282/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José António Teles Pereira
Processo: 1034/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 282/2021
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1034/2020
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteJosé João Abrantes
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210282.html
Texto
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. No processo que corre os seus termos no Juízo Central Criminal de Lisboa com o número 5432/15.7TDLSB, o arguido A. (o ora recorrente) suscitou incidente de recusa do respetivo juiz titular. Relatou, em síntese, factos relativos a (alegadas) más relações entre a família do arguido e a do juiz titular, centradas, em boa parte, na pessoa do tio-avô do primeiro e na relação deste com o segundo e respetiva família. 1.1. O incidente prosseguiu os seus termos e culminou na prolação de acórdão, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 12/11/2020, no sentido do indeferimento do pedido de recusa. 1.2. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 43.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), interpretado no sentido de que, para ser procedente uma recusa, o motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz tem necessariamente que ter sido revelado numa atuação concreta do juiz visado, no processo em causa, reveladora de falta de imparcialidade. 1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa. 1.2.2. No Tribunal Constitucional, foi proferida, pelo relator, a Decisão Sumária n.º 761/2020, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos que agora se reproduzem: “[…] Na verdade, não resulta – e, diríamos, é uma evidência que não resulta – dos fundamentos da decisão recorrida que ali foi aplicada qualquer norma ‘[…] no sentido de que, para ser procedente uma recusa, o motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, a que se refere o artigo 43.º, n.º 1, do CPP, tem necessariamente que ter sido revelado numa atuação concreta do juiz visado, no processo em causa, reveladora de falta de imparcialidade’. Afirma o Recorrente que, não se tratando de uma interpretação explícita, a referida norma foi implicitamente aplicada. E, para tanto, apresenta a seguinte construção argumentativa: ‘[…] In casu, o Tribunal a quo explicitou logo a sua decisão de julgar improcedente a recusa deduzida dizendo que ‘[...] Analisado o requerimento de recusa formulado e tendo presentes os fundamentos legais e jurisprudenciais acima referidos, facilmente se conclui que o requerente não apresenta qualquer fundamento concretizado [...] o que, conjugado com a passagem, ‘[...] O que não entendemos foi quais os factos concretos que levam a perceber que o Sr Juiz B. possa dar a perceber que poderá exercer agora, anos passados, 'represália' sobre o arguido, em nome da sua família. Aliás se bem atendermos nos artigos 32, 33 e depois nos artigos 47 e 86 do requerimento de recusa, mais parece que o presente incidente foi dirigido a pessoa diversa daquela que se pretendia visar. Já que ali se evidencia não ter o Sr Juiz visado, até ao momento praticado qualquer ato demonstrativo desse alegado 'trauma familiar' [...]’ determina que se conclua que o ‘[...] fundamento concretizado" referido na primeira passagem citada e que supostamente faltaria, tem, no entendimento do Tribunal a quo, de consubstanciar-se necessariamente num comportamento do Meritíssimo Juiz visado, praticado dentro do processo, que pudesse in casu ser considerado uma ‘represália’ e ‘[...] demonstrativo desse alegado 'trauma familiar' [...]’. Ou seja, numa atuação concreta do Meritíssimo Juiz visado no processo em causa. […]’. No entanto, não é possível extrair do conjunto dos fundamentos da decisão recorrida (cfr. item 1.1., supra) a pretensa interpretação, não obstante a sugestão do Recorrente, ao escolher iluminar os segmentos de maior conveniência argumentativa para si. Tais segmentos não espelham, todavia, a real substância da ratio decidendi. O que o Tribunal da Relação de Lisboa considerou é que não foram propriamente os factos concretos, as reais e diretas ocorrências da vida que se relataram no pedido, mas uma sua descrição ou representação ‘em segunda mão’, através de análises jornalísticas e literárias, que, para lá do relato objetivo, empolam os acontecimentos para captarem a atenção dos leitores. E foi, então, no entendimento da decisão recorrida, do artificial empolamento ou exagero, e não propriamente dos factos dela despidos, que o Recorrente procurou extrair o ‘motivo grave’ de que trata a norma da recusa, para concluir que só nos últimos, já não no primeiro, ele se poderia encontrar. Não cabe ao Tribunal Constitucional, nesta sede, reapreciar o percurso hermenêutico do tribunal recorrido, mas apenas reconhecer os seus contornos nos fundamentos da decisão. Pois bem, a este propósito, o Tribunal da Relação de Lisboa foi um pouco mais além e deu a entender que a leitura do caso poderia ser diferente se alguma atuação concreta no processo pudesse deixar antever a parcialidade que os supostos ‘atos’, que de facto teriam pouco, nunca poderiam, por si, demonstrar. Dito de outro modo, a decisão recorrida entendeu que só uma concreta atuação parcial poderia emprestar a considerações vagas e distantes a seriedade que elas, pela sua natureza, não ostentavam. Mas, com isto, não se afirmou que essa atuação no processo era a única via de demonstrar o risco de parcialidade – apenas se procurou sublinhar a insuficiência da concreta alegação. Basta ver que, ao afirmar, designadamente, que ‘[…] todos sabemos o poder da comunicação social junto do cidadão, mas também sabemos que o cidadão medianamente sensato, inteligente e experiente sabe quando está perante uma notícia ‘crua’ ou uma dramatização dessa mesma notícia”, a decisão recorrida admite, de forma clara, que outros factos exteriores ao processo poderiam fundamentar o pedido de recusa. Outros, simplesmente não os alegados. É, enfim, na apreciação concreta da (in)suficiência dos factos alegados (apreciação concreta que nada tem de normativo) que repousa o critério da decisão – certamente não na consideração da única relevância do comportamento endoprocessual do juiz. Por sua vez, o juízo sobre a desnecessidade da prova espelha, apenas, a insuficiência da alegação. Se o Tribunal Constitucional sindicasse a norma tal como o Recorrente a construiu e, por hipótese, a julgasse inconstitucional, o tribunal recorrido não se veria obrigado a alterar o sentido da decisão, visto que não reduziu os fundamentos da sua decisão ao estreito contorno que se traçou no requerimento de interposição do recurso. Vale o exposto por dizer que, por falta de coincidência entre a norma enunciada pelo Recorrente e o critério normativo da decisão recorrida, se prefigura a inutilidade do recurso. Pelo exposto, não deve conhecer-se do respetivo objeto. […]” (sublinhados conforme original). 1.2.3. Desta decisão reclamou o recorrente para a conferência. 1.2.4. Em 09/02/2021, foi proferido o Acórdão n.º 120/2021, no sentido do indeferimento da reclamação. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] 2. Presidiu à decisão reclamada um único fundamento: o da falta de coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão de inconstitucionalidade enunciada pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso. A divergência do recorrente assenta, precisamente, em apreciação diversa da verificação do apontado requisito, pugnando pela identidade material entre a referida questão e o critério de decisão adotado pelo Tribunal da Relação de Lisboa. O recorrente pretendeu – e pretende – sindicar a norma contida no artigo 43.º, n.º 1, do CPP, quando “[…] interpretado restritivamente no sentido de que, para ser procedente uma recusa, o ‘[...] motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança [...]’ sobre a imparcialidade do juiz, a que se refere o mencionado artigo 43.º, n.º 1, do CPP, tem necessariamente que ter sido revelado numa atuação concreta do juiz visado, no processo em causa, reveladora de falta de imparcialidade” (sublinhado acrescentado). Na decisão sumária agora impugnada, entendeu-se que a decisão recorrida não aplicou tal critério de decisão, no essencial, por não se reconhecer na fundamentação um compromisso do tribunal com o sentido de que a atuação relevante do juiz só se poder produzir “dentro do processo”, ou seja, de só o comportamento endoprocessual ser relevante para a recusa. Tendo presente que a ratio decidendi tem um sentido que se (re)constrói por via interpretativa a partir dos fundamentos da decisão recorrida e que tais fundamentos se encontram transcritos supra (item 1.1.), vejamos em que termos deve ser entendida, no caso concreto, sublinhando-se que o recorrente reconhece que o (suposto) sentido normativo por si delineado teria sido implicitamente afirmado na decisão recorrida. Começar-se-á por observar (por referência ao item 3. da reclamação) que na Decisão Sumária n.º 761/2020 não se procurou apontar, propriamente, um obiter dictum da decisão recorrida ou mesmo um fundamento alternativo, aspetos que pertencem a outra constelação argumentativa. O que se procurou afirmar foi que só a leitura conjugada dos fundamentos da decisão recorrida, e não a sua consideração parcial, poderia dar uma imagem rigorosa do sentido interpretativo relevante. A tese que o recorrente apresenta na reclamação assenta no pressuposto de que o Tribunal da Relação de Lisboa desconsiderou os fundamentos da recusa pela seguinte via: não relevam para os efeitos pretendidos os comportamentos do juiz exteriores ao processo. E sustenta a sua apreciação apontando, designadamente, que o Tribunal da Relação não quis apreciar se a suposta inimizade entre o juiz e as pessoas referidas no requerimento existia ou não e, existindo, se era profunda. “Cortou” o seu raciocínio (afirma-o o recorrente), porque entendeu que todos esses factos eram irrelevantes. Pelo contrário entende o recorrente a decisão reclamada atribuiu relevância fundamentadora a uma expressão que a não continha (“[t]odos sabemos o poder da comunicação social junto do cidadão, mas também sabemos que o cidadão medianamente sensato, inteligente e experiente sabe quando está perante uma notícia ‘crua’ ou uma dramatização dessa mesma notícia”). No entanto, se é verdade que a tese do recorrente é intrinsecamente coerente, no sentido em que apresenta razões que, a serem validadas, conduziriam, todas elas, ao resultado por si pretendido, ela não é coerente com a fundamentação da decisão recorrida. Lida no seu conjunto e com um sentido unitário toda fundamentação da decisão recorrida, não restam dúvidas de que a economia da decisão assentou na falta de factos – externos ou internos – suficientemente graves para suportar a recusa. Como é natural, se o ora recorrente só alegou factos exteriores, o tribunal recorrido ocupou-se em particular desses e não de hipotéticos outros, de natureza diversa. Assim, quando na decisão recorrida se aponta a falta de “[…] factos concretos que levam a perceber que o Sr Juiz […] possa dar a perceber que poderá exercer agora, anos passados, ‘represália’ sobre o arguido, em nome da sua família”, não é possível extrair que se refere a certas categorias, endoprocessuais ou exoprocessuais. E mesmo quando entende “[…] não ter o Sr. Juiz visado, até ao momento praticado qualquer ato demonstrativo desse alegado ‘trauma familiar’”, não mostra ater-se a qualquer categoria. Ademais, encontra-se até uma certa desvalorização dos atos endoprocessuais enquanto fundamentos da recusa, ao dar nota de que “[…] a lei permite-lhe sindicar as decisões processuais de muitos meios, pelo que nada tem a temer sobre a imparcialidade de quem decide”. Os excertos em que o recorrente se apoia para contrariar a decisão reclamada não são mais do que uma pronúncia necessária sobre a matéria factual que o próprio recorrente trouxe aos autos, mas a desvalorização dessa matéria concreta não pode ser vista como simultânea afirmação da irrelevância de toda a categoria dos factos exoprocessuais, como a afirmação da potencial relevância de factos endoprocessuais não pode ser vista como pronúncia no sentido da relevância única dessa tipologia. É, por isso, acertada a apreciação da decisão reclamada, no sentido de que “[…] a decisão recorrida entendeu que só uma concreta atuação parcial poderia emprestar a considerações vagas e distantes a seriedade que elas, pela sua natureza, não ostentavam. Mas, com isto, não se afirmou que essa atuação no processo era a única via de demonstrar o risco de parcialidade – apenas se procurou sublinhar a insuficiência da concreta alegação” e de que é “[…] na apreciação concreta da (in)suficiência dos factos alegados (apreciação concreta que nada tem de normativo) que repousa o critério da decisão – certamente não na consideração da única relevância do comportamento endoprocessual do juiz”. Estando fora de questão – nem sendo pretensão do recorrente – a (re)apreciação dos concretos fundamentos da recusa, não há motivo para concluir que o conhecimento do objeto do recurso teria qualquer utilidade. A não inquirição das testemunhas, como justamente se observou na decisão reclamada, não assentou no critério normativo enunciado, mas sim na insuficiência da alegação (na análise do tribunal recorrido). Tanto basta para concluir que os fundamentos da decisão reclamada são válidos e ajustados às circunstâncias do caso concreto. Resulta do exposto que a reclamação improcede. É a esse resultado, enfim, que cumpre conferir expressão decisória. […]” (sublinhados conforme original). 1.2.5. Notificado do Acórdão n.º 120/2021, o recorrente apresentou um requerimento com o seguinte teor: “[…] 1. Requerimento (que se apresenta a título principal) de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide Como resulta dos autos e, desde logo, do próprio Acórdão do Tribunal Constitucional, o ora Requerente suscitou, no âmbito do processo n.º 5432/15.7TDLSB da Secção Única do Tribunal Central de Instrução Criminal, incidente de recusa do Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, Dr. B.. Ao contrário do que, certamente por lapso, se refere no ponto 1 do Acórdão do Tribunal Constitucional, este não era o ‘juiz titular’ do processo, mas sim substituto do Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, Dr. C.. A quem o processo foi atribuído, por sorteio. De facto, o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, Dr. C., encontrava-se afeto em exclusividade de funções ao processo n.