032007 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Guilherme da Fonseca
Processo: 032007
ACORDAO
Descritores: Execução de sentença, Liquidação, Requerimento, Responsabilidade civil extracontratual
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00038386
Nr Documento: SA119930622032007
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/56625c2f11a2b93d802568fc0038f544
Sumário
I - Nos termos do disposto no artigo 806, n. 1, do Código de Processo Civil, o exequente apenas tem que especificar no requerimento inicial da execução os valores que considera compreendidos na prestação devida, concluindo por um pedido líquido, sendo que a causa de pedir na acção executiva é o titulo que se executa. II - É esse o regime legal que dá cobertura ao pedido de liquidação como um dos termos preliminares do processo da própria acção executiva, por apenso a uma acção administrativa de que consta uma condenação em "indemnização que se vier a fixar em execução de sentença", sendo inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho.