Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso que aquela sociedade deduzira do despacho, praticado pelo Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz em 22/11/02, que lhe ordenara a remoção da antena por ela instalada na Urbanização do ..., Lote ..., em ..., naquele concelho.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso formulando as conclusões seguintes:
1 – A ordem de demolição impugnada nos presentes autos foi proferida ao abrigo do disposto no art. 106º, n.º 1, do DL n.º 555/99, de 16/12, na redacção em vigor, por ser entendimento do seu autor que uma antena de telecomunicações constitui obra de construção civil, sujeita a licenciamento municipal nos termos do art. 1º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma.
2 – Nos termos deste preceito, estão sujeitas a licenciamento municipal «as obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações, e ainda os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local».
3 – A instalação de uma estação de telecomunicações não pode ser considerada como uma obra de construção civil, como é entendimento constante dos nossos tribunais, pelo que a instalação deste equipamento não está sujeita a licenciamento municipal.
4 – Esta questão está hoje, de resto, expressamente resolvida pelo DL n.º 11/2003, de 18/1, que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicação e respectivos acessórios.
5 – Este diploma estabelece as regras a que obedece a autorização municipal para a instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, esclarecendo que não é aplicável às estações de telecomunicação o regime do DL 555/99, na redacção em vigor.
6 – Nestes termos, a instalação de estações de telecomunicações não está sujeita, nem nunca esteve, nos termos expressos da lei, ao licenciamento municipal exigido pelo DL n.º 555/99, na redacção em vigor, mas apenas à autorização estabelecida no DL n.º 11/2003, de 18/1.
7 – No que respeita às estações já instaladas, o prazo para requerer a sua autorização só terminou em 23/7/03, como se demonstrou, tendo o recorrente procedido à entrega, no prazo, do respectivo pedido de autorização municipal, como resulta da matéria de facto provada sob o n.º 4 da sentença recorrida.
8 – O acto recorrido ordenou a demolição da estação de telecomunicações por ser entendimento do autor do mesmo que a instalação de uma estação de telecomunicações está sujeita a licenciamento municipal nos termos do DL n.º 555/99, na redacção em vigor.
9 – Como não existe a necessidade de tal licenciamento, mas apenas de obtenção da autorização municipal, nos termos do DL n.º 11/2003, cujo prazo para o respectivo requerimento só terminou em 23/7/03, o acto recorrido é contrário à lei, o que tem como consequência a sua anulabilidade, nos termos do art. 125º do CPA.
10 – A sentença recorrida, ao ter decidido que a instalação de estações de radiocomunicações está sujeita ao regime jurídico do DL n.º 555/99, na redacção em vigor, violou os seus arts. 4º e 106º e também o disposto no art. 15º do DL 11/2003.
11 – Com efeito, nos termos expressos deste preceito, as operadoras deviam apresentar até ao dia 23/7/03, à câmara municipal em causa, o pedido de autorização municipal para as antenas de radiocomunicações já instaladas, o que a recorrente fez.
12 – O único entendimento correcto da citada legislação é no sentido de ser ilegal a ordem de demolição, porque proferida ao abrigo de legislação inaplicável – o DL n.º 555/99, na redacção em vigor – e por ter sido proferida ainda antes de a câmara municipal se ter pronunciado sobre o pedido de autorização tempestivamente apresentado pela recorrente.
13 – Decidiu-se expressamente neste sentido no acórdão do STA de 17/3/04, proferido no Proc. n.º 80/04, devendo concluir-se que, quer atendendo ao seu preâmbulo, quer ao regime jurídico do seu art. 15º, o DL n.º 11/2003 é aplicável retroactivamente na medida em que inclui no seu âmbito de aplicação todas as estações de telecomunicações instaladas à data da sua entrada em vigor, sem que tenha existido deliberação favorável.
Não houve contra-alegação.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.
Posteriormente, o relator ouviu a recorrente e o recorrido acerca da eventual extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide advinda da caducidade «ope legis» do acto contenciosamente impugnado.
O recorrido não se pronunciou. Mas, tanto a recorrente, a fls. 168 e ss. dos autos, como o Digno Magistrado, aderiram ao parecer do relator.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», que aqui se dá por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
O recurso contencioso dos autos acometeu o despacho, datado de 22/11/02, em que o aqui recorrido ordenou à ora recorrente que, no prazo de trinta dias, demolisse uma determinada antena de telecomunicações, sob pena de os serviços camarários o fazerem a expensas dela. O despacho fundou-se no facto de a mesma recorrente haver instalado a antena sem dispor da licença municipal que seria indispensável para erigir a respectiva construção. Porque entendia que a instalação desse tipo de estruturas não tinha de ser precedida de uma qualquer licença de obras, a ora recorrente interpôs, em 30/1/03, o recurso contencioso em presença, no qual pugnou pela ilegalidade do referido despacho. Contudo, o TAC de Coimbra concluiu pela irrepreensibilidade do acto e negou provimento ao recurso – sendo essa sentença o objecto do presente recurso jurisdicional.
Ainda antes da interposição do recurso contencioso, fora editado o DL n.º 11/2003, de 18/1, que, como logo anunciou o seu art. 1º, veio regular «a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, definidas no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho». Note-se que, nos termos do art. 2º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma, a antena de telecomunicações a que aludimos «supra» era uma dessas «infra-estruturas». O DL n.º 11/2003 também estatuiu, no seu art. 15º, n.º 1, que o novo regime de autorização se aplicaria «às infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas sem que» tivesse «havido deliberação ou decisão municipal favorável, devendo os operadores requerer a respectiva autorização municipal no prazo de 180 dias a partir da data» da entrada em vigor do diploma; e, nos números seguintes, o mesmo art. 15º definiu vários dos passos procedimentais que se seguiriam ao dito requerimento de autorização.
Assim, é patente que o mencionado art. 15º, n.º 1, postergou todos e quaisquer actos administrativos da espécie em que se filia o destes autos, desde que ainda não executados; pois a emergência da norma, conjugada com o requerimento tempestivo de que fosse concedida tal autorização municipal, impossibilitava que esses actos pudessem produzir os efeitos a que naturalmente tendiam e, portanto, que a Administração lhes conferisse qualquer efectividade prática. Na verdade – e reportando-nos agora mais de perto ao caso dos autos – o aqui recorrido agiria «contra legem» se, apesar de confrontado com um requerimento de autorização que o ora recorrente apresentasse ao abrigo do referido art. 15º, n.º 1, persistisse em executar a ordem de demolição da antena em causa, em vez de retomar a análise do assunto à luz do «iter» procedimental introduzido pelo mesmo preceito.
Ora, tudo isto significa que os actos administrativos do tipo a que se subsume o deste processo foram alvo de uma caducidade «ope legis», ainda que condicionada à formulação do requerimento de «autorização municipal» a que acima aludimos. É que a supressão completa e definitiva dos efeitos de um acto administrativo traduz fatalmente a sua erradicação da ordem jurídica, já que, e a partir de então, um tal acto não se coaduna com o aforismo «agere esse sequitur». Aliás, seria flagrante a «contradictio in adjecto» que existiria se falássemos num acto que nunca operará ou agirá – por ser juridicamente impossível que se lhe possa seguir uma consequência qualquer.
«In casu», a factualidade provada diz-nos que a recorrente, ainda dentro daquele prazo de 180 dias, mas já depois da interposição do recurso contencioso, dirigiu ao aqui recorrido um requerimento visando a obtenção da referida autorização municipal. E, por outro lado, tanto desse requerimento, como da posição enunciada pela recorrente a fls. 168 e ss. dos autos, depreende-se com clareza que o acto contenciosamente recorrido nunca chegou a ser executado. Assim sendo, temos que o despacho de 22/11/02 caducara efectivamente «ope legis» com a apresentação do aludido requerimento, ocorrida em 8/7/03, pois, e a partir daí, o problema substantivo em presença haveria de ser ponderado e resolvido segundo o novo enquadramento legal que o DL n.º 11/2003 introduzira.
Ora, a ocorrência da caducidade do acto contenciosamente impugnado tornava impossível que a lide prosseguisse para avaliação da legalidade dele – sem o que o tribunal incorreria no risco de vir a suprimir da ordem jurídica um acto já dela erradicado. Portanto, o que a 1.ª instância deveria ter feito era constatar aquela caducidade e, extraindo as devidas consequências, julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente (cfr. o art. 287º, al. e), do CPC). Não tendo assim procedido, a sentença «a quo» merece censura e tem de ser revogada – ainda que por causa diferente da invocada na alegação de recurso; e, para se colmatar o vazio decorrente da supressão da sentença, cumpre a este STA declarar extinta a instância, pelos motivos atrás explicitados.
Nestes termos, acordam em:
- a)Conceder, pelas razões expostas, provimento ao presente recurso e revogar a sentença recorrida;
- b)Julgar extinta a instância do recurso contencioso dos autos, por impossibilidade superveniente da lide.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Maio de 2005. – Madeira dos Santos – (relator) – António Samagaio – Pais Borges.