O DIREITO
A AdA………….. intentou no TAF de Beja, a presente acção administrativa comum, sob a forma ordinária, pedindo a condenação do R/ora recorrente Município de Sines, no pagamento da quantia de 206.619,09€, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, relativa a facturas referentes ao fornecimento de água ao Município, para consumo humano e à recepção de efluentes domésticos provindos dos respectivos munícipes.
Para tanto alegou como causa de pedir o incumprimento por parte do Município, bem como o instituto do enriquecimento sem causa por parte do mesmo.
O TAF de Beja, (i) julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide no que respeitava às facturas referentes ao abastecimento de água para consumo humano e, (ii) julgou improcedente a acção no que ao mais concerne, ou seja, à facturação reclamada pela prestação de serviços de recepção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos.
Interposto recurso para o TCAS, este Tribunal, fazendo uso do disposto no nº 5 do artº 663º do Código do Processo Civil, por as questões a tratar nestes autos serem em tudo idênticas às decididas nos Acórdãos de 12 de Novembro de 2015, remeteu a fundamentação do Acórdão recorrido, para os Acórdãos proferidos nos procs nº 12228/15 e 12248/15, dispensando a junção de cópia dos mesmos, pelo facto de as partes serem as mesmas e deles já terem sido notificados, bem como pelo facto de estarem disponíveis em www.dgsi.pt.
E na sequência desta remissão decidiu:
- a)«Não admitir a junção aos autos do Doc. junto com as contra alegações de recurso, cujo desentranhamento e devolução ao apresentante se determina;
- b)Conceder provimento ao recurso interposto pela autora e revogar a sentença na parte recorrida e, em substituição,
- c)Julgar a acção integralmente procedente, condenando o Réu a pagar à Autora, a quantia peticionada respeitante à facturação reclamada pela prestação de serviços de recepção, tratamento e rejeição de efluentes, melhor identificadas nas alíneas próprias do probatório, bem como, nos juros de mora devidos à taxa legal.
- d)Negar provimento ao recurso subsidiário interposto pelo Réu».
Atendendo a que são assacadas pelo recorrente diversas nulidades ao acórdão recorrido, foi proferido despacho – cfr. fls. 875 – a determinar a baixa dos autos ao tribunal recorrido, nos termos e para os efeitos do disposto nos nº 1 e 5 do artº 617 do CPC, tendo o tribunal recorrido proferido acórdão de improcedência das referidas nulidades – cfr. fls. 882 a 885.
A presente revista dirige-se, assim, contra o decidido no acórdão recorrido.
Esclareça-se, porém, desde já, que este recurso é em tudo igual a vários outros que deram entrada neste Supremo Tribunal, designadamente quanto à factualidade provada, alegações e contra alegações jurisdicionais.
Com efeito, e como supra se enunciou, neste processo e, consequentemente, neste recurso, bem como em todos os demais, está em causa o não pagamento de facturas referentes aos efluentes domésticos, invocando a autora, em síntese o “incumprimento por parte do Município” e o “enriquecimento sem causa” de que o mesmo terá beneficiado.
Sobre esta matéria [pese embora, respeitante a facturas emitidas em datas distintas, como supra já se enunciou], este Supremo Tribunal já se pronunciou, em sede de julgamento de formação alargada nos termos previstos no artº 93º do CPTA, designadamente nos processos nº 1209/16, 437/16, e 443/16, sendo que, este último, conheceu de todas as nulidades invocadas pelo recorrente também nos presentes autos, [com excepção da que infra conheceremos], bem como do mérito da causa, pelo que, ao abrigo daquela disposição legal, procederemos à sua transcrição integral, fazendo nossa a argumentação e decisão ali vertidas, pois também aqui se mostram invocadas as mesmas nulidades e erros de julgamento.
Quanto à nulidade [artº 615º, nº 1, al. b) e nº 4 do CPC] invocada “ex novo”, a mesma prende-se com o facto do acórdão recorrido ter feito uso do disposto no nº 5 do artº 663º do CPC [Quando a Relação entender que a questão a decidir é simples, pode o acórdão limitar-se à parte decisória, precedida da fundamentação sumária do julgado; ou quando a questão já tenha sido jurisdicionalmente apreciada, remeter para precedente acórdão, de que junte cópia], alega o recorrente que o acórdão recorrido não podia fazer a menção de remissão a dois acórdãos, designadamente quando um deles não admite a junção do Doc junto pelo ora recorrente com as contra-alegações e, por outro lado, quando apesar da menção, não juntou cópia dos referidos acórdãos.
E podemos já concluir que não se verifica a alegada nulidade, nem a violação de lei invocada, pese embora, o pouco rigor técnico demonstrado, neste tocante, pelo acórdão recorrido.
Com efeito, e até pelas alegações de recurso ora apresentadas, que não demonstram desconhecimento de nenhum facto, se compreende que o acórdão recorrido tenha justificado a não junção dos dois acórdãos para que remete, pois, sendo a matéria em causa igual [só variando as datas das facturas], os sujeitos processuais e as alegações e contra alegações, bem se pode concluir, como ali se concluiu, pela dispensa dessa junção, com fundamento de que as partes já haviam sido notificadas dos referidos acórdãos remissivos.
Questão diferente, poder-se-ía colocar pelo facto de, num acórdão se ter admitido o Doc junto com as contra alegações e, no outro, essa admissão não se ter efectuado; contudo esta aparente contradição, fica sanada quando no segmento decisório, o acórdão recorrido decide pela não admissão do Doc. nos presentes autos.
Assim, também os sujeitos processuais, maxime, o recorrente, fica a saber que neste segmento, o acórdão recorrido apenas remeteu para a fundamentação constante do acórdão que não admitiu o Doc. como aliás, as alegações de recurso demonstram que fez, assim compreendendo a remissão efectuada.
