I- O fundamento de oposição à execução fiscal, prevista na alínea g) do artigo 176 do CPCI não permite conhecer aí da legalidade da liquidação da dívida exequenda.
II- Contende com esta a alegação de um "erro de contas", consistente na não efectivação, pela entidade liquidadora, de deduções em IVA, que alegadamente deveriam ter tido lugar.
III- Em tal circunstancialismo, improcede necessariamente a oposição.