º 122/13.8TELSB, também ele da Secção Única do Tribunal Central de Instrução Criminal (vulgo “…”), razão pela qual, apesar do processo n.º 5432/15.7TDLSB lhe ter sido distribuído, foi substituído pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, Dr. B., enquanto perdurasse a referida situação de exclusividade quanto ao outro processo. Ora, sucede que o ora Requerente foi entretanto notificado de um douto despacho, proferido no dia 10 de fevereiro de 2021, no acima referido processo n.º 5432/15.7TDLSB. Este douto despacho vem subscrito pelo seu juiz titular, o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, Dr. C.– v. o Doc. n.º 1. Diz-se aí o seguinte: ‘O juiz titular destes autos cessou, no passado dia 1 de fevereiro, o regime de exclusividade no processo 122/13.8TELSB. Até essa data os processos distribuídos ao juiz signatário foram tramitados pelo juiz 1 deste TCIC, em regime de acumulação. [...] E conclui-se com a seguinte douta decisão, cuja natureza dispositiva é manifesta: [...] Em face do exposto, não obstante os prazos relativos à fase de instrução já há muito estarem ultrapassados, aguardem os autos até ao dia 29 de março’. Resulta, pois, daqui, que o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, Dr. C., voltou a assumir funções no processo n.º 5432/15.7TDLSB, enquanto juiz titular do mesmo. O que equivale a dizer que, nas atuais circunstâncias, o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, Dr. B., não praticará mais atos no mesmo. Desta forma, a presente lide de recusa do Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, Dr. B., tornou-se supervenientemente inútil, pois o que o Requerente precisamente pretendia era que, pelas razões que fundadamente expôs no seu requerimento de dedução de incidente de recusa, não fosse o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, Dr. B., a dirigir a instrução. E por diferentes vicissitudes já não o é. Como bem se decidiu no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 5 de dezembro de 2012, ‘I – A instância extingue-se sempre que se torne supervenientemente inútil, i.e., sempre que por facto ocorrido na pendência da instância, a continuação da lide não tenha qualquer utilidade (art.º 287/e) do CPC). II – A instância extingue-se ou finda de forma anormal todas as vezes que, ou por motivo atinente ao sujeito, ou por motivo atinente ao objeto, ou por motivo atinente à causa, a respetiva relação jurídica substancial se tome inútil, i.e., deixe de interessar a sua apreciação. [...]’. Ora, o Acórdão do Tribunal Constitucional foi proferido no dia 9 de fevereiro de 2021, devendo-se considerar notificado ao ora Requerente no dia 15 de fevereiro de 2021. Por seu turno, o douto despacho do Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, Dr. C., foi proferido no dia 10 de fevereiro de 2021, devendo-se considerar notificado, também ele, no dia 15 de fevereiro de 2021. Mas, como resulta deste douto despacho, o regime de exclusividade em que se encontrava o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, Dr. C., tinha necessariamente cessado antes, mais concretamente, como se refere nesse despacho, no dia 1 de fevereiro de 2021. Esta cessação do regime de exclusividade só pode ter sido determinada pelo Conselho Superior de Magistratura, pelo que se tem forçosamente de assumir que tal órgão proferiu decisão nesse sentido, o mais tardar nesse mesmo dia 1 de fevereiro de 2021. Independentemente do exato teor da referida decisão do Conselho Superior de Magistratura, certo é que constitui efeito automático e, portanto, concomitante da cessação do referido regime de exclusividade a retoma de funções do Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, Dr. C., nos processos em que era (e é) juiz titular (por esses processos lhe terem sido atribuídos por sorteio). Ora, daqui decorre que, em boa verdade, a referida inutilidade superveniente da presente lide se verifica desde, pelo menos, 1 de fevereiro de 2021. E, portanto, inclusivamente desde momento anterior ao da prolação do Acórdão do Tribunal Constitucional. Ou seja, o facto decisivo para a extinção da instância ocorreu inequivocamente na pendência da mesma e antes da prolação do Acórdão do Tribunal Constitucional, pelo que, já só por este motivo, pode e deve a mesma ser declarada. Mas ainda que assim não se entendesse – hipótese esta que se rejeita e que só por dever de patrocínio se equaciona releva ainda o facto de a instância, neste momento, ainda se manter ativa, pois ainda corre prazo seja para arguir nulidades nos termos do artigo 195.º do CPC (como, à cautela, se faz no ponto imediatamente seguinte), seja para arguir nulidades nos termos do artigo 615.º do CPC, seja ainda para requerer a reforma do acórdão, nos termos do artigo 616.º do CPC. Assim sendo, requer-se a Vossa Excelência, ao abrigo do artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, que declare a extinção da presente instância, por inutilidade superveniente da lide. 2. Arguição de nulidade Resulta do Acórdão do Tribunal Constitucional (bem como, aliás, da Decisão Sumária n.º 761/2020 desse mesmo Tribunal Constitucional) que esse Alto Tribunal não põe em questão ter o ora Requerente invocado uma inconstitucionalidade normativa. Está em causa, mais concretamente, como resulta do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de 23 de novembro de 2020, a seguinte inconstitucionalidade: ‘Inconstitucionalidade do artigo 43.º, n.º 1, do CPP, por violação do artigo 20.º, n.º 4, e do artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o artigo 32.º, n.º 1, também da CRP (e, bem assim, por violação do artigo 10.º da Declaração Universal do Direitos do Homem e do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, aplicáveis diretamente por força do artigo 8.º, n.º 2, e do artigo 16.º, ambos da CRP), quando interpretado restritivamente no sentido de que, para ser procedente uma recusa, o '[...] motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança [...]' sobre a imparcialidade do juiz, a que se refere o mencionado artigo 43.º, n.º 1, do CPP, tem necessariamente que ter sido revelado numa atuação concreta do juiz visado, no processo em causa, reveladora de falta de imparcialidade. Pois tal interpretação restritiva do artigo 43.º, n.º 1, do CPP diminui, intoleravelmente, as garantias de imparcialidade objetiva dos cidadãos arguidos em processo penal, já que permite que a comunidade duvide fundadamente da imparcialidade de um juiz num certo processo e, ainda assim, se o mantenha a intervir nesse processo’. Como se refere também no Acórdão do Tribunal Constitucional, ‘[...] a tese do recorrente é intrinsecamente coerente, no sentido em que apresenta razões que, a serem validadas, conduziriam, todas elas, ao resultado por si pretendido’. A discordância da Conferência relativamente ao exposto pelo ora Requerente, reside, sim, na interpretação que é feita do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de novembro de 2020, que indeferiu o pedido de recusa, já que a Conferência entendeu, diferentemente do Requerente, que, ‘[...] lida no seu conjunto e com um sentido unitário toda a fundamentação da decisão recorrida, não restam dúvidas de que a economia da decisão assentou na falta de factos - externos ou internos - suficientemente graves para suportar a recusa’. Com todo o devido respeito, o ora Requerente considera que, nestas circunstâncias, o Tribunal Constitucional devia ter admitido o recurso e dado prazo ao Requerente para apresentar alegações, pois o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, na verdade, não se afigura claro quanto à sua fundamentação, ou seja, quanto ao iter lógico que nele se seguiu. Com todo o devido respeito, afigura-se não bastar, neste domínio, a impressão de conjunto, à qual se refere o Acórdão do Tribunal Constitucional. Sendo que, de alguma forma, essa necessidade de apelar ao ‘sentido unitário’ do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não deixa de ser sintomática, justamente, das dificuldades interpretativas que o referido Acórdão suscita, pois, se não fosse assim, o Tribunal Constitucional citaria passagens concretas do referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa mesmo que confirmariam, por si mesmas, os seus pontos de vista (no Acórdão do Tribunal Constitucional citam-se passagens do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, mas, salvo melhor opinião, justamente para delas extrair a referida impressão de conjunto e não por elas serem, em si mesmas, categóricas quanto ao seu sentido). Em sentido contrário ao entendimento perfilhado pelo Tribunal Constitucional, segundo o qual o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa tem (inequivocamente) como ratio decidendi a falta de factos em geral (ou seja, externos ou internos) suficientemente graves para suportar a recusa, é de reconhecer que neste seu Acórdão o Tribunal da Relação de Lisboa começou logo por explicitar a sua decisão de julgar improcedente a recusa deduzida, dizendo que ‘[...] Analisado o requerimento de recusa formulado e tendo presentes os fundamentos legais e jurisprudenciais acima referidos, facilmente se conclui que o requerente não apresenta qualquer fundamento concretizado [...]’. Esta passagem, em si mesma, efetivamente não inclui nada que permita concluir acerca da natureza interna ou externa dos factos que, no juízo do Tribunal da Relação de Lisboa, deviam ter sido concretizados. Só que esta passagem tem de ser conjugada com aqueloutra, na qual o Tribunal da Relação de Lisboa refere que: ‘[...] O que não entendemos foi quais os factos concretos que levam a perceber que o Sr Juiz B. possa dar a perceber que poderá exercer agora, anos passados, 'represália' sobre o arguido, em nome da sua família. Aliás se bem atendermos nos artigos 32, 33 e depois nos artigos 47 e 86 do requerimento de recusa, mais parece que o presente incidente foi dirigido a pessoa diversa daquela que se pretendia visar. Já que ali se evidencia não ter o Sr Juiz visado, até ao momento praticado qualquer ato demonstrativo desse alegado 'trauma familiar[...]’. Assim, com o devido respeito, ao contrário do que se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional, afigura-se, em face desta passagem, que na economia da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa não relevou em especial a falta de factos externos, mas sim, especificamente, e desde logo, a falta de factos internos. Foram, a nosso ver, estes factos internos o ‘[...] fundamento concretizado" referido na passagem supracitada e que supostamente faltaria para o Tribunal da Relação de Lisboa progredir no apuramento dos factos externos’ (apuramento esse que abandonou depois de constatar a inexistência de factos internos). Lido e relido o Acórdão do Tribunal Constitucional, até se reconhece, com toda a lealdade, que a fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa permite também a interpretação feita por Vossas Excelências. Só que, como se disse já, essa fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não é linear nem clara no sentido de se saber se o Tribunal da Relação de Lisboa considerou como unicamente decisiva a omissão da alegação da prática, pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, Dr. B., de atos endógenos (por se considerar que só estes atos endógenos relevariam). Ou se também considerou que não foi alegada a prática, por esse mesmo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, Dr. B., de atos exógenos, além dos endógenos considerados essenciais, suscetíveis de fundamentar a recusa. A este propósito, note-se que na douta Decisão Sumária n.º 761/2020, o Venerando Senhor Juiz Conselheiro Relator entendeu que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, indo “um pouco mais além”, limitou-se a referir que a apreciação que fez poderia ser outra se alguma atuação concreta no processo pudesse deixar antever parcialidade. O que é ainda uma abordagem algo diferente da que foi adotada no Acórdão do Tribunal Constitucional. O que, por sua vez, é bem revelador da efetiva dificuldade interpretativa que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa suscita. Sendo assim, o que se constata é que não se chega sequer a conseguir definir, com o mínimo de exatidão exigível, qual foi a ratio decidendi. Assim sendo, entende o Requerente, com todo o respeito, que, nestas circunstâncias, não devia o Tribunal Constitucional ter decidido deixar de apreciar a inconstitucionalidade invocada. Pois se fossem consideradas procedentes a alegações do ora Requerente e a inconstitucionalidade suscitada fosse declarada, isso obrigaria o Tribunal da Relação de Lisboa a rever o seu Acórdão, de modo a que, com clareza, definisse que posição assumiu, inclusivamente quanto à questão cuja inconstitucionalidade se arguiu. Como se refere no acórdão n.º 90/84, de 30 de julho, do Tribunal Constitucional, ‘[...] Daqui, porém não pode sem mais concluir-se – como ainda pretende o mesmo ilustre Magistrado – que o recurso em apreço deva, logo, ter-se por inútil, por facto superveniente à sua interposição. E que, se ele não pode surtir o seu efeito ou objetivo por assim dizer 'principal' – a restituição à liberdade da recorrente –, não está excluído ainda que não possa surtir outro ou outros efeitos, porventura secundários, mas de todo o modo juridicamente relevantes, e suscetíveis, por isso, de justificarem que se aprecie a correção jurídica (subespécie da constitucionalidade) do despacho recorrido. [...]’. Ou seja, se o Tribunal Constitucional tivesse admitido analisar a questão da inconstitucionalidade suscitada e se viesse a julgá-la inconstitucional, é certo que isso, por si mesmo, não obrigaria o Tribunal da Relação de Lisboa a julgar procedente a recusa – mas obrigá-lo-ia a ‘[...] alterar o sentido da decisão [...]’. O que, em todo o caso, se julga ser o mais conforme com a lei e com o respeito pela Constituição da República Portuguesa é não deixar de apreciar uma inconstitucionalidade (aliás manifesta, como sucede in casu) apenas por se admitir poder eventualmente a decisão recorrida (neste caso, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa) assentar também noutro fundamento (neste caso, a insuficiente relevância dos atos exógenos alegados para justificar a recusa), quando isso é tudo menos claro. Tendo decidido diferentemente, premeia-se a ambiguidade da fundamentação das decisões judiciais, que assim se põem a salvo da sua sindicância pelo Tribunal Constitucional, o que constitui um efeito perverso para a Justiça Constitucional. A falta de conhecimento do objeto do recurso, num caso como o presente, acaba por violar o direito fundamental dos particulares à fiscalização concreta da constitucionalidade, na aceção do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP, e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, e, vistas as coisas por outro ângulo, viola o direito dos particulares a uma efetiva apreciação pelo Tribunal Constitucional das questões de inconstitucionalidade por si suscitadas, como emanação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, o que constitui um ato cuja prática a lei não admite, na aceção do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, e portanto uma nulidade. Esta nulidade influi manifestamente no exame ou na decisão da causa, já que, ao não ter sido admitido o presente recurso de inconstitucionalidade, não se permitindo sequer a apresentação de alegações pelo ora Requerente, ficou impossibilitada a declaração de inconstitucionalidade do artigo 43.º, n.º 1, do Código de Processo Penal , na interpretação restritiva que se entende ter sido adotada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que implicaria que este tivesse de proferir novo Acórdão sem poder usar essa interpretação restritiva. Se, diferentemente, se deferir a presente arguição de nulidade – o que se requer –, o presente recurso será apreciado e se a inconstitucionalidade for declarada, o Tribunal da Relação de Lisboa terá de reformular a sua decisão, além de a comunidade jurídica passar a estar ciente de que não se pode interpretar restritivamente o artigo 43.º, n.º 1, do CPP, nos termos problematizados. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.6. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, conforme ora se transcreve: “[…] 1.º Pelo douto Acórdão n.º 120/2021, indeferiu-se a reclamação da douta Decisão Sumária n.º 761/2020, não se conhecendo do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Notificado do Acórdão, vem o recorrente arguir a sua nulidade, nos termos do ‘artigo 195.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC’. 3.º Com a prolação do Acórdão n.º 120/2021, ficou esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal Constitucional, apenas sendo lícito ‘ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos seguintes’ (artigo 613.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da LTC). 4.º Ora, no requerimento apresentado, o recorrente não imputa qualquer vício à decisão não referindo sequer qualquer disposição legal pertinente e que respeite aos incidentes pós-decisórios legalmente previstos, como seriam os artigos 615.º e 616.º do Código de Processo Civil. 5.º Com efeito, apesar de arguir a nulidade do acórdão, o recorrente refere-se, sim, ao artigo 195.º do Código de Processo Civil que trata das nulidades processuais. 6.º E que nulidade será essa? 7.º A resposta encontra-se claramente na seguinte afirmação do recorrente: ‘A falta de conhecimento do objeto do recurso, num caso como o presente, acaba por violar o direito fundamental dos particulares à fiscalização concreta da constitucionalidade, na aceção do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP, e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, e, vistas as coisas por outro ângulo, viola o direito dos particulares a uma efetiva apreciação pelo Tribunal Constitucional das questões de inconstitucionalidade por si suscitadas, como emanação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, o que constitui um ato cuja prática a lei não admite, na aceção do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, e portanto uma nulidade.’ 8.º Ou seja, a nulidade consistiria no facto de ter sido proferida uma decisão a não conhecer do objeto do recurso, o que, diremos com todo o respeito, não nos parece fazer muito sentido. 9.º Efetivamente o Acórdão é absolutamente claro e encontra-se devidamente fundamentado quanto às razões processuais que levaram ao não conhecimento do mérito, não sofrendo, nem o recorrente lhe imputou, qualquer vício. 10.º O Recorrente discorda, sim, da decisão dizendo até expressamente que ‘’o Tribunal Constitucional devia ter admitido o recurso e dado prazo ao Requerente para apresentar alegações’’ (fls. 1692 v). 11.º Pelo exposto, deve ser indeferido o que vem requerido. 12.º O recorrente também vem requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. 13.º Ora, bastará atentar no que o recorrente afirma quanto ao Senhor Juiz de Instrução Criminal que foi, é, ou será responsável pela tramitação do processo para não se poder concluir, nas concretas circunstâncias e com o mínimo de segurança, que se verifica uma inutilidade superveniente da lide. 14.º Por outro lado, tendo sido arguida a nulidade do Acórdão nº 120/2021, e não tendo, assim, transitado essa decisão, consequentemente também não transitou a decisão recorrida no recurso interposto para o Tribunal Constitucional (artigo 80.º, n.º 4, da LTC), ou seja, o acórdão da Relação de Lisboa, de 12 de novembro de 2020. 15.º Neste contexto processual e tendo em atenção o disposto no n.º 5 do artigo 43.º do CPP, também não poderá falar-se, com absoluta segurança, em inutilidade superveniente da lide. […]”. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. O recorrente apresenta um requerimento com uma dupla pretensão: um pedido principal (que se declare verificada a inutilidade superveniente da lide) e outro subsidiário (que se declare verificada uma nulidade). Vejamos, separadamente, a viabilidade de cada uma. 2.1. Entende o recorrente que se verifica a inutilidade superveniente da lide, em suma, porquanto o efeito por si pretendido – o afastamento do juiz B. – foi obtido antes do trânsito em julgado (até mesmo antes da prolação) do Acórdão n.º 120/2021. Sucede que subjacente ao recurso está uma pretensão de recusa de juiz em processo penal. Nos termos do artigo 43.º, n.º 5, do CPP, “[o]s atos processuais praticados por juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo”. Do exposto resulta que, na hipótese de o recurso ser admissível e procedente, o recorrente poderia questionar atos já praticados quer por referência ao período anterior ao pedido de recusa (invocando “prejuízo para a justiça da decisão do processo”), quer por referência ao período decorrido entre esse pedido e a recondução do juiz titular do processo (invocando que poderiam ser repetidos e/ou que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo). O sucesso da pretensão do recorrente manteria, pois, intocada a via da invalidação dos atos anteriormente praticados pelo juiz B., não obstante o regresso do juiz titular à tramitação do processo. Tanto basta para concluir pela não verificação da inutilidade superveniente da lide. 2.2. Pretende, ainda, o recorrente que se declare uma nulidade. A sua pretensão assenta, todavia, nesta parte, em pressupostos que não se podem considerar verificados. Antes de mais, o exposto na 2.ª parte do requerimento do recorrente manifesta apenas discordância com o decidido, o que, não consubstanciando, manifestamente, uma nulidade da decisão (a qual, de resto, não foi suscitada), muito menos uma nulidade processual, que o recorrente invocou, nos termos do artigo 195.º do CPC. Estando a (suposta) nulidade a coberto de decisão judicial, não seguiria o regime do artigo 195.º do CPC, apenas podendo ser apreciada por via da impugnação da decisão (entendimento há muito consolidado no direito processual civil – cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, Coimbra, 1984, p. 424, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra, 1985, p. 393, e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Coimbra, 1982, p. 134), que, neste caso, não é possível, pois ela é definitiva (“[a] conferência decide definitivamente […]”, artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC). Por fim, a afirmação de que “[…] não se chega sequer a conseguir definir, com o mínimo de exatidão exigível, qual foi a ratio decidendi” é, em bom rigor, deslocada do objeto apreciado pelo Acórdão n.º 120/2021 – fora do casuísmo que ao Tribunal Constitucional não cabe (re)apreciar, ficou claro que não está em causa apenas a relevância dos comportamentos endoprocessuais. Tanto bastou – e basta – para concluir pela desconformidade entre a ratio decidendi e o objeto do recurso enunciado pelo recorrente e, consequentemente, para afirmar que a apreciação do objeto do recurso não se projetaria com utilidade na decisão recorrida. Não se tratava, no Acórdão n.º 120/2021, de enunciar o critério normativo pela positiva, o que sempre seria um ónus do recorrente, não do Tribunal (aliás, o critério de decisão pode apresentar-se diluído nas concretas circunstâncias do caso apreciado, sem aspetos normativos). Por fim, o não conhecimento do objeto do recurso assenta, essencialmente, na respetiva inutilidade, o que não põe em causa o direito à tutela jurisdicional efetiva, que pressupõe, naturalmente, a utilidade das decisões a proferir. 2.3. Resulta do exposto que improcede o requerido. É o que resta afirmar. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se: a) indeferir o pedido de declaração da inutilidade superveniente da lide; e b) indeferir a arguição de nulidade. 3.1. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 12 de maio de 2021 – José Teles Pereira – José João Abrantes – Pedro Machete