556/24.2T8SXL-A.L1-2 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Higina Castelo
Processo: 556/24.2T8SXL-A.L1-2
Acórdão
Descritores: Empreitada, Denúncia de defeitos, Caducidade do direito à ação
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Rute Mara Martins dos Santos SobralAna Cristina Clemente
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2e4a99286175b39b80258e96003ccc4a
Sumário
I. No regime do artigo 1225.º, n.º 2, do Código Civil, o prazo de um ano para denunciar o defeito e o prazo de um ano para exercer judicialmente o direito têm termos iniciais distintos: o conhecimento do defeito e a efetiva denúncia, respetivamente; realizada esta, o início do segundo prazo não aguarda o esgotamento do primeiro. II. A denúncia não está sujeita a forma especial nem depende da prévia obtenção de prova pericial ou do reconhecimento da responsabilidade pelo empreiteiro, sendo suficiente a comunicação que individualize o defeito detetado, sem necessidade de identificar a sua causa técnica. III. A posterior obtenção de um relatório técnico relativo ao defeito já denunciado e a renovação da comunicação do mesmo defeito não deslocam o termo inicial do prazo para propor a ação nem, por si só, impedem a caducidade; a qualificação da nova comunicação como denúncia de incumprimento definitivo não lhe confere esse efeito.
Texto
Acórdão Acordam os abaixo assinados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório “A” , ora apelante , intentou ação declarativa de condenação contra “B” Unipessoal Lda. , ora apelada , pedindo a sua condenação no pagamento de despesas em que incorreu para reparar defeitos de uma empreitada que contratou à ré (incluindo a reparação e edificação do muro no montante de € 16.264,99), além de indemnização por lucros cessantes e outros danos patrimoniais e não patrimoniais, e juros de mora vencidos e vincendos. Em sede de contestação, a ré invocou a caducidade do direito de agir por o autor ter denunciado os defeitos que atribuiu à execução da obra mais de um ano antes da propositura da ação, tendo a ré refutado sempre a sua responsabilidade. Foi proferido despacho saneador-sentença parcial , a julgar verificada a exceção de caducidade do direito do autor relativamente ao defeito referente à derrocada do muro e, em consequência, declarado caducado o direito de intentar ação de indemnização relativamente ao mesmo, absolvendo-se a ré dos respetivos pedidos. O autor não se conformou e recorreu, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma: O presente recurso advém de uma ação de empreitada, a qual foi conduzida de forma negligente e tardia. Na sequência dessa empreitada foram surgindo defeitos os quais foram denunciados, tendo a apelada assumido a sua reparação. O objeto do presente recurso prende-se com um defeito que a apelada não quis assumir a sua responsabilidade, a queda de um muro, e a indemnização devida pela apelada relativa às despesas que o apelante teve de por si assumir para reparação da obra defeituosa e negligente da apelada. do douto despacho saneador proferido, que julgou verificada a exceção da caducidade de ação do Autor relativamente ao defeito referente à derrocada do muro e em consequência declarado o direito de intentar a ação de indemnização referente ao mesmo, absolvendo a Ré dos pedidos identificados nas alíneas, b), c), d), f), g) e h). A queda do muro, deu-se em 17.10.2022, tendo o apelante denunciado tal facto à apelante por e-mail. A apelada respondeu no dia 20.10.2022, negando a sua responsabilidade na construção do muro. Com a negação da responsabilidade na derrocada do muro, a apelada criou a obrigação ao apelante de ilidir o ónus da prova. Sem ilidir o ónus da prova, o apelante não teria direito a pedir indemnização sobre um direito que, embora lhe assistisse de facto, teria de ser comprovado. A fim de ilidir o ónus da prova o apelante solicitou um relatório pericial que lhe foi entregue no dia 18-11-2022. Comprovando-se assim que, só no dia 18-11-2022 teve o apelante acesso ao direito de denunciar fundamentadamente o seu direito. Nessa data começa a contar o prazo de um ano para efetiva notificação formal e denúncia de incumprimento definitivo, A qual foi feita no dia 26-09-2023. Cumprindo-se assim o prazo de um ano para a denúncia do defeito, previsto no código civil. No dia 28-09-2023 começou a contar o prazo de um ano para intentar ação judicial. A ação que deu origem ao presente recurso foi intentada em 07- 03-2024 de 2024, Obedecendo ao prazo de um ano para intentar a ação judicial. Nestes termos deve proceder a presente apelação, Ser considerada inexistente a caducidade do direito de ação por parte do apelante e em consequência; devolver-se os autos para julgamento. Nestes termos e nos melhores de direito, vem o apelado requerer a V. Exas. Venerandos Juízes, que se dignem a: Revogar a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância. Considerar provado o cumprimento dos prazos de denuncia da queda do muro tendo em conta que o apelante ilidiu o ónus da prova mediante relatório junto aos autos. Considerar provada a denuncia formal de incumprimento definitivo do contrato de empreitada. Decretar a inexistência de caducidade do direto de ação do A, ora apelante por provado.» A ré respondeu, pronunciando-se pela confirmação da decisão recorrida. Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito. Objeto do recurso Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação ( artigos 635.º , 637.º , n.º 2, e 639.º , n.ºs 1 e 2, do CPC ). Tendo em conta o teor daquelas, coloca-se a questão de saber qual o momento que marca o termo inicial do prazo para interpor a ação. Fundamentação de facto Os factos relevantes são os que constam do relatório. Para o que ora releva, está provado por acordo das partes, que: A queda do muro deu-se em 17/10/2022, tendo o apelante denunciado tal facto à apelante por e-mail. A apelada respondeu no dia 20/10/2022, negando a sua responsabilidade na construção do muro. Apreciação do mérito do recurso Os factos relevantes, acima transcritos, constam das conclusões g) e h) do recurso. A questão a decidir é puramente jurídica: saber qual o dies a quo do prazo para interpor a ação. A lei di-lo expressamente: «a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia» (2.ª parte do n.º 2 do art. 1225.º do CC ). A questão decidenda passa pela interpretação desta norma. No enquadramento jurídico adotado na decisão recorrida, que o apelante não questiona, importa distinguir o prazo para denunciar o defeito do prazo para exercer judicialmente o direito decorrente do cumprimento defeituoso. A par do prazo de garantia previsto no n.º 1 do artigo 1225.º do CC , o n.º 2 estabelece um prazo de um ano para a denúncia, contado do conhecimento do defeito, e um outro prazo de um ano, subsequente à denúncia, para pedir a indemnização. É a efetiva denúncia, e não o termo do prazo de que o dono da obra dispunha para a realizar, que desencadeia este segundo prazo. Não se trata, portanto, de dois períodos anuais de livre utilização pelo dono da obra. Realizada a denúncia, fica cumprido o ónus de comunicação do defeito e inicia-se o prazo destinado ao exercício do direito. A circunstância de ainda não ter decorrido um ano desde a descoberta do defeito não permite ao denunciante substituir a comunicação já efetuada por uma outra que lhe proporcione um novo prazo para agir. Estamos perante um prazo de caducidade, nos termos do artigo 298.º , n.º 2, do CC , cujo termo inicial se encontra expressamente fixado na lei. A regra subsidiária do artigo 329.º do mesmo Código, que faz começar o prazo quando o direito puder legalmente ser exercido, não permite afastar a data especialmente determinada pelo artigo 1225.º, n.º 2, nem fazê-la depender da reunião dos elementos probatórios que o titular considere suficientes para obter vencimento na ação. Como explica Pedro Romano Martinez, a fixação de prazos curtos de caducidade em matéria de defeitos da obra visa a segurança jurídica do empreiteiro, evitando a indefinida subsistência da sua responsabilidade perante a inércia do dono da obra, bem como as dificuldades de prova decorrentes do tempo e os obstáculos à pronta eliminação dos defeitos [ «Responsabilidade civil no contrato de empreitada – responsabilidade do empreiteiro e seguro de responsabilidade civil», Julgar , n.º 42, 2020, pp. 89-128 (103-105)]. A denúncia não está sujeita a forma especial, podendo ser realizada por correio eletrónico, e torna-se eficaz nos termos do artigo 224.º do CC . O seu conteúdo não tem de corresponder a uma demonstração técnica da responsabilidade do empreiteiro. Pedro Romano Martinez salienta que devem ser indicados os defeitos concretos, mas não é necessário especificar, logo nesse momento, qual dos direitos conferidos ao dono da obra se pretende exercer (ob. cit., p. 97). Também João Cura Mariano distingue o conhecimento efetivo da deficiência da obra do conhecimento da sua causa, esclarecendo que a denúncia deve individualizar os defeitos com a precisão possível, sem que seja exigível identificar a respetiva origem técnica ( Responsabilidade contratual do empreiteiro pelos defeitos da obra , 4.ª ed., pp. 90-91). No Ac. do TRL de 23/02/2012, proc. 132316/10.6YIPRT.L1-2 , foi igualmente afastada a exigência de prévio conhecimento das causas dos defeitos pelo dono da obra. No caso, está assente que o autor comunicou por e-mail à ré a queda do muro, ocorrida em 17/10/2022, e que esta respondeu em 20/10/2022, negando a sua responsabilidade. A própria argumentação do recorrente parte da existência dessa comunicação e da recusa que lhe foi oposta, como resulta das conclusões g) e h). A denúncia estava, assim, efetuada e era conhecida da destinatária, pelo menos, em 20/10/2022. A sua eficácia não dependia da concordância da ré quanto à imputação da derrocada à execução da empreitada. A recusa de responsabilidade não elimina a denúncia nem converte em provisória uma comunicação já eficaz: manifesta apenas a controvérsia entre as partes, cuja resolução pode exigir o recurso à via judicial. O apelante confunde, pois, a possibilidade de exercer o direito com a obtenção de prova destinada a demonstrar os seus pressupostos. O relatório que afirma ter recebido em 18/11/2022 poderia constituir um elemento de prova das causas da derrocada e da responsabilidade que imputa à ré; não constitui, porém, o direito invocado, nem é pressuposto da validade da denúncia anteriormente realizada. A necessidade de satisfazer em juízo os ónus probatórios aplicáveis não cria um período prévio de investigação técnica durante o qual a denúncia efetuada permaneça sem produzir os seus efeitos legais. É particularmente elucidativo o acórdão do TRG de 18/12/2017, proc. 1841/16.2T8BRG , no qual os donos da obra sustentavam que a denúncia apenas se verificara depois de obtido um relatório pericial. A Relação considerou válida a comunicação anterior, recusando que tivesse caráter provisório ou dependesse de confirmação posterior. Distinguiu, contudo, os defeitos já denunciados dos novos defeitos revelados pela perícia, mantendo a caducidade quanto aos primeiros. No presente recurso, está em causa a mesma derrocada já comunicada à ré, não a descoberta de um defeito diferente. Também a comunicação de setembro de 2023 invocada pelo recorrente, ainda que realizada nas datas que indica, não lhe proporciona novo prazo para propor a ação. A repetição ou o desenvolvimento da denúncia de um defeito já comunicado não faz desaparecer a denúncia inicial nem substitui o termo inicial que dela resultou. De outro modo, o prazo legal poderia ser sucessivamente renovado por atos unilaterais do próprio titular do direito. O artigo 328.º do CC estabelece que o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe, salvo nos casos em que a lei o determine. Por sua vez, o artigo 331.º, n.º 1, exige a prática, dentro do prazo, do ato a que a lei atribua efeito impeditivo. No regime em apreciação, a nova comunicação extrajudicial não equivale à instauração da ação de indemnização. A este propósito, o acórdão do STJ de 10/01/2023, proc. 35/20.7T8PNI-A.C1.S1 , reafirmou que, perante uma denúncia infrutífera, o direito do dono da obra à eliminação dos defeitos deve ser exercido mediante ação judicial no prazo legal, não bastando uma interpelação extrajudicial. Essa orientação, expressamente fundada nos artigos 1224.º , n.º 1, e 1225.º , n.ºs 2 e 3, do CC , vale, por identidade de razão, para o pedido de indemnização expressamente contemplado no n.º 2 deste último artigo. A designação da comunicação posterior como denúncia de incumprimento definitivo não altera esta conclusão. A denominação atribuída à comunicação não transforma o defeito anteriormente denunciado em defeito novo, nem faz nascer outro prazo para exercer o direito indemnizatório fundado na mesma derrocada. Não vem, por outro lado, identificado qualquer reconhecimento do direito relativo ao muro que pudesse impedir a caducidade nos termos do artigo 331.º , n.º 2, do CC . Ao invés, é o próprio recorrente quem distingue os outros defeitos, cuja reparação afirma ter sido assumida pela ré, da derrocada do muro, relativamente à qual esta negou a sua responsabilidade. O reconhecimento respeitante a outros defeitos não equivale ao reconhecimento do direito exercido a propósito deste. Assim, mesmo tomando como referência a data de 20/10/2022, em que a resposta da ré demonstra que já conhecia a denúncia, o prazo de um ano encontrava-se esgotado quando a ação foi proposta em 07/03/2024. Os factos assentes bastam, por conseguinte, para resolver a questão suscitada, sem necessidade de apurar as causas técnicas da derrocada ou a responsabilidade da ré pela sua ocorrência. Improcedem as razões da apelação, devendo manter-se a decisão recorrida quanto à caducidade do direito exercido relativamente à derrocada do muro. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação totalmente improcedente, confirmando a decisão objeto de recurso. Custas pelo apelante. Lisboa, 08/10/2026 Higina Castelo (relatora) Ana Cristina Clemente Rute Sobral