1241/25.3T8VRL.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Anizabel Dulce Sousa Pereira
Processo: 1241/25.3T8VRL.G1
Acórdão
Descritores: Apoio judiciário, Contestação, Prazo de defesa, Interrupção do prazo, Junção de documento, Revelia operante
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Juízes: José Manuel FloresElisabete Coelho de Moura Alves
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/eb90a3089a34ee4780258e96004a296b
Sumário
- Se o apoio judiciário for indeferido e a contestação não for apresentada no prazo que se reinicia após a notificação desse indeferimento, a consequência é a revelia operante, com a confissão dos factos alegados pelo autor e a provável procedência da ação.
Texto
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: Nos presentes autos, AA casado com BB, NIF ...29, Cartão do Cidadão ...X1 residente na Rua ..., ..., ..., instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC, NIF ...68, residente na Rua ..., ..., ..., concluindo pela dedução dos seguintes pedidos: 1) de condenação do Réu a reconhecer o direito de propriedade do Autor sobre o prédio identificado em 1.º da Petição Inicial e a respeitar tal direito de propriedade; 2) a abster-se de praticar qualquer acto ou facto que impeça o gozo do direito de propriedade do Autor sobre o prédio identificado em 1.º da Petição e a respeitar tal direito de propriedade; 3) no pagamento ao Autor de uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros). Para tanto, alegou, em síntese, que é proprietário do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...51, sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...95.º, e que o Réu tem praticado actos violadores do seu direito de propriedade como arrogar-se proprietário do prédio, cortar o olival e danificar o muro do prédio, condutas que lhe têm provocado sofrimento e desgosto. O réu, pessoalmente e regularmente citado, não apresentou contestação, mas constituiu mandatário em 13-10-2025 Em 01-07-2025, o réu juntou aos autos email enviado pelo mandatário à segurança social a pedir o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos e nomeação de patrono. Em 16-07-2025, a segurança social notificou o réu para juntar alguns elementos, sob pena de não o fazendo ser indeferido o pedido, no prazo de 10 dias úteis, “não havendo lugar a nova notificação”, não tendo sido apresentada qualquer impugnação judicial da decisão de indeferimento do pedido. Em 23-10-2025 foi proferido despacho, nos termos do qual, se lê, além do mais: “Declararam-se confessados os factos, nos termos do artigo 567º, n.º 1 do Código do Processo Civil “e foi cumprido o disposto no artigo 567º, n.º 2 do Código do Processo Civil. Ambas as partes apresentaram alegações escritas. Seguiu-se a prolação da sentença a qual, após ter apreciado a invocada ilegitimidade passiva do réu, tem o seguinte dispositivo: Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, decide-se: Declarar que o autor AA é proprietário do Prédio Rústico, denominado “...”, sito em ..., lugar e freguesia ..., concelho ..., composto por pastagem, oliveiras e figueira, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...95.º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...51, condenando-se o réu CC a reconhecê-lo e a abster-se de praticar qualquer acto ofensivo de tal direito real; Condenar o Réu CC a pagar ao Autor AA a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais. Absolver o Réu do demais peticionado. Custas pelo Autor e Réu, na proporção do respectivo decaimento ( artigo 527º , n.º 2 do Código de Processo Civil ).”. Inconformado com tais decisões, apelou o R , tendo concluído as suas alegações de recurso nos seguintes termos: PRIMEIRA CONCLUSÃO O fundamento específico de recorribilidade, do despacho e da sentença em causa, consiste em tais decisões terem, por erros de julgamento, consistentes, nomeadamente, numa interpretação no artigo 24.º -4, da Lei n.º 34/2004 , inconstitucional, violado diversas disposições legais e mesmo constitucionais, designadamente, no que toca ao despacho, tal artigo 24.º -4, da Lei n.º 34/2004 , bem como os artigos 4.º , do CPC e 13.º e 20.º, ambos da CRP, e, quanto à sentença, os artigos 33.º , 34.º e 608.º -2, os três do CPC . SEGUNDA CONCLUSÃO Devendo, pois, na procedência do presente recurso, e por erros de julgamento da matéria de direito, traduzidos, nomeadamente, no que toca ao despacho de 23 de outubro de 2025, em, a interpretação, feita em tal despacho, de que o prazo, referido no artigo 24.º -4, da Lei n.º 34/2004 , não abrange os três dias úteis, a que se referem os números 5 e 6, os dois do artigo 139.º , do CPC , e por essa interpretação ser, como é, materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 13.º e 20.º, ambos da CRP, na violação, não só de tais artigos, mas também dos artigos 24.º -4, da Lei n.º 34/2004 e 4.º, do CPC, e, relativamente à sentença de 10 de dezembro de 2025, dos artigos 33.º , 34.º e 608.º -2, os três do CPC , ser, anulado o despacho ( artigo 639.º -1, in fine, do CPC ), e declarada nula ( artigo 615.º -1-d), do CPC ) ou anulada ( artigo 639.º -1, in fine, do CPC ), a sentença, com todas as consequências legais de tais invalidades advenientes, e isto, naturalmente, muito embora sem perder de vista o maior respeito, e a maior consideração, merecidos, devidos e tidos, pela Senhora Doutora Juíza que proferiu tais duas decisões (despacho e sentença), respeito e consideração esses que são aliás, diga-se em abono da melhor verdade, muitíssimo elevados, no caso vertente, e apesar de tais duas decisões serem, como, inequivocamente, são, e sem margem para quaisquer dúvidas, mui doutas. TERCEIRA CONCLUSÃO Prolatando-se, para tal, não menos douto acórdão, que considere e declare que a interpretação, dada, no despacho de 23 de outubro de 2025 em causa, segundo a qual a interrupção do prazo, a que faz alusão o número 4, do artigo 24.º , da Lei n.º 34/2004 , não se aplica aos três dias úteis, a que se reportam os números 5 e 6, os dois do artigo 139.º , do CPC , é materialmente inconstitucional, por violação dos Princípios da Igualdade e da Tutela Jurisdicional Efetiva, plasmados, respetivamente, nos artigos 13.º e 20.º, os dois da CRP, tendo, pois, as duas decisões recorridas incorrido em erros no julgamento da matéria de direito, violando, designadamente, as normas legais, e mesmo constitucionais, que atrás ficaram mencionadas, ou seja, no que toca ao despacho, os artigos 24.º -4, da Lei n.º 34/2004 , 4.º, do CPC e 13.º e 20.º, os dois da CRP, e relativamente à sentença, os artigos 33.º e 34.º , os dois do CPC , e que, utilizando a vertente cassatória, do nosso sistema de recursos, anule o despacho ( artigo 639.º -1, in fine, do CPC ), e declare, nula ou anule, a sentença ( artigo 615.º -1-d), do CPC ), e lançando mão da vertente de substituição, do mesmo sistema recursório, vertente essa prevista, aliás, nomeadamente, no artigo 5 665.º, do mesmo CPC, determine, não só que, o prazo para a apresentação da contestação, se interrompeu com o atrás referido requerimento, pelo requerente/recorrente, enviado para os autos, através de transmissão eletrónica de dados, via sistema Citius, no dia 01 de julho de 2025, só se iniciando novamente com a notificação, que ao requerente/recorrente venha a ser feita pela Segurança Social, e, eventualmente, pela Ordem dos Advogados, relativamente ao pedido por ele requerente/recorrente formulado, do benefício do apoio judiciário, na modalidade da dispensa da taxa de justiça e demais encargos como processo e da nomeação e pagamento da compensação de patrono Foram apresentadas contra-alegações pelo A pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Foi proferida decisão sumária, a qual foi objeto de reclamação por parte da apelante que, ao abrigo do disposto pelo art. 652º nº 3 do Código de Processo Civil , requereu a submissão à conferência e apresentou as seguintes conclusões ( que se transcrevem): “ Nos presentes autos estão em causa duas questões, consistindo, a primeira delas, em saber se a interrupção do prazo, a que faz alusão o artigo 24.º -4, da Lei 34/2004 , de 29 de julho,ocorre ounão, quandoumpedidode apoiojudiciário, que incluiamodalidade da nomeação e pagamento da compensação de patrono, for impetrado num dos três dias úteis, a que faz alusão o artigo 139.º -5 e 6, do CPC , ou seja, subsequentes ao termo do prazo, digamos assim, normal, para praticar determinado ato processual, nomeadamente, como no nosso caso sucede, a contestação, com a junção do comprovativo desse pedido ao processo e, a segunda, em apurar se ocorreu, ou não, no caso em análise, e por preterição do litisconsórcio necessário, a que alude o artigo 34.º , do CPC , ilegitimidade processual ou adjetiva ativa e/ ou passiva, com a consequente absolvição do réu da instância, que contra ele foi apresentada pelo autor. . Começando pela primeira, das duas questões atrás mencionadas, refira-se, como se refere,que talquestão,embora colocada peloréu requerente/recorrente,nomeadamente no recurso, por ele apresentado nos autos, através de transmissão eletrónica de dados, viasistema Citius, no dia 30 dejaneiro de 2026 ( 3 Vide a peça processual com a referência ...19 (ALEGAÇÕES), do dia 30 de janeiro de 2026, que corresponde à referência ...89 (Alegações [Notificação Electrónica]), do mesmo dia 30 de janeiro de 2026, do histórico de atos processuais deste processo, no sistema Citius), não foi decidida pela decisão singular, sumária ou liminar, aqui e agora, sob reclamação, debaixo do argumento de que essa decisão era inútil e inócua, na medida em que não foi praticado, pelo réu/requerente/reclamante, qualquer ato, ou seja, nunca foi por ele junta sequer qualquer contestação aos autos, nomeadamente após terem decorrido todos os prazos, mesmo na hipótese, defendida por ele réu/requerente/reclamante, da interrupção em causa ter ocorrido. Mas, salvo o devido respeito, que é muito, mal, ou mesmo muito mal, porque após a decisão, no dia 23 de outubro de 2025, proferida na primeira instância, nos termos da qual o pedido de apoio judiciário, incluindo a modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono, quando efetuado num dos três dias úteis a que faz referência o artigo 139.º -5 e 6, do CPC , não interrompe qualquer prazo que esteja em curso, designadamente, e como no nosso caso sucedeu, o para apresentar a contestação, esta só teria, ou terá, de ser apresentada em juízo, para não se correr o risco dessa apresentação ser um ato inútil, que a lei exorciza, proibindo-o ( artigo 130.º , 16 do CPC ), depois de decidida definitivamente tal questão e se essa decisão definitiva for favorável ao entendimento do réu/requerente/reclamante, ou seja, for no sentido de que o pedido de apoio judiciário com a inclusão da modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono, formulado pele réu/requerente/recorrente ter interrompido o prazo para ele apresentar a respetiva contestação, decisão definitiva essa que para já não ocorreu, mas que poderá ainda vir a ocorrer. Pelo que tal questão, ou seja, a de saber se o prazo para o réu/recorrente/reclamante, apresentar a contestação dele se interrompeu, ou não, com o pedido de apoio judiciário, que incluiu a modalidade da nomeação e pagamento da compensação de patrono por tal sujeito processual formulado, num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo de 30 dias, de que para essa apresentação ele dispunha, e de junção de tal pedido ao processo deverá ser apreciada e resolvida por esse coletivo de Juízes Desembargadores e se, contra o que se deseja, e, por isso, mas não só, se espera, for por tal coletivo deliberado, confirmando assim o despacho de 1.ª instância, e a decisão singular reclamada, que a interrupção em causa não ocorreu continuará a ter interesse a apreciação da inconstitucionalidade material invocada, relativamente à interpretação dos artigos 24.º -4, da Lei 34/2004 , e 139.º-5 e 6, do CPC, que a isso conclusão de não interrupção conduziu. Consistindo a segunda questão, das duas atrás referidas, em saber se se verificou, ou não, por preterição de litisconsórcio necessário, a que faz alusão o artigo 34.º , do CPC , a ilegitimidade processual ativa do autor e/ou a passiva do réu, com a consequente, no caso afirmativo, absolvição do mesmo réu da instância. Sendo entendimento do réu/requente/reclamante e pelos motivos que no atrás referido recurso dele, de 30 de janeiro de 2026, invocou, motivos esses para os quais, e para se evitarem aqui repetições inúteis e sempre fastidiosas, se toma a liberdade de remeter a atenção de Vossas Exas, que essa ilegitimidade processual ocorreu, quer quanto ao autor, quer no que toca ao réu que assim deveria ter sido, logo em 1.ª instância absolvido desta. Deverá, pois, na total e completa procedência da presente reclamação, a decisão singular, sumária ou liminar reclamada, ser, apesar de ela ser como é, ninguém disso duvidemui douta, declarada nula, ou anulada, prolatando-separa isso não menos douto acórdão, que delibere tal invalidade dessa decisão singular e, invertendo aqui a ordem anteriormente seguido no texto, absolva o réu da instância ou, se assim não for entendido, determine que este pode ainda apresentar a respetiva contestação no prazo de 30 dias, a contar da notificação desse acórdão, o que tudo se requer a Vossas Exas”. Pela parte contrária nada foi dito . Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II. Questões a decidir. Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente - artigos 635.º , n.º 4 e 639.º , n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a conhecer e por uma sequência lógica: quanto ao despacho datado de 23-10-2025 ( este nos termos do art. 644º ,nº3 do CPC ): se o réu podia beneficiar da interrupção do prazo para a dedução de oposição em virtude de ter juntado documento comprovativo de que requereu apoio judiciário com nomeação de patrono, num dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, a que se refere o n.º 5 do artigo 139.º do CPC ou não e, ainda assim, qual a consequência da não apresentação da contestação, especialmente quando o pedido de apoio judiciário foi indeferido; quanto à sentença e caso não seja anulada: se ocorreu nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, por a sentença ter “desconsiderado” as alegações de direito do R. (revel) quanto à exceção de ilegitimidade ativa e se a mesma ocorre e ainda se ocorre a exceção da ilegitimidade passiva ao contrário do sustentado na sentença. Fundamentação de facto. Os factos a ter em conta são os indicados no relatório, a que acresce o que consta da sentença: “ Instruída e discutida a causa, resultaram os seguintes factos provados na sentença: O prédio rústico denominado “... do pessegueiro” também conhecido por “DD”, composto de pomar de citrinos e quatro oliveiras, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., tem a área de 650 m2, confrontando de Norte com EE, de Sul e Nascente com FF (herdeiros) e de Poente com GG, está inscrito na matriz da respectiva freguesia sob o artigo ...22 e está descrito na Conservatória sob o número ...8, inscrevendo-se a sua aquisição, por sucessão, a favor do autor HH, casado com a autora, II. Em 14 de Abril de 1988, por escrito, perante notário, JJ, KK e LL, naturais da freguesia ... e residentes no Lugar ..., declararam que, em ../../1984, faleceu MM, no estado de casado com NN, sucedendo-lhe a esposa e os filhos; entre eles, o autor, HH, os quais declararam proceder à partilha dos bens deixados pelo cônjuge/pai, adjudicando, além do mais, ao autor o prédio descrito em 1. Por si e antepossuidores, há mais de 1, 10, 15, 20 e 30 anos, dia após dia, mês após mês, ano após ano, os autores tratam do prédio descrito em 1., plantando nele árvores de fruto, cortando e esgalhando-as, fazendo seus os frutos produzidos, à vista e com conhecimento de toda a gente e sem estorvo ou oposição de ninguém, convencidos de que actuam no exercício do correspondente direito de propriedade e de que a sua actuação não lesa e nunca lesou direitos de quem quer que seja. O prédio rústico denominado “...”, composto de pomar de citrinos, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., tem a área de 3.100 m2, confrontando de Norte com EE, de Sul com LL, de Nascente com MM (herdeiros) e de Poente com caminho, está inscrito na matriz da respectiva freguesia sob o artigo ...21 e está descrito na Conservatória sob o número ...93, inscrevendo-se a sua aquisição, por compra, a favor dos réus, OO e PP. Em 24 de Agosto de 2018, por escrito, perante notário, os réus, QQ e RR, declararam vender aos réus, OO e PP, que declararam comprar, o prédio descrito em 4., mediante a entrega da quantia de 9.000,00€ (nove mil euros) Os autores tomaram conhecimento do facto descrito em 5. através de terceiro, no início do mês de Abril de 2019, tendo tomado conhecimento de todos os demais elementos da declarada compra e venda, no dia 10 de Abril de 2019, através da cópia da escritura pública solicitada, no Balcão da Casa Pronta da Conservatória do Registo Predial .... Os prédios descritos em 1. e 4. confrontam pelo seu lado Poente/Nascente. Os prédios descritos em 1. e 4. implantam-se em plataformas com cerca de quatro metros de desnível. O prédio descrito em 1. fica a cota inferior do prédio descrito em 4. Existe entre os sobreditos prédios, existe um rego em pedra para passagem de água. A passagem para o prédio descrito em 1. segue, em direcção a Nascente/Sul, pelo prédio descrito em 4., onde, na confluência entre os prédios, se apresenta como uma passagem a pé. Desde há mais de 15 anos, o prédio descrito em 4. não é utilizado para fins de cultivo arvense ou para qualquer outro tipo de cultura. Em 24 de Abril de 2019, os autores fizeram um depósito autónomo no valor total de 9.878,88 Euros, correspondente ao preço declarado de venda (€9.000,00), ao valor do IMT (€450,00), às despesas da escritura pública (€356,88) e ao imposto de selo (€72,00). Despenderam a quantia de € 36,00 na obtenção das cópias das certidões juntas aos autos. A presente acção deu entrada em juízo em 24 de Abril de 2019. Discutida a causa, não se provou que: As árvores de cultura que em tempos existiram no prédio descrito em 4. foram cortadas há pelo menos 15 anos. Os réus compraram o prédio descrito em 4. com o objetivo de o juntar à casa de habitação, que com ele confina a poente/nascente, transformando-o em logradouro daquela. A partir dessa casa de habitação acede-se ao prédio descrito em 4. Os réus OO e PP só ainda não iniciaram os procedimentos necessários à transformação do prédio descrito em 4. em logradouro da casa de habitação em virtude de se encontrarem emigrados no .... O rego descrito em 11. é ladeado por caminho para acompanhamento da água, com uma largura de cerca de um metro. A passagem para o prédio descrito em 1. é apenas pedonal. O prédio vendido foi colocado à venda pelos réus, QQ e ..., em 2016, sendo público na freguesia ... que os pretendiam vendê-lo e o preço para o efeito. Inclusive, solicitaram a cafés e restaurantes da freguesia que difundissem tais informações. Não se respondeu à demais matéria por ser de natureza conclusiva, de facto e ou de direito, e/ou irrelevante para a decisão da causa.” IV Como questão prévia, consigna-se que o reclamante, na reclamação que apresentou para a conferência, veio, além do mais, suscitar algumas questões cingidas aos fundamentos de direito da decisão singular proferida( cfr. conclusão 7ª). Ora, apenas se nos apraz dizer sumariamente a respeito o seguinte: a reclamação para a conferência constitui o meio adjetivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objeto do recurso (cfr. artº 652º nº 1 c) e nº 3 ex vi 656º do CPC ); no regime do artº 652º nº 1 c) e nº 3 ex vi 656º do CPC , a reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator, faz retroagir o conhecimento, em conferência, do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária, limitado às questões especificadas pelo reclamante nas conclusões da reclamação efetuada ao abrigo do art. 643º, sem prejuízo da faculdade de restringir na reclamação o objeto recursório anteriormente definido ( artº 635º nº 4 do Código de Processo Civil ), o que não foi feito in casu. Assim sendo, não é de conhecer de qualquer questão suscitada pela ora reclamante, que não constitua objeto do recurso e explanado nas conclusões do mesmo. Passemos então ao conhecimento do objeto do recurso em si. Escreveu a ora relatora na decisão singular, ora reclamada, o seguinte: “Vejamos as disposições legais aqui em causa. quanto ao despacho datado de 23-10-2025 : Prima facie , importa ter presente que o artigo 139.º , n.º 5, do CPC estabelece que, independentemente de justo impedimento, o ato pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de uma multa. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a natureza deste período: se constitui uma extensão do prazo perentório ou um prazo autónomo de tolerância. Cremos que a interpretação dominante aponta para que, embora o prazo perentório termine, a lei permite a prática do ato nos três dias seguintes, mediante penalização, sem que tal signifique uma interrupção ou suspensão do prazo original. Por outro lado, a Lei n.º 34/2004 , de 29 de julho, que regula o acesso ao direito e aos tribunais, prevê no seu artigo 24.º, n.º 4, que a apresentação de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, na pendência da ação, determina a interrupção ope legis do prazo processual em curso. Esta interrupção é automática não dependendo de atuação subsequente do patrono nomeado ou do sentido da decisão dos serviços da Segurança Social. O n.º 5 do mesmo artigo estabelece que o prazo interrompido se reinicia: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; ou b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. É crucial que o documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário seja junto aos autos para que o efeito interruptivo opere. Ora, um ponto de divergência na jurisprudência reside na questão de saber se o período de três dias úteis do artigo 139.º , n.º 5, do CPC se integra no conceito de "prazo em curso" para efeitos de interrupção pelo pedido de apoio judiciário. Cremos que a jurisprudência maioritária, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), tem entendido que o "prazo em curso" a que se refere o artigo 24.º , n.º 4, da Lei n.º 34/2004 , é o prazo perentório estabelecido na lei para a prática do ato, não sendo este integrado pelo lapso de tempo de tolerância previsto no artigo 139.º , n.º 5, do CPC . Isto significa que, se o pedido de apoio judiciário for apresentado e o respetivo comprovativo junto aos autos apenas durante o período dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo perentório, tal não terá o efeito de interromper o prazo. O prazo já se terá esgotado, e o período de tolerância não o revive para efeitos de interrupção pelo apoio judiciário. A interrupção opera sobre um prazo que ainda está a correr, como se lê em alguma jurisprudência ( neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.11.2017, relatado pela Ex.ma Sra. Juiz Conselheira Dra. Maria do Rosário Morgado, no proc. 6638/16.7T8PRT-A .P1.S2 e citado no despacho recorrido, ainda vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 1350/16.0T8PVZ.P1.S2 , de 17/04/2018; AC. STJ de 19.09.22024, p. 4833/23.1T8MTS.P1.S1 e AC da RC de 28-01-2025 ( Carlos Moreira). Esta foi a posição seguida pelo despacho datado de 23-10-2025 ( apreciado nos termos do art. 644º ,nº3 do CPC ). O recorrente apela para o outro entendimento de outra corrente da nossa jurisprudência, nos termos da qual “ A possibilidade da junção do documento comprovativo do requerimento de apoio judiciário poder ocorrer num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, é a única que protege a ideia de um processo justo e equitativo, corolário do princípio da igualdade das partes, que o tribunal deve assegurar nos termos do disposto no artigo 4.º do CPC ; Caso contrário, correr-se-ia o risco de o interessado não poder defender de forma efetiva e eficaz os seus direitos e interesses legalmente protegidos, podendo ficar numa posição juridicamente desigual quanto à possibilidade do uso dos meios processuais a praticar dentro do prazo em relação aos demais interessados que não carecessem economicamente de socorrer-se do apoio judiciário por poderem contratar um patrono para defender as suas posições na ação” ( neste sentido Vide, entre outros, AC RP de 23-01-2025 ( Isabel Peixoto Pereira); AC RL de 19-12-2024 ( Laurinda Gemas); Ac RG de 24-10-2024 ( Ana Cristina Duarte). Ora, volvendo ao caso sub judicio , a questão da tomada de posição por um ou por outro entendimento é inútil e inócuo, quando sabemos que não foi praticado qualquer ato, ou seja, nunca foi junta sequer qualquer contestação aos autos, nomeadamente após terem decorrido todos os prazo contados conforme uma ou outra posição. Com efeito, o nosso caso tem a nuance d e ao R, Requerente do apoio judiciário, não ter sido deferido o requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, pelo facto de este não ter procedido à junção dos documentos solicitados e, com isso, comprovado a insuficiência económica invocada, conforme entendimento da Segurança Social, sendo que conforme notificação da segurança social datada de 16-07-2025, decorridos 10 dias uteis nada sendo dito, o pedido de apoio foi indeferido, sem mais qualquer outra notificação. Por conseguinte, o réu deixou esgotar o prazo (contado da forma que pretende) sem apresentar a contestação para cuja apresentação dispunha desse prazo. Dessa forma, deixou o réu precludir pelo decurso do respetivo prazo perentório o direito processual de contestar a ação ( artigo 139.º , n.º 3, do Código de Processo Civil ); ou seja, consolidou-se (porventura mais tarde) a situação de revelia que determina a confissão (ficta) dos factos alegados pelo autor e a passagem do processo à fase da sentença, tal como foi feito nos autos. Em suma, é fundamental que o réu, após o indeferimento do apoio judiciário, esteja ciente do reinício do prazo e tome as diligências necessárias para apresentar a contestação, seja por si ou através de mandatário constituído, sob pena de ver a sua defesa precludida e a ação julgada contra si, aliás tal como ocorreu no caso vertente quando não apresentou nunca qualquer contestação. Destarte, e atenta a presente decisão fica prejudicada a apreciação da inconstitucionalidade da posição tomada pelo tribunal, a qual, desde já e sem embargo, se diga que igualmente não o seria, conforme é analisado no citado AC do STJ de 19-09-2024, o qual dá conta, citando jurisprudência, que o Tribunal Constitucional já por diversas vezes se pronunciou sobre a constitucionalidade do aludido artº 24º da Lei 34/2004 , de 29 de Julho, tendo sempre decidido que tal norma é conforme à Constituição e nos moldes que ali é interpretado. Pelo exposto, improcede a apelação a respeito da prolação do despacho de 23-10-2025, o qual se mantém. Quanto ao recurso da sentença: Começa o R./Recorrente por invocar que a sentença está ferida de nulidade, por omissão de pronúncia, ao não considerar as alegações apresentadas pelo R. ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 567º do Código de Processo Civil , no que concerne à ilegitimidade ativa do autor. Vejamos então. Dispõe o artigo 615º , nº1, alínea d), do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está diretamente relacionada com o artigo 608º , nº2, do Código de Processo Civil , segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Tal norma reporta-se à falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar e não de argumentações, razões ou juízos de valor aduzidos pelas partes, aos quais não tem de dar resposta especificada ou individualizada, conforme tem vindo a decidir uniformemente a nossa jurisprudência. Daí que possa afirmar-se que a nulidade da sentença com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras). Com efeito, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Como já ensinava Alberto dos Reis, ob. cit., p. 143, “ São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” Ou seja, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado (cfr. nomeadamente Acs. da Relação de Lisboa de 10.2.2004, e de 6.3.2012, acessíveis em www.dgsi.pt). No caso vertente, o R., que não contestou, entretanto, constituiu mandatário e apresentou alegações de direito, como lhe é facultado pelo n.º 2 do artigo 567º do Código de Processo Civil . Importa lembrar, que, nos termos do n.º 1 do artigo 567º do Código de Processo Civil , a falta de contestação, quando o réu tenha sido regularmente citado na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, implica, em regra, que se consideram confessados os factos articulados pelo autor (confissão tácita ou ficta), apenas se excecionando os casos previstos nas alíneas do artigo 568º do Código de Processo Civil . “Nos termos gerais, e sem prejuízo das exceções referidas no art. 568º, não tendo o réu contestado e considerando-se confessados os factos alegados pelo autor, restará apenas decidir a causa “conforme for de direito” (n.º 2, in fine). Com efeito, confessados que passam a ter-se os factos articulados na petição (não assim quanto aos que designadamente exijam prova documental), deixa de haver controvérsia nessa sede, limitando-se a questão à valoração jurídica desses mesmos factos. É de notar que o estado de revelia operante em que se encontra o réu, embora seja suscetível de potenciar tal desfecho, não conduz, sem mais, à procedência da acção” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, pág. 654). De facto, o processo declarativo é um processo cominatório semipleno, dado que a revelia operante nunca implica, por si mesma, a condenação do réu. Na verdade, como salientam os referidos autores (ob. cit., pág. 655), apesar de os factos alegados pelo autor se considerarem confessados, sempre caberá ao juiz proceder ao respetivo enquadramento jurídico (cf. artigo 5º , n.º 3, do Código de Processo Civil ), em termos de julgar a ação materialmente procedente, abster-se de conhecer do mérito da causa e absolver o réu da instância (com fundamento em questões processuais - artigo 608º, n.º 1), julgar a ação apenas parcialmente procedente, ou mesmo julgar a ação improcedente, sempre em função do resultado da aplicação das normas de direito material. Por outro lado, a revelia operante, não arreda o réu da lide, o qual, nos termos do n.º 2, do artigo 567º do Código de Processo Civil , pode apresentar alegações escritas, que se destinam a permitir que a parte, face à circunstância de se registar assente a matéria de facto invocada pelo A., possa apresentar a sua argumentação de direito, ou melhor, expor a sua posição quanto ao direito que poderá ser aplicado quanto àquela factualidade. O que não pode é a parte revel transmutar as alegações de direito na contestação que não apresentou. Apresentadas as alegações escritas, segue-se a sentença, mas pode suceder que, analisada a petição, haja necessidade de prolação de despacho pré-saneador, designadamente com vista ao suprimento de uma exceção dilatória sanável (cf. artigo 590º , n.º 2, alínea) e artigo 6º , n.º 2, do Código de Processo Civil , pois compete ao juiz averiguar a regularidade da instância. No caso concreto, em sede das ditas alegações escritas, o R. refere-se à ilegitimidade ativa do A. e ilegitimidade do réu, concluindo pela preterição do litisconsórcio necessário ativo e passivo, expondo os seus argumentos no sentido da absolvição da instância. Na sentença, a julgadora pronunciou-se, em concreto, apenas sobre a ilegitimidade passiva, concluindo pela legitimidade do réu e nada disse sobre a legitimidade ativa concretamente, limitando-se a referir genericamente que são partes legitimas. Assim sendo, tendo o R., nas alegações escritas suscitado a questão da ilegitimidade ativa do A., por estar desacompanhado do seu cônjuge, tinha o Tribunal que se pronunciar sobre esta questão, que até é de conhecimento oficioso, a qual, a verificar-se e a não ser suprida, conduziria à absolvição do R. da instância (cf. artigos 278º , n.