O DIREITO
A douta sentença recorrida refere que se mostra assente , por um lado , que o recorrente mantém a sua categoria profissional de chefe de um dos armazéns municipais e , por outro lado , que o quadro de pessoal prevê esse lugar e que a estrutura organizacional dos serviços municipais prevê a existência do armazém de ferramentas .
O recorrente mantém a sua categoria profissional , de chefia de um serviço municipal que tem uma determinada configuração e regras de funcionamento adequadas , naturalmente diferentes de um outro serviço (armazém ) que , por natureza , terá uma configuração concreta em função da finalidade a que se destina e dos meios que lhe forem distribuídos .
De modo que o recorrente não foi , efectivamente , privado da sua categoria profissional ,mas apenas foi colocado a chefiar um outro serviço ao abrigo do poder de direcção e de gestão de pessoal que à entidade recorrida compete , não cabendo ao recorrente questionar o local concreto onde exerce funções .
Ora , não há dúvida de que , como refere a entidade recorrida , o despacho recorrido não visou qualquer reclassificação profissional do recorrente , não o colocando num diferente posicionamento ou situação hierárquica , não lhe atribuindo diferente categoria , não afectando a sua categoria profissional , nem as funções a esta inerentes .
Efectivamente , o recorrente mantém a chefia de um serviço de armazém , com a diferença de que deixou de exercer as suas funções no armazém geral, para passá-las a exercer no armazém de ferramentaria .
O recorrente mudou apenas de espaço físico , mas mantém a categoria profissional de chefe de armazém , a mesma retribuição que corresponde à respectiva categoria , mantendo , ainda , a chefia do pessoal que se encontra no armazém a que ficou adstrito .
Ou seja , não houve mudança de tarefas , não exercendo o recorrente , por conseguinte funções diferentes na respectiva carreira , no regime jurídico do «jus variandi » , pelo que não ocorre , decisivamente qualquer violação do seu direito ao lugar. (cfr. Ac. do TCAS , de 22-02-01 , Rec. nº 2184/98 ) .
No regime jurídico do funcionalismo público , o instituto que mais se assemelha ao jus variandi encontra-se consagrado , no artº 9º , 4 do DL 248/85 , de 17-07 , ao admitir a atribuição ao funcionário de funções diferentes daquelas a que corresponde a sua carreira , em razão das exigências do interesse público , embora as tarefas a exercer devam ser de « complexidade e rsponsabilidade equiparáveis » , o se assemelha , «a contrario sensu » , ao caso dos autos .
O direito ao lugar , que confere estabilidade e inamovibilidade ao funcionário , garante-lhe o direito à permanência no vínculo que o une à Administração Pública , mas também o respeito pela carreira e categoria para que tenha sido nomeado , o que aconteceu , integralmente , no caso dos autos .
Acresce , como dispõe o artº 9º , 4 , do DL nº 248/85 , de 15-07 , « a descrição dos conteúdos funcionais não pode , em caso algum constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição aos funcionários de tarefas de complexidade e responsabilidade equiparáveis , não expressamente mencionáveis » , o «mutatis mutandis » , se aplica ao caso « sub judice » . ( cfr. também o artº 3º , 4 , do DL nº 247/87 , 17-06 ) .
Estando o conteúdo funcional ligado à constiuição da relação jurídica de emprego público , e mantendo o recorrente a mesma categoria profisional , embora exercendo a chefia , no armazém de ferramentas , e não no armazém geral , ao abrigo do poder de direcção e gestão que à Cãmara compete , mais concretetamente , o poder de racionalização e de gestão de recursos humanos por parte da mesma , não se verifica , por isso mesmo , que tenham sido violados os dispositivos legais invocados .
Pelo exposto , o recurso terá que improceder .