 11° e inconstitucional, por violação do princípio da igualdade - ainda que literalmente chame também à colação os já referidos artºs 18° n° 2 e 103° n° 3 da CRP, já anteriormente considerados.
E a alusão ao seu artº 2° concatena-se unicamente com o dito princípio.
Refere a recorrente não haver razão para distinguir, para o efeito, entre os processos novos e os anteriores à vigência daquela lei 15/01, "já que as razões de justiça material que valem para os novos processos se aplicam igualmente aos processos em curso".
Mas não é assim.
Aquele artº 11° constitui uma norma de direito transitório, regulando a aplicação da lei nos processos pendentes, em que, na maior parte dos casos, os respectivos prazos - 1/2 anos - estavam já ultrapassados.
Ora, a aplicação do princípio da igualdade, sobre que tantas vezes se tem pronunciado o Tribunal Constitucional, “tem sido reconduzida à censura de distinções sem fundamento racional, justo ou objectivo”.
Cfr. por todos, o recente Ac. de 19/Jun/02 in D. Rep., 2ª, de 24/JUL/02.
Obrigando a que se trate por igual o que for necessariamente igual e diferente o que for essencialmente diferente, sem impedir a diferenciação de tratamento mas apenas a discriminação arbitrária, a irrazoabilidade.
"Prossegue-se, assim, uma igualdade material, que não meramente formal”, com um critério não de valores subjectivos mas, pelo contrário, "retirado do quadro de valores vigentes numa sociedade interpretados objectivamente".
Ora, no caso, o legislador não pretendeu suprimir a garantia; o que pretendeu foi situá-la temporalmente, localizá-la em determinados prazos.
Ora a aplicação imediata dos ditos prazos nos processos pendentes conduziria inelutavelmente àquela supressão.
Pelo que a distinção legal assenta numa diferenciação materialmente justificada, com fundamento material suficiente.
E como repetidamente tem sido assinalado pela jurisprudência constitucional - cfr., por todos, o recente Ac. do TC, de 02/Out/02 in D. Rep., 2ª, de 05/Nov/02, “na apreciação do princípio da igualdade, aos tribunais ... não compete verdadeiramente “substituírem-se” ao legislador , considerando a situação como se estivessem no lugar dele e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução “razoável, justa e oportuna” ... Compete, apenas “afastar aquelas soluções legais de todo o ponto insusceptíveis de se credenciarem racionalmente”.
E, como se viu, não pode, no caso, ter-se por destituída de fundamento material bastante a distinção entre os processos pendentes e os futuros.
Ademais, bem pode ver-se, ainda, na nova normação, e para futuro , o augúrio de uma apreciação mais rápida nos ditos processos graciosos ou judiciais, em primeiro grau de decisão com o que inteiramente então se coaduna a sua aplicação nos termos legislados e referidos.
Pelo que improcede igualmente tal arguição de inconstitucionalidade.
Refira-se finalmente que o aduzido na conclusão IV - "pedido de indemnização por prestação indevida da garantia bancária” - se mostra prejudicado, dada a não caducidade da garantia.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pela recorrente, com procuradoria de 50%.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2002
Brandão de Pinho - Relator - Almeida Lopes - António Pimpão