Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, melhor identificada nos autos, deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, oposição à execução fiscal, que contra si havia revertido, para cobrança de dívidas de IVA, relativas aos anos de 1993 e 1994, no valor global de € 135.623,86, de que era devedora originária a firma B….
Aquele Tribunal, por sentença datada de 15/5/07, julgou procedente a oposição à execução fiscal (fls. 256 e segs.).
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão datado de 30/10/07, decidiu “negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida” (fls. 317 e segs.).
Deste acórdão, aquela interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse acórdão e o acórdão datado de 7/2/07 prolatado por esta Secção do STA, in rec. nº 1.130/07 (fls. 327 e 339).
Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 351 e segs.).
Por despacho do Exmº Relator do Tribunal Central Administrativo Sul, considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para deduzir alegações, nos termos do disposto no artº 284º, nº 5 daquele diploma legal (fls. 380).
A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
- a)A interpretação, quanto ao efeito da falta de pagamento de prestações, no regime prestacional excepcional previsto no capítulo II do Decreto-Lei n° 124/96, acolhida no Douto Acórdão, proferido nos autos, em 30 de Outubro de 2007, encontra-se em oposição com a interpretação efectuada, em circunstâncias idênticas, pelo Acórdão proferido pelo STA em 7 de Fevereiro de 2007, pela Secção do CT do STA, no recurso n° 1130/06
- b)A interpretação acolhida no douto Acórdão fundamento é a que está de acordo com a letra e o espírito da lei (não apenas os artigos 3° e 14° do Decreto-Lei n° 124/96, mas outras disposições deste diploma em conjugação, designadamente, com os Decretos-Leis n°s 125/96 e 127/96, da mesma data, todos na concretização dos objectivos globais de política económica traçados na RCM no 100/96, vulgarmente dito Plano Mateus);
- c)Da leitura conjugada das normas do DL n° 124/96, especialmente, dos artigos 2°, 3°, 5° e 14° do DL, resulta que, deferido o pedido de acesso regime prestacional por estarem preenchidas as condições de acesso (n° 1 do art. 3° e alínea a) do n° 1 do art. 2°), suspende-se o prazo de prescrição durante o período de pagamento em prestações (n° 5 do art. 5°);
- d)Logo, com o deferimento do requerimento ficam suspensos os processos de execução fiscal em curso, mesmo (em regra) sem prestação de garantia (n° 10 do art. 14° e art. 6°);
- e)A alínea a) do n° 2 do art. 3°, ao dispor que as dívidas abrangidas pelo presente diploma tornar-se-ão exigíveis, nos termos da lei em vigor, quando “Deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas”) não significa que o devedor que acedeu ao regime deva ser tido, imediata e automaticamente, como excluído do regime;
- f)O n° 1 do art. 3°, quando prevê as condições necessárias de acesso a medidas excepcionais previstas no diploma, entre as quais se encontra a possibilidade de regularização de dívidas de natureza fiscal ou à segurança social, nos termos do respectivo cap. II (alínea a) do n° 1 do art. 2°) ou seja, em regime prestacional, refere-se apenas às condições para acesso e não (a contrario) às condições para o termo;
- g)Nem do n° 10 do artigo 14° decorre que o incumprimento de prestações conduza só por si – inexoravelmente – ao fim da suspensão dos processos de execução fiscal (suspensos, entretanto, com o deferimento do requerimento de adesão ao regime excepcional);
- h)Seria completamente contrário ao espírito dos diplomas referidos (peças constituintes de um conjunto coerente para enfrentar situações muito complexas de dificuldade financeira de empresas, permitindo, entre outras medidas, o acesso a um regime excepcional para regularização da situação das devedoras durante um período longo, num máximo de 150 prestações), que o não pagamento de uma ou mais prestações fizesse excluir o aderente imediatamente de um sistema de tão custosa implantação!;
- i)Ou seja, o n° 5 do artigo 5° do DL 124/96, quando prevê que o “o prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações”, pretende mesmo dizer que, à partida, a suspensão será pelo prazo pelo qual foi deferido o pagamento dos créditos e que tal suspensão não cessará sem um despacho de exclusão;
- j)Quer dizer, a cessação do efeito suspensivo antes de decorrido o prazo concedido para pagamento prestacional, no âmbito do DL 124/96, com prosseguimento das execuções, apenas se daria com o despacho expresso de exclusão do regime, por verificação oficial de ausência de condições para se manter no regime;
- k)Que este foi o espírito da lei e assim foi compreendido, quer por aqueles que tinham por função a sua aplicação, quer pelos contribuintes destinatários das medidas, e pelo público em geral, demonstra-o a forma como a concretização do enquadramento legal do DL 124/96 foi efectuada nos Despachos (cuja legalidade e oportunidade política nunca foram postas em causa) do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, n° 17/97-Xlll e n°18/97-XIlI (publicados no DR II série, de 10 de Abril de 1997), regulando o acompanhamento das situações de adesão, impondo práticas de diligência e controlo pela Administração e permitindo aos administrados conhecer até onde ia a flexibilidade na aplicação das medidas
- l)Assim, o despacho n°18/97-XIII, ao distinguir diferentes tipos no conceito de “contribuintes aderentes” (com situação regularizada, com incidentes: em incumprimento simples e em incumprimento prolongado) e atribuindo competências para emissão dos despachos de exclusão do regime, traça um quadro completamente incompatível com a interpretação do Acórdão recorrido que apenas reconhece dois tipos de aderentes: cumpridores ou incumpridores;
- m)O regime flexível previsto no Despacho do SEAF, n° 18/97, de reanálise das situações e não expulsão imediata dos que falhavam prestações (digamos que em incumprimento técnico mas não ainda para efeitos de expulsão do regime) — é o que está em sintonia com o processo complexo do “Plano Mateus”, na sua globalidade;
- n)Porque trata-se, por um lado, de não inutilizar, de um golpe, todos os esforços, eventualmente demorados e difíceis de um processo de adesão, assim como atender a que, muitas vezes, uma empresa que acedera a um regime prestacional estava, ainda, a ser objecto de estudo de acções de outro tipo que pudessem conduzir a soluções acompanhadas pelo GACRE/AUDITRE (dações, reestruturações, acesso a um sistema de empréstimos, etc.), com aplicação de um conjunto de diversas medidas e actuação de vários departamentos da Administração;
- o)Não faz qualquer sentido que a recorrida, ou qualquer das outras empresas aderentes aos regimes excepcionais referidos, possa invocar — contra factum proprium — a inércia da Administração, alegando que esta deveria ter caído, inexoravelmente, sobre si quando deixou de pagar prestações, na pendência de um regime prestacional de longa duração, quando tinha pendentes outros processos de análise de dação e/ou possíveis outras medidas adequadas à consideração da respectiva situação financeira concreta;
- p)Esta interpretação da lei foi acolhida pela própria Secção de Contencioso Tributário do STA não só no Douto Acórdão fundamento, no processo n° 1130/06, como já posteriormente em outras decisões de que destacamos o muito recente Acórdão proferido pelo STA, em 16 de Janeiro de 2008, no processo n°416/07;
- q)Ao não acolher esta solução, o Douto Acórdão recorrido violou, por interpretação incorrecta, as normas do Decreto-Lei n° 124/96, designadamente os seus artigos 3°, 5°, n° 5 e 14°, n° 10, pelo que deverá ser revogado;
- r)E deve ser substituído por decisão que acolha a defendida no presente recurso, no sentido de que a paragem decorrente da autorização de adesão foi imputável ao contribuinte, já que teve origem na solicitação de regularização das dívidas exequendas ao abrigo daquele regime excepcional, impedindo o órgão da execução fiscal de prosseguir com a cobrança coerciva das dívidas exequendas;
- s)Essa paragem, porque imputável ao contribuinte, não se enquadra na previsão do n° 3 do art. 34° do CPT, sendo insusceptível de fazer cessar o efeito interruptivo da prescrição;
- t)A contagem desse prazo apenas pode reiniciar-se após a rescisão do regime de autorização de regularização de dívidas ao abrigo do referido DL 124/96, o que no caso ocorreu com o despacho de exclusão de 7 de Novembro de 2005.
A recorrida não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser julgado findo o presente recurso, uma vez que entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento não existe “divergência e incompatibilidade que justifiquem e sirvam de fundamento ao recurso…”.
Notificadas as partes desta questão (cfr. artº 704º do CPC), a recorrente respondeu nos termos que constam de fls. 408 e 409, bem com a recorrida nos termos que constam a fls. 410 a 412, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – O aresto recorrido fixou a seguinte matéria de facto:
- a)“Foi instaurada, em 29/08/1995, a execução fiscal nº 1228-95/101018.2 contra B..., por dívida de IVA/94, na importância de 4.746.867$00 (€23.677,27) (capa do processo executivo e certidão de dívida, fls. 17 e 18)”;
- b)“A executada foi citada em 30/08/1995 (certidão de citação, fls. 21)”;
- c)“À execução nº 101018.2 foram apensadas outras execuções instauradas por dívidas de IVA dos anos de 1993 e 1994 (termo de apensação, a fls. 52 e informação de fls. 186)”;
- d)“Em 31/01/1997, a executada requereu a adesão ao plano de regularização de dívidas previsto no DL n.° 124/96, de 10 de Agosto (fls. 62)”;
- e)“O pedido foi deferido por despacho de 04/03/1997 (fls. 69)”;
- f)“Em 21/02/1996 foi ordenada a penhora de um imóvel da executada (auto de penhora a fls. 54)”;
- g)“Por despacho do Senhor Chefe da Repartição de Finanças, de 12/06/1997, foi ordenada a venda do imóvel penhorado na execução (fls. 72 e 73);
- h)“Foi decretada a falência da executada por sentença do Tribunal Judicial da Guarda, transitada em julgado em 24/09/1999 (certidão da Conservatória do Registo Comercial da Guarda, a fls. 104)”;
- i)“O processo executivo foi avocado ao de falência da executada, tendo sido devolvido à execução em 23/09/2005 (oficio do Tribunal Judicial da Guarda, a fls. 96)”;
- j)“Por despacho de 07/11/2005, do Sr. Subdirector-Geral para a área da Justiça Tributária, foi a executada excluída do regime prestacional ao abrigo do DL n.° 124/96, de 10 de Agosto (fls. 141)”;
- l)“Precedendo informação no processo sobre a inexistência de bens penhoráveis da executada, foi determinada a reversão contra os respectivos sócios e gerentes (fls. 110 e ss.)”;
- m)“A oponente foi notificada do projecto de despacho de reversão para audição prévia mediante carta registada com A/R, que recebeu em 16/01/2006 (fls. 103 a 104v.)”;
- n)“Foi citada para a execução, mediante carta registada com A/R, em 08/05/2006 (fls. 127)”;
- o)“Deduziu oposição em 07/06/2006 (fls. 4)”;
- p)“A oponente foi citada na qualidade de cabeça-de-casal da herança de C…, falecido em 04/07/2004 (fls. 115 e 116)”;
- q)“C… foi gerente da executada no período a que se reporta a dívida (certidão da Conservatória do Registo Comercial cit.).”
