IRELATÓRIO
A, com sede em Braga intentou no Tribunal Arbitral do Desporto, contra a B , com sede em Lisboa, recurso da deliberação tomada pela assembleia geral da ré reunida em 24.03.2018, que determinou a exclusão da autora de associada ordinária da ré, peticionando que seja decretada a nulidade da dita deliberação e, em consequência, que seja a ré intimada a reconhecer os direitos da autora decorrentes da sua qualidade de associadas ordinária da ré; que seja a ré condenada ao pagamento da quantia total de €27.952,80, correspondentes aos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com a execução da deliberação; que seja declarada inválida a decisão da direção da ré que ordenou a inscrição nas associações do Porto ou de Viana do Castelo dos clubes e atletas inscritos na autora; e que sejam os legais representantes da ré condenados em sanação pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da decisão que venha a ser proferida.
Alegou, para tanto e em síntese, ter proposto providência cautelar de suspensão de deliberação social, por força da qual a ré se encontrava impedida de deliberar como deliberou na predita assembleia geral de 24.03.2018. Mais alega que o regulamento disciplinar interno da ré não prevê a pena disciplinar de exclusão; prossegue alegando que a deliberação em crise não foi precedida do necessário processo disciplinar, com audiência e defesa da aqui autora.
Alega também que a execução da deliberação, determinando a obrigação de os clubes e atletas então filiados na aqui autora se inscreverem nas associações distritais do Porto ou de Viana do Castelo, viola os direitos legais e estatutários da autora. Por fim, alega que a execução da deliberação da ré implicou danos significativos na autora, de natureza patrimonial e não patrimonial, que computa num total de € 27 952,80 Foi a ré citada para contestar, o que fez, excepcionando a incompetência absoluta do Tribunal Arbitral do Desporto, a caducidade do direito de ação, a nulidade do processo e, no mais, pugnando pela improcedência da acção.
O Tribunal Arbitral do Desporto proferiu acórdão em 23/1/2019, declarando-se absolutamente incompetente para conhecer o litígio, na sequência do que, ao abrigo do disposto nos art.ºs 61º do TAD e 14º/2 do CPTA e após ter alterado o valor da acção, determinou a remessa dos autos para o Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, tendo sido distribuídos ao Juízo Local Cível.
A convite do tribunal, foi apresentada petição inicial aperfeiçoada (ref.ª 25491178), tendo a ré igualmente apresentado contestação aperfeiçoada (ref.ª 25625227).
Foi suscitado o incidente de verificação do valor da causa, tendo sido fixado à acção valor que determinou a incompetência do Juízo Local Cível de Lisboa (cf. decisão de 3/11/2021), sendo o processo remetido ao Juízo Central Cível de Lisboa, que se declarou incompetente (decisão de 21/2/2022), suscitando o conflito negativo de competência, que veio a ser decidido por decisão sumária proferida, em 23/3/2022, pela Exmª Vice-Presidente deste Tribunal da Relação de Lisboa, que declarou ser competente para a apreciação dos autos o Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 18.
Em 21/8/2023 foi proferido saneador-sentença com o seguinte dispositivo:
“Assim, tudo ponderado, pelos fundamentos expostos, considerando os termos da ação tal como configurados pela autora, impõe-se concluir, desde já, e independentemente da prova pudesse vir a ser produzida em audiência de julgamento, pela integral e manifesta improcedência da ação, com a consequente absolvição da ré do pedido contra si formulado nestes autos, o que se decide.
Custas a suportar integralmente pela autora (n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil).”
Em 16.2.2018, a A intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC), procedimento cautelar comum contra B, formulando os seguintes pedidos:
- -suspensão provisória da eficácia da deliberação da Direcção da Ré datada de 11.1.2018 que determinou a suspensão da actividade da A. até 24.3.2018;
- -intimação da Ré para se abster de deliberar sobre o Ponto 2- da ordem de trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária agendada para 24.3.2018, que previa a deliberação sobre a exclusão da A.;
- -intimação da Ré para proceder ao pagamento dos apoios mensais em falta;
- -intimação da Ré para permitir à A. a participação nos eventos desportivos federados.
O TAC declarou a incompetência material para apreciar a providência, remetendo os autos para o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que, por decisão proferida em 27/10/2020 no apenso A, declarou extinta a instância cautelar, por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo do art.º 277º al e) do CPC.
Inconformada com a decisão proferida nos presentes autos em 21/8/2023, veio a autora A dela interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
Vem o presente recurso ser interposto da sentença proferido pelo Digno Tribunal a quo, que absolveu a R. Requerida de tudo quanto peticionado.
II. Salvo melhor opinião, errou o Tribunal na aplicação do art.º 128.º, n.º 1 do CPTA ao caso concreto e em não reconhecer a nulidade da Deliberação datada de 24-03-2018 por violação dos princípios da tipicidade e do contraditório e ausência de procedimento prévio à exclusão.
III. O Tribunal “a quo” entendeu claro que a deliberação da Assembleia Geral de 23.03.2028 não violou o disposto no n.º 1 do art.º 128.º do CPTA conquanto a citação no âmbito do procedimento cautelar n.º 316/18.0BELSD só poderia ter implicações em eventual execução do acto de 11.01.2018, não ficando a R. impedida, pela simples pendência daquele procedimento cautelar, de reunir em assembleia geral, como reuniu, e de deliberar, como deliberou.
- IV.O artigo 128º, n 1 do CPTA estatui: “Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução (...).
- V.Na verdade, a A./recorrente alega e peticiona ter interposto providência cautelar para suspender a execução da deliberação da assembleia da FPJ, e nos termos do disposto no artigo 128.º, n.º 1 do CPT, estava a mesma assembleia impedida de iniciar a sua execução.
VI. Não se mostrando controvertido o facto de a R./Recorrida ter sido, ou não, citada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa da providência cautelar e, nos termos e para os efeitos do disposto no citado dispositivo legal.
VII. O supra exposto é bastante para fazer soçobrar a douta sentença ora em crise, quando ao 1.º ponto do presente recurso, devendo ser substituída por outra que reconheça a nulidade da deliberação datada de 24.03.2018 por violação do art.º 128.º, n.º 1 do CPTA.
Ademais,
VIII. O Tribunal “a quo” decidiu pela inexistência de invalidades na deliberação tomada pela R. em 24.03.2018 considerando irrelevante inexistir previsão estatutária ou regulamentar que contemple a exclusão e não ter ocorrido audiência prévia da A.
- IX.Ora, tal decisão, afigura-se contrária ao Direito e jurisprudência assente e inquestionável.
- X.Vejam-se os doutos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Évora, em 01-03-2007 e Relação de Lisboa, datado de 01-06-2006, processo n.º 3039/2006-8, in www.dgsi.pt.
XI. As regras disciplinares de uma associação devem obedecer ao princípio da tipicidade e da legalidade”
XII. Exige-se previsão expressa da pena disciplinar de expulsão de associado e a de processo disciplinar, assegurando ao arguido o princípio constitucional de audiência e defesa (artigo 32º/10 da Constituição).
XIII. Efectivamente, a exclusão da qualidade de sócio constitui matéria disciplinar a qual nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 167.º do Cód. Civ., não tem que constar obrigatoriamente do acto constitutivo ou dos estatutos, pois pode fazer parte, por via de disposição estatutária, de outro documento da associação, aprovado pela respectiva assembleia geral, nomeadamente de um regulamento interno.
XIV. Porém, a deliberação de exclusão de um sócio tem um carácter disciplinar e sancionatório;
XV. Por tal instância, tal deliberação teria necessariamente que resultar de um processo disciplinar, no qual fosse assegurado o direito de audiência e defesa da A./Recorrente.
XVI. Processo disciplinar que não existiu de todo e da competência exclusiva do Conselho Disciplinar da Federação, ou de outro órgão a quem fosse expressamente atribuída essa competência.
XVII. O direito do arguido à audiência e defesa em processo disciplinar constitui formalidade essencial cuja preterição conduz à nulidade do acto punitivo, em virtude da lesão dos direitos fundamentais do arguido.
Por outro lado, XVIII. A aplicação de uma pena de exclusão tem que obedecer ao princípio da tipicidade e da legalidade, isto é, tem de constar de documento em que se determine quais os factos passíveis de aplicação de pena disciplinar e seu grau ou medida.
XIX. Sobre este tema, o douto Acórdão do Tribunal Constitucional de 14-12-1994, processo n.º 91-0307, in www.dgsi.pt, é estrondosamente esclarecedor:
“I - A regra da tipicidade das infracções, corolário do principio da legalidade consagrado no n. 1 do artigo 29 da Constituição (nullum crimen, nulla poena, sine lege), só vale, qua tale, no domínio do direito penal, pois que nos demais ramos do direito publico sancionatório (máxime, no domínio do direito disciplinar) as exigências da tipicidade fazem-se sentir em menor grau: as infracções não tem, ai, que ser inteiramente tipificadas.
XX. E também se afigura que em matéria disciplinar, no plano substantivo, regem as regras constantes do estatuto, ou seja, não pode ser aplicada ao associado sanção que nos estatutos não esteja prevista, nem a medida da pena a aplicar pode levar em consideração, no plano agravativo, circunstâncias para além das que constam desses mesmos estatutos.
XXI. De igual modo o associado não poderá ser sancionado com base na violação de deveres que não estejam previstos em preceitos estatutários ou regulamentares que se assumam de natureza taxativa.
XXII. Releva, adicionalmente, a inobservância de regras mínimas na condução de um procedimento disciplinar – in casu, inexistente - desrespeitando o princípio da proibição do arbítrio ou princípios fundamentais de consagração constitucional – princípio da igualdade ou o princípio da audiência e da defesa (artigos 13º e 32º/10 da Constituição).
XXIII. Pelo que, a R./recorrida, ao expulsar a A./recorrente de sua associada, ignorou toda a tramitação legal e imperativa para num processo de manifesto abuso de poder eliminar a sua associada da sua organização federativa.
XXIV. De facto, a decisão de expulsão deliberada pela assembleia de 24 de março não só não é tomada com base em documento ou regulamento que preveja especificamente a pena de expulsão de um seu associado, como é tomada sem qualquer processo prévio de audiência e defesa do arguido.
XXV. Sendo, inquestionavelmente, tal deliberação NULA! O que expressamente se alega e cujo reconhecimento se requer, revogando-se a sentença proferida por outra conforme ao Direito.
XXVI. A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” violou assim, o disposto nos art.º 128.º. do CPTA do Código Civil, 167.º e 172.º do Código Civil e 13.º, 29.º e 32.º da constituição da República Portuguesa.
XXVII. TERMOS EM QUE, e no mais que V. Exa. Doutamente suprirá, deve a sentença ora em crise proferido pelo Tribunal “a quo” ser revogada, reconhecendo-se a errada interpretação do art.º 128.º do CPTA no caso concreto e a nulidade da deliberação datada de 24.03.2018 por violação dos Princípio da Tipicidade e Direito de Defesa da A./Recorrente.
A recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados nos artigos 635º/4 e 639º/1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importa, no caso, apreciar e decidir da seguinte questão:
- Validade formal da deliberação da assembleia geral da ré datada de 24/3/2018, que determinou a exclusão da autora de associada da ré.