I- Em acção de divisão de coisa comum interessa apenas saber se o dinheiro da compra da fracção era exclusivamente do réu, tendo a compra sido formalmente efectuada por ambos por exigência do credor hipotecário ou se, pelo contrário, o dinheiro pertencia ao réu e á autora.
II- A provar-se a versão do réu, há que decidir se o acto dissimulado - a compra feita exclusivamente pelo réu - é válido, nos termos do artigo 241 do Código Civil.
III- Havendo que ampliar a matéria de facto, o processo deve baixar à 2. instância, nos termos e para os efeitos referidos no n. 3 do artigo 729 do Código de Processo Civil.