A convicção do Tribunal assenta “no conjunto da prova dos autos com destaque para a assinalada e informação de fls. 186.”
3 – Não obstante o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho em que a reconhece, importa reapreciar se se verifica a alegada oposição de acórdãos, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste STA, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 687º, nº 4 do CPC).
O presente processo iniciou-se no ano de 2006, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artºs 2º, nº 1, e 4º, nº 2, da Lei nº 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei nº 107-D/2003 de 31 de Dezembro.
Assim, “…a admissibilidade dos recursos de acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto no art. 152.º do CPTA, depende da satisfação dos seguintes requisitos:
- –existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- –a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 29-3-2006, recurso n.º 1065/05.), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição:
- –identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- –que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- –que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- –a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas” (Acórdão do Pleno desta Secção do STA de 14/7/08, in rec. nº 616/07).
Vejamos, então, se tais pressupostos se verificam.
4 – Desde logo, importa referir que o acórdão tido por fundamento já transitou em julgado (vide fls. 413).
Da análise dos acórdãos em confronto, facilmente se conclui que em ambos se decidiu que, tendo sido o executado autorizado a pagar em prestações as suas dívidas fiscais, o prazo de prescrição suspende-se durante o período desse pagamento, bem como a execução fiscal, tudo nos termos do disposto nos artºs 5º, nº 5 e 14º, nº 10 do Decreto-lei nº 124/96 de 10/8.
No entanto e de acordo com que acima fica dito, pretende a recorrente que o aresto recorrido se encontra em oposição com o aresto tido por fundamento “quanto ao efeito da falta de pagamento de prestações no regime prestacional excepcional previsto no capítulo II do Decreto-lei nº 124/96”.
No acórdão recorrido decidiu-se que “o incumprimento no pagamento pontual das prestações acordadas implica, o prosseguimento do processo de execução por parte da AF – o que significa que, ao contrário do que alega a recorrente a fls…dos autos, não é necessário qualquer despacho de exclusão, porque tal despacho não é exigido pelo Decreto-lei nº 124/96, de 10/8…para que termine a suspensão do prazo de prescrição”.
Contudo e como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, esta questão não foi abordada de forma expressa no acórdão fundamento.
“Quanto a essa questão apenas se refere de forma implícita o acórdão fundamento, e tão somente por remissão para a matéria de facto apurada, concluindo que o benefício resultante da adesão àquele regime legal e a respectiva suspensão «cessaram por obra do despacho de 15 de Fevereiro de 2005, perante o incumprimento do plano por parte da recorrida (ponto XV da matéria de facto)» - cf. acórdão fundamento a fls. 347”.
Ora e como vem sendo jurisprudência pacífica desta Secção do STA, “para ocorrer a aventada oposição é indispensável pois que sejam idênticos os factos neles tidos em conta e que em ambos os arestos a decisão haja assumido forma expressa, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a simples invocação de decisões implícitas” (vide acórdãos citados por aquele Magistrado).
Como escrevem Jorge Sousa e Simas Santos, in Recursos Jurisdicionais em Contencioso Fiscal, pág. 424, “para fundamentar o recurso por oposição de julgados apenas é relevante a oposição entre soluções expressas, sendo que a oposição deverá existir relativamente às decisões propriamente ditas e não em relação aos seus fundamentos”.
Pelo que não existe, assim, oposição entre os arestos em confronto.
5 – Nestes termos, acorda-se em julgar findo o presente recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 6 de Maio de 2009. – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António José Martins Miranda de Pacheco – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Domingos Brandão de Pinho – Alfredo Aníbal Bravo coelho Madureira – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – António Francisco de Almeida Calhau – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa.