IIIFUNDAMENTAÇÃO
Mostram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão:
- 1.O Ministério Público propôs contra M… , por apenso ao processo de promoção e protecção que sob o nº 1138/09.4TBGMR correu termos pelo 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, a presente acção de inibição do exercício das responsabilidades parentais relativas à menor M… , nascida a 7 de Abril de 1999 (vide o respectivo requerimento inicial, que ora constitui o documento de fls. 31 a 34 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e o carimbo de entrada que nele vem aposto).
- 2.Tal acção foi inicialmente distribuída ao 2º Juízo Cível daquele Tribunal
- 3.Como já tinha corrido termos e estava findo o processo n.º 1138/09.4TBGMR-A, pelo 3º Juízo Cível de Guimarães, relativo à mesma menor, o Ministério Público requereu que a referida acção corresse por apenso a este processo findo (idem).
- 4.Mas, pelo douto despacho que agora está impugnado em recurso, e que foi ali proferido em 27 de Junho de 2011, a M.ª Juíza do processo indeferiu a requerida apensação, declarou tal Juízo Cível incompetente para conhecer do mesmo por conexão e ordenou que fosse à distribuição (cfr. fls. 19 e 20 dos autos).
- 5.É do seguinte teor a fundamentação constante da parte final daquele despacho:
«Em suma: entendo que o simples facto de ter sido instaurado em primeiro lugar um processo da natureza daqueles a que alude o art. 154.º/1 OTM não autoriza, sem mais, que todos os que venham a ser instaurados posteriormente sejam apensados a esse primeiro processo.
Essa apensação não se justifica relativamente a processos que não estejam pendentes, nos quais não haja já decisões a proferir.
Entendimento diverso teria como consequência uma postergação excessiva da regra da atribuição de competência a diferentes juízos dum mesmo tribunal, normalmente feita através do mecanismo da distribuição, levando a que uma vez instaurado um processo tutelar cível, tutelar educativo ou de promoção e protecção relativo a um menor todos os de igual natureza que se lhe seguissem fossem sempre apreciados e decididos num mesmo juízo, o que também é injustificável posto que a regra da distribuição, para além de ser o modo de repartir equitativamente o serviço pelos diversos tribunais, acaba também por ser garantia, atenta a sua aleatoriedade, do princípio do juiz legal ou natural constitucionalmente consagrado.»
Nos termos estatuídos no artigo 154.º da Organização Tutelar de Menores (OTM), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro (e na redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 133/99, de 28 de Agosto), sob a epígrafe de “Competência por conexão”:
“1 – Se forem instaurados sucessivamente processo tutelar cível e processo de protecção ou tutelar educativo relativamente ao mesmo menor, é competente para conhecer de todos eles o tribunal do processo que tiver sido instaurado em primeiro lugar.
2 – No caso previsto no número anterior os processos correm por apenso.
(…)
5 – A incompetência territorial não impede a observância do disposto nos n.os 1 e 4”.
Por sua vez, dispõe o artigo 81.º, n.º 1, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pelo artigo 1.º da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro e a ela anexa, sob a epígrafe de “Apensação de processos”:
“1 – Quando relativamente à mesma criança ou jovem forem instaurados sucessivamente processos de promoção e protecção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.
(…)”.
Ora, não fazendo a lei qualquer distinção entre processos anteriores pendentes ou findos, também o intérprete a não deverá fazer.
A este propósito, permitimo-nos aqui transcrever, pela sua pertinência, o que a este propósito se deixou escrito no Acórdão desta Relação de 13.01.2011 (proc. 3357/10.1TBVCT-A.G1, in www.dgsi.pt):
«Aliás, quando pretendeu, para este efeito da apensação, fazer tal distinção entre processos ainda a correr termos e processos já findos, a mesma O.T.M. – e logo naquele artigo 154.º, mas n.º 4 – não hesitou em fazê-lo, prevendo que as providências tutelares cíveis relativas à regulação do exercício do poder paternal, à prestação de alimentos e à inibição do poder paternal corram por apenso à acção de divórcio ou de separação judicial litigiosos, mas pendente.
Distinguiu, assim, para os casos previstos no seu n.º 4, mas não o fez para os do seu n.º 1. Em consequência, não pretendeu aqui (no n.º 1) a distinção que quis além (no n.º 4). Ao intérprete só resta respeitar isso.
E tal solução só se reforça se formos à razão de ser das coisas.
Efectivamente, qual o interesse primordial da apensação?
(…).
É que a razão primacial da apensação é a aquisição processual, no fundo, o aproveitamento que se pode fazer – seja quem for o juiz ou o procurador – de todos os elementos que já constam do processo (o historial que o mesmo relata).
Ora, isso é tão verdadeiro esteja o processo findo, ou esteja pendente.»
Concordamos inteiramente com esta argumentação e por isso não podemos sufragar a jurisprudência do acórdão da Relação do Porto que a M.ª Juíza cita e segue no despacho recorrido (datado de 19.11.2007, proc. 0753431, in www.dgsi.pt).
Face a um tal enquadramento fáctico e jurídico, e sendo caso de competência por conexão, assiste razão ao digno recorrente, afigurando-se curial a pretendida apensação e tendo, por isso, que alterar-se o decidido e revogar-se o despacho da 1.ª instância que em contrário decidiu.
Sumário (art. 713º, nº 7, do CPC)
A acção de inibição das responsabilidades parentais segue os seus termos por apenso a um processo de promoção e protecção existente anteriormente, relativo à mesma menor, quer esteja ainda pendente, quer tenha sido dado por findo.