I- O Tribunal do Trabalho é o competente para conhecer das acções em que se peçam indemnizações com base em danos não patrimoniais, haja ou não culpa da entidade patronal ou do sinistrado.
II- Quando o acidente for causado por companheiros da vítima ou por terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.
Para esta acção é competente o tribunal cível, porque o acidente foi causado, não pela entidade patronal, mas sim por terceiro alheio à organização do trabalho, tendo, apenas, em comum com o acidente de trabalho o local em que o evento danoso ocorreu.
III- A Convenção de Haia de 15 de Novembro de 1965, relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais, em Matéria Civil e Comercial, não obsta à citação por via postal, de citando estrangeiro e residente no estrangeiro.
IV- Acresce que nem a nossa lei processual e nem a Convenção de Haia de 1965 exigem que a citação seja feita com tradução na língua do país onde aquela é feita, nem em francês ou em inglês, podendo, pois, ser feita na língua portuguesa, o que não viola o disposto no artigo 6 n.1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nem os artigos 20 e 13 da Constituição da República Portuguesa.