IIFUNDAMENTAÇÃO
1. Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso,– neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a de saber se estão verificados os pressupostos da revogação da liberdade condicional.
- 2.A Decisão Recorrida
- 2.1É o seguinte o teor da decisão recorrida, na parte que releva (transcrição):
AA (melhor identificado nos autos) foi colocado em liberdade condicional na sequência de decisão proferida por este Tribunal de Execução das Penas (Juiz …).
Havendo notícia da violação das obrigações que lhe foram impostas na sentença que lhe concedeu a liberdade condicional, foi instaurado o presente incidente de incumprimento de liberdade condicional.
Foi respeitado o contraditório, designadamente ouvindo-se o recluso, tendo depois o Ministério Público emitido parecer no sentido da revogação da liberdade condicional, sendo que pelo requerido nada mais foi alegado.
O tribunal é competente.
O processo é o próprio e está isento de nulidades insanáveis, nada obstando ao conhecimento de mérito.
Considerando o estado dos autos, julgo desnecessária a realização de qualquer outra diligência de prova.
Pelo que cumpre decidir.
APRECIANDO:
Com relevância para a causa julgo provados os seguintes factos:
1 - Por decisão proferida por este Tribunal de Execução das Penas (Juiz …), foi concedida a liberdade condicional a AA;
2 – Então encontrava-se em cumprimento da pena de anos 3 anos de prisão aplicada no Proc. 36/19.8GAFZZ da Secção Criminal da Instância Local de …, aqui condenado pela prática de um crime de violência doméstica;
3O período de liberdade condicional decorreria desde 19/3/2021 a 19/3/2022;
4 - Na decisão que concedeu a liberdade condicional foram impostas ao então recluso, entre outras, as obrigações de: não alterar a residência fixada judicialmente (…, …, …), sem prévia autorização do Tribunal de Execução das Penas; apresentar-se a técnico dos serviços de reinserção social, acatando as suas ordens e recomendações; nisso consentindo, agendar consulta de alcoologia, para diagnóstico, e submeter-se ao acompanhamento que viesse a ser indicado; e não se deslocar para o estrangeiro sem prévia autorização do Tribunal de Execução das Penas;
5 – Após libertação, e na sequência de requerimento que formula, por despacho judicial de 9/9/2021 é-lhe autorizada mudança de residência, que se fixou na …,…, …, …;
6 – Ainda agendou consulta de alcoologia, para o dia 30/9/2021;
7 – Não obstante, por requerimento de 11/10/2021, o requerido pede autorização para se deslocar a França e aí permanecer, em morada que indicou, por um período de 6 meses, ali pretendendo exercer actividade laboral;
8 – Sem aguardar por resposta do tribunal, o requerido ausenta-se para França, onde permaneceu até ao período do Natal de 2021, altura em que regressa a Portugal, sem que tivesse depois informado os serviços de reinserção social do seu regresso;
9 – Tendo em perspectiva a ida para França, o requerido também faltou à consulta de alcoologia agendada para 30/9/2021, consulta que não cuidou de remarcar;
10 – AA sabia que aquando dos factos acima referidos estava em situação de liberdade condicional e que, com a sua prática, poria em sério risco a sua manutenção.
Com relevância para a causa inexistem factos por provar.
A matéria de facto acima descrita resulta da análise da certidão inicial junta aos autos, bem como das declarações do recluso (ouvido no passado dia 4/7/2022), das senhoras técnicas dos serviços de reinserção social que o acompanharam em reclusão e nos primeiros tempos de liberdade condicional, e ainda do teor da decisão de concessão de liberdade condicional proferida no Apenso A.
Resulta do disposto no art.º 56 n.º 1 do Código Penal (ex vi art.º 64 n.º 1 do mesmo diploma) que a liberdade condicional deverá ser revogada se no decurso da mesma o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e com isso revelar que as finalidades que estavam na base da sua concessão não puderam, por meio dela, ser alcançadas – cfr. o citado art.º 56 n.º 1-b).
No caso que se aprecia verificamos que, em pleno período da liberdade condicional, o condenado, que inicialmente vinha cumprindo com as condições da sua liberdade, a dada altura deixa de o fazer, sem autorização ausentando-se da sua morada e indo viver para outro país, onde permaneceu por algum tempo. Quando regressa a Portugal também não cuida de retomar os contactos com os serviços de reinserção social, além do que negligenciou por completo a obrigação de se sujeitar a avaliação médica especializada na vertente de alcoologia.
Ou seja, desprezando as orientações da equipa dos serviços de reinserção social, bem como o dever de se submeter a controlo do tribunal, tornou inexistente qualquer possibilidade de acompanhamento e avaliação da liberdade condicional que lhe havia sido concedida. Na verdade, optou por prosseguir a sua vida conforme lhe convinha, e não como lhe estava imposto e devia fazer para salvaguardar uma reinserção social progressiva e estruturada.
Ora, com este seu comportamento, a nosso ver o condenado revela grave impreparação para orientar de forma normativa e estruturada a sua vida em meio livre, desvalorizando a situação de liberdade “precária” em que se encontrava, tendo acabado por demonstrar que as finalidades de prevenção, sobretudo especial, que estiveram na base da concessão da referida liberdade condicional, se não verificaram em concreto.
Pelo que, ante a natureza e gravidade dos factos, se impõe a revogação da liberdade condicional concedida (a nosso ver não se mostrando suficiente para acautelar as exigências de prevenção especial sentidas qualquer uma das outras medidas previstas no art.º 55-a) a c), ex vi art.º 64 n.º 1 do Código Penal), já que reclamada pela finalidade última da execução da pena de prisão, ou seja, a defesa da sociedade e a prevenção da prática de crimes (cfr. art.ºs 43 e 56, este ex vi art.º 64, todos do Código Penal).
Com consequente cumprimento do remanescente da pena de prisão aplicada no Proc. Proc. 36/19.8GAFZZ da Secção Criminal da Instância Local de ….