Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Inconformada com a aliás douta sentença do TT de 1ª Instância do Porto, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A... contra a liquidação adicional do IVA do exercício de 1993, dela apresentou recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, o Exmº Representante da Fazenda Publica.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1) Inexiste qualquer preterição de formalidades legais na deliberação da comissão de revisão porquanto, na vigência da redacção dada pelo DL nº. 47/95 ao art. º 85. º do CPT, o presidente da comissão tinha um voto de qualidade e podia limitar-se a aderir a um dos laudos.
2) No caso dos autos, na falta de acordo entre os vogais, o presidente votou no sentido do laudo do vogal da Fazenda Pública, sendo esse o sentido da deliberação da comissão, não pelo voto de qualidade do presidente mas por que se fez maioria, não havendo necessidade de fazer funcionar o n.º. 3 do art.º. 87º. do CPT, encontrando-se fundamentada a sua decisão por remissão ou integração ao concordar com a posição do vogal da Fazenda Pública, sem que se vislumbre qualquer preterição de formalidades essenciais (vid. Acórdão do STA. n. º. 25 522, de 20/12/2000).
3) E outro se tanto se diga no que concerne ao sentenciado vício de forma por ausência dos laudos, por a deliberação ter sido tomada por maioria dos seus membros por falta de acordo entre os vogais, com o voto favorável do presidente e do vogal da Fazenda Pública, a posição deste encontra-se expressa no relatório apresentado, inexistindo preterição de formalidade essencial.
4) A douta sentença sob recurso violou as disposições legais vertidas nos artigos n. ºs. 85º. e 87º. do CPT.
Pugna assim pela revogação da sentença recorrida.
Não houve contra-alegações
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu depois mui douto e fundamentado parecer, pronunciando-se pela procedência do presente recurso, sustentando, em síntese e fundamentalmente, que se não verifica ocorrer qualquer preterição de formalidade legal na liquidação do questionado imposto, pois "... o laudo mais não é do que um parecer do louvado ou árbitro ...".
Tomados os vistos legais e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
Por não impugnada, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto fixada pela sindicada sentença – cfr. art.º 713º n.º 6 e 726º do CPC -.
A questão jurídica suscitada com o presente recurso jurisdicional é ainda e só a das regras de competência e funcionamento da comissão de revisão da matéria tributável a que se referem os artigos 84º e seguintes do CPT, na redacção que lhes foi dada pela lei nº 47/95, de 10.03, já de harmonia com o principio geral de aplicação no tempo da lei nova ao procedimento tributário ( art.º 3º do CPT ) – “ tempus regit actum“ -.
Com efeito, a Comissão de Revisão a que se refere o art.º 85º do CPT deliberou já em 1997 sobre reclamação apresentada pelo ora Recorrido em Junho de 1996 contra acto de quantificação da matéria colectável mediante recurso a métodos indiciários efectuado em 12.12.95 – cfr. fls. 8 a 20 dos presentes autos –.
Ora, sobre o ponto, já se pronunciou este Supremo Tribunal em acórdãos de 20.12.2000 e de 24.01.2001, tirados nos processos n.º 25.522 e 25.629, neles se tendo acolhido entendimento inequívoco de que, face à alteração operada no dispositivo contido no art.º 85º do CPT pela referida lei n.º 47/95, “... abandonou-se a configuração orgânica da comissão de revisão constante da versão original do preceito ...", já que o director de finanças “... passou também a ser um membro decidente do órgão administrativo em causa, com direito a voto como qualquer deles e ainda com direito a voto de qualidade, embora neste caso devidamente fundamentado. “, para, depois, se concluir que “ ... o director de finanças, no âmbito de tal comissão, tanto poderia agir na qualidade de simples membro e fazer maioria com um dos vogais, aderindo à sua posição, como poderia, invocando a sua qualidade de presidente, ter voto de qualidade ..., tendo nesta hipótese de fundamentar o exercício desse voto de qualidade ... “.
Como nos citados arestos, também no caso sub judicibus, o probatório nos diz que o presidente daquela comissão não só concordou com a posição expressa pelo vogal da Fazenda Pública como se pronunciou no sentido de que a reclamação do contribuinte haveria de ser decidida no acolhido sentido – cfr. ponto c) do probatório e acta de fls. 16 e seguintes -.
Porque assim e ao contrário do decidido pela sindicada sentença não se verifica ocorrer qualquer preterição de formalidade legal susceptível de inquinar na sua validade a referida deliberação da comissão de revisão, tal como aliás bem proficientemente evidencia também a Recorrente Fazenda Pública.
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal Administrativo – Secção de Contencioso Tributário – em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e, consequentemente, em revogar a impugnada decisão, julgando antes improcedente a alegação da causa de pedir apreciada (preterição de formalidades essenciais no funcionamento da comissão de revisão), determinando a baixa do processo ao tribunal a quo para conhecimento e decisão das demais causas de pedir alegadas.
Sem custas por delas estar isenta a Fª Pª.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2002.
Alfredo Madureira – Relator – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa.