526/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Benedita Malaquias Pires Urbano
Processo: 505/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 526/2025
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 505/2025
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroJosé João Abrantesn/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250526.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 526/2025 Processo n.º 505/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO A., arguido e aqui reclamante, como consta do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) a seguir mencionado, veio recorrer para esse Tribunal « da decisão da Mma Juíza, datada de 3 de novembro de 2024, que decidiu julgar verificado o incumprimento da liberdade condicional, revogando-lhe, assim, a liberdade condicional que lhe havia sido concedida ». No TRC foi proferido, em 22.01.2025, acórdão, em que foi decidido « negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A. » , após o que o arguido veio apresentar recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Esse recurso não foi admitido no TRC (em 12.02.2025), considerando que «t em-se assim este recurso ora analisado por não admissível à luz da lei, na dupla aplicação aqui explicada, o que se declara ». O arguido veio reclamar dessa última decisão para o STJ, pela seguinte forma: «[…] Notificado do teor da decisão no âmbito do Recurso apresentado, que determinou a rejeição daquele, vem o Recorrente apresentar RECLAMAÇÃO nos termos do disposto no art. 405º nº 1 do Código de processo Penal. Nos termos e com os seguintes Fundamentos, A decisão proferida conclui inadmissibilidade do recurso nos termos das disposições conjugadas dos arts. 400º nº 1 al.f) e 420 nº l al. a) ambos do CPP. Ora não aceita o recorrente tal decisão. O presente recurso incide sobre a decisão proferida determinou a revogação da liberdade condicional, O condenado viu a sua situação jurídico penal agravada, sendo a decisão recorrível nos termos do disposto no art. 400º nº 1 al. c) do CPP. Sendo admissível a instância de recurso, Impondo-se a admissão do recurso e a sua subsequente admissão nos termos do já referido dispositivo legal (art. 400º nº 1 al. c) do CPP). O entendimento realizado na viola os princípios basilares do direito penal, os direitos de defesa. A interpretação realizada na decisão sumária da norma integradora do direito de recurso é manifestamente inconstitucional. Tal é manifestamente inconstitucional. Porquanto violador dos direitos liberdades e garantias e outrossim grosseiro coartar das garantias de defesa subjacente ao direito penal. Pelo que, em face do exposto, deverá o Recurso apresentado ser avaliado e apreciado, o que requer. SEMPRE COM MUI DOUTO SUPRIMENTO DE Va EXa APRESENTA AS SEGUINTES CONCLUSÕES A decisão proferida conclui pela inadmissibilidade do recurso. Ora não aceita a recorrente tal decisão. O presente recurso incide sobre a decisão proferida determinou a revogação da Liberdade condicional, O condenado viu a sua situação jurídico penal agravada, sendo a decisão recorrível nos termos do disposto no art. 400º nº 1 al. c) do CPP, Sendo admissível a instância de recurso, Impondo-se a admissão do recurso e a sua subsequente admissão nos termos do já referido dispositivo legal (art. 400º nº 1 al. c) do CPP), O entendimento realizado na decisão sumária viola os princípios basilares do direito penal, os direitos de defesa, A interpretação realizada da norma integradora do direito de recurso é manifestamente inconstitucional, Tal é manifestamente inconstitucional, Porquanto violador dos direitos liberdades e garantias e outrossim grosseiro coartar das garantias de defesa subjacente ao direito penal. Pelo que, em face do exposto, deverá o Recurso apresentado ser avaliado e apreciado , o que se requer. […]». 3. No STJ foi, em 08.03.2025, proferida decisão em que se escreveu e decidiu pela forma a seguir transcrita (no que aqui interessa): «[…] Fundamentação: 1. No caso, a decisão da 1ª instância que foi recorrida, para a Relação e por este sindicada, é do Tribunal de Execução de Penas/TEP e foi proferida em incidente de incumprimento da execução da liberdade condicional. Aquele recurso, em 1.º grau, foi interposto e admitido ao abrigo do disposto nos artigos 186.º (limitado à questão da revogação ou não revogação da liberdade condicional) e 235.º n.º 1, ambos do CEPMPL. Código que é o diploma especial que compila o regime de execução de penas e medidas privativas da liberdade e que no artigo 235.º estatui: “I - Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei.” Inexiste qualquer norma que consagre recurso ordinário, em 2.º grau, para o Supremo Tribunal de Justiça. A remissão do artigo 239.º do mesmo diploma legal para o CPP cinge-se ao modo como “são interpostos, tramitados e julgados (...) os recursos em processo penal.” No processo penal, o regime de interposição do recurso ordinário em l.º grau está vertido nos artigos 411.º e 412.º. A tramitação do mesmo recurso consta, grosso modo, dos artigos 413.º a 419.º, 421.º a 423.º e 430.º. O seu regime de julgamento está vertido, essencialmente, nos artigos 419.º, 424.º e 431.º. Ante a ausência de norma no CEPMPL a prever recurso ordinário em 2.º grau, logo se conclui pela irrecorribilidade do acórdão da Relação que, em recurso, confirmou a decisão do TEP que revogou a liberdade condicional que havia concedido ao recluso. 2. Ainda que por mera hipótese, se entendesse aplicar subsidiariamente o regime de recorribihdade do CPP, haveria que concluir também que o acórdão visado não admitiria à recurso ordinário em 2.º grau, para o Supremo Tribunal de Justiça. No CPP, a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”. Deste último preceito destaca-se a alínea c) do seu n.º 1, que estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1." instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196. °”. O caso não se enquadra, evidentemente (a decisão da 1ª instância revogou a liberdade condicional), na exceção prevista na parte final da norma transcrita. Nem se enquadra na previsão da 1ª parte. É que, o objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa – ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena. No caso concreto, o acórdão de que o reclamante pretende recorrer, proferido em recurso, que confirmou a decisão recorrida que lhe revogou a liberdade condicional, determinando a execução do remanescente da pena de prisão aplicada e ainda não cumprida, não conheceu do objeto do processo, isto é, não se pronunciou sobre o mérito da causa, sendo antes proferido em incidente de incumprimento da liberdade condicional, isto é, já depois da decisão final. O recurso não é, assim, admissível (artigos 432.º, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP). 3. O reclamante alega que “o entendimento realizado na decisão sumária viola os princípios basilares do direito penal, os direitos de defesa. A interpretação realizada da norma integradora do direito de recurso é manifestamente inconstitucional- Porquanto violador dos direitos liberdades e garantias e outrossim grosseiro coartar das garantias de defesa subjacente ao direito penal.” Todavia, não concretiza qual foi a norma ou complexo normativo infraconstitucional que se interpretou e aplicou no despacho reclamado e em que sentido viola um determinado preceito ou princípio constitucionalmente consagrado que também não identifica. No entanto, refere-se que o n.º 1 do artigo 32.º da CRP inscreve o direito ao recurso como uma garantia de defesa do processo criminal, que é de considerar exercido, para efeitos constitucionais, quando do julgamento pela Relação. O Tribunal Constitucional na construção que tem feito sobre a dimensão e a estrutura por graus do direito ao recurso, tem decidido que o direito se satisfaz com a previsão de um duplo grau de jurisdição; e, no caso, intervieram tanto a 1.ª como a 2.ª instância, estando, assim, satisfeita a imposição da garantia constitucional. A admitir-se recurso para este STJ, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe, por se bastar, em processo penal, com um segundo grau. Decisão: 4. Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida pelo condenado A.. […]». 4. Inconformado, o arguido/reclamante veio: «[…] nos termos do disposto no art. 70º, 71º, 72º e 75º-A Da LTC, interpor Recurso, para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido. O Recorrente junta, desde já, as suas alegações que se anexam, demonstrando e justificando os factos que suscitam sérias dúvidas sobre a constitucionalidade da interpretação das normas aplicadas e da ilegalidade da sua aplicação. Nos termos do disposto no art.º 78º da LTC o presente recurso sobe imediatamente e nos próprios autos tendo efeito suspensivo. […] Exmos Senhores Doutores Juízes, Do Tribunal Constitucional ALEGAÇÕES Com o presente Recurso, o recorrente pretende a reapreciação das seguintes questões, restabelecendo a verdade material, que se julga não se ter verificado por interpretação inconstitucional da seguinte norma: a) Art. 405º do CPP E bem assim, por violação das seguintes normas: Art. 2º da CRP Art. 32º nº 1 da CRP Nos termos e com os seguintes fundamentos: O Recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, improcedente o recurso que o mesmo havia interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal de Execução de Penas, que no âmbito de incidente de incumprimento revogou a liberdade condicional concedido ao condenado. Sendo que, após foi proferida decisão sumária que concluiu pela inadmissibilidade do recurso nos termos das disposições conjugadas dos arts. 400º nº 1 al. f) e 420 nº 1 al. a) ambos do CPP. Não aceitando o Recorrente tal posição interpôs reclamação sendo que, a decisão proferida, determinou a inadmissibilidade do recurso nos termos das disposições conjugadas dos arts. 400º nº al. f) e 420 nº 1 al. a) ambos do CPP. Não se resignando com tal facto o Recorrente, apresentou Reclamação, para o Presidente a quem se dirigia o Recurso (in caso) o Presidente do STJ, nos termos do disposto no art. 405º do CPP. Sendo que o Exmo. Conselheiro Vice Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não admitiu a reclamação, alegando a irrecorribilidade do Acórdão, mais referindo que a admitir-se o recurso estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição. Ora, tal interpretação Significaria coartar o Direito de defesa do Recorrente, nomeadamente as suas garantias de ver apreciada as questões apresentadas no Recurso, Pelo que a interpretação realizada pelo Vice Presidente Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça da disposição legal prevista no art. 405º do CPP é manifestamente inconstitucional. Acresce que, conforme invocou o Recorrente, o princípio geral em matéria de recursos contido no art. 399º do Código de Processo Penal, o art. 432º nº 1, al. b) afirma que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art. 400°. Dentre as decisões que a lei tem por irrecorríveis, e que foram elencadas no n° 1 do art. 400º. Pelo que, em face do exposto, deveria o Recurso apresentado ter sido admitido, sob pena de ver o recorrente coartado o seu direito ao recurso, as suas garantias de defesa, o efetivo acesso aos tribunais, 10.Sendo certo que não o foi, inicialmente por decisão sumária proferida nos autos, posteriormente em Conferencia, e finalmente restando ao recorrente a Reclamação nos termos do disposto no art. 405º do CPP, vê negado tal apreciação, por interpretação inconstitucional da norma, 11.Para além do exposto a decisão proferida para além de uma interpretação inconstitucional da norma prevista no art. 405º do CPP, 12.Viola ainda o disposto no art. 2º Constituição da República Portuguesa que consagra o Estado de Direito democrático, e bem assim o disposto no art. 32º nº 1 do mesmo Diploma que assegura no processo criminal todas as garantias de defesa, incluindo o Recurso. CONCLUSÕES: O Recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, improcedente o recurso que o mesmo havia interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal de Execução de Penas, que no âmbito de incidente de incumprimento revogou a liberdade condicional concedido ao condenado. Sendo proferida decisão sumária que concluiu pela inadmissibilidade do recurso nos termos das disposições conjugadas dos arts. 400º nº 1 al. f) e 420 nº 1 al. a) ambos do CPP. Não se resignando com tal facto o Recorrente, apresentou Reclamação, para o Presidente a quem se dirigia o Recurso (in caso) o Presidente do STJ, nos termos do disposto no art. 405º do CPP. Sendo que, o Exmo. Conselheiro Vice Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não admitiu a reclamação, alegando a irrecorribilidade do Acórdão, mais referindo que a admitir-se o recurso estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição. Ora, tal interpretação Significaria coartar o Direito de defesa do Recorrente, nomeadamente as suas garantias de ver apreciada as questões apresentadas no Recurso, Pelo que a interpretação realizada pelo Vice Presidente Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça da disposição legal prevista no art. 405º do CPP é manifestamente inconstitucional. Acresce que, conforme invocou o Recorrente, o princípio geral em matéria de recursos contido no art. 399º do Código de Processo Penal, o art. 432º nº 1, al. b) afirma que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art. 400°. Dentre as decisões que a lei tem por irrecorríveis, e que foram elencadas no nº 1 do art. 400º, Pelo que, em face do exposto, deveria o Recurso apresentado ter sido admitido, sob pena de ver o recorrente coartado o seu direito ao recurso, as suas garantias de defesa, o efetivo acesso aos tribunais, I- Sendo certo que não o foi, inicialmente por decisão sumária proferida nos autos, posteriormente em Conferência, e finalmente restando ao recorrente a Reclamação nos termos do disposto no art. 405º do CPP, vê negado tal apreciação, por interpretação inconstitucional da norma, Para além do exposto a decisão proferida para além de uma interpretação inconstitucional da norma prevista no art. 405º do CPP, Viola ainda o disposto no art. 2º Constituição da República Portuguesa que consagra o Estado de Direito democrático, e bem assim o disposto no art. 32º nº 1 do mesmo Diploma que assegura no processo criminal todas as garantias de defesa, incluindo o Recurso Nestes termos deverá ser concedido provimento ao presente Recurso reconhecendo-se a inconstitucionalidade da interpretação da norma invocada (art. 405º do CPP) e bem assim a violação das normas constitucionais invocadas, art. 2º e 32º nº 1 da CRP, com as legais consequências. […]». No STJ foi proferido, em 11.04.2025, despacho que se reproduz de seguida: « Requerimento com a referência 51993612 O recorrente A. foi convidado, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, a indicar, no prazo de 10 dias, a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto e, em função dessa indicação, que fossem cumpridas as exigências correspondentes. Em resposta, o recorrente apresentou requerimento, onde indica a alínea a) da citada norma. 1. Dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que cabe recurso para o Tribunal constitucional das decisões dos tribunais “que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade Ora, no despacho que indeferiu a reclamação não houve recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. Com efeito, o referido despacho limitou-se a não admitir o recurso nos termos do disposto nos artigos 235.º, n.º 1, do CEPMPL, 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º n.º 1, alínea c), do CPP. Não se admite, assim, por falta de fundamento o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Decisão: 2. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72º n.º 2 e 76º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional. […]». 6. Ainda inconformado, agora com essa última decisão, o arguido/reclamante dela veio reclamar nos seguintes termos: «[…] Notificado do teor da decisão que rejeitou a admissão de recurso interposto para esse Douto Tribunal, vem o Recorrente apresentar RECLAMAÇÃO nos termos do disposto no art. 405º nº 1 do Código de processo Penal. Nos termos e com os seguintes Fundamentos, O recorrente convidado para indicar qual a alínea do nº 1 do art. 70º da LTC veio responder a tal convite indicando a al. a) Após tal requerimento foi negada a admissão do recurso por alegada falta de fundamento. Ora, com o presente Recurso, o recorrente pretende a reapreciação das seguintes questões, restabelecendo a verdade material, que se julga não se ter verificado por interpretação inconstitucional da seguinte norma: a) Art. 405º do CPP E bem assim, por violação das seguintes normas: Art.2º da CRP Art. 32º nº 1 da CRP Nos termos e com os seguintes fundamentos: O Recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, que declarou improcedente o recurso que o mesmo havia interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal de Execução de Penas, que no âmbito de incidente de incumprimento revogou a liberdade condicional concedido ao condenado. Sendo que, após foi proferida decisão sumária que concluiu pela inadmissibilidade do recurso nos termos das disposições conjugadas dos arts. 400º nº 1 al. f) e 420 nº 1 al. a) ambos do CPP. Não aceitando o Recorrente tal posição interpôs reclamação sendo que, a decisão proferida, determinou a inadmissibilidade do recurso nos termos das disposições conjugadas dos arts. 400º nº al. f) e 420 nº 1 al. a) ambos do CPP. Não se resignando com tal facto o Recorrente, apresentou Reclamação, para o Presidente a quem se dirigia o Recurso ( in casu ) o Presidente do STJ, nos termos do disposto no art. 405º do CPP. Sendo que e o Exmo. Conselheiro Vice Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não admitiu a reclamação, alegando a irrecorribilidade do Acórdão, mais referindo que a admitir-se o recurso estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição. Ora, tal interpretação Significaria coartar o Direito de defesa do Recorrente, nomeadamente as suas garantias de ver apreciada as questões apresentadas no Recurso, Pelo que a interpretação realizada pelo Vice Presidente Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça da disposição legal prevista no art. 405º do CPP é manifestamente inconstitucional. Acresce que conforme invocou o Recorrente, o princípio geral em matéria de recursos contido no art. 399º do Código de Processo Penal, o art. 432º nº 1, al. b) afirma que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art. 400º. Dentre as decisões que a lei tem por irrecorríveis, e que foram elencadas no nº 1 do art. 400º, Pelo que, em face do exposto, deveria o Recurso apresentado ter sido admitido, sob pena de ver o recorrente coartado o seu direito ao recurso, as suas garantias de defesa, o efetivo acesso aos tribunais, Sendo certo que não o foi, inicialmente por decisão sumária proferida nos autos, posteriormente em Conferência, e finalmente restando ao recorrente a Reclamação nos termos do disposto no art. 405º do CPP, vê negado tal apreciação, por interpretação inconstitucional da norma, Para além do exposto a decisão proferida para além de uma interpretação inconstitucional da norma prevista no art. 405º do CPP, Viola ainda o disposto no art. 2º Constituição da República Portuguesa que consagra o Estado de Direito democrático, e bem assim o disposto no art. 32° n° 1 do mesmo Diploma que assegura no processo criminal todas as garantias de defesa, incluindo o Recurso. CONCLUSÕES: O Recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, improcedente o recurso que o mesmo havia interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal de Execução de Penas, que no âmbito de incidente de incumprimento revogou a liberdade condicional concedido ao condenado. Sendo proferida decisão sumária que concluiu pela inadmissibilidade do recurso nos termos das disposições conjugadas dos arts. 400º nº 1 al. f) e 420 nº 1 al. a) ambos do CPP. Não se resignando com tal facto o Recorrente, apresentou Reclamação, para o Presidente a quem se dirigia o Recurso (in caso) o Presidente do STJ, nos termos do disposto no art. 405º do CPP. Sendo que, o Exmo. Conselheiro Vice Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não admitiu a reclamação, alegando a irrecorribilidade do Acórdão, mais referindo que a admitir-se o recurso estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição. Ora, tal interpretação Significaria coartar o Direito de defesa do Recorrente , nomeadamente as suas garantias de ver apreciada as questões apresentadas no Recurso, Pelo que a interpretação realizada pelo Vice Presidente Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça da disposição legal prevista no art. 405º do CPP é manifestamente inconstitucional. Acresce que, conforme invocou o Recorrente, o princípio geral em matéria de recursos contido no art. 399º do Código de Processo Penal, o art. 432º nº 1, al. b) afirma que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art. 400º. Dentre as decisões que a lei tem por irrecorríveis, e que foram elencadas no n° 1 do art. 400º, Pelo que, em face do exposto, deveria o Recurso apresentado ter sido admitido, sob pena de ver o recorrente coartado o seu direito ao recurso, as suas garantias de defesa, o efetivo acesso aos tribunais, Sendo certo que não o foi, inicialmente por decisão sumária proferida nos autos, posteriormente em Conferencia, e finalmente restando ao recorrente a Reclamação nos termos do disposto no art. 405º do CPP, vê negado tal apreciação, por interpretação inconstitucional da norma, Para além do exposto a decisão proferida para além de uma interpretação inconstitucional da norma prevista no art. 405º do CPP, Viola ainda o disposto no art. 2º Constituição da República Portuguesa que consagra o Estado de Direito democrático, e bem assim o disposto no art. 32º nº 1 do mesmo Diploma que assegura no processo criminal todas as garantias de defesa, incluindo o Recurso. Nestes termos deverá ser concedido provimento ao presente Recurso reconhecendo-se a inconstitucionalidade da interpretação da norma invocada (art. 405º do CPP) e bem assim a violação das normas constitucionais invocadas, art. 2º e 32º nº 1 da CRP, com as legais consequências. […]». 7. Já no Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte: «[…] Antecipando a conclusão, diga-se, desde já, que o MP entende que a reclamação deve ser indeferida nos precisos termos e com os fundamentos da decisão recorrida. Na verdade, na decisão recorrida não foi aplicada norma com fundamento em inconstitucionalidade. Ora, “A indicação da alínea do nº 1 do artigo 70º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto define irremediavelmente o tipo de recurso interposto, não admitindo a jurisprudência do TC qualquer alteração subsequente” (Lopes do Rego, Os Recurso de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudênci a, Coimbra, Almedina, 2010, página 204). Fixado, assim, o tipo de recurso interposto, verifica-se faltarem-lhe os dois pressupostos de admissibilidade específicos: a recusa na decisão recorrida da aplicação de norma relevante para a decisão do caso; essa não aplicação fundar-se em juízo de inconstitucionalidade. Refira-se, finalmente, que da reclamação não se consegue retirar qualquer argumento suscetível de invalidar os fundamentos da decisão que se pretende por em crise. Pelas razões expostas, entende o MP que a reclamação deve ser indeferida. […]». 8. Já neste Tribunal, o recorrente foi notificado « para, querendo, se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público, na parte em que extravasa os fundamentos da decisão reclamada, bem como sobre a possibilidade de o recurso de constitucionalidade que interpôs não ser admissível por outros fundamentos que não os que constam dessa mesma decisão – desde logo, por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa relativa ao concreto objeto deste recurso; por o objeto deste recurso não corresponder à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida; e, por se pretender que este Tribunal sindique, exorbitando das suas funções constitucionalmente previstas, a concreta atividade interpretativa do tribunal recorrido na aplicação do direito infraconstitucional, não tendo o objeto do recurso a sempre imprescindível dimensão normativa ». O recorrente não apresentou qualquer resposta, pelo que cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. FUNDAMENTAÇÃO Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer « das decisões dos tribunais » para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo depois, no seu artigo 76.º, um mecanismo processual – « reclamação para o Tribunal Constitucional » (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida. A decisão proferida « não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). No caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo de uma das alíneas do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, mais concretamente, da alínea a) . Como visto, foi esta a alínea escolhida pelo reclamante na sequência de convite onde se instava o mesmo a indicar a alínea ao abrigo da qual interpunha o presente recurso de constitucionalidade. Este preceito dispõe do seguinte modo: «1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; […]» . Esta alínea a) refere-se, pois, ao recurso de decisões judiciais que, cumulativamente: i) recusem a aplicação de uma norma; ii) fundamentem dessa recusa na inconstitucionalidade da norma cuja aplicação foi recusada. Sucede que, in casu , a decisão recorrida não recusou, como facilmente se conclui de uma simples leitura da mesma, a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. Razão pela qual este recurso deveria, antes, ter sido interposto ao abrigo da alínea b) desse normativo da LTC (relativo a decisões dos tribunais que « apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo »). Não sendo possível a convolação da alínea ao abrigo da qual foi interposto o recurso, não deverá conhecer-se do mesmo. Sobre esta impossibilidade de convolação, veja-se o seguinte trecho extraído do Acórdão n.º 626/2018: « [4. O] recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea d) da LTC. De acordo com o previsto nesta norma, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República. Ora, da análise da decisão recorrida, resulta manifesto que o tribunal a quo não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República, pelo que, de tal decisão não cabe recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. A indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual é interposto o recurso constitui um requisito formal do requerimento de interposição de recurso (cf. artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), identificando assim qual o tipo ou espécie de recurso de fiscalização concreta que pretende interpor. Tal indicação constitui um ónus que impende sobre o recorrente e que define irremediavelmente o tipo de recurso interposto, não se admitindo qualquer alteração subsequente. Com efeito, conforme tem entendido o Tribunal Constitucional, em jurisprudência reiterada, a lei não lhe confere qualquer poder oficioso de convolar para um outro recurso aquele que o recorrente indicou no requerimento (cf. Acórdãos n.ºs 77/2000, 348/2002, 468/2003, 46/2004, 316/2004, 361/2007, 288/2007, 420/2008 e 710/2013, disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). Por outro lado, conforme se refere no Acórdão n.º 420/2008, «a indicação precisa, no requerimento de interposição, da alínea que identifica a espécie do recurso que o recorrente pretende interpor é preclusiva, no sentido de não ser permitido ao recorrente alterar posteriormente essa menção, por lhe corresponder um tipo específico de procedimento, com requisitos próprios, apenas verificáveis naquela oportunidade processual». Por isso, apenas no caso de omissão da indicação da alínea ao abrigo da qual o recurso é interposto (ou de uma indicação não explícita) se justifica o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC ». Diga-se, em abono da verdade, que, mesmo que o recurso que agora se aprecia tivesse sido interposto, como deveria, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, ele não teria condições para ser conhecido por este Tribunal, atenta a circunstância de não estarem verificados requisitos essenciais de admissibilidade do mesmo – sendo certo que, como se escreveu, por todos, no Acórdão do TC n.º 455/2022, « para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão. O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso » . 11. Antes de mais, cabe referir que o recorrente/reclamante veio recorrer, aparentemente, da decisão proferida no STJ, mas sem que tenha, como se passará a expor, suscitado qualquer questão de constitucionalidade normativa na reclamação que apresentou para esse tribunal (sendo esse o momento processual em que deveria ter efetuado essa suscitação ) , antes se limitando a referir o seguinte: « G. O entendimento realizado na decisão sumária viola os princípios basilares do direito penal, os direitos de defesa, H. A interpretação realizada da norma integradora do direito de recurso é manifestamente inconstitucional, I. Tal é manifestamente inconstitucional, J. Porquanto violador dos direitos liberdades e garantias e outrossim grosseiro coartar das garantias de defesa subjacente ao direito penal». Como menciona Lopes do Rego, o cumprimento do ónus de suscitação « implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível » (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). Ora , o que se verifica é que o recorrente e ora reclamante nem sequer identifica qual o específico « entendimento » ou « A interpretação realizada da norma integradora do direito de recurso » constante da decisão recorrida que será inconstitucional, limitando-se também a alegar, de forma perfeitamente genérica, que essa « interpretação realizada » e esse « entendimento » (quaisquer que eles sejam) violarão os « direitos liberdades e garantias e outrossim grosseiro coartar das garantias de defesa subjacente ao direito penal », desconhecendo-se igualmente quais são esses direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados e que foram ‘grosseiramente’ violados. Efetivamente, não houve a suscitação de uma verdadeira e autêntica questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, que, de resto, foi certeiro na apreciação que fez dessa parte da reclamação – referindo que o recorrente/reclamante « não concretiza qual foi a norma ou complexo normativo infraconstitucional que se interpretou e aplicou no despacho reclamado e em que sentido viola um determinado preceito ou princípio constitucionalmente consagrado que também não identifica », sendo as alegações reproduzidas sempre imprestáveis para efeitos de controlo da constitucionalidade. Convocando novamente Lopes do Rego , refere o mesmo autor, a este propósito, que « [A] suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação , em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal » (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit. , p. 97-98 – negritos do autor). Ora, não foi manifestamente isso o que sucedeu in casu . Desta forma, não houve, consequentemente e por impulso do recorrente e aqui reclamante, qualquer pronúncia específica e concreta do tribunal recorrido acerca da (in)constitucionalidade de qualquer uma das normas ou interpretações normativas convocadas, não se tratando de qualquer decisão surpresa ou que não pudesse ter sido antecipada e prevista pelo recorrente (que não invoca, sequer, o estar‑se perante uma decisão surpresa e que não pudesse minimamente prever ou antecipar), até pelo facto de o STJ se ter limitado a confirmar a decisão reclamada. Por seu lado, o recorrente/reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, vem fixar o respetivo objeto pela forma que agora se transcreve ( sic ): « inconstitucionalidade da interpretação da norma invocada (art. 405° do CPP) e bem assim a violação das normas constitucionais invocadas, art. 2º e 32º nº 1 da CRP ». Porém, « a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto » (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit ., pp. 32 e 33; v. também Acórdãos do TC n. os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que « Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes » (Acórdão do TC n.º 674/99). In casu , o recorrente não consegue extrair da decisão recorrida um critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade , nada referindo, sequer, quanto às normas ou interpretações normativas que teriam sido extraídas do único preceito legal referido neste pedido, desconhecendo-se, em absoluto, qual terá sido a « interpretação da norma invocada (art. 405º do CPP » que se pretende que seja objeto de apreciação por este Tribunal. O objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde, por conseguinte, à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede. O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida – a não admissão do recurso para o STJ, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é sindicável no âmbito deste recurso. Finalmente, cumpre também reconhecer que o objeto deste recurso de constitucionalidade não coincide com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, o que o torna inútil (dado que nunca poderia servir para reverter ou modificar essa decisão) e, como tal, inadmissível. De facto, o recorrente refere-se à « inconstitucionalidade da interpretação da norma invocada ( art. 405º do CPP », que tem a seguinte redação: « 1 - Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige. 2 - A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção. 3 - No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação. 4 - A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso ». Assim, é evidente que o artigo 405.º do Código de Processo Penal, cuja inconstitucionalidade se invoca, prevê o regime legal aplicável à tramitação e decisão deste tipo de reclamações (como consta da sua epígrafe – « Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso ») e não dispõe mais propriamente sobre os critérios normativos a mobilizar pelo julgador para a respetiva decisão dessas reclamações – que dizem antes respeito aos preceitos legais, constantes, prima facie , do próprio Código de Processo Penal, relativos à (ir)recorribilidade das decisões judiciais proferidas em processos criminais. Isto é, o recorrente fixa o objeto deste recurso por referência a um preceito legal que, no fundo, não corresponde àqueles normativos que foram efetivamente mobilizados na decisão recorrida para se concluir pelo indeferimento da sua reclamação (desde logo e como consta da decisão reclamada, a « ausência de norma no CEPMPL a prever recurso ordinário em 2.º grau » e os « artigos 432.°, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP » ) , pelo que este recurso nunca poderia ter qualquer efeito útil relativamente a essa decisão, que se manteria sempre inalterada. 12. Em suma, conclui-se, tal como se concluiu acertadamente na decisão reclamada, que este recurso é inadmissível. Além de não ter sido interposto ao abrigo da alínea correta do n. º 1 do artigo 70.º da LTC, não foi adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, o objeto do recurso é inidóneo (carecendo do sempre necessário caráter normativo) e não se verifica a coincidência desse objeto com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida . Estão em causa, como é sabido, pressupostos insuscetíveis de suprimento ou aperfeiçoamento. Por assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa decisão, improcedendo in toto a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto ; Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 20 de junho de 2025 - Maria Benedita Urbano A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro . Maria Benedita Urbano