I- Se de um galinheiro, construído num prédio vizinho, emanam cheiros tão intensos que, por vezes, os autores não podem abrir as janelas da sua casa e se, no verão, esse galinheiro é uma fonte de proliferação de mosquitos, melgas e outros insectos, têm eles o direito a ver destruído o galinheiro e a serem os réus condenados a se absterem de colocar no prédio galináceos ou outras aves de capoeira em condições tais que provoquem maus cheiros ou proliferação de insectos para o prédio dos demandantes.
II- Se o juiz, no despacho liminar, convidou o autor a corrigir a petição, tendo este cumprido, e no despacho saneador, embora de forma genérica, foi afirmada a inexistência de nulidades principais, a afectar todo o processado, bem como de excepções peremptórias ou dilatórias, a sentença que, após o julgamento, não conhece do mérito da causa, como lhe competia, mas antes da ineptidão da petição inicial, declarando-a e absolvendo o réu da instância, é nula por violação do artigo 668 n.1 do Código de Processo Civil.