Posto isto, e porque todas as demais questões suscitadas nas presentes alegações, se mostram tratadas e decididas no Rec nº 443/16, tirado da formação alargada prevista no artº 148º do CPTA, passaremos à sua transcrição, acolhendo a sua fundamentação e decisão:
«O acórdão aqui recorrido do TCA/S partindo da existência de uma relação contratual entre a autora e o réu, revogou a decisão de 1ª instância na parte em que absolvera o réu da instância e condenou-o na parte do pedido que se relaciona com as facturas relativas a efluentes domésticos, procedendo, assim, totalmente a acção.
2. O recorrente começa por pôr em causa o conteúdo do acórdão recorrido na parte em que não admitiu o documento por si junto nas contra-alegações de recurso para o TCAS na sequência de documento junto pela autora e aqui recorrida, alegando a violação dos artigos 426º e 651º do CPC.
E, também, a admissão de documento junto pela autora sob a denominação de “parecer técnico-científico” já que do mesmo mais não resulta do que o seu autor pretender atacar os factos provados, o que violaria o disposto nos artsº 3º e 4º do CPC, por ter o direito de pela mesma via rebater o referido documento.
Conclui pela admissibilidade da junção do documento por si junto e consequente revogação da decisão de aplicação de multa.
Então vejamos.
3. A parte da decisão recorrida que não admitiu o documento junto pelo aqui recorrente nas suas contra-alegações de recurso para o TCAS tem o seguinte teor:
“O RECORRIDO, juntamente com as contra-alegações de recurso, apresentou 1 documento, pretendendo com o mesmo rebater um parecer técnico científico de um professor catedrático do IST, sobre o “ tratamento de águas residuais domésticas e industriais e encargos associados” e, isto no intuito de fazer prova que os custos operacionais que a Autora suporta com o tratamento dos efluentes industriais diminuem quando a eles se agregam efluentes domésticos.
Dúvida não há em que este documento – uma informação prestada por uma Técnica Superior, dos serviços Município de Sines visam atestar factos já alegados pelo Réu na contestação - vide, entre outros, o artigo 105.º - e levados ao probatório sobre as alíneas SSS) a UUU).
Apreciando, para a decisão da presente questão prévia importa atentar no art. 651, do CPC, nos termos do qual: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art. 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Ou seja, a regra é a de que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (v.g. quando a decisão proferida não era de todo expectável, tendo-se ancorado em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam). O que não ocorre na presente situação, uma vez que aquele poderia – rectius, deveria – ter sido apresentado com o articulado da contestação; aliás, o RECORRIDO não ensaia sequer justificação para a apresentação do documento em causa neste momento processual (relembre-se que é uma informação prestada pelos seus serviços).
Pelo exposto, porque a sua junção não é admissível no âmbito do recurso interposto, deve o documento junto com as contra-alegações de recurso (fls. 582-583) ser desentranhado dos autos (o que se determinará no lugar próprio) e devolvido ao apresentante, condenando-se, pelo incidente a que deu causa o RECORRIDO MUNICÍPIO DE SINES, em custas no valor de 1 UC.”
Pretende a recorrente que foram violados os artigos 426º e 651º do CPC.
Nos termos do referido art. 426º do CPC “Os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de 1.ª instância, em qualquer estado do processo.”
Nos termos do artigo 651º do CPC:
Junção de documentos e de pareceres
1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
2 - As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.”
E, nos termos do artigo 425º do CPC:
“Apresentação em momento posterior
Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
Por outro lado, quanto ao momento da apresentação de prova por documentos, o artigo 423º do CPC reza, como princípio geral:
“Momento da Apresentação
1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”
De todos estes preceitos resulta que, em sede de recurso, a junção de documentos é a título excepcional e depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção a) ou da impossibilidade de apresentação do documento anteriormente à petição de recurso, que se traduz na situação de remessa do artigo 651º, nº1 para o artigo 425º ou b) de o julgamento da primeira instância ter introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, que até aí seria inútil.
Quanto à impossibilidade de apresentação anterior, tal significa ou que o documento não existia no momento da decisão recorrida ou que, não obstante a sua existência ser anterior ao momento considerado, só foi possível o acesso ao mesmo posteriormente, por razões atendíveis que demonstrem a impossibilidade daquela pessoa num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento da existência do documento.
Mas, a atendibilidade destas razões pressupõem, à partida, a respectiva invocação e a prova da impossibilidade de um conhecimento anterior.
Atenhamo-nos à situação dos autos.
Em resposta ao parecer técnico-científico junto nas alegações de recurso para o TCAS, veio o aqui recorrente juntar uma peça elaborada por uma sua técnica superior em que esta comenta uma série de considerações feitas no referido parecer técnico, reiterando o conteúdo da sua contestação.
Contudo, se o parecer técnico junto pela então recorrente Águas de A……… … visava a alteração da matéria de facto fixada em 1ª instância, a resposta a este parecer de uma técnica do município visando a manutenção daquela matéria de facto insere-se dentro do âmbito da contestação e da matéria fáctica a resultar da mesma.
Por outro lado, a situação de o julgamento proferido em primeira instância tornar necessária a consideração do documento, pressupõe que a decisão de 1ª instância tenha revelado uma questão que não era expectável face aos elementos já constantes do processo.
Contudo, em momento algum se mostra impugnada a matéria de facto fixada pelo TAF pelo referido “documento” aqui em causa junto com as contra-alegações.
Em suma, não se visando qualquer alteração ou modificação da matéria de facto fixada naquele TAF ou a demonstração de qualquer realidade por si alegada na contestação o referido “documento” não é um verdadeiro documento mas antes um mero complemento do que já se havia dito.
Na verdade, o R. apenas pretendeu “contraditar” ou “infirmar” aquilo que são afirmações e conclusões constantes do parecer técnico-científico que havia sido junto pela A. com as suas alegações não se podendo qualificar tal junção como um “documento”, ainda que indevida e impropriamente assim haja sido por si denominado e depois considerado pelo Tribunal.
Pelo que, não está aqui em causa a aplicação dos arts. 425º e 651º, nº 1, ambos do CPC ex vi do art. 01.º do CPTA, já que aquela informação técnica, no contexto processual e pelo seu teor e termos, é um mero “complemento” ou “extensão” da impugnação feita pelo R. nas contra-alegações mediante a remessa/reprodução que nelas é feita para aquilo que é o teor da aludida informação técnica junta.
Quanto à questão da bondade da admissibilidade do referido parecer técnico junto pelas Águas de A…………. pela decisão recorrida, tal questão é inútil neste momento ficando, por isso, prejudicada, já que, visando o mesmo a alteração da matéria de facto, esta não foi alterada, nem faz a mesma (como não podia) parte do objeto de recurso para este STA.
4. Para além do referido, o município recorrente imputa uma «nulidade» ao acórdão recorrido, por alegada oposição entre os fundamentos e a decisão, e «erros de julgamento de direito» com diversos fundamentos.
Invoca, desde logo, contradição insanável entre os factos provados, os fundamentos e a própria decisão já que o tribunal “a quo” afirma ao longo do douto acórdão recorrido a existência de “tratamento de resíduos sólidos urbanos” ou resíduos sólidos urbanos em vez de efluentes domésticos e que esta contradição tem como consequência a nulidade do acórdão por violação do disposto no artº 5º, nº 3, 154º, nº 1, 607º, nº 3 e nº 4, 609º, nº 1, artº 615º, nº 1 al. c), por referência ao disposto nos artigos 633º, 666º, todos do CPC – Cfr. artº 202º, artº 205º ambos da CRP.
Ora, recentemente proferiu-se acórdão neste STA, Ac. de 10.11.2016 (Rº0391/16), que relativamente a esta alegada nulidade dispõe:
“(...) A primeira nulidade imputada ao aresto recorrido está nas conclusões C) a F) da revista - C) e D) do presente recurso de «revista» - e concerne a uma «contradição insanável entre os factos provados, os fundamentos e a própria decisão», visto que o TCA falou em «resíduos sólidos urbanos» quando «o que se discute são efluentes domésticos».
Mas o recorrente está muito equivocado. Independentemente da maneira como o TCA, ao longo do acórdão, foi designando os «efluentes domésticos», nenhuma dúvida há que foi a eles que quis referir-se - e não a outra coisa qualquer. E, se o aresto não se apartou da coisa visada, passando a tratar de algo estranho ao conflito em presença, não pode lobrigar-se, nesse mero «modus dicendi», a referida «contradição» ou algum outro vício invalidante. Não existe, portanto, essa primeira nulidade […].
Por as razões serem aqui idênticas concluímos pela inexistência de qualquer nulidade.
5 . Atenhamo-nos agora ao mérito da decisão recorrida.
Invoca o recorrente que o Tribunal “a quo” fez errada interpretação dos artigos 289º, 290º e artº 428º do CC.
Para tanto alega que:
_ a ação foi estruturada com base no enriquecimento sem causa (artº 473º e seguintes do CC), declarando-se a nulidade do contrato por força do disposto nos artºs 6º, 10º, 32º do Contrato de Concessão que lhe é alheio , artº 184º, 185º ambos do CPA, artº 14º, nº 1 al. c), artº 18º, artº 284º, nº 2, artº 285º, nº 1 todos do CCP (DL nº 18/2008);
_ a aplicar-se o disposto no artº 289º do CC, não haveria lugar a qualquer restituição por a tal se opôr o princípio da legalidade, da proporcionalidade, da justiça, da tutela da confiança, do princípio da repartição dos benefícios, ínsitos nos artºs 3º, 13º da CRP, cfr. ainda artº 94º, 96º, nº 1 al. c), d), f), h), artº 97º, artº 280º, nº 3, todos do CCP;
_ o artº 289º do CC colide com o disposto na Lei nº 8/2012, de 21/02, por inexistência nos autos de declaração de compromisso e cabimento por referência às faturas que a A. reclama a título de efluentes domésticos;
_ conclui que está legalmente impedido de restituir seja o que for por imperativo legal, sob pena de praticar atos ilegais. – cfr. artº 3º, al. a), f), artº 5º, nº 1, 3 e 5, artº 9º, nº 1, nº 2, nº 3 e artº 13º da Lei nº 8/2012, a qual se aplica ao caso presente.
_é aqui aplicável o artº 290º do CC onde se inclui o direito à compensação, já que o direito aí consagrado não se restringe às regras da excepção de não cumprimento, sendo antes o seu âmbito de aplicação bem mais vasto, compreendendo todos os casos em que o direito à compensação surge na relação controvertida, quer força da tutela da confiança, do princípio da boa-fé, do princípio do equilíbrio das prestações e contra-prestações, do instituto da responsabilidade civil, ou quando o direito à restituição se apresente como um fator de enriquecimento indevido e de forma a evitá-lo, há que atender ainda ao princípio da repartição dos benefícios, bem ainda o direito à compensação abrange as situações em que quando a premissa de restituir consubstancie ela própria um facto gerador de dano, sendo ainda de relevar a recusa em aceitar um preço, a inexistência de acordo de vontades sobre o preço da prestação de serviços, o abuso de direito, e os casos em que se verifique exceção de não cumprimento, ainda que com as necessárias adaptações.
A questão que começa por se colocar é a de delimitar o âmbito do recurso à bondade da integração da situação dos autos no art. 289º do CC, no art. 290º do CC ou à situação do enriquecimento sem causa.
A decisão recorrida entendeu que:
“Tendo a declaração de nulidade efeitos retroactivos, decorre por força dos citados normativos a obrigação do Município de restituir tudo do que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente à prestação efectuada (...).
A exceptio non adimpleti contratus, a que se refere o artigo 428º, nº 1 do Código Civil, traduz-se na recusa de execução da prestação por um dos contraentes, em contrato bilateral, quando o outro a reclama, sem, por sua vez, ter ele próprio realizado a respectiva contraprestação.
Como regra, ao autor que exige o cumprimento, opõe o réu o princípio substantivo do cumprimento próprio dos contratos sinalagmáticos, em que a prestação de uma das partes tem a sua causa na prestação da outra.
Mas não é esse o caso dos autos. Na verdade, não se justifica convocar a excepção de não pagamento, com o fundamento (no dizer da sentença recorrida) num alegado “enquadramento histórico”, na localização da ETAR de Ribeira dos Moinhos, na falta de acordo quanto ao regime tarifário, ou, até nos custos de reparação, manutenção e conservação da rede municipal de saneamento básico. Os custos do R. com a rede de esgotos e os alegados benefícios da Autora, resultantes da contribuição dos efluentes domésticos para redução dos custos unitários do tratamento dos resíduos industriais, não tem qualquer tipo de correspectividade ou interdependência funcional que são, estritamente necessárias, para a invocação da exceptio non adimpleti contractus.
Pelo que fica dito, há, pois, que concluir que a sentença enferma de erro de julgamento quanto ao assim decidido, não podendo manter-se na ordem jurídica.
Posto isto, temos então que, quer em termos de normativa especial aplicável, quer nos termos do regime geral aplicável aos contratos administrativos, previsto no artigo 184º do CPA, à data vigente, prevê-se a celebração do contrato escrito entre a concessionária e o município utilizador do Sistema
Apresenta-se como uma realidade irrefutável, face à factualidade demonstrada em juízo (e já referida supra) que as partes estabeleceram relações contratuais, assentes na prestação pela Autora de serviços de recolha e valorização de resíduos sólidos urbanos, com vista à sua valorização e destino final e de emissão e consequente entrega da Autora ao Réu das facturas referentes aos serviços prestados, facturas que não foram devolvidas pelo Réu.
Além disso, o Réu assume que tais serviços, cujo pagamento vem reclamado em juízo pela Autora, foram prestados pela Autora, assim como assume que está em débito e que se recusa a pagar-lhe. Por isso, e apesar das partes não terem reduzido a escrito o contrato, subsiste uma relação contratual firmada, pelo que se impõe extrair as consequências jurídicas das regras que determinam o pagamento da quantia reclamada com base no pressuposto da invalidade do mesmo. Dito de outro modo, tem aqui aplicação o regime da nulidade dos contratos, regulado no art. 289º do Código Civil, tendo a declaração de nulidade do negócio jurídico efeito retroactivo e devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art. 285º, nº 1, do Código Civil) (...).
Porém, os contratos nulos de execução continuada nos quais uma das partes beneficia do gozo de uma coisa ou de um serviço apresentam-se com algumas especificidades que suscitam perplexidades que não podem deixar de ponderar-se à luz do regime do art. 289º/1 do C.Civil.... O mesmo é dizer que o mecanismo do art. 289º/1 do C. Civil, com eficácia ex tunc, na sua radicalidade, se não se neutralizarem os efeitos da nulidade em relação às prestações já efectuadas, não assegura a restituição de tudo o que foi prestado. Resultado este que não cumpre a teleologia do próprio preceito e que se aliado à inaplicação do instituto de enriquecimento sem causa, é de uma injustiça flagrante e impele o intérprete a procurar outra via para realizar a maior justiça possível (vide Karl Larenz, “Metodologia da Ciência do Direito”, p. 398).(...).
Concordamos, inteiramente, com a ideia de que a eficácia ex nunc é a melhor solução. Na verdade, pelas razões expostas, a regra do art. 289º/1 do C. Civil, que como vimos, se aplicada com efeitos ex tunc no domínio dos contratos de execução continuada de serviços se mostra inadequada à sua própria teleologia, carece de uma restrição que permita tratar desigualmente o que é desigual, isto é, deve ser objecto de redução teleológica, (cfr. Karl Larenz, ob. cit., pp. 450/457) de molde a que, nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficie do gozo de serviços cuja restituição em espécie não é possível, a nulidade não abranja as prestações já efectuadas, produzindo o contrato os seus efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, a exemplo do que, como afloramento da mesma ideia, está expressamente consagrado na nulidade, por equiparação, resultante da resolução dos contratos de execução continuada ou periódica (arts. 433º e 434º/2 C. Civil) e na nulidade do contrato de trabalho (art. 115º/1 do Código do Trabalho).» (os destaques são nossos). (...)
Por ser assim, de acordo com nos fundamentos que supra transcrevemos e os quais fazemos nossos, é de concluir que o Réu não pode deixar de ser condenado a pagar à Autora as importâncias reclamadas, acrescidas de juros de mora à taxa legal.”
Em ambas as instâncias se entendeu que as partes tinham celebrado um contrato relativamente aos efluentes domésticos, tendo ambas as decisões concluído que o mesmo era nulo, por falta de forma, o que conduziria à restituição das prestações efectuadas.
Contudo, em 1ª instância entendeu-se ser de convocar a excepção de não pagamento enquanto na decisão recorrida se entendeu ser inaplicável o disposto no art. 290º do CC e por isso, que a autora tinha direito a receber em consequência da nulidade do contrato o direito às tarifas administrativamente fixadas para as descargas de efluentes domésticos por si realizadas.
Então vejamos.
1ªQuestão
Prioritária e precedente a todas as questões aqui suscitadas e até antes de se saber se efectivamente ocorreu qualquer tipo de contrato entre as partes, o que as instâncias pressupuseram, é a questão de saber se o Município de Sines deve tratar dos seus efluentes.
Resulta da matéria de facto que:
“-BBB) No que diz respeito à cidade de Sines, o R dispõe de sistema próprio, de captação, tratamento e distribuição de água para consumo humano, gerindo-o e explorando-o.
- XX)No que diz respeito à recepção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos, o sistema apenas servia, e serve, o R quanto à cidade de Sines: cfr. depoimentos das Testemunhas ……….. e da Testemunha ……………; cfr. art. 5° da BI;
- YY)O R dispõe de uma ETAR em Porto Covo gerindo e explorando o respectivo sistema: cfr. depoimentos das Testemunhas ………….; ………… e …………….; cfr. art.6° da BI;
- ZZ)O R dispõe de uma ETAR compacta na localidade da Provença que serve a população local: cfr. depoimento da Testemunha …………….; cfr. art.7° da BI;
- R)A A. recebe, trata e rejeita através do sistema os efluentes domésticos provenientes da cidade de Sines: por acordo;
- S)Cerca de 50% de efluentes domésticos recepcionados da cidade de Sines, são tratados na E.T.A.R. Ribeira de Moinhos: por acordo;
- OOO)Até à celebração por parte do Estado do contrato concessão dos presentes autos, o R sempre entregou os efluentes domésticos nas aludidas infra-estruturas, (É o réu que entrega os efluentes no ponto de recolha das Águas de A……………. Não era o Estado nem é agora as águas que vão buscar os efluentes utilizando as canalização do Município) ”
Daqui resulta que o Município de Sines trata das suas águas e trata dos seus efluentes a não ser relativamente a 50% dos mesmos da cidade de Sines que manda para a ETAR de rio de Moinhos que, essa sim, faz parte do sistema concessionado, mas não faz parte do sistema concessionado tudo o que até aí não fazia parte do que foi transmitido pelo Estado.
Tanto assim que, como consta da matéria de facto, em 26/07/2005 a A. e a R acordaram no fornecimento de água para consumo humano à localidade do Paiol - cfr. Doc. 7 a 9 juntos com a PI, solicitou a ligação de algumas localidades ao sistema da A., nomeadamente a ligação da localidade de Bêbeda: cfr. Doc. 10 a 13 juntos com a PI assim como solicitou à A o fornecimento de 8000 m3 de água potável para o período de Maio a Dezembro de 2009 - cfr. Doc. 14 junto com a PI;
Isto é, o Município solicitou estas ligações de água a estas freguesias e pagou as facturas.
Também do rgesa a que se alude no contrato de concessão resulta sem qualquer dúvida que os Municípios em causa e, nomeadamente, o de Sines é um utilizador.
Como se extrai do mesmo:
“Municípios Utilizadores - os Municípios de Sines e de Santiago do Cacém que lançam parte dos seus efluentes nas Infra-estruturas Concessionadas mediante Contratos de Recolha, tendo como partes a AdA…………. e cada um daqueles Municípios;
Ponto de Recolha – zona de intersecção entre os colectores do utente industrial, ou do Município, e a rede do Sistema na qual se efectiva a recolha dos efluentes”.
Em suma, compete ao Município fazer a gestão dos seus efluentes sendo utilizador do sistema das Águas de A………………
E não se diga que tal é uma questão fáctica posta em causa pelos instrumentos normativos como o DL 171/2001 de 25/9 e pelo contrato de concessão.
O facto de o DL 171/2001 referir que a autora tem por objecto social exclusivo a exploração e gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André́, em nada contende com o supra referido, já que, se o Estado pode, relativamente à sua gestão, fazer as concessões que quiser, quando estão em causa sistemas municipais geridos pelos municípios só com a intervenção dos mesmos poderiam ocorrer alterações nas suas explorações.
Assim, dos referidos diplomas, há-de concluir-se qual a actividade da autora e que, nesses termos à mesma compreende a gestão da Etar que lhe foi atribuída.
Ora, gerindo o Município de Sines um sistema próprio de efluentes domésticos com excepção da Etar de Rio de Moinhos, tal significa que quanto a esta, sistema que foi concessionado à autora, é a esta autora quem compete receber os efluentes que o município de Sines para aí descarrega.
Quando se alude no art. 10º do contrato de concessão à possibilidade de o sistema das águas integrar infraestruturas do município, tal não significa que seja a situação dos autos.
O que este preceito admite é que o sistema pode ter de integrar em abstracto infra-estruturas do município, como seria o caso se, por exemplo, as Águas de A…………… estivessem a gerir alguma Etar que fosse propriedade do Município.
Mas, nada tem a ver com o facto de o Município levar os seus efluentes até ao ponto de recolha das águas, sendo a partir daí utilizadas as infra-estruturas e nomeadamente a Etar das Águas de A……………..
O Estado não pode através de um contrato de concessão transmitir gestões municipais sem a intervenção e concordância destas.
Tanto que resulta da matéria de facto:
“F)- Transferindo para o património da A. todos os bens e direitos que integrou na Concessão, permitindo-lhe assim a exploração das infra-estruturas de saneamento básico criadas pelo extinto GABINETE DA ÁREA DE SINES - GÁS, e posteriormente transferidas para o INAG, existentes aquela data bem como à presente”.
Em suma, o Município de Sines é o responsável pelos seus efluentes descarregando apenas uma parte dos mesmos para uma Etar gerida pelas Águas de A……………., a Etar de Ribeira de Moinhos, enquanto o restante é encaminhado para as suas próprias Etars, por si geridas.
2ª questão
Partindo desta premissa de que o Município é quem faz a gestão dos seus efluentes sendo utilizador do sistema das Águas de A…………., vejamos se ocorreu qualquer contrato entre o município de Sines e as Águas de A…………….
Na petição inicial a autora e aqui recorrida vêm invocar no item alínea E) Facturação/Recepção de Efluentes Domésticos, a obrigação de pagamento pelo Município das tarifas devidas no contrato de concessão relativo à descarga de efluentes.
Para tanto invoca a celebração de um acordo com o Município de Sines em 22/7/02 que mereceu aditamentos para os anos de 2004 e 2005.
E que, apesar dos acordos firmados e de ter continuado a efectuar a entrega no sistema de efluentes domésticos o M. de Sines recusa-se a pagar o valor do volume dos mesmos por si recebidos.
Alega, também, que nos termos do contrato de concessão tem obrigação de receber os efluentes, sendo as tarifas vinculativas para os utilizadores, independentemente da formalização do respectivo contrato.
E, no artigo 124º da petição diz que:
“As tarifas devidas, nos termos deste contrato, vinculam os utilizadores do mesmo, independentemente de ter, ou não, formalizado o respectivo contrato”.
Conclui este item da alínea E) que o Município se tem recusado a pagar o valor da dívida das facturas que não liquidou até ao momento.
E depois, na alínea F), sob a epígrafe de “Enriquecimento sem causa”, ao longo de dez artigos conclui que não existe qualquer causa justificativa para que o Município não liquide a prestação de serviços prestados pela AdA…………. e que foi pelo próprio acordado.
Do supra exposto deve entender-se, como o fizeram ambas as instâncias, que foi formulado um pedido de responsabilidade contratual (embora tendo por base um contrato não formalizado) e subsidiariamente um pedido tendo por base o enriquecimento sem causa.
Aliás, se assim não fosse, a petição seria inepta.
Na verdade, e como resulta do art. 193º, nº 2, al. c), do CPC, na redação vigente à data da entrada da petição em juízo, não é processualmente admissível que um pedido condenatório se baseie, em simultâneo, num incumprimento contratual e num enriquecimento sem causa, já se tratarem de causa causas de pedir substancialmente incompatíveis.
A circunstância do TAF e do TCA não terem dito que a petição era inepta significa precisamente que interpretaram a petição no sentido de que o enriquecimento sem causa constituía uma causa subsidiária, o que não foi aqui questionado.
Sendo assim, tendo a autora invocado como causa de pedir um contrato não obstante não formalizado e tendo a ré e aqui recorrente também pugnado pela sua inexistência, o que implicitamente aqui reitera, cumpre aferir tal questão previamente.
E, o facto de resultar da matéria fixada nestes autos (alínea XXX) que, a partir de 2006, deixou de existir qualquer acordo entre as partes no que diz respeito à recepção, tratamento e rejeição dos efluentes, não significa que não possamos concluir pela existência de um contrato entre as partes, como se entendeu em ambas as instâncias.
Desde logo o mesmo apenas significa e de acordo com o contexto onde vem inserido na contestação que, a partir daquela data, não houve acordo relativamente ao preço das tarifas.
Na verdade, e tal como foi alegado no art. 112º da contestação “ ...a partir de 2006 deixou de existir qualquer acordo no que diz respeito à recepção, tratamento e rejeição dos efluentes, na medida se conclui que as tarifas praticadas pela A. se afiguravam desproporcionais, injustas e discriminatórias em face da actividade efectivamente exercida nesta sede, o que foi comunicado à A. em várias reuniões que se realizaram.”
Por outro lado, nem por isso, a ré deixou de remeter para a autora e esta de receber os efluentes domésticos por aquela emitidos, sabendo o réu que a autora sempre se dissera credora dos custos do serviço de recepção dos efluentes. E, tanto assim, que as partes, entre 2002 e 2005, acordaram no «quantum» a pagar.
Pelo que, a interpretação a fazer daquela alínea XXX da matéria de facto deve apenas significar que as partes não chegaram a transacção tal como o haviam feito até essa data e já que sempre ocorrera o litígio entre ambas relativamente à matéria em causa, tal como resulta do artigo da contestação em que vem invocada a matéria de facto que veio a constar desta alínea.
Em suma, o referido ponto XXX da matéria de facto é inócuo no referido contexto para que, apenas em função do mesmo, se conclua por uma realidade fáctica diversa entre os vários processos a correr em tribunal sobre esta questão.
Tal não põe, assim, em causa, tudo quanto se diz no Acórdão deste STA:
“Estamos agora em condições de enfrentar as questões seguintes, que se prendem com os diversos erros de julgamento - referidos a uma miríade de normas - que o recorrente aponta ao aresto do TCA.
Neste campo, o recorrente não prima pela coerência lógica; com efeito […] tanto diz que nada há a restituir em função da nulidade do contrato [havido entre as partes e relativo aos efluentes domésticos], como afirma que uma tal restituição deve desprender-se dos valores das facturas e observar a «exceptio non adimpleti contractus», como assevera, por último […] que nunca houve, entre as partes, contrato algum com esse objecto.
E a abordagem deste último ponto tem uma óbvia prioridade lógica. É que - e vistas as coisas do lado da acção - se as partes nunca tivessem celebrado reciprocamente um contrato disciplinador da recepção dos efluentes domésticos, seria impossível declarar nulo tal negócio e extrair dessa nulidade efeitos restitutivos […].
A matéria de facto diz-nos que, no ano de 2011, a que respeitam as facturas - bem como antes e depois - a autora recebeu os efluentes domésticos emitidos pelo município réu. Essa recepção dos efluentes realizou-se, ou por tolerância da autora, destituída de qualquer correspectividade, ou por obrigação dela. Mas a recepção não ocorreu por tolerância, já que a matéria de facto é claríssima no sentido de que o réu bem sabia que a autora sempre se disse credora do custo do serviço de recepção dos efluentes. E, tanto assim, que as partes, em 2005, acordaram no «quantum» a pagar por tal actividade nesse ano.
Portanto, a recepção dos efluentes ocorreu por obrigação da autora. E, como esse dever não tinha seguramente por fonte uma qualquer servidão de escoamento, deve concluir-se que a dita obrigação se fundou num acordo de vontades - tendo, portanto, uma índole contratual.
As declarações de vontade constitutivas dos contratos não têm de ser explícitas nem sincrónicas [artigos 217º e 228º e seguintes do CC]. E, por isso, é possível surpreender um acordo entre as partes, não escrito, em comportamentos por elas voluntariamente assumidos.
E essa possibilidade mostra-se efectivada «in casu». Na medida em que o réu, de modo continuado, emitia os efluentes para a autora e esta os recepcionava, deve esse estado de coisas qualificar-se - para que o direito reproduza fielmente a realidade - como um acordo entre as partes, determinativo da obrigação de recepção dos efluentes por banda da autora.
No entanto, está provado que o réu «sempre» disse à autora que não se considerava obrigado a pagar-lhe qualquer preço ou tarifa por causa da recepção de tais efluentes [HHH) do provado]. Trata-se de um dado firme e relevante - embora esse «sempre» deva ser encarado com a restrição advinda do acordo aludido no facto II [GG) no presente recurso de revista] e que respeitou ao ano de 2005. Sabemos, assim, que o desacordo das partes não se limitou à simples determinação do preço ou tarifa [ver o artigo 883º do Código Civil], mas que incidiu sobre a própria existência de uma contrapartida patrimonial. O que levanta a questão de saber se tal postura do município réu, negatória da onerosidade do contrato, afasta a possibilidade desse pacto, ainda que «sine forma», alguma vez ter surgido [«vide», a propósito o artigo 232º do Código Civil].
