Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
1.1. A………. , inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de fls. 494 dos autos, que julgou “ procedente a excepção da prescrição do direito de indemnização reclamado pela Autora” e absolveu os Réus do pedido, recorreu para este Supremo Tribunal terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
a) Devem ser admitidos e considerados ao abrigo do disposto no artigo 693°-B do Código de Processo Civil ex-vi artigo 1° LPTA os documentos (1 a 36) ora juntos pela Autora, a maior parte dos quais são aliás do conhecimento dos RR. que os receberam, conforme avisos de recepção que assinaram;
b) Deve ser considerado provado o teor dos documentos juntos aos autos e o teor dos documentos que agora se juntam.
c) Deve ser alterada a matéria de facto, quer por ausência de contestação do articulado em sede de réplica no que respeita à omissão de entrega atempada dos elementos solicitados pela Autora tendentes a estas conhecer o seu direito a ser indemnizada com fundamento em responsabilidade civil, pelo dano morte, quer em virtude dos documentos que se juntam, passando a constar da matéria de facto provada que:
a. Os relatórios clínicos só foram fornecidos à Autora em 1998, em versão manuscrita, não obstante, tais documentos virem sendo sido solicitados desde 1996 e, bem assim, em versão dactilografada;
b. Encontrava-se a correr processo crime o qual corria sob o numero 1126/94.3TACSC e do qual, pelo menos os RR., Hospital de Cascais e Centro de Saúde Sintra, tinham conhecimento
c. A Autora só teve conhecimento dos relatórios clínicos em 1998 e do seu direito em 1999, após nomeação de perito medico para analise dos documentos fornecidos pelos RR., uma vez que não lhe foi fornecida cópia dactilografada dos mesmos, e os documentos que - repte-se em 1998 lhe foram fornecidos continham abreviaturas e sinalética médica não facilmente compreensível pelo homem médio sem os especiais conhecimentos de um médico.
d. Os RR. foram citados para a acção cível em 1999, tendo apresentado contestação
e. Em 12/11/1996, ainda se encontrava a decorrer processo crime, tendo sido negada à Autora a passagem de certidão de autópsia.
f. Pelo menos, os RR. Hospital de Cascais / Hospital Condes de Castro Guimarães e Administração Regional de Saúde / Centro de Saúde de Sintra / Hospital de Sintra tinham conhecimento da existência de processo crime em curso, conforme decorre dos documentos 27 e 30 agora juntos e da matéria alegada nos autos.
d) O direito da Autora não prescreveu porquanto:
e) Nem o prazo de prescrição de 3 anos, nem o de 5 anos e nem o de 10 anos decorreram;
f) E não decorreu, porque o prazo de prescrição, esteve suspenso até 1998 por dolo do obrigado (art.321° CC), só se iniciou em 1999 por só nessa altura a Autora ter conhecimento do direito, ou quando assim, não se entenda, só se iniciou em 1998 (321° e 498° n.º 1 CC) por só nesta data terem sido fornecidos à Autora os documentos clínicos de onde resultam factos que demonstram a existência de negligência na observação diagnostico e terapêutica ministradas ao falecido e que levaram à sua morte, e neste caso, interrompeu-se em 1999 com a citação para a acção cível (323°), só tendo recomeçado a partir do transito em julgado da decisão que indeferiu a remessa dos autos para o Tribunal competente (327° CC) - por a tal remessa se terem oposto os RR. - na sequência da sentença do Tribunal Judicial de Sintra que se julgou incompetente para conhecer do pedido, em finais de 2001/princípios de 2002.
g) Assim,
h) O dolo do obrigado a fornecer elementos destinados a apurar-se dos factos tendentes a Autora conhecer o direito a ser indemnizada pelo dano morte suspende o início do decurso do prazo de prescrição, nos termos do disposto no artigo 321° Código Civil;
i) Existe dolo do obrigado, quando o obrigado se recusa a fornecer os dados que permitem à Autora apurar se existe algum fundamento para responsabilizar civilmente os RR., ou seja, conhecer do direito que lhe assiste.
j) Os RR. não forneceram os relatórios clínicos nem em 1996, nem em 1997, só vindo a fornecer alguns elementos - não a totalidade - muito mais tarde em 1998, não obstante a Autora os solicitar desde 1996, conforme documentos que se juntam (doc. 2 a 31);
k) Aliás, ainda em Março de 1998 ainda o Hospital de Cascais - Hospital Condes de Castro Guimarães, alegando que o processo se encontrava em segredo de justiça, se recusava a fornecer os elementos clínicos do falecido destinados a apurar os factos integradores de responsabilidade civil do falecido, conforme documento que se junta.
l) E, nesse mesmo mês e ano (1998) o Hospital São Francisco Xavier alegava que tais processos têm natureza sigilosa pelo que solicitavam o envio do bilhete de identidade e de documento comprovativo do estado civil, não obstante já terem lá esses elementos por lhes terem sido entregues quando solicitados em 1996.
m) E, em Abril do referido ano, o Centro de Saúde Sintra respondia que só podia fornecer os elementos pretendidos mediante solicitação dos Magistrados Judiciais, dos utentes (falecido) ou de seus herdeiros (não considerando assim, o cônjuge sobrevivo herdeiro do falecido) e que tais elementos já tinham sido fornecidos ao processo crime que corria termos sob o número 1126/94.3TACSC na 2ª Secção do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra e ao Tribunal de Trabalho de Sintra, 1ª Secção, Proc. 2778/96-AAT.
n) Encontrava-se a correr processo crime em virtude da morte do marido da Autora, facto que os RR. bem conheciam;
o) A autora só teve conhecimento do direito que lhe assistia de 1999, ou seja, após a obtenção em 1998 e análise em 1999 do relatório clínico que lhe permitia apurar minimamente (havia sistemática recusa em fornecer todos os elementos solicitados) que o seu marido poderia não ter sido devidamente assistido pelos RR e após nomeação de técnico médico que veio a esclarecer que da análise dos relatórios médicos de que a Autora dispunha poderia efectivamente existir negligência médica por parte dos RR. que não deram a devida importância a sinais observados no falecido e nem às queixas deste, pelo que não se iniciou o prazo de prescrição, antes dessa data;
p) Pelo que, suspenso o início do prazo de prescrição, em virtude da falta de colaboração dos RR. em fornecerem os elementos de onde a Autora pudesse apurar da existência de negligência nos cuidados e observação clínica prestados ao seu falecido marido e consequentemente tivesse conhecimento do seu direito a ser indemnizada com fundamentos em responsabilidade civil e bem assim pela pendência do processo crime, só em 1999 começou a correr o prazo de prescrição, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 321º e 498º do Código Civil.
q) Sendo certo que, face à omissão de entrega à Autora dos relatórios dactilografados, para conseguir compreender a sinalética e abreviaturas médicas e termos técnicos utilizados, e assim conseguir compreender o conteúdo da informação médica contida em tais documentos, a Autora teve de requerer a nomeação de perito médico ao abrigo da Lei do Acesso ao Direito, o que lhe veio a ser nomeado em Abril de 1999.
r) Ou seja, só em 1999, na sequência de alguns (que não todos os solicitados) documentos fornecidos pelos RR. à Autora em 1998, teve a autora conhecimento do direito que lhe assistia a ser indemnizada e decorrente da responsabilidade civil dos RR. por negligente observação, diagnóstico e terapêutica do falecido marido da Autora.
s) Assim, em Junho de 1999, data da propositura da acção em Tribunal, ainda não se tinha completado o prazo de prescrição de 3 anos (e muito menos os prazos de 5 e 10 anos)
t) Sendo certo que, os RR. foram citados e contestaram nesse mesmo ano de 1999, embora alguns para além do decurso do respectivo prazo para contestarem, pelo que ocorreu a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 323° do Código Civil.
u) Por outro lado, a excepção de prescrição apenas foi alegada pelos RR: Hospital de São Francisco Xavier e pelo Hospital de Cascais - Hospital Condes de Castro Guimarães, pelo que, sem conceder quanto ao acima exposto apenas a estes aproveitaria, por aplicação do disposto no artigo 303° do Código Civil.
v) Donde não decorreu o prazo de prescrição de 3 anos;
w) Sendo certo que, não é este o prazo de prescrição aplicável uma vez que estamos perante um crime – de homicídio por negligência – para o qual, é estabelecido um prazo mais longo de prescrição, 5 ou 10 anos, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 498° n.º 3 do Código Civil, 137° n.º 1 e 2 do Código Penal e 118°, também do Código Penal, sendo portanto este o prazo aplicável.
x) Acresce que,
y) Foram alegados, na petição inicial e na réplica, factos integradores de negligência grosseira por parte dos RR. na observação, diagnóstico e tratamento do falecido marido da Autora.
z) Por negligência grosseira, conforme acórdãos acima enunciados, entende-se "uma negligência qualificada, em que a culpa é agravada pelo elevado teor de imprevisão ou de falta de cuidados elementares, exigidos pela mais elementar prudência ou aconselhado pela previsão mais elementar que deve ser observada nos actos da vida corrente, ou em uma conduta de manifesta irreflexão ou ligeireza. Para tanto, deve tomar-se como ponto de referência a precaução ou previsão de um homem normal ou homem médio suposto pela ordem jurídica", o que no caso em concreto, será o homem médico médio, isto é o homem médio, com os conhecimentos do agente e na situação do agente.
aa) Sendo certo que existem pelo menos três aspectos que apontam no sentido desta negligência grosseira:
i O primeiro prende-se com a afirmação efectuada no sentido de que fazem as asneiras e depois mandam-nos para cá;
ii. A segunda é a informação prestada pelo técnico médico nomeado para assistir a Autora na análise dos documentos médicos fornecidos, no sentido de que os sintomas que permitiam aos médicos apurar da existência de fractura do baço, estavam todos lá, sendo impossível, segundo a legis artis que não se apercebessem de tal lesão
iii. O terceiro é que apesar de o falecido se queixar de dores abdominais, nenhum exame complementar de diagnóstico lhe foi realizado ao abdómen.
bb) A existência de negligência grosseira implica que a moldura penal do tipo de crime aumentou e em consequência também o prazo de prescrição do direito da Autora aumentou.
cc) Em consequência o prazo de prescrição do crime é de 10 anos;
dd) Por aplicação do artigo 498º n.º 3 do CC o prazo de prescrição do direito da Autora de indemnização com fundamento em responsabilidade civil é de 10 anos
ee) Em síntese, em virtude da instauração de processo crime, logo no ano de 1994, ainda não decidido em 1996, em virtude do dolo do obrigado que não forneceram os documentos necessários à Autora conhecer os factos de onde emerge o seu direito em virtude da Autora desconhecer o direito a ser indemnizada, pela morte do seu marido em resultado de negligente, deficiente segundo a legis artis, observação, diagnóstico e terapêutica efectuados pelos RR., só em 1999, ou quando muito em 1998 quando da entrega dos relatórios pelos RR., começou a decorrer o prazo de prescrição,
ff) Se o Tribunal entendeu que não havia suficientes factos provados para apreciar a matéria da prescrição, apesar de alegados, deveria ter remetido a questão da apreciação da matéria da prescrição para final da produção de prova.
gg) A invocação da prescrição pelos RR. atento o acima invocado e provado por documentos e os factos alegados na petição e na réplica, consubstancia uma verdadeira má fé.
hh) A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 303°,321°, 323°, 327°,498° do Código Civil e os artigos 118° e 137° do Código Penal.
Termos em que,
Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência decidir-se que não ocorreu a prescrição do direito da Autora, com as demais consequências legais e processuais, designadamente ordenando-se o prosseguimento dos autos com realização de julgamento, assim fazendo V. Exas. a costumada Justiça!
As Entidades Recorridas – Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE; Centro Hospitalar de Cascais (“extinto mediante processo de fusão com a, também, recorrida, Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P.” [cfr. fls. 923] ) – e Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. contra-alegaram dizendo, respectivamente, o seguinte:
1.2. Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE
1) A decisão objecto do presente recurso não merece qualquer tipo de reforma ou revogação, pelo que deve ser mantida integralmente;
2) Com efeito, o direito à indemnização da ora recorrente encontra-se prescrito, nos termos do disposto no artigo 498º nº 3 do Código de Processo Civil;
3) Uma vez que entre a data em que ocorreu o evento gerador do putativo direito à indemnização da ora recorrente (29/05/1994) e a data em que a presente acção foi inicialmente instaurada no Tribunal de Sintra (30/06/1999) decorreram mais de 5 anos;
4) Acrescentando-se ainda que a prescrição do direito em apreço ocorreu igualmente por ter sido a presente acção instaurada passados mais de 30 dias (21/01/02) sobre a data em que transitou em julgado a sentença proferida pelo Tribunal de Sintra e que absolveu o ora recorrido da instância (13/12/01).
5) Como tal, atento o disposto no artigo 289º nº 2 do Código de Processo Civil, o aludido direito da recorrente está prescrito também por este motivo.
6) Competindo a este Tribunal pronunciar-se sobre o mérito desta circunstância, uma vez que o Tribunal «a que» não o fez, certamente por considerar que os argumentos factuais e legais plasmados na decisão em apreço se mostravam suficientes para a improcedência da pretensão da ora recorrida.
Termos em que se pugna pela total improcedência do presente recurso e, em consequência, deverá ser integralmente mantida a decisão aqui em apreço, por, desta forma, se revelar de inteira
JUSTIÇA!
1.3. Centro Hospitalar de Cascais
A) Pretendia a A. a condenação solidária dos RR. no pagamento de uma indemnização de 25.000.000$00 (vinte e cinco milhões de escudos), por responsabilidade objectiva dos Hospitais aqui RR., enquanto entidades responsáveis pelos actos do seu pessoal administrativo, médico, de enfermagem e demais pessoal auxiliar, por desconsideração dos sintomas que permitiam prever a ruptura do baço, em violação das regras de arte, de que alegadamente o seu marido, viria a falecer, a 29 de Maio de 1994;
B) Para tanto, a A. intentou uma primeira acção em 30 de Junho de 1999, junto do Tribunal da Comarca de Sintra, que se considerou materialmente incompetente e absolveu os RR. da instância a 26 de Novembro de 2001 e posteriormente, uma segunda acção, no então Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, a 21 de Janeiro de 2002, sem aproveitamento dos requerimentos anteriores, por oposição do ora Recorrido;
C) Nesta segunda acção, o presente tribunal a quo decidiu que, quando a A. intentou a primeira acção, já havia decorrido quer o prazo de 3 anos sobre os factos alegados, quer o prazo penal abstractamente aplicável de 5 anos, reconduzível ao crime de homicídio por negligência, contado desde a data do conhecimento do direito que lhe assistia, a 29 de Maio de 1994, pelo que a verificação da excepção de prescrição era manifesta;
D) Não se conformando com a decisão, pretende a Recorrente demonstrar que a sentença errou, por alegadamente se verificarem várias causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional;
E) Sucede que a Recorrente alega agora factos passados, que não cuidou alegar e/ou provar em 1ª instância, pelo que a sentença de que recorre nunca poderia ter decidido de outra forma;
F) Mais, sem impugnar directamente a matéria de facto tida por assente, nem respeitar as regras previstas no artigo 690º A do CPC, na redacção vigente à data da apresentação da presente acção, pretende agora que sejam aditados factos que, apesar de anteriores, a Recorrente nunca fez antes prova;
G) O pedido de alteração da matéria provada – verdadeira impugnação da matéria de facto – foi efectuado pela Recorrente com total inobservância do disposto no artigo 690º A do CPC, na redacção vigente à data da entrada da (segunda) acção, id est, sem que indicasse quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e quais os meios probatórios já constantes dos autos que permitiriam julgar em sentido oposto, pelo que deve o presente recurso ser rejeitado;
H) Além da alegada alteração da matéria de facto, a Recorrente pretende ainda aditar matéria de facto - v.g. os factos constantes dos documentos juntos com as Alegações, que estavam confessadamente na sua posse desde 1998 - que não foi sopesada no despacho recorrido, de forma a provocar decisão em sentido oposto, quanto à verificação da prescrição, o que deve determinar a rejeição do recurso, por inobservância do artigo 690º A do CPC;
I) Ignora ainda a Recorrente que só pode solicitar a admissão de documentos com as alegações de recurso, nos casos previstos no nº3 do artigo 743° em articulação com o artigo 524° do CPC, na redacção vigente à data da apresentação da acção, no tribunal administrativo a quo (e não, no 693°-B do CPC, que apenas entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2008) aplicável ex vi artigo 1º da LPTA;