º 1, alínea d), 2 e 3, 576º , n.º 2, 577º , alínea e) e 578º , do Código de Processo Civil ). Assim, e não tendo feito antes, tinha o tribunal a quo que se pronunciar sobre a alegada exceção de ilegitimidade ativa na sentença, pelo que, não o tendo feito ocorreu nulidade por omissão de pronúncia. Porém, tal nulidade não impede este Tribunal ad quem de apreciar o recurso, como decorre do n.º 1 do artigo 665º do Código de Processo Civil , o que adiante se fará. Quanto à questão da falta de legitimidade ativa do A., por estar em juízo desacompanhado do seu cônjuge, funda-a o R. no facto de o imóvel a que se reportam os autos e cujo reconhecimento da propriedade pretende fazer valer em juízo, constituir bem próprio do autor, mas carecer do consentimento do cônjuge e, assim, em face do disposto no n.º 1 do artigo 34º do Código de Processo Civil , a ação tinha que ser proposta por ambos os cônjuges, acrescentando que a relação material controvertida impõe o litisconsórcio natural dos intervenientes porquanto “ da presente ação poderia resultar, pelo menos em abstrato, a perda de tal bem imóvel, por parte do autor, o que poderia suceder, nomeadamente, se este perdesse a ação em causa, e também se, em sede da procedência de um pedido reconvencional, formulado pelo réu contra o autor, ser a propriedade de tal imóvel atribuída ao réu ”. Mas sem razão. Na verdade, tal como o A. configurou a ação, esta tem por fundamento a propriedade do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...51, e a aferição das condutas do Réu violadoras de tal direito de propriedade, ou seja, não está em causa qualquer alienação do imóvel. Da leitura do articulado inicial resulta que, não faz parte do objeto do litígio qualquer prédio que seja propriedade do Réu, nomeadamente o imóvel em causa e que tivesse sido deduzido algum pedido reconvencional que implicasse a perda do bem imóvel em causa, aliás nem sequer juntou contestação. Por outro lado, não resulta dos factos alegados, nem dos documentos juntos, que o imóvel em causa constitua “casa de morada de família”. Deste modo, não tendo o R. apresentado contestação, em que houvesse alegado tal factualidade, tal como vem configurada a ação - em que se pretende o reconhecimento da propriedade do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...51, e a aferição das condutas do Réu violadoras de tal direito de propriedade, o A. é parte legítima, nos termos do artigo 30º do Código de Processo Civil , não ocorrendo nenhuma situação de litisconsórcio necessário ativo, como pretende o R.. E o que dizer da invocada ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo, conforme sustentado pelo Réu. Concordamos na íntegra com o que se lê na sentença a respeito, nada mais se oferecendo dizer: “ Ora, em discussão nos autos está principalmente a propriedade prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...51, e a aferição das condutas do Réu violadoras de tal direito de propriedade. Da leitura do articulado inicial resulta que, não faz parte do objecto do litígio qualquer prédio que seja propriedade do Réu. Por outro lado, as condutas violadoras do direito de propriedade do Autor são apenas imputadas ao Réu e a mais ninguém, mormente, à sua cônjuge. Destarte, não estamos face a acção que deve ser intentada contra ambos os cônjuges, nos termos do artigo 34º do CPC , não ocorrendo qualquer preterição de litisconsórcio. Pelo que, à luz da dita tese subjectivista da legitimidade consagrada pelo transcrito artigo 30º do CPC , dúvidas não restam de que o Réu é o titular passivo da relação jurídica configurada pelo Autor. Em consequência, o Réu CC parte legítima nestes autos, julgando improcedente a invocada ilegitimidade passiva .”. Por tudo o exposto, julga-se improcedente a apelação.”. Nestes termos, o Coletivo corrobora a fundamentação expressa na decisão sumária, proferida pela ora relatora, sendo que nenhum dos argumentos invocados pelo reclamante se mostra de molde a alterar tal posição. Improcede, pois, a reclamação, sendo de manter a decisão sumária de improcedência da apelação e confirmação das decisões da primeira instância. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a reclamação apresentada pelo apelante, confirmando em consequência a decisão proferida pela aqui relatora. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 ucs. Guimarães, 15 de outubro de 2026 Assinado eletronicamente por: Relatora: Anizabel Sousa Pereira Adjuntos: José Manuel Flores e Elisabete Coelho de Moura Alves