Ora, afigura-se-nos que essa drástica solução - a de não haver um contrato oneroso em virtude do réu «sempre» ter recusado a respectiva onerosidade - é de rejeitar no caso presente.
O âmbito das relações contratuais do género encontra-se regulado «ex lege» [ver o DL nº379/93, de 05.11, e o DL nº171/2001, de 25.05]. E dessa regulação resulta que os serviços prestados por concessionários, e relativos à recepção de efluentes provindos de municípios, estão sujeitos a um tarifário administrativamente fixado.
Nesta ordem de ideias, a atitude do réu município - que voluntariamente aderiu a um serviço cuja onerosidade conhecia, embora dela discordasse - corresponde à sua aceitação de negociar com a autora, fazendo-o de maneira que esta ficasse obrigada a receber os efluentes. Ora, esse negócio jurídico, aceite «a silentio» pelo réu, só podia inscrever-se no tipo contratual disponível - e que até fora definido por lei. E, como esta definição já incluía o «quantum» a pagar pelo serviço que a autora prestasse, estava vedado ao réu - perante a incindibilidade do tipo contratual disciplinador das relações entre as partes - aceitar as vantagens do negócio, beneficiando deveras do serviço, e simultaneamente rejeitar a contrapartida pecuniária desse benefício.
Portanto, acompanhamos o acórdão recorrido quando ele disse que as partes se uniram num vínculo negocial relativo à recepção dos efluentes domésticos no ano de 2011. E, ante o que se dispunha no artigo 184º do CPA, na redacção então vigente, concordamos com o aresto a propósito da nulidade desse contrato, por falta de forma [artigo 220º do Código Civil]. […]
Não temos nada a opôr ao entendimento supra veiculado.
3ª Questão
Aderindo ao supra referido quanto à nulidade do contrato celebrado entre as partes, que é aplicável à situação dos autos, atenhamo-nos à questão de saber se efetivamente é aqui aplicável o art. 289º do CC, como se entendeu na decisão recorrida, e no acórdão do STA supracitado e demais acórdãos entretanto proferidos e que vão no mesmo sentido e que o recorrente aqui põe em causa.
Dispõe o art. 289º, nº 1 do C.Civil que a declaração de nulidade do negócio “tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado e, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.
E, não se vê porque este preceito não seja aqui aplicado, com as devidas adaptações, não obstante estarmos perante um contrato nulo de execução continuada.
Sendo assim, a referida declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado.
Na situação dos autos, declarada a nulidade do contrato nos termos referidos no Ac. do STA supra transcrito, impõe-se nos termos do referido art. 289º nº1 do CC , a restituição de tudo o que foi prestado, mas como está em causa uma restituição em espécie, tal não é possível pela própria natureza das coisas.
Assim, e porque estamos perante um contrato nulo de execução continuada, em que uma das partes beneficia do gozo de uma coisa ou de um serviço, há que ter presente tais especificidades, como resulta dos Ac. do STA, de 24/10/2006, processo nº 0732/05 e Acórdão do STJ, de 11/07/2002, processo nº 03B484.
Ou seja, como os serviços prestados nunca mais poderão ser restituídos, a restituição há-de ser feita pelo valor correspondente à utilização que não pode ser restituída.
Concordamos, pois, também com o referido no Ac. do STA supra citado nesta parte.
Como se extrai deste:
“ (...) Prossigamos, portanto, na linha decisória adoptada pelo TCA, que considerou nulo o negócio relativo à recepção dos efluentes domésticos no ano de 2011 e, depois disso, ponderou os efeitos dessa nulidade.
Neste campo, em que convocou o artigo 289º do Código Civil, o aresto «sub specie» também decidiu com acerto. Tratando-se de um negócio de execução continuada, e não sendo possível devolver o serviço - de recepção de efluentes - que a autora já prestou, o programa restitutivo, a cargo do município réu, tem de sucedaneamente passar pelo pagamento do valor correspondente à prestação da autora. E esse valor é o do tarifário administrativamente fixado. É certo que o réu considera que tais tarifas são ilegais ou ineficazes e que lhe são inoponíveis. Mas a impugnação das tarifas deveria fazer-se num processo próprio, necessariamente dirigido contra a entidade que as estabeleceu. Nesta acção, a presença desse tarifário surge-nos como um dado incontornável e determinante na fixação do valor objectivo do serviço que a autora prestou ao réu e que há-de ser pago - já que a restituição do serviço é impossível, pela própria natureza das coisas.
Contra esta solução, o réu esgrime múltiplos argumentos. Mas nenhum deles se mostra minimamente persuasivo. […]
É óbvio que a obrigação restitutiva a cargo do réu - que voluntariamente aderiu a um contrato tipicamente oneroso e de execução continuada, pretendendo ao mesmo tempo negar o respectivo sinalagma - não é afectada pelo conteúdo de quaisquer princípios administrativos ou por considerações ligadas ao teor da Lei nº 8/2012, de 21.02, e à autonomia administrativa e financeira do município. Com efeito, e por falta de uma medida comum, nada disso briga com a necessidade, aliás imposta «ex vi legis», de se imporem restituições por via da nulidade do negócio. Ou seja: tais objecções não têm a virtualidade de impedir a activação do artigo 289º do Código Civil. (...)”.
O que se subscreve.
4ªQuestão
Alega o aqui recorrente que o direito à compensação surge na relação controvertida, por força da tutela da confiança, do princípio da boa-fé, do princípio do equilíbrio das prestações e contra-prestações, do instituto da responsabilidade civil, ou quando o direito à restituição se apresente como um fator de enriquecimento indevido e de forma a evitá-lo, há que atender ainda ao princípio da repartição dos benefícios quando inexiste acordo de vontades sobre o preço da prestação de serviços.
O princípio da protecção da confiança e segurança jurídica pressupõem um mínimo de previsibilidade em relação aos actos do poder, de molde a que a cada pessoa seja garantida e assegurada a continuidade das relações em que intervém e dos efeitos jurídicos dos actos que pratica.
Assiste às pessoas o direito de poderem confiar que as decisões sobre os seus direitos ou relações/posições jurídicas tenham os efeitos previstos nas normas que os regulam e disciplinam.
A propósito da “segurança jurídica” e da “protecção da confiança” refere o J.J. Gomes Canotilho que “… a segurança jurídica está conexionada com elementos objectivos da ordem jurídica - garantia da estabilidade jurídica, segurança de orientação e de realização do direito - enquanto a protecção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos. A segurança e a protecção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança são exigíveis perante qualquer acto de qualquer poder - legislativo, executivo e judicial. O princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo, pois, a ideia de protecção da confiança) pode formular-se do seguinte modo: o indivíduo tem do direito poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados em normas jurídicas vigentes e válidas por esses actos jurídicos deixado pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico …” (in: “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 7.ª edição, pág. 257).
Ora inexiste no caso uma qualquer actuação por parte das Águas de A…………. suscetível de criar uma situação de legítima confiança digna de tutela no Município de Sines no sentido de que as tarifas poderiam ser outras que não as fixadas administrativamente pelas entidades competentes para o efeito.
Na verdade, em parte alguma da matéria de facto surge qualquer atitude por parte das Águas de A……………. no sentido de criar a convicção no Município de que o preço a cobrar seria outro que não o tarifado.
Bem pelo contrário, não obstante dizer que não concordava com o preço tarifado, e não obstante no passado o ter aceite, ainda assim o Município continuou a fazer as descargas tal como o vinha fazendo no passado.
E, não se diga que, as Águas de A……………… poderiam não as receber e que, com isso, criaram qualquer atitude susceptível de criar a convicção de que aceitariam discutir o preço tarifado.
Na verdade, estando em causa uma actividade de serviço público cuja interrupção poderia causar graves transtornos inclusive de saúde pública, não se pode dizer que o recebimento dos efluentes por parte das Águas de A…………. possa legitimamente criar qualquer convicção no Município.
Por outro lado, quaisquer vícios de que padeça a fixação das tarifas, e nomeadamente violação dos referidos princípios, apenas podem ser invocados aquando da sindicância das mesmas.
Ora, também aderimos ao referido Ac. deste STA na parte em que se exclui a aplicabilidade à situação dos autos do art. 290º do CC e princípios constitucionais, como pretende a recorrente.
Como se extrai do mesmo:
“O recorrente claudica ainda quando invoca, a seu favor, o princípio da protecção da confiança. A circunstância de, no passado e relativamente a um antecessor da autora, o serviço ter sido gratuito não implicava que assim continuasse após ser tarifado por via administrativa. Assim, não faz sentido que o recorrente, perfeitamente sabedor de que a autora prestava um serviço remunerado, afirme que tinha a confiança - legítima ou juridicamente titulada - de que o serviço seria gratuito.
O recorrente também invoca a «exceptio non adimpleti contractus», a que alude o artigo 290º do Código Civil, por referência ao artigo 428º do mesmo diploma. Mas essa figura supõe uma simultaneidade das prestações restitutivas. «In casu», e como o serviço prestado pela autora não pode ser devolvido pelo réu, que haverá de sucedaneamente restituir o valor do serviço que recebeu, logo se vê que tal «exceptio» não tem aplicação.
Igualmente, não convence a alegação de que a autora, ao reclamar do réu o «quantum» correspondente às tarifas administrativamente estabelecidas, ofende os ditames da boa-fé. Ao invés, e na medida em que prestou o serviço a que o município aderira, a autora estava em condições de se considerar credora do réu, reclamando dele o respectivo custo - calculável segundo o tarifário estabelecido.
E importa dizer que o alegado pelo recorrente a propósito do enriquecimento sem causa invocado pela autora como «causa petendi» subsidiária é irrelevante, visto que o acórdão «sub censura» não resolveu a acção por esse segundo prisma - cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução dada ao pleito.
Assim, o aresto em crise merece ser confirmado, sendo vã a multidão de normas que o recorrente desfia na sua minuta, visto que quase todas elas são irrelevantes para a resolução das «quaestiones juris» postas na revista e acima tratadas. […]”.
5ª Questão
Sendo assim, coloca-se-nos a questão de saber qual efectivamente há-de ser o modo de calcular esse valor correspondente a uma utilização que não pode ser restituída.
Será que o mesmo há-de ser encontrado pelo valor das tarifas administrativamente fixadas?
A este propósito diz-se no Acórdão do STA supra citado que:
“(...) Também não colhe a ideia de que nenhum «preço» haveria a restituir - ou que ele deveria ser menor do que o tarifado - porque os efluentes constituiriam uma matéria-prima de que a autora beneficiou. Aqui, continua a valer o que dissemos: desde que o tarifário foi administrativamente fixado sem que essa fixação fosse atacada e suprimida nalgum processo movido contra o respectivo autor, não pode o réu - utilizador de um serviço que sabia estar tarifado - questionar nestes autos as tarifas que então vigoravam a pretexto de que elas seriam excessivas face aos custos reais do serviço e às relações que o município decidira manter com os seus munícipes. “
Aderimos, assim, à tese de a contrapartida da nulidade do contrato ser a tarifa fixada não havendo a possibilidade de controlar o facto de os efluentes domésticos serem suscetíveis de conduzir a menor custos no tratamento dos efluentes industriais pelas Águas de A……………..
Senão vejamos.
Quem fixa as tarifas em função de critérios que não nos compete aqui discutir são entidades de certa forma reguladoras que não têm a ver directamente com as Águas de A………………
Aliás, esta, apenas pode cobrar as tarifas fixadas por essas entidades.
Imaginemos a situação inversa, isto é, se em vez de contribuir para uma poupança no tratamento dos efluentes industriais, os efluentes domésticos concretos, em conjugação com os industriais, implicavam maiores custos no tratamento dos efluentes industriais?
Nesta situação também não poderíamos agora fazer intervir esses factos e dizer que a tarifa devia ser superior à fixada.
Assim, só mesmo sindicando as referidas tarifas perante quem as fixou, pode o réu, utilizador de um serviço que sabia estar tarifado, pôr as mesmas em causa invocando que as mesmas eram excessivas face aos custos reais do serviço prestado».