J) Nos termos do nº3 do artigo 743° em articulação com o artigo 524° todos do CPC, a Recorrente só teria possibilidade legal de vir agora juntar documentos, se a sua obtenção dissesse respeito a facto superveniente ao seu último articulado ou a documento que não tivesse podido obter antes, o que confessadamente não sucedeu, como se lê a pps.4 das Alegações, onde a Recorrente alega que os documentos lhe foram entregues em 1998;
K) Se os documentos foram obtidos antes da decisão recorrida, não pode a Recorrente pretender juntá-los agora ao processo, tudo como previsto nos artigos nº3 do artigo 743° em articulação com o artigo 524° do CPC, na redacção vigente em 2002;
L) Consequentemente, não devem os mesmos ser admitidos, nem sopesados os factos que deles constam, por não ser legalmente admissível a sua junção com as alegações de recurso;
M) No que concerne à alegada interrupção do prazo, por força do nº3 do artigo 34° do Decreto-Lei nº387/87, em virtude da Recorrente ter solicitado nomeação de patrono em 1996 para instaurar acção cível, falece razão à Recorrente: o apoio judiciário requerido pela Recorrente foi solicitado a 26 de Junho 1995 (aI. G) da matéria assente) e consta da aI.H) da matéria assente – que a Recorrente não impugna – que o apoio judiciário foi apenas requerido na modalidade de dispensa de pagamento de custas e preparos;
N) Ora, o nº3 do artigo 34° do Decreto-Lei nº387/87 apenas tem aplicação quando seja requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação do patrono, o que não sucedeu;
O) Destarte, se consta da aI.H) da matéria assente – não impugnada pela Recorrente – que esta apenas requereu apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas e preparos, então, o artigo 34° do Decreto-Lei nº387/87 não tem sequer aqui aplicação;
P) Sem conceder, ainda que assim não fosse, como abstractamente alinhado na sentença, o pedido de nomeação do patrono não afectaria os prazos substantivos, como a prescrição, mas apenas teria efeito sobre os prazos processuais ou de caducidade, pelo que nunca teria o efeito interruptivo da prescrição que a Recorrente lhe atribui;
Q) A Recorrente também não tem razão quando refere que a decisão recorrida errou na determinação do prazo prescricional penal (mais longo), pois além das disposições penais que invoca serem de legislação posterior à data do falecimento do seu marido e logo, inaplicáveis, os factos por si descritos não se subsumiriam, nem abstractamente, no crime de homicídio por negligência grosseira;
R) À data da prática dos factos (29 de Maio de 1994) – nem outra Lei poderia ser, uma vez que a lei penal se afere sempre pela Lei da prática dos factos, excepto se mais favorável ao arguido – vigorava o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº132/93, de 23 de Abril;
S) Os artigos que a A. invoca não têm qualquer correspondência na lei vigente à data da prática dos factos, supra indicada, mas em redacções subsequentes a esta, pelo que não devem ser atendidos;
T) Previa o Código Penal vigente à data da morte do marido da Recorrente, no seu artigo 136°, que quem, por negligência, causasse a morte de outrem seria punido com prisão até 2 anos, podendo a pena elevar-se até 3 anos de prisão no caso de negligência grosseira, o que, em articulação com o disposto na al.c) do nº1 do artigo 117° daquele diploma, com a redacção do Decreto-Lei nº132/93, de 23 de Abril, permite verificar que o procedimento criminal se extinguiria, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime decorressem 5 anos;
U) Bem andou por isso a sentença recorrida ao prever que o prazo máximo prescricional, a aplicar-se, sempre seria de 5 anos;
V) O prazo deve-se contar desde o falecimento do marido da Recorrente, a 29 de Maio de 1994, uma vez que, como bem o refere a sentença recorrida, foi nessa data que a Recorrente teve conhecimento do direito de indemnização alegado, ainda que pudesse não ter conhecimento integral dos factos e da identidade dos alegados responsáveis individuais;
W) Como consta da matéria assente, tendo entrado a primeira acção, a 30 de Junho de 1999, os RR. apenas podem ter sido citados depois dessa data, pelo que já então teria decorrido o prazo prescricional mais alargado de 5 anos;
X) Também não tem razão a Recorrente quando alega que o prazo prescricional sempre se deveria ter por suspenso por dolo dos obrigados, nos termos previstos no artigo 321° do CC, porque, como concluiu a decisão recorrida, na data do falecimento do seu marido, a Recorrente tomou conhecimento do direito de indemnização alegado;
Y) O mesmo é dizer que a alegada retenção de tais documentos por parte dos RR. não obstou a que a Recorrente tomasse conhecimento do direito que supostamente lhe assistia e logo, que pudesse intentar a competente acção tempestivamente;
Z) Na data do falecimento a Recorrente tomou conhecimento dos danos, da sua extensão e do alegado nexo causal, que descreve como omissão de cuidados médicos, apenas podendo não ter tomado, por hipótese, conhecimento da identidade (individual) do(s) responsável(eis), o que aliás nunca obstaria a que intentasse a competente acção;
AA) Indício de que foi na data em que o seu marido faleceu, que a Recorrente tomou conhecimento do direito que lhe assistia, colhe-se do facto de, no ano seguinte (1995), a Recorrente ter requerido, como consta da al.G) da matéria assente, a concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de custas e preparos, para intentar acção cível (que a Recorrente entendia poder correr no Tribunal de Comarca de Sintra), o que seria um contra-senso se a Recorrente não tivesse conhecimento do seu direito!
BB) Sem conceder, refira-se que a alegada falta de informação nunca obstaria a que a Recorrente requeresse a notificação judicial avulsa dos RR., com o propósito de interromper a prescrição, visto que a Recorrente nunca teve dificuldade em identificar os ora RR.;
CC) Mais, a A. não provou junto do tribunal a quo que os RR. tenham retido de forma dolosa os documentos, tendo os RR. entregue todos os documentos solicitados, depois de cumpridos os trâmites e formalismos legais, tais como a identificação da Recorrente e da qualidade em que agia;
DD) Assim, ainda que tais documentos fossem absolutamente necessários ao conhecimento do direito da Recorrente - e não o eram, nem a Recorrente logrou fazer prova do inverso! - não teria aqui aplicação o instituto da suspensão da prescrição por dolo do obrigado, uma vez que o Recorrido não agiu com dolo, mas antes de forma legalmente justificada, sempre se devendo imputar à Recorrente o atraso na apresentação da acção;
EE) Destarte, não pode a Recorrente atacar a decisão recorrida, por não ter apreciado convenientemente o alegado dolo dos obrigados, sob a forma de retenção dolosa de documentos, se não consta dos autos - e muito menos na matéria assente, que a Recorrente não impugna - prova do alegado;
FF) A Recorrente também não tem razão quando alega que o seu direito não poderia ter sido considerado prescrito, pois nunca ensaiou provar, em qualquer dos autos, quando teria tido início e fim o processo-crime que invoca, como aliás concluiu o despacho recorrido;
GG) A Recorrente novamente não impugna a matéria de facto e nesta - como é disso reflexo a parte decisória do saneador-sentença - não consta qualquer elemento ou prova de ter corrido o referido procedimento criminal, nem quando terá o mesmo terminado, por arquivamento;
HH) Era à Recorrente que competia ter feito prova, antes da decisão recorrida: que havia sido instaurado um inquérito à morte do seu marido, em que data teria sido proferido e notificado o despacho de arquivamento e que não se verificava nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 72º do CPP, que a impediriam de intentar simultaneamente a presente acção de responsabilidade extracontratual, o que nunca fez;
II) A decisão recorrida não poderia por isso ter sido outra que não, a de considerar prescrito o direito da A. a ser indemnizada.
JJ) Deve, por isso, ser considerada improcedente a alegação de que o seu direito não prescreveu por ter decorrido inquérito criminal, se a Recorrente, em vários tribunais, nunca logrou provar a existência de tal procedimento, nem nunca curou provar a data do despacho de arquivamento.
Termos em que deve o recurso interposto ser rejeitado, por inobservância das regras de impugnação da matéria de facto, constantes do artigo 690º A do CPC, na redacção vigente à data da apresentação da acção.
Assim não o entendendo V.Exas, deve a sentença recorrida ser mantida na ordem jurídica por válida e legal.
1.3. Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P.
a. Nos termos artigo 323.°, n.º 1 do Código Civil, apenas a citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, interrompe a prescrição, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente, sendo que o artigo 34.°, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 387- B/87, de 29 de Dezembro é aplicável unicamente aos prazos de caducidade da interposição das acções e não aos prazos de prescrição dos direitos dos interessados;
b. Ao caso sub judice seriam aplicáveis as normas legais contidas no Código Penal de 1982, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro - e não o Código Penal de 1995 (e ainda em vigor), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março - na medida que era o Código Penal em vigor à data dos factos (29.05.1994);
c. Independentemente do apuramento se, ao caso em apreço, era aplicável o prazo de prescrição de três ou de cinco anos - sendo que este apuramento depende de uma prévia análise casuística do caso em apreço - a realidade é que a Recorrente apresentou a acção após o decurso do prazo prescricional máximo de cinco anos previsto no artigo 117.°, n.º 1 do Código Penal de 1982, verificando-se a prescrição do direito de indemnização reclamado pela mesma;
d, A prescrição é um facto impeditivo que, em virtude de não ser de conhecimento oficioso tem que ser invocado pelas partes, contudo, nos termos do artigo 301.º do Código Civil, a mesma aproveita a todos os que dela possam beneficiar, incluindo a aqui Recorrida;
e. No caso em apreço não há lugar à suspensão do prazo prescricional em virtude do dolo do obrigado, nos termos do n.º 2 do art.º 321.º do Código Civil, na medida que a Recorrente tinha conhecimento das instituições envolvidas desde a ocorrência do falecimento do seu marido, uma vez que acompanhou o mesmo aquando das deslocações aos hospitais, pelo que, desde essa data, tinha conhecimento dos factos que conduzam à identificação dos obrigados e à sua provável condição de obrigado;
f. Caso a Recorrente tivesse dúvidas quanto aos factos que alegadamente lhe conferiam o direito à indemnização, deveria ter intentado a acção declarativa de condenação e solicitado a documentação necessária ao apuramento do seu direito de indemnização através do recurso ao instituto processual de requisição dos "documentos em poder da parte contrária" ou dos "documentos em poder de terceiro", previstos nos artigos 528.º e 531.° do Código de Processo Civil ("CPC"), ex vi artigo 1.º da LPTA;
g. A alegação da existência de um processo-crime não é suficiente para a aplicação do regime de suspensão do prazo prescricional a que alude o artigo 498.º do Código Civil, sendo necessário que a parte que alega o direito faça prova do mesmo, nos termos do artigo 342.º do mesmo diploma. Não tendo a Recorrente feito prova dos pressupostos em causa no processo-crime que alegadamente correu termos junto dos Serviços do Ministério Público no Tribunal Judicial de Sintra, designadamente quais os Arguidos em causa, verifica-se que a Recorrente não fez prova do direito que alegado, pelo que não poderá beneficiar do regime previsto no artigo 498.º do Código Civil;
h. Verifica-se, portanto, que a sentença recorrida analisou correctamente os factos que lhe foram submetidos, não merecendo qualquer censura, pelo que deverá ser mantida na íntegra.
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente Recurso ser dado como improcedente, por não provado e, em consequência, manter-se válida na ordem jurídica a sentença proferida pelo Tribunal a quo, tudo com as legais consequências.
1.4. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso, dizendo, para tanto, o seguinte:
!(…) A prescrição, para ser eficaz, tem de ser invocada pela parte a quem aproveita (artigo 303° do CC), sobre ela impendendo o ónus de alegar e de provar os factos constitutivos dessa excepção (art. 342°/2, do CC).
Os factos em que se alicerça a sentença recorrida são, a meu ver, insuficientes para julgar verificada a prescrição. Na verdade, não basta saber a data em que ocorreu o óbito para se poder concluir que, logo nessa data a A. teve conhecimento do direito e, portanto, que se iniciou o prazo prescricional, nos termos do artigo 498°/1 do Cc.
Pelo contrário, os factos alegados pela A. apontam no sentido de que só posteriormente ao conhecimento do óbito, depois de um procedimento árduo de obtenção de informações na posse dos RR, a A. logrou confirmar para si a suspeita de que a morte do marido se ficou a dever a actos ilícitos praticados pelos serviços e agentes dos RR. Só então, em 1998/1999, a A. ficou a saber dos pressupostos que integravam o direito exercido através da acção: os concretos factos imputados aos RR, a sua ilicitude e o nexo de causalidade entre aqueles e os danos invocados.
Assim sendo, não pode considerar-se verificada a excepção da prescrição, que aproveitaria aos RR, os quais não demonstraram a factualidade necessária para o efeito, como lhes competia, desde logo o conhecimento, pela A., dos pressupostos do direito invocado, há mais de 3 anos.
O Recorrido CHLO invoca também, a título subsidiário, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre a prescrição do direito da A., com o fundamento de a segunda acção não ter sido proposta no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença que absolveu o Réu da instância na primeira acção (artigo 289°,2 do CPC).
Atenta a motivação da sentença recorrida, não há omissão de pronúncia susceptível de gerar a nulidade da sentença, pois a falta de conhecimento da questão deve-se a ter ficado prejudicado pela resposta dada aos demais fundamentos da prescrição (artigo 660°/2 do CPC): estando prescrito o direito à indemnização já quando foi proposta a primeira acção, não poderia, logicamente, voltar a prescrever mais tarde, por desrespeito do prazo de propositura da nova acção.
Porém, julgando-se que a prescrição não ocorrera como foi decidido na sentença recorrida, impõe-se verificar se terá ocorrido por não ter sido respeitado aquele prazo de 30 dias na instauração da segunda acção.
Ora, o prazo para a propositura da acção suspendeu-se durante as férias judiciais de Natal, como decorre do estipulado no artigo 144°, 1 e 4, do CPC. E assim, esse lapso de tempo de 30 dias ainda não tinha decorrido em 21.01.2002 (data da entrada da 2ª acção), considerando que a decisão de absolvição da instância na 1ª acção transitara em julgado em 13.12.2001 e que as férias judiciais de Natal decorreram entre 22 de Dezembro e 3 de Janeiro (artigo 12.° da Lei 52/2008, de 28/8, redacção da Lei 43/2010, de 3/9).
Em face do exposto, o presente recurso merece provimento, segundo me parece, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões.
2. Fundamentação
2. 1 Matéria de Facto
A matéria de facto fixada na decisão recorrida é a seguinte:
A) A Autora é viúva de B………. (fls. 265);
B) B………. faleceu a 29.05.1994 (cf. assento de óbito de fls. 266);
C) A Autora intentou, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, a 30.06.1999, acção declarativa de condenação emergente de responsabilidade civil, contra os aqui Réus, na qual formulou pedido idêntico ao formulado nos presentes autos (cf. p.i. de fls. 183 e ss.);
D) Nos autos mencionados na alínea anterior foi determinada a citação prévia dos Réus a 30.06.1999 (fls. 183);
E) Nos autos mencionados em C) foi proferida, a 26.11.2001, a decisão de fls. 352-358, cujo teor se dá por reproduzido e na qual foi julgada verificada a excepção da incompetência material do Tribunal e absolvidos os Réus da instância;
F) A Autora foi notificada da sentença mencionada na alínea anterior através de ofício expedido a 28.11.2001 (fls. 360);
G) A Autora requereu, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, a 26.06.1995, a concessão de patrocínio judiciário, com vista à instauração de acção cível (fls. 397);
H) A Autora requereu, junto dos autos mencionados em C), a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas e preparos, o qual foi deferido na sentença aí proferida;
I) A presente acção foi instaurada a 21.01.2002 (fls. 2);
J) Na petição inicial foi requerida a citação prévia;
K) Os Réus foram citados a 24.02.2002 (fls. 40);
2.2. Matéria de Direito
A decisão recorrida julgou verificada a excepção da prescrição, no despacho saneador e, consequentemente, absolveu os réus do pedido. A questão a decidir é, portanto, a de saber se, com os factos dados como provados, era, ou não, possível, decidir – logo no saneador e sem curar de averiguar mais dados de facto – a questão da prescrição. Foi ainda invocada pelo Centro Hospitalar Lisboa Ocidental a nulidade decorrente de omissão de pronúncia por não se ter considerado prescrito o direito à indemnização pelo incumprimento do prazo previsto no art. 289º, 2, do CPC.
Apreciaremos em primeiro lugar o acerto da decisão recorrida quanto á ocorrência da prescrição, uma vez que se, nesta parte, o recurso for improcedente, fica prejudicado o conhecimento da omissão de pronúncia suscitada pelo réu,
2.2.1. Análise da decisão recorrida
2.2.1. 1. Falta de invocação da prescrição pela Administração Regional de Saúde.
Tendo em conta que a prescrição apenas foi invocada pelas pelos réus Hospital de S. Francisco Xavier (fls. 43 a 45 dos autos) e Centro Hospitalar de Cascais (fls. 102 e seguintes) e não pelo réu Administração Regional de Saúde e Vale do Tejo (Hospital de Sintra) – cfr. contestação de fls. 85 a 96 – a mesma, a verificar-se, apenas pode aproveitar a quem a invoca.
É certo que nas contra – alegações a recorrida Administração Regional de Saúde (Hospital de Sintra) diz que a excepção da prescrição “aproveita a todos os que dela possam tirar benefício”. Mas sem razão, uma vez que a prescrição para ser eficaz necessita de ser invocada judicial ou extrajudicialmente “por aquele a quem aproveita” (art. 303º do CC). Se é verdade, que nos termos do art. 301º do CC, a prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício, para que tal ocorra, isto é, para que o seu beneficiário possa aproveitar dos seus efeitos deve invoca-la, nos termos do art. 303º do C. Civil. Tanto é assim, de resto, que como decorre do art. 521º, 2 do CC “o devedor que não haja invocado a prescrição não goza do direito de regresso contra os condevedores cujas obrigações tenham prescrito, desde que estes aleguem a prescrição”
Deste modo, caso, tenha ocorrido a prescrição do direito à indemnização impor-se-á, mesmo assim, o prosseguimento dos autos relativamente ao réu que não invocou tempestivamente a prescrição.
2.2.1. 2 – Fundamentos da decisão recorrida
Para chegar à conclusão que ocorreu a prescrição do direito à indemnização a decisão recorrida, proferido no despacho saneador, tomo como data do início do prazo a data da morte do marido da autora. Com efeito, concluiu o Tribunal “a quo”: “Considerando, assim, a data do óbito do marido da autora – 29-5-1994 (al B) dos factos assentes, sendo essa a data do termo inicial do prazo de prescrição, por corresponder àquela em que a autora teve conhecimento do direito de indemnização alegado, e a data em que foi intentada a primeira acção judicial com vista à condenação dos réus no pagamento da indemnização – 30-6-1999 (alínea C) dos factos assentes, é manifesto que os réus não foram citados antes do decurso do prazo de 5 anos (isto ainda que se considerasse o prazo mais longo” – fls. 494.
Este entendimento, pressupõe que o prazo tenha efectivamente começado a correr na data da morte do marido da autora e que esse prazo não tenha sido suspenso ou interrompido antes da propositura da primeira acção em 30-6-1999.
Como vamos ver, foram alegados pelas partes, designadamente, pela autora, factos relevantes para apreciar a questão da prescrição. Vejamos, por isso, em que termos a questão da prescrição é invocada e de que modo a autora responde.
O Hospital de S. Francisco Xavier invocou a excepção da prescrição nos termos seguintes:
“7º
A presente acção correu seus termos na 1ª Vara de Competência mista de Sintra, sob o n.º 248/99, tendo sido o ora réu absolvido da instância, por manifesta incompetência desse Tribunal, em razão da matéria.
8º
Nesses autos o réu apresentou contestação, invocando a excepção da prescrição do direito da autora.
9º
Nos presentes autos, pretende também o ora réu invocar a excepção peremptória da prescrição do direito da autora “ex vi art. 498º do C. Civil.
10º
Com efeito, desde já, se salienta que o réu desconhece a data em que foi requerida a nomeação de patrono junto do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, que correu termos no 2º Juízo Cível do referido Tribunal sob o n.º 3821.
11º
De igual modo, desconhece o réu a data em que foi formulada pela autora a citação urgente (prévia à distribuição) do réu.
12º
Sendo certo porém, que o ora réu foi citado apenas em 2-7-99.
13º
Isto é, decorridos mais de cinco anos sobre a data em que ocorreram os factos que alegadamente determinaram a morte do B……….., os quais ocorreram em 28/5 e 29/5/94.
14º
Acresce que, a douta sentença proferida pela 1ª Vara de Competência Mista de Sintra, que absolveu o réu da instância transitou em julgado em 13-12-2011.
15º
Por seu turno, a ora autora instaurou o presente pleito em 21-1-02 (vide carimbo do Tribunal no frontispício da petição inicial), tendo sido o réu citado em 24-1-02.
16º
Ou seja, passado mais de um mês sobre o trânsito em julgado da referida sentença.
17º
Nos termos do disposto no art. 289º, 2 do C. P. Civil “os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito de absolvição da instância”.
18º
O que não se veio a verificar, pelas razões já aduzidas.
19º
Face ao exposto, invoca o ora réu a excepção peremptória da prescrição do direito da autora, nos termos do previsto nos artigos 498º do C. Civil e 289º, 2 do C. de Processo Civil, devendo ser esta julgada totalmente procedente, por provada, e, em consequência, deverá o réu ser absolvido da instância
(…)”.
O Centro Hospitalar de Cascais também invocou a prescrição, nos termos seguintes:
“(…)
Art. 22º
Como se afirma na petição inicial – de artigos 195º a 202º – os factos dos presentes autos reportam-se a uma situação de urgência médica.
Art. 23º
E como a autora reconhece, em todas as situações desta natureza, o doente, recorrendo ao Hospital da sua área de residência, não tem qualquer influência na escolha do médico que o atende, não celebrando por impedimento das circunstâncias, qualquer contrato médico.
Art. 24º
Nas circunstâncias descritas, os factos em causa só seriam susceptíveis de gerar – e sem conceder – responsabilidade extracontratual.
Art. 25º
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas públicas no domínio dos actos de gestão pública é regulada pelo Dec. Lei 48051, de 21 de Novembro de 1967 e pela Lei de processo nos Tribunais Administrativos.
Art. 26º
O diploma citado regulava, no seu artigo 5º, a prescrição do direito de indemnização.
Art. 27º
O mencionado art. 5º, foi expressamente revogado pelo art. 71º,n.º 2 da Lei da Processo nos Tribunais Administrativos.
Art. 28º
E nos termos do n.º 2 do art. 71º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, que por facilidade de exposição se transcreve: “o direito de indemnização civil extracontratual dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes dos actos de gestão pública, incluindo o direito de regresso, prescreve nos termos do art. 498º do C. Civil”.
Art. 29º
O Código Civil dispõe no n.º 1 do art. 498º que o direito à indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.
Art. 30º
Os actos dos quais, mesmo na versão da Autora, emergiria a responsabilidade extracontratual, a que se reportam os presentes autos, datam de 1994.
Art. 31º
O Senhor B………. faleceu a 29 de Maio de 1994.
Art. 32º
Pelo que, o eventual direito de indemnização que a autora pretende exercer nos presentes autos teria prescrito a 29 de Maio de 1997.
Art. 33º
Assim, já em 1999, data em que a primeira acção foi intentada junto do Tribunal da Comarca de Sintra, o alegado direito de indemnização havia prescrito (doc. N.º 1).
Art. 34º
De acordo com o art. 218º da petição inicial, a presente acção visa a condenação por responsabilidade objectiva do Centro Hospitalar de Cascais, enquanto entidade responsável pelos actos do seu pessoal administrativo, médico, de enfermagem e demais pessoal auxiliar, nos termos em que o comitente é responsável pelos actos do comissário, conforme o disposto no art. 500º do Código Civil.
Art. 35º
Sendo certo que cumprirá á A. definir, afinal, a que titulo imputa a responsabilidade ao ora réu.
Art. 36º
Sempre se dirá que, no âmbito da responsabilidade objectiva, não se pode aplicar, como pretende a autora, o prazo prescricional mais longo previsto no n.º 3 do art. 498º do Código Civil, que por facilidade de exposição se transcreve: “Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o aplicável.”
Art. 37º
Veja-se, a este propósito, o ensinamento dos Professores Dr. Pires de Lima e Dr. Antunes Varela, no Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição, na anotação ao art. 498º, pág. 504, que com a devida vénia se transcreve: “3. A sujeição ao prazo de prescrição da lei penal só se verifica, nos termos do n.º 3, se esta fixar um prazo mais longo. A prescrição do crime não importa, pois, necessariamente, a prescrição do direito á indemnização. (…) Se se tratar de um caso de responsabilidade objectiva ou pelo risco não poderá haver alongamento do prazo prescricional, pois não existe aí qualquer crime (cfr. o acórdão do STJ de 24 de Outubro de 1975, no BMJ, n.º 250, pág. 172 e seguintes).
Art. 38º
Assim, ao contrário do afirmado nos artigos 221º, 222º e 223º da petição inicial, o prazo da prescrição do direito à indemnização que a autora pretende exercer, é de 3 anos, e não qualquer outro.
Art.39º
Falecendo fundamento às alegações constantes dos artigos 222º e 223º.
Art. 40º
Não só porque, como dissemos supra, não se pode aplicar o prazo de prescrição previsto na lei penal.
Art. 41º
Como ainda porque, e a autora bem sabe, o processo originado pela participação da morte do Senhor B……….ao Ministério Público de Cascais, sob o n.º 1126/94.3TACSC, da 1ª Secção, foi arquivado em Dezembro de 1999, por, segundo julga o R. ausência de elementos de prova que permitissem responsabilizar os médicos que assistiram o marido da autora.
Art. 42º
Mas mesmo que assim não fosse, há muito que passaram os 5 anos, que a autora invoca nos artigos 222º e 223º do seu articulado.
Art. 43º
Mesmo quando intentou a primeira acção junto do Tribunal da Comarca de Sintra, em Julho de 1999,já tinham decorrido os 5 anos mencionados pela autora (Doc. 1).
Art. 44º
Por último, sem qualquer fundamentação e em contradição com tudo quando expusera antes, alega ainda a autora, no art. 224º da petição inicial, que ainda não decorreu o prazo de prescrição ordinária de 20 anos, previsto no art. 309º do Código Civil, como se os dois prazos de prescrição fossem cumuláveis.
Art. 45º
E aplicáveis em algum caso ou circunstância.
Art. 46º
A autora não pode pretender classificar a eventual responsabilidade dos autos, ora de extracontratual, ora de contratual, consoante o que melhor fundamenta os seus interesses. A responsabilidade ou é contratual ou é extracontratual.
Art. 47º
No caso dos presentes autos, a relação estabelecida entre o marido da autora e os médicos que o atenderam nos serviços de urgência só pode subsumir-se a uma relação extracontratual, como a própria autora afirma no seu articulado, e como ficou demonstrado nos artigo 22º a 24º supra.
Art. 48º
Na mesma anotação ao artigo 498º do Código Civil Anotado, mencionada no art. 37º supra, os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, referem o que, a benefício de exposição, a seguir se transcreve: “6. O prazo prescricional fixado neste artigo é inaplicável à responsabilidade contratual. De contrário, ficariam a coexistir, injustificadamente, dois prazos de prescrição para a responsabilidade ex contratu: um prazo (de vinte anos) para a prescrição do direito á prestação convencionada e outro (de três anos) para a prestação do direito à indemnização pelo incumprimento.”
Art. 49º
Do que resulta, como vimos alegando, que o prazo de prescrição da responsabilidade contratual de 20 anos, não é aplicável, pois não é cumulável com o prazo de prescrição da responsabilidade extracontratual, nem a ele alternativo, como é bom de ver.
Art. 50º
Assim, já em 1999, data em que a primeira acção foi intentada junto do Tribunal da Comarca de Sintra, o direito de indemnização havia prescrito (doc. N.º 1).
Art. 51º
Bem se compreende a intenção da autora, mas os factos são o que são e são claros, e o eventual direito á indemnização que a autora pretende exercer, prescreveu em 1997.
Art. 52º
Termos em que devem os réus ser totalmente absolvidos do pedido, pos prescrição do direito de indemnização que a autora pretende exercer com a presente acção “ex vi” artigo 493º do CC.
(…)”
“(…)
27º
Mostra-se então necessário que a autora tenha conhecimento dos factos constitutivos desse direito, ou seja, que, esse facto foi praticado ou omitido por alguém e dessa prática ou omissão resultaram danos.
28º
Factos que, ainda hoje, desconhece na sua extensão, porquanto, tendo solicitado por inúmeras vezes cópia do processo clínico, se possível dactilografada, nunca estas lhe foram fornecidas, conforme resulta quer da carta dirigida ao próprio Centro de Saúde de Sintra à autora, onde nem a invocação da qualidade de viúva e da exibição da certidão de casamento lhe foi facultado o processo clínico; da carta remetida pelo Hospital Condes de Castro Guimarães que se limita a enviar fotocópia ilegível de um dos boletins de entrada do ofendido ou da informação sucinta prestada pelo Hospital de São Francisco Xavier.
29ª
Nenhum dos reús embora com nuances na quantidade de informação prestada, respondeu sem reservas ao que lhes era solicitado por forma a possibilitar a autora de analisar os respectivos processos clínicos.
30º
Para poder ter a ideia de factos constitutivos do direito a ser indemnizada a autora teve de decifrar o conteúdo dos boletins de admissão e transferência que lhe foram fornecidos pelos réus, aliás indecifráveis alguns deles, e outros incompletos.
31º
Foi aliás, as reticências em prestar os esclarecimentos à autora, que por diversas vezes contactou com aqueles hospitais no sentido de serem esclarecidas as circunstâncias em que ocorreu a morte do seu marido, que forneceram à autora a certeza de qua algo errado acontecera com os tratamentos que foram prestados ao seu marido.
32º
Note-se que os réus Centro de Saúde de Sintra e Hospital Condes de Castro Guimarães na escassa informação dactilografada que forneceram apenas consideraram uma das duas vezes em que o B………. deu entrada em cada um daqueles serviços.
33º
Só agora, após a propositura da acção, vieram fornecer uma outra parte da totalidade dos elementos solicitados.
34º
Aliás, por desconfiar da informação que lhe foi inicialmente fornecida e constante da certidão de óbito elaborada no Hospital de Condes de Castro Guimarães a autora chegou a pedir a realização de segunda autópsia, também ela elaborada por este réu e deslocou-se pessoalmente às instalações dos réus, que nunca lhe forneceram qualquer tipo de ajuda.
35º
Só após o desenrolar do processo laboral e por intermédio daquele teve a autora conhecimento verbal através do MP de que havia algo errado com os boletins de admissão e transferência – aliás como supra referido o próprio Tribunal teve dificuldades na sua obtenção – situação que a autora deveria investigar, para o que a autora requereu aos Hospitais cópia dos processos clínicos (até hoje não fornecida) e verificado a existência provável de fundamentos de negligência médica.
36º
Tendo a autora por insuficiência económica requerido a nomeação prévia de patrono para efeitos de aconselhamento sobre o preenchimento dos pressupostos de indemnização e propositura de acção.
37º
Note-se que, como anteriormente referido na petição inicial alguns dos documentos juntos foram retirados de um outro processo judicial porque os réus não os enviaram à autora.
38º
Não fosse a atitude diligente da autora no sentido de consultar todos os processos que foram autuados na sequência da morte do marido desta e até hoje não teria proposto a acção, por desconhecimento dos factos edificadores do seu direito de peticionar indemnização por danos.
39º
Daí que foram os réus que, através da sonegação de informação, não permitiram à autora a recolha mais cedo dos elementos necessários para que a autora tivesse conhecimento de que, face àqueles factos, poderia peticionar indemnização.
40º
Face á conduta omissiva dos réus no sentido de fornecerem cópia completa dos processos clínicos, se a acção fosse proposta nesta data não havia decorrido o prazo de prescrição constante daquele artigo face ao não preenchimento dos requisitos de que aquele faz depender o início da contagem do prazo prescricional.
41º
Acresce que o réu Centro Hospital de Cascais – á data Hospital Condes de Castro Guimarães – segundo resulta da sua contestação, foi notificado para os termos do processo – crime, havendo lugar à interrupção da prescrição.
42º
Até porque a autora, só poderia recorrer à acção cível, havendo processo– crime a correr após o arquivamento daquele, uma vez que o pedido de indemnização cível deveria ser deduzido no âmbito do processo penal, só podendo ser perante os tribunais cíveis nos casos especiais previstos no art. 72º do CPP, entendendo alguma jurisprudência que a propositura da acção cível vale como renúncia à dedução do pedido cível no âmbito do processo penal, mesmo em casos em que o procedimento não depende de queixa como seria ocaso do crime de homicídio negligente.
43º
Por conseguinte, não se verificava a prescrição do direito da autora, quando os réus foram citados acção cível, ainda que esta fosse de 3 anos o que não se concede.
44º
Tanto mais que, no âmbito do processo – crime o pedido cível pode ser deduzido até ao termo do prazo de 20 dias contados após a notificação do despacho de acusação, nos termos do disposto no art. 77º do CPP.
45º
Daí que só a partir do momento em que, havendo a possibilidade de existência de crime, que só poderia ser esclarecido após o encerramento do inquérito, houvesse lugar a decisão no âmbito do processo – crime começaria a correr o prazo de prescrição em questão que conforme se referiu na petição inicial seria no mínimo de 5 anos (homicídio negligente).
46º
E contrariamente ao que o réu alega no seu art. 41º, ao que a autora julga saber o processo crime não foi arquivado pela ausência de prova que permitisse responsabilizar os médicos que assistiram o marido da autora, mas sim pela falta de indícios que permitissem aferir a existência de crime.
47º
A responsabilidade civil, não se confunde com a responsabilidade penal.
48º
Daí que não decorreu o prazo de prescrição não se verificando por esta via a excepção.
Por outro lado.
49º
Também a citação para os termos da acção que correu nas Varas mistas de Sintra teria como efeito a interrupção da prescrição. Com efeito.
50º
Dispõe o art. 323º do CPC que “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.
51º
Daí que, quer por uma ou outras vias não decorreu o prazo de prescrição, porquanto o mesmo foi interrompido.
52º
Dispõe o art. 326º do C. Civil que “a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (…)”
53º
Daí que não ocorreu a prescrição.
54º
Mais, o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono para a presente acção, formulado na vigência do Dec. Lei 387-B/87, de 29/12 dispõe que “o prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido interrompe-se por efeito da sua apresentação e reinicia-se a partir do despacho que dele conhecer (art. 24º, 2) e que a “acção se considera proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono (art. 34º).
55º
O pedido de apoio judiciário foi formulado antes de Maio de 1997, pelo que suspendeu-se nessa data só voltando a correr após o seu deferimento.
56º
Daí que, também por essa via não ocorreu a prescrição do direito da autora.
(…)”
Como se vê das invocadas excepções da prescrição e resposta da autora, estão colocadas, essencialmente, quatro questões: (I) nunca pode ser aplicável o prazo da prescrição previsto para o crime por estarmos perante uma responsabilidade objectiva (questão colocada pelo Centro Hospitalar de Cascais); (II) a autora desconheceu desde sempre e até agora (art. 28º da resposta às excepções) a extensão dos factos ocorridos nos Hospitais; (III) a autora não podia ter exercido o seu direito na pendência do processo - crime; (IV) com pedido de nomeação de patrono, suspendeu-se o prazo de prescrição em curso, devendo ainda considerar-se que a acção deu entrada com esse pedido. (V) Neste recurso a autora alega ainda a suspensão do prazo da prescrição em virtude de dolo do obrigado.
Vejamos cada uma delas.
(i) Aplicabilidade do prazo de prescrição do crime, caso o facto ilícito também seja um crime.
Alega o Centro Hospitalar de Cascais que não é, em caso algum, aplicável o prazo de prescrição previsto para o crime, pois estamos perante um tipo de responsabilidade objectiva.
Não tem razão de ser esta alegação, pois a autor configura a acção como destinada a efectivar a responsabilidade civil extracontratual. Como, de resto, o réu (Centro Hospitalar de Cascais) alega – e bem – é aqui aplicável o art. 71º, 2 da LPTA que remete expressamente para o regime do artigo 498º do C. Civil: “prescreve nos termos do artigo 498º do CC”. Ora, o art. 498º, 3, do C. Civil determina que o prazo da prescrição quando o facto ilícito for crime e a lei penal estabeleça um prazo mais longo “…é este o prazo aplicável”. Desta feita, tendo a autora invocado como causa de pedir um facto ilícito que, a ter ocorrido tal como a mesma o configura, constitui um homicídio negligente, se o prazo de prescrição previsto na lei penal para este tipo de ilícito for superior, é este o aplicável.
Está por decidir no processo se houve ou não facto ilícito. Mas enquanto não for feito o julgamento da causa não é possível responder a esta questão. Para já, e nesta fase do processo (apreciação da prescrição do saneador) para concluirmos pela prescrição, devemos atender ao prazo máximo aplicável – 5 anos – cfr. artigo 136, 2º - que punia o homicídio cometido com negligência grosseira com pena até 3 anos de prisão - e 117º, 1, c) do C. Penal – Dec. Lei 400/82.
Improcede, assim a alegação do réu no sentido de ter de se atender, necessariamente, ao prazo de prescrição de três anos.
(ii) Momento a partir do qual se conta a prescrição
Vejamos, então, a questão de saber em que data inicia o prazo da prescriçao.
O art. 498º, 1, do CC prevê um prazo de 3 anos (que pode ser superior se o facto ilícito for crime e a este corresponder um prazo de prescrição maior) para a prescrição do direito à indemnização “a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”. Há, assim, dois prazos de prescrição: (a) um prazo mais curto a contar do conhecimento do direito; (a) um prazo geral a contar do facto danoso.
Quando a lei toma em consideração dois factos a partir dos quais começa a correr o prazo (conhecimento do direito e facto danoso), fá-lo, certamente, porque quer distinguir as duas situações. Tal significa, portanto, que para este efeito “facto danoso” e “conhecimento do direito” não são a mesma coisa. Se fosse a mesma coisa, o prazo da prescrição, mesmo o mais curto, começaria sempre a contar do “facto danoso”.
Por outro lado, o art. 498º, 1, do CC diz-nos quais os elementos ou pressupostos da responsabilidade civil que o lesado não tem que conhecer para que o prazo da prescrição comece: (i) a pessoa do responsável e (ii) a extensão integral dos danos. Quer isto dizer que o legislador, quando coloca o conhecimento do direito, como marcador do início da prescrição, exclui expressamente da necessidade de conhecimento a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos. Portanto, ao não excluir (desse conhecimento) os factos constitutivos do direito à indemnização, o legislador considera que o conhecimento desses factos é, no fundo, o conhecimento idóneo para fazer iniciar o prazo da prescrição.
Nem poderia ser de outro modo, pois cabendo ao autor alegar, na petição inicial, os factos constitutivos do seu direito, enquanto não tiver conhecimento deles não os pode alegar. O que, de resto se coaduna com disposto no art. 306º, 1, do C. Civil, segundo o qual o prazo da prescrição “começa a correr quando o direito puder ser exercido”. Não teria sentido exigir ao autor a propositura de uma acção por negligência médica, sem este poder alegar os factos concretos em que se traduziu a acção negligente.
Portanto, e como se disse no acórdão deste STA de 6-7-2004, proferido no recurso 0597/04 (onde é feito um apanhado da jurisprudência e doutrina sobre este ponto) citando um outro acórdão de 21-1-2003 apesar da lei não considerar necessário que o lesado tenha a certeza jurídica do seu direito, já considera necessário que tenha conhecimento dos factos bastantes para poder qualificar o facto como ilícito: “não tem que ser “um conhecimento jurídico”, bastando que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, ou seja, esteja em condições de formular um juízo subjectivo, pelo qual possa qualificar aquele acto como gerador de responsabilidade e seja perceptível que sofreu danos em consequência dele”.
Ora, a morte num hospital (ou depois e aí ser assistido) não é, em regra, resultante de um facto ilícito.
Tanto pode ser a consequência de um acto ilícito (negligente ou doloso); como ser a consequência de um facto natural (morte por causa natural).
Portanto, ainda que em muitos casos haja simultaneidade entre dano e o facto ilícito, tal não ocorre nas situações em que o dano é resultante de um complexo procedimento causal, cuja causa adequada se reconduz a uma omissão ou uma acção negligente na assistência a um utente hospitalar.
Impõe-se, assim, no caso presente, apurar os factos alegados pelas ré invocando a prescrição e invocados pela autora, na resposta á excepção da prescrição, designadamente os relativos à alegação de que a autora com o conhecimento da morte do seu marido ficou a saber que algo de anormal se teria passado e, desse modo, com conhecimento do seu direito á indemnização, bem como os factos alegados pela autora impugnado essa versão, designadamente, a falta de conhecimento dos factos praticados ou omitidos pelos Hospitais (artigos 28º a 40º).
Deste modo a decisão recorrida não pode manter-se pois estão alegados factos controvertidos relevantes para determinar o início do prazo da prescrição. A questão da prescrição deve, assim, ser relegada para posterior conhecimento, depois de, em julgamento, ser apurada a matéria de facto alegada pelas partes. Só perante a matéria que vier a provar-se será possível saber, se logo com a morte do seu marido teve conhecimento de que algo “correu mal”, e a autora ficou a conhecer, desde logo, a existência de um direito à indemnização, ou se tal apenas ocorreu em momento posterior.
(iii) Existência de processo - crime e princípio da adesão.
Relativamente à questão da impossibilidade do exercício do direito por força do princípio da adesão, alegou a autora que correu um processo -crime e que era aí que deveria ser deduzido o pedido cível e ainda que este interrompeu a prescrição do Centro Hospitalar de Cascais.
Neste ponto, todavia, a autora não tem razão.
Na verdade, um dos casos em que o pedido cível pode ser deduzido em separado ocorre quando o mesmo for deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil (art. 72º, 1, al. f) do CPP, na redacção da Lei 59/98, de 25 de Agosto).
Os Hospitais réus, no presente caso, não respondiam pelo crime – pois não estava prevista na lei a responsabilidade penal de pessoas colectivas por homicídio negligente – pelo que, era possível desde sempre a dedução do pedido cível em separado contra eles.
Não ocorria, portanto, a impossibilidade de exercício do direito à indemnização cível.
A autora não alegou que tivesse feito queixa – caso em que ocorreria um facto interruptivo da prescrição – neste sentido Acórdão do STJ de 4-3-3004, proferido no recurso 04B3530.
Também não consta da lei que a notificação dos sujeitos processuais no inquérito – crime seja um facto interruptivo da prescrição do direito à indemnização, sendo portanto, irrelevante para efeitos de prescrição essa alegação.
(iv) Repercussões do pedido de nomeação de patrono e apoio judiciário
Também a autora não tem razão quando diz que, para efeitos de interrupção da prescrição, a acção se considera proposta na data em que pediu a nomeação de patrono, pois esse regime vale para os prazos de caducidade do direito de acção e não para os prazos de prescrição. – cfr., neste sentido o acórdão do STJ de 9-12-2004, proferido no recurso 04B3530: “ (…) O art. 34º, n.º 3 do Dec. Lei 387/B/87, de 29 de Dezembro não pode ser interpretado no sentido de que, apresentado o pedido de apoio judiciário, o prazo de prescrição não corre enquanto a acção não for proposta”.
O mesmo se diga quanto à “suspensão dos prazos em curso” a que alude o art. 24º, 2 do Dec. Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, a autora também não tem razão. A lei reporta-se aos prazos processuais e não aos prazos de prescrição, cuja suspensão e interrupção regula me local próprio.
(v) Suspensão da prescrição por dolo do obrigado.
Alega a autora, neste ponto, que só em finais de 1998 lhe forneceram os elementos necessários para conhecer o direito que lhe assistia (fls. 704). Ora, dado que, nos termos do art. 321º do C. Civil a suspensão do prazo por “dolo do obrigado” apenas ocorre no decurso dos últimos três meses do prazo”, este regime nunca seria aplicável. Com efeito, decorre do aludido preceito, que enquanto durasse o “dolo do obrigado” o prazo de prescrição não corria nos últimos três meses. Ora, em finais de 1998, não estávamos no decurso dos três últimos meses do prazo – mesmo a contar da data da morte – pelo que o regime referido no aludido preceito não tem qualquer relevância neste caso. Com efeito, entre finais de 1998 e a data da interrupção da prescrição pela interposição da primeira acção judicial em 30-6-1999, decorreram muito mais de três meses, sendo pois irrelevante o aludido regime jurídico para este caso.
Deste modo, e concluindo, impõe-se revogar a decisão recorrida para que sejam apurados os factos alegados pela autora na resposta á excepção relativos ao conhecimento do direito de exigir a indemnização.
2.2.2. Omissão de pronúncia
Impõe-se apreciar uma outra questão, suscitada pelo réu Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, ou seja, saber se ocorreu omissão de pronúncia pelo facto da decisão recorrida não ter apreciado a prescrição por força do incumprimento do prazo de um mês previsto no art. 289º,2, do CPC.
A nosso ver não ocorreu omissão de pronúncia, uma vez que tendo a sentença concluído haver prescrição quando foi intentada a primeira acção, não tinha o dever de apreciar a questão de saber se ocorria a prescrição por outro motivo. É, com efeito, entendimento uniforme que não há omissão de pronúncia quando o juiz deixe de conhecer questões que ficaram prejudicadas pela solução dada a outras – cfr. entre muitos outros o acórdão do Pleno (CA) de 17-3-2001, proferido no recurso 0772/09.
Porém, no presente caso, e não subsistindo a decisão da 1ª instância que julgou verificada a prescrição quando foi intentada a primeira acção, nos tribunais judiciais, ressurge agora a questão de saber se ocorreu a prescrição por não ter sido cumprido o prazo do art. 289º, 2 do CPC.
Como o processo contém todos os elementos de facto que permitem o seu conhecimento, vejamos se ocorreu ou não a prescrição pelo fundamento invocado.
De acordo com os factos provados foi intentada uma primeira acção nos Tribunais Judiciais em 30-6-1999, com pedido de citação prévia. Foi proferida sentença considerando o Tribunal incompetente, notificada à autora por ofícios expedido em 28-11-2001. A presente acção foi intentada em 21-2-2002, tendo sido requerida a citação prévia e os réus citados em 24-2-2002.
Ora, independentemente de ter sido ou não cumprido o prazo de 30 dias a que alude o art. 289º, 2, do CPC, a citação dos réus, ou o decurso do prazo de cinco dias após a instauração da acção intentada nos tribunais comuns, interrompeu o prazo da prescrição, por força do art. 323º, 1 e 2, do C. Civil.
A interrupção da prescrição inutiliza todo o tempo anteriormente decorrido “começando a correr um novo prazo” (art. 326º do C. Civil).
O novo prazo só começa a correr dois meses depois do trânsito, se por motivo não imutável ao autor, o réu for absolvido da instância (art. 327º, 3, do C. Civil).
Se, pelo contrário, a absolvição da instância for imputável ao réu, o novo prazo começa a correr a partir do facto interruptivo (art. 327º, 2 do C. Civil).
Portanto, o novo prazo da prescrição começou a correr cinco dias depois de requerida a citação prévia em 30-6-1999, pois a absolvição da instância por incompetência do tribunal é imputável à autora – cfr. neste sentido acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 4-11-2008, proferido no recurso 0783/08 e de 11-3-2009, proferido no recurso 0463/08, bem como a jurisprudência e doutrina citadas neste último.
Daí que, quando a segunda acção (a presente) foi instaurada em 21-1-2002 ainda não tinham decorrido os cinco anos da prescrição (prazo que a decisão recorrida julgou aplicável face ao alegado homicídio negligente), cujo reinício teve lugar cinco dias depois de 30-6-1999.
Em suma: se o direito à indemnização ainda não estava prescrito quando foi intentada a primeira acção, também não prescreveu pelo facto da segunda acção ter sido intentada apenas em 21-1-2002. Se já estava prescrita (questão que não pode ser desde já decidida como vimos) são irrelevantes, para este efeito, todas as vicissitudes processuais posteriores.
2.2. 3 Conclusão
Impõe-se, assim, conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida devendo ser proferido despacho a que alude o art. 596º, do novo Código de Processo Civil (aplicável “ex vi” do art. 5º, n.º 1, da Lei 41/2013, de 26 de Julho) seguindo-se os demais termos do processo.
3. Decisão
Face ao exposto, os Juízes do Supremo Tribunal Administrativo (Secção de Contencioso Administrativo) acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa para prosseguimento do processo, nos termos acima referidos.
Custas deste recurso pelos recorridos.
Lisboa, 21 de Novembro de 2013. – António Bento São Pedro (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos.