I- Decidindo-se no acordão recorrido que não se apreciava determinada questão por estar decidida com transito em julgado, sem o estar, não ha omissão de pronuncia e a nulidade do artigo 668, n. 1, alinea d) do Codigo de Processo Civil, mas erro de julgamento.
II- O artigo 495, n. 2 do Codigo Civil so visa despesas ja efectuadas e dadas como provadas a indemnizar e não a indemnização de despesas a efectuar no futuro.
III- Os artigos 494 e 496, n. 3 do Codigo Civil, mandam a atender na fixação da indemnização, não so a capacidade economica dos agentes, mas tambem ao grau de culpabilidade do agente e as demais circunstancias do caso, pelo que embora se provando ser a situação economica do lesado moderada - ordenado mensal de 30000 escudos - provou-se que nenhuma culpa teve na produção do acidente e que dele resultaram consequencias gravissimas, perdendo completamente a motricidade e sensibilidade de toda a parte do corpo a nivel inferior, de caracter definitivo, não constituindo exagero a indemnização fixada de 3158340 escudos por danos patrimoniais e não patrimoniais, pois o lesado ficou com uma incapacidade permanente de 100%, para qualquer tipo de trabalho.