Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
O Município de Sines, inconformado com a decisão proferida em 26 de Novembro de 2015 no TCAS [no âmbito da presente acção administrativa comum, contra si instaurada pelas Águas de A…………, S.A., visando a condenação do Município/ora recorrente, no pagamento da quantia de 206.619,09€, acrescida de juros, referente ao valor dos serviços de tratamento e rejeição de efluentes domésticos por aquela prestados em Sines], que julgou procedente a acção e condenou o Município de Sines a pagar à autora as quantias peticionadas respeitantes às facturas reclamadas pela prestação de serviços de recepção, tratamento e rejeição de efluentes melhor identificadas no probatório, acrescidas de juros de mora à taxa legal até integral pagamento, interpôs o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo.
Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
«A) O presente recurso de revista incide sobre o douto acórdão proferido pelo digníssimo Tribunal Central Administrativo Sul, através do qual decidiu revogar a douta sentença recorrida, por entender que as contrapartidas que o RECORRENTE tem direito e que se dão como provadas na douta sentença da primeira instância não têm correspondência ou interdependência funcional para a aplicação do disposto no artº 428º do CC por referência ao disposto no artº 289º e 290º do CC e consequentemente condenou o R. no pagamento dos valores que constam das faturas referentes aos efluentes domésticos.
B) Impõe-se a intervenção desse Venerando Tribunal, face ao flagrante erro de julgamento na aplicação do direito e deste aos factos, com o prejuízo dai decorrente para os interesses públicos e sociais relevantes, estando ainda em causa questões do foro ambiental e atinentes ainda ao saneamento básico, e bem ainda para dissipar dúvidas sobre a matéria de direito em apreço, bastante complexa, sobre o quadro legal que a regula, havendo utilidade prática na apreciação das questões suscitadas, tendo em vista uma boa administração da justiça e por ser necessária orientação jurídica esclarecedora desse Venerando Tribunal, nos termos do disposto no artº 150º do CPTA.
C) O Tribunal “a quo” incorreu em erro grosseiro na interpretação e aplicação do disposto no artº 663º, nº 5 do CPC, não sendo lícito que na decisão a proferir faça menção a dois outros acórdãos, como o fez, os quais nem sequer foram juntos com a decisão de que ora se recorre, pelo que o douto acórdão é nulo ao abrigo do disposto no artº 615º, nº 1 al. b) e nº 4 do CPC.
D) O tribunal “a quo” ao não admitir o documento junto aos autos pelo aqui RECORRENTE, com as Contra-Alegações que apresentou, o qual veio na sequência do documento junto pela A. com o recurso que interpôs, efetuou uma errada interpretação do disposto no artº 426º e 651º do CPC e bem ainda violou o disposto no artº 3º e 4º do CPC, na medida em que admitiu o documento junto pela A. sob a denominação de “parecer técnico-científico” sendo que da leitura de tal documento mais não resulta que o seu autor pretende atacar os factos provados, assistindo, pois ao R. o direito de pela mesma via – parecer – rebater o referido documento.
E) Pelo que, deve o douto acórdão ser revogado neste segmento e no que culminou com a condenação do R. em multa e consequentemente ser admitido o documento junto pelo R., e revogada a decisão de aplicação de multa.
F) Existe contradição insanável entre os factos provados, os fundamentos e a própria decisão porquanto o tribunal “a quo” afirma ao longo do douto acórdão recorrido a existência “de prestação de serviços de resíduos sólidos urbanos” ou RSU, conforme resulta da transcrição efetuada nas Alegações e por remessa para ambos os acórdãos invocados pelo ora recorrido, quando o que se discute são efluentes domésticos.
G) Tal contradição tem como consequência a nulidade do douto acórdão, por violação do disposto no artº 5º, nº 3, 154º, nº 1, 607º, nº 3 e nº 4, 609º, nº 1, artº 615º, nº 1 al. c), por referência ao disposto nos artigos 633º, 666º, todos do CPC – Cfr. artº 202º, artº 205º ambos da CRP, OU sempre se estará perante um manifesto e grosseiro erro de julgamento por referência aos factos provados e própria fundamentação e causa de pedir e pedido.
H) Na verdade nos presentes autos não está causa qualquer questão atinente a resíduos sólidos urbanos, mas antes o que se discute são efluentes domésticos e o facto de tais efluentes domésticos consubstanciarem matéria-prima para a A. no processamento que a A. faz dos efluentes industriais que recebe diretamente do complexo industrial de Sines.
I) O Tribunal “a quo” ao revogar a decisão de primeira instância fê-lo apenas e tão só por considerar que as contrapartidas que o R. tem direito, não têm “qualquer tipo de correspectividade ou interdependência funcional que são, estritamente necessárias, para a invocação da exceptio non adimpleti contractus.” – o que só pode entender-se por o tribunal ter analisado o caso como se estivesse em causa serviços de recolha, transporte e valorização de resíduos sólidos urbanos o que, como resulta à evidência da ação bem como da sentença de primeira instância nada tem que ver com o objeto do litígio, porque o que se discute são efluentes domésticos.
H) Ocorre ainda nulidade do douto acórdão de que ora se recorre, por omissão de pronúncia ao abrigo do disposto no artº 685º, nº 1 al. d) e nº 4, artº 666º, nº 1 do CPC EX VI DO ARTº 140º DO CPTA OU sempre estará em causa erro de julgamento – violação do disposto no artº 5, nº 3, 154º, nº 1, nº 2, 636º, nº1, nº 2, nº 3, 665º, nº 2, artº 666º, todos do CPC – Cfr. artº 202º, artº 205º ambos da CRP.
J) Na medida em que o Tribunal “a quo” não obstante ter entendido que o acordo a que se faz referência sob as alíneas VV) e WW) dos factos provados, se afigurar sem interesse para a decisão da causa, não obstante na fundamentação (por remissão para outros dois acórdãos) do acórdão para efeitos de revogação da sentença de primeira instância, traz à colação o “acordo de 2005”.
K) Por outro lado, ao contrário do que se afirma no acórdão recorrido o R. deu cabal cumprimento ao disposto no artº 640º do CPC ex vi do artº 140º do CPTA, pelo que o tribunal “a quo” ao decidir como decidiu, violou os citados normativos, efetuando uma errada interpretação e aplicação dos mesmos e bem ainda violou o disposto no artº 20º da CRP.
L) Na verdade, resulta à evidência das Contra-Alegações de Recurso do aqui Recorrente para o tribunal “a quo” nas quais se pede a ampliação do objeto do recurso, que o Recorrente cumpriu com o ónus que sobre si impendia. Cfr. artº 636º do CPC.
M) Pelo que, também nesta sede a entender-se que o acordo a que aludem as alíneas VV) e WWW) dos factos provados se revelam essenciais para uma correta aplicação do direito, deve ser julgada procedente a nulidade invocada ou o erro de julgamento, cuja apreciação se requer a título subsidiário.
N) E, há questões que o R. invocou e alegou em sede contestação que não conhecidas pela primeira instância em face da decisão alcançada, sendo que em sede das Contra-Alegações o R. requereu ao Tribunal “a quo” que as apreciasse a título subsidiário. – Cfr. alínea Q) a T) das conclusões das contra-alegações.
O) No que diz respeito à matéria ínsita na supra alínea N) do presente o tribunal “a quo” decidiu que o R. não cumprimento ao disposto no artº 639º, nº 1 e nº 2 do CPC, tendo incorrido numa errada interpretação e aplicação do citado preceito legal, e bem ainda do disposto no artº 665º do CPC, ex vi do artº 140º do CPTA e violou o disposto no artº 20º da CRP, o que se invoca a título subsidiário, caso seja de entender – o que não se admite mas que se invoca por mera cautela de patrocínio – que a decisão de que ora se recorre deve ser mantida, numa primeira análise.
P) Por outro lado, a considerar-se que estão em causa relações contratuais como se considerou, sendo certo que se exige quer por força da lei quer por força do contrato de concessão celebrado entre a A. e o Estado, a redução a escrito do respetivo contrato, tendo a ação sido estruturada com base no enriquecimento sem causa (artº 473º e seguintes do CC), declarando-se a nulidade do contrato por força do disposto nas cláusulas 6º, 10º, 32º do Contrato de Concessão, artº 184º, 185º, artº 133º todos do CPA, artº 14º, nº 1 al. c), artº 18º, artº 284º, nº 2, artº 285º, nº 1 todos do CCP (DL nº 18/2008), a aplicar-se o disposto no artº 289º do CC, não menos certo é que não há lugar a qualquer restituição, porque a tal se opõe desde logo o princípio da legalidade, da proporcionalidade, da justiça, da tutela da confiança, do princípio da repartição dos benefícios, ínsitos nos artºs 2º, 3º, 12º, nº 2, 13º, 20º, 202º da CRP, conjugados ainda com o disposto nos artºs 133º, nº 1 e nº 2 al. d) e al. f), artº 134º, nº 1, nº 2 e nº 3, 184º, 185º, nº 3, 189º, todos do CPA então vigente, art. 14º n.º 1, al. c) e art. 18º, artº 96º nº 1, alíneas c), d), f), h), artº 97º, artº 280º, nº 3, 284º, nº 2, 285º, nº 1, todos do CCP (aprovado pelo DL nº 18/2008, de 29/01), artº 334º do CC, e bem ainda por força do princípio da autonomia administrativa, financeira e patrimonial do Município de Sines consagrados nos artºs 111º, nº 2, 235º, nºs 1 e 2, artº 238º da CRP e artº 609º do CPC.
Q) Para que opere o artº 289º do CC necessário se torna que a ação tenha sido estruturada com base no pressuposto de que a receção dos efluentes o foi no âmbito de um contrato válido, sendo que, no caso iudicio é manifesto que a A. estruturou a causa de pedir e o pedido apenas e tão só com base no instituto do enriquecimento sem causa porque bem sabia que ao não acordar com o R. a redução a escrito do contrato sempre estava em causa a nulidade, e não obstante usufruiu dos efluentes domésticos que no caso concreto constituem matéria prima para a A. e que daí retira e retirou todos os benefícios sem contudo remunerar o R. na proporção desses benefícios – Cfr. alíneas A), D, E), F), ZZ) a EEE), OOO), a YYY) todos do probatório que o tribunal “a quo” também transcreveu no douto acórdão recorrido e cfr. fundamentação da douta sentença de primeira instância que o tribunal “a quo” não afasta.
R) Donde a conduta da A. é ilegal e ilícita e viola o princípio da boa fé que se impõe e impede assim qualquer restituição.
S) A manutenção da decisão de que ora se recorre tem como consequência legitimar a A. a continuar a não acordar com o R. os termos da receção dos efluentes, impõe de forma unilateral um preço não acordado, através do qual a A. enriquece, e aumenta o empobrecimento do R. que para além de não receber qualquer contrapartida da A. pela matéria prima que a mesma recebe, sem reservas, e em seu benefício próprio, conforme resulta dos factos provados e fundamentação da douta sentença recorrida e revogada, vê-se confrontado com um prejuízo ainda maior porque não pode cobrar aos munícipes os valores em que o Tribunal Central Administrativo Sul está a condenar ao revogar como revogou a decisão da primeira instância bem como as demais sobre a mesma matéria. – Impõe-se, desta forma um sacrifício intolerável pelo direito na esfera jurídica do R., pelo que, no caso concreto não há lugar a qualquer restituição, seja por força do princípio da boa fé, do princípio da legalidade, da igualdade, da justiça, da proporcionalidade, da proibição de ingerência na autonomia administrativa, financeira e patrimonial do Recorrente.
T) E, do probatório mencionado na supra alínea Q) das presentes conclusões por confronto ainda com os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, resulta ainda que qualquer restituição nunca poderia ser pelo valor reclamado pela A., a qual, aliás apenas fez prova de que tem “algum custo com os efluentes domésticos”.
U) Como se elege na douta sentença de primeira instância o direito à compensação do R. resulta, designadamente, da soma (1) de todos os custos inerentes à reparação, manutenção e conservação da rede municipal de esgotos de Sines; (2) com a ausência de contrapartida referente ao encaminhamento de tais efluentes domésticos para tratamento no sistema em alta concessionado à A. (vide art 10° do Contrato de Concessão); (3) com a diminuição dos custos da A. com o tratamento dos resíduos industriais provenientes do Complexo Industrial de Sines face à recepção, tratamento e rejeição também dos efluentes domésticos encaminhados pela rede em "baixa" do R. e com (4) a localização da ETAR e da sua integração do ponto de vista paisagístico com a cidade de Sines: cfr. alínea A) a AAAA9.
V) E, conforme resulta da douta sentença de primeira instância “ Mais acresce que, não pagando, nem acordando, nem aceitando a facturação reclamada o R. adopta conduta que assume particular relevância jurídica”.
W) Na exata medida em que consubstancia conduta de não aceitação da dívida reclamada, apoiada: (1) no particular enquadramento histórico acima referenciado; (2) na ausência de acordo quanto à celebração do contrato previsto no Contrato de Concessão; (3) e ainda ausência de prévio acordo quanto à cedência de utilização das infra-estruturas municipais que se revelem, como sucede no caso, indispensáveis à exploração do sistema no seu todo e, consequentemente, recebendo a A. os efluentes, sem que tenha compensado ou dado contrapartida a título gratuito ou oneroso ao R.: cfr. art. 6°, art. 32° e art. 10° todos do Contrato de Concessão.
X) E, resulta dos autos, que o R., no uso das atribuições e competências assegura, canalizando para o sistema gerido pela A. os efluentes domésticos rejeitados no sistema municipal de águas residuais urbanas da cidade de Sines suportando o R. todos os custos inerentes à reparação, manutenção e conservação da rede municipal de esgotos de Sines, que não cobra aos seus munícipes o saneamento básico da cidade de Sines, nem recebe da A. qualquer contrapartida referente ao encaminhamento de tais efluentes domésticos para tratamento no sistema concessionado à A. . cfr. alínea A) a AAAA) do probatório e da fundamentação da douta sentença de primeira instância e que não é sequer colocado em causa pelo acórdão de que ora se recorre.
Y) Por sua vez, conforme resulta da sentença de primeira instância “R. não só exerce e cumpre as invocadas atribuições e competências, como, não podem, atento o supra aduzido, à luz das disposições invocadas e em face da factualidade assente, proceder argumentos de que, por força de tais atribuições e competências, ou sequer pelo facto de a cidade de Sines se inserir na área geográfica do R. Município, se encontra assim aquele obrigado a assumir a responsabilidade do pagamento reclamado nos autos consequente da relação poligonal descrita: vide art. 1° n.° 3, art. 6°, art. 32° e art. 10° todos do Contrato de Concessão; cfr. DL nº 115/89 de 14 de Abril; DL N.º171/2001, de 25 de Maio; art.13º nº1, al) e art. 26º nº1 al. b) da Lei 159/99, de 14 de Setembro; Lei nº169/99 de 18 de Setembro; Lei 75/2013, de 12 de Setembro e cfr. alínea A) a JJJ) supra”.
Z) SEM PRESCINDIR, o disposto no artº 289º do CC colide com o disposto na Lei nº 8/2012, de 21/02, sendo que, inexistindo como no caso dos presentes autos declaração de compromisso e cabimento por referência às faturas que a A. reclama a título de efluentes domésticos, o RECORRENTE está legalmente impedido de restituir seja o que for por imperativo legal, sob pena de praticar atos ilegais. – Cfr. artº 3º, al. a), f), artº 5º, nº 1, 3 e 5, artº 9º, nº 1, nº 2, nº 3 e artº 13º da Lei nº 8/2012, a qual se aplica ao caso presente na medida em que o que releva é o momento da restituição, sem prejuízo da invalidade originária.
AA) SEM PRESCINDIR, em conformidade com o disposto no artº 290º do CC, “As obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes por força da nulidade ou anulação do negócio devem ser cumpridas simultâneamente, sendo extensivas ao caso, na parte aplicável, as normas relativas à excepção de não cumprimento do contrato”.
BB) Ora, este artigo trata de todos os casos em que exista um direito à compensação, sendo que tal direito não se restringe às regras da excepção de não cumprimento, sendo o âmbito de aplicação bem mais vasto, compreendendo todos os casos que em o direito à compensação surge na relação controvertida, quer força da tutela da confiança, do princípio da boa-fé, do princípio do equilíbrio das prestações e contra-prestações, do instituto da responsabilidade civil, ou quando o direito à restituição se apresente como um fator de enriquecimento indevido e de forma a evitá-lo, há que atender ainda ao princípio da repartição dos benefícios, bem ainda o direito à compensação abrange as situações em que quando a premissa de restituir consubstancie ela própria um facto gerador de dano, sendo ainda de relevar a recusa em aceitar um preço, a inexistência de acordo de vontades sobre o preço da prestação de serviços, o abuso de direito, e os casos em que se verifique exceção de não cumprimento, ainda que com as necessárias adaptações.
CC) O Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu efetuou uma errada interpretação do disposto no artº 289º, 290º e artº 428º do CC.
DD) E, portanto quando se diz na sentença da primeira instância quanto aos factos provados que a ETAR recebe e trata e rejeita os efluentes domésticos (cfr. alínea R), S) e T) dos factos provados), tal matéria está estritamente interligada, sendo dela indissociável, com os factos dados como provados constantes da Alíneas ZZ), BBB) a DDD), OOO) a AAAA) do probatório e dúvidas não podem subsistir que os efeitos a extrair do artº 289º do CC se esgotam também com a aplicação do artº 290º do CC.
EE) No caso presente resulta dos factos provados e da fundamentação da douta decisão de primeira instância, mantida nesta parte pelo douto acórdão recorrido:
• A ETAR da Ribeira dos Moinhos foi tecnicamente projetada para receber os resíduos industriais, provenientes do Complexo Industrial.
• A ETAR da Ribeira dos Moinhos encontra-se localizada numa zona nobre da cidade de Sines, do ponto de vista paisagístico.
• Desde que a ETAR entrou em funcionamento sob a então gestão do extinto Gabinete da Área de Sines e posteriormente sob a gestão do INAG, que a referida ETAR recebe os efluentes domésticos apenas e tão só da cidade de Sines e o R., nunca teve de suportar qualquer custo com o encaminhamento dos efluentes domésticos, para a ETAR.
• A A sucedeu desta feita ao INAG, na gestão e exploração da ETAR da Ribeira dos Moinhos, nos precisos termos em que aquela entidade vinha a gerir e explorar, sendo certo que o R. nunca teve de suportar qualquer custo com a entrega dos efluentes domésticos na ETAR, factos que a A. não desconhece.
• O R. delineou e planeou a expansão da rede, elevatórias e emissários, nomeadamente promovendo a realização de um estudo prévio para a construção de uma ETAR destinada a receber os efluentes domésticos provenientes da cidade de Sines, já aprovado pela CCDRA, com base nesse pressuposto.
• No que diz respeito aos efluentes domésticos, os mesmos reportam-se apenas à cidade de Sines e são canalizados através da rede urbana, de interceptores e emissários (pertencentes ao R. - que a A. não precisou de construir, nem gere, e não tem, para A. qualquer custo -) para o ponto de recepção/entrega sito na Afeiteira (Barbuda).
• A A. ao receber os esgotos domésticos aumenta o teor de matéria orgânica, o que contribui para uma menor concentração dos eventuais poluentes industriais que acedem à ETAR, E.
• A A. retira daí benefícios, minorando os custos com o tratamento de tais resíduos industriais.
• O R. tem tentado, infrutiferamente, reunir com a A., no sentido de obter um acordo com vista à redução do respetivo tarifário.
• O R. sempre colocou em causa a obrigação de pagar à A. qualquer preço/tarifa por força da receção por parte da A. dos efluentes domésticos.
• Caso o R. opte pela construção de uma ETAR para a recepção, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos da cidade de Sines, a tarifa por m3 de efluente, ao nível da recepção, tratamento e rejeição, ficará num valor inferior a € 0,13/m3.
• A A. não fez prova de que os valores que faz constar das faturas correspondem aos custos reais e efetivos com a receção dos efluentes. – ónus que sobre si impendia.
• O R. não cobra aos munícipes os valores referentes à receção e rejeição dos efluentes domésticos, factos que a A. reconhece expressamente, sendo certo que os munícipes são também os utilizadores finais.
• A A. não gere nem explora um qualquer sistema multimunicipal referente à captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos.
• O R. não foi ouvido previamente à feitura do DL nº 171/2001, de 25 de Maio, nem tão pouco emitiu qualquer parecer nos termos e para os efeitos do disposto no artº 1º, nº 1 do DL nº 379/93 de 5/11, nem concedeu nos termos da lei qualquer autorização para aderir ao sistema que passou a ser gerido pela A.
FF) Não foi estipulado qualquer preço até porque a A. já é remunerada através da matéria-prima que recebe por parte do R..;
GG) É que, no caso concreto, o R., ao enviar os efluentes domésticos para a ETAR da Ribeira dos Moinhos fornece sem qualquer margem para dúvidas matéria-prima à A., a qual Matéria prima que misturada com os efluentes industriais (rececionados na caixa da reunião da Barbuda) permite à A. reduzir os custos com o tratamento dos efluentes industriais.
HH) Ao receber os efluentes domésticos a A. está a atuar em benefício próprio inexistindo qualquer enriquecimento do R., pelo contrário.
II) E o R. ao entregar os efluentes domésticos fá-lo nos precisos termos em que o fazia desde que a ETAR foi construída e a título gratuito.
JJ) Mantém-se, assim na esfera jurídica do R. o direito a manter o status quo que lhe foi atribuído desde que a ETAR foi construída e iniciou a respetiva laboração, por força do interesse público e da proteção da confiança assim depositada no Recorrente.
KK) A quantificação de todos os benefícios que advêm para a A. com a receção dos efluentes domésticos tem de ser efetuada em comunhão de esforços entre a A. e o R., pretendendo aquelas primeira receber um preço, sendo certo que é a A. quem se recusa agir nessa conformidade. – Cfr. als. Alíneas ZZ), BBB) a DDD), OOO) a AAAA) dos factos provados.
LL) E, a A. não fez prova de que os valores que faz constar das faturas correspondem aos custos reais sendo certo que se está a falar de um serviço público essencial, sendo que não basta dar-se como provado que os preços são aprovados pelo concedente, porquanto tal preço é aprovado mediante estudo económico-financeiro a elaborar pela A. e a propor ao Concedente. – Cfr. cláusulas 9º, nº 1, 10º, 15º, nº 1 e nº 2 em especial al. f), 16º, 17º, 18º, 32º todas do Contrato de Concessão junto aos autos sob o documento 1 da douta p.i.
MM) A manter-se a decisão recorrida tal implica para o R. um empobrecimento que é perfeitamente quantificável desde logo pelo facto de o R. não cobrar aos munícipes qualquer quantia pela receção dos efluentes por parte da A. e que o R. já não pode cobrar.
NN) E, não obstante, não menos certo é que o R. fez prova de que caso construa a ETAR para a receção dos efluentes domésticos da cidade de Sines, o valor referente à receção, tratamento e rejeição é inferior a € 0,13/m3, pelo que, se houvesse lugar a restituir alguma quantia à A., nunca seria aquela que a mesma faz constar das faturas, porque manifestamente desproporcional, injusta e não provada.
OO) SEM CONCEDER, para que se possa falar num contrato, necessário é que exista manifestação de vontade, alicerçada na liberdade de celebração e liberdade de estipulação, sendo que, o preço constitui um elemento essencial.
PP) No caso concreto o R. não acordou qualquer preço com a A., pelas razões constantes dos factos assentes e que a A. conhece, podendo ou não concordar com tais razões.
QQ) É a A. quem se enriqueceu e enriquece ao receber os efluentes domésticos da cidade de Sines sendo que não há qualquer enriquecimento do R., conforme resulta dos factos provados e a recusa do R. em contratar com a A. tem causa legítima. – Cfr. Cláusulas 6ª, 10ª, 32ª do contrato de Concessão; Cfr. Lei nº 169/99, de 18/09, Lei nº 46/77, de 8 de Julho, alterada pelo DL nº 372/93, de 29 de Outubro, Lei nº 88-A/97, de 25 de Julho, no DL nº 379/93, de 5 de Novembro, alterado pela Lei nº 176/99, de 25 de Outubro, e revogado pelo DL nº 92/2013, de 11/07; no DL nº 162/96, de 4 de Setembro e na Lei nº 88-A/97, de 25 de Julho; DL nº 207/94, de 06 de Agosto e Lei 159/99, de 14 de Setembro, Lei nº 169/99 de 18 de Setembro e Lei 75/2013, de 12 de Setembro; artº 6º, artº 14º, nº 1 al. c), artº 17º, artº 18º, artº 36º, artº 94º, artº 96º, nº 1, als. c), d), f), h), artº 97 todos do CCP; Cfr. DL nº 207/94, de 06/08 revogada pelo DL nº 149/2009, de 20/08; Cfr. ainda artº 9º, nº 2 da Lei nº 8/2012, de 21/02); Cfr. artºs 2º, 3º, 12º, nº 2, 13º, 20º, 202º todos da CRP, conjugados ainda com o princípio da autonomia administrativa, financeira e patrimonial do Município de Sines consagrados nos artºs 111º, nº 2, 235º, nºs 1 e 2, artº 238º da CRP.
RR) Assim, subsidiariamente, considerando a causa de pedir e pedidos, os factos provados e a própria fundamentação da sentença recorrida, no caso presente é de aplicar o regime do enriquecimento sem causa previsto no artº 473º e seguintes do CC, sendo que, do mesmo resulta que a ação sempre terá de improceder no que se refere aos efluentes domésticos e ser o R. absolvido dos pedidos, pelo que, o tribunal “a quo” ao decidir como decidiu incorreu em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do direito aos factos tendo violado o disposto no artº 5º, artº 609º ambos do CPC, e artºs 473º, 474º, última parte, artº 479º do CC
SS) Pelo que, deve o douto acórdão recorrido ser revogado e proferida decisão através da qual se decida pela absolvição do R. do pedido formulado pela A. no que se refere aos efluentes, único aliás em discussão.
Termos em que, deve o presente recurso ser admitido, e ser julgado procedente e consequentemente ser o douto acórdão recorrido revogado e ser proferida decisão que decida pela inexistência da obrigatoriedade legal do R. restituir à A. as quantias que reclama, por impossibilidade legal, ou, por força da não aplicação dos efeitos previstos no artº 289º do CC, ou seja, da inexistência dos pressupostos para a restituição monetária ao caso dos autos seja por força do reconhecimento de que o R. tem o direito à compensação, mantendo-se o decidido na primeira instância, porque de mais elementar justiça, seja por se não existir qualquer empobrecimento da A., pelo contrário, e sempre ser o R. absolvido do pedido no que se refere aos efluentes domésticos, só assim, se fazendo a COSTUMADA JUSTIÇA».
A recorrida Águas de A…………., S.A. contra alegou no sentido da improcedência do recurso, sem que tenha formulado conclusões:
O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artigo 150º do CPTA], proferido a 15.06.2016.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, não emitiu qualquer pronúncia.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
Mostra-se assente a seguinte factualidade:
A) Em 25-05-2001, foi constituída a sociedade ÁGUAS DE A………… S.A. – AdA………., ora A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e concessionária, em regime de exclusivo, da concessão da exploração e gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André - Sistema: cfr. DL nº 171/2001, de 25 de Maio;
B) O referido sistema serve parcialmente os Municípios de SANTIAGO DO CACÉM e de SINES: por acordo;
C) Esta exploração e gestão compreendem a concepção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção do Sistema concessionado: por acordo;
D) Em 2001-12-27, o Estado Português, na qualidade de primeiro outorgante e a AdA………., na qualidade de segundo outorgante, outorgaram o contrato de concessão, no qual acordaram os termos e as condições da exploração e gestão do Sistema acima referido: cfr. Doc. 1 junto com a Petição Inicial-Pi;
E) O Estado Português concessionou à A. todo o sistema em funcionamento nos moldes em que o próprio Estado o vinha exercendo, através do INSTITUTO DA ÁGUA - INAG: por acordo;
F) Transferindo para o património da A. todos os bens e direitos que integrou na Concessão, permitindo-lhe assim a exploração das infra-estruturas de saneamento básico criadas pelo extinto GABINETE DA ÁREA DE SINES -GÁS, e posteriormente transferidas para o INAG, existentes àquela data bem como à presente: por acordo; vide DL nº 171/2001, de 25 de Maio.
G) Para o ano de 2009, as tarifas foram aprovadas por despacho do Sr. Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território: cfr. Doc.2 junto com a PI;
H) A água é captada, tratada, distribuída, utilizada e uma vez consumida é recolhida, tratada, e rejeitada numa parte, que constitui o efluente doméstico: por acordo;
I) A água é enviada directamente para duas Estações de Tratamento de Água (E.T.A), uma delas situa-se no concelho de Sines, mais precisamente na localidade de Monte Chãos: por acordo;
J) Uma vez tratada, a água segue para dois Reservatórios, a água tratada na E.T.A. de Monte Chãos segue para o Reservatório de Monte Chãos: por acordo;
K) A água potável que sai do Reservatório da localidade de Monte Chãos, concelho de Sines, é canalizada para quatro Pontos de Entrega, que estão situados nas localidades de Bêbeda, Paiol, Porto Côvo e Sines: por acordo;
L) O Ponto de Entrega de Bêbeda abastece de água potável cerca de 50 habitantes: por acordo;
M) O Ponto de Entrega de Paiol abastece de água potável cerca de 50 habitantes: por acordo;
N) O Ponto de Entrega de Porto Côvo abastece de água potável cerca de 1200 habitantes: por acordo;
O) O Ponto de Entrega de Sines abastece de água potável parte da população da cidade de Sines, por acordo;
P) Estes números são estimativos, ocorrendo a sua multiplicação no período de verão: por acordo;
Q) Nos Pontos de Entrega estão colocados caudalímetros – instrumentos de medida volumétrica que se destinam, essencialmente, a registar com precisão as quantidades de água potável: por acordo;
R) A A. recebe, trata e rejeita através do sistema os efluentes domésticos provenientes da cidade de Sines: por acordo;
S) Cerca de 50% de efluentes domésticos recepcionados da cidade de Sines, são tratados na E.T.A.R Ribeira de Moinhos: por acordo;
T) Estes efluentes domésticos, após tratamento, são rejeitados no meio hídrico receptor - o mar - por meio de um emissário submarino, com cerca de 2500 metros de extensão: por acordo;
U) Nos locais de recepção dos efluentes domésticos estão colocados caudalímetros: por acordo;
FACTURAÇÃO - ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO:
V) As facturas infra melhor identificadas foram emitidas pela A., por acordo;
W) As quantias a que correspondem as facturas infra descritas, não foram pagas pelo R., por acordo (vide al. KK) infra);
X) Factura nº 4130384768, com data de emissão em 30/11/2009 e vencimento em 29/01/2010, no valor de €6.020,22 (seis mil, vinte euros e vinte e dois cêntimos), correspondente ao fornecimento de água potável nas localidades de Bêbeda, Paiol, Porto Côvo e Monte Chãos; cfr. Doc. 3 junto com a PI;
Y) Factura nº 4130384831, com data de emissão em 31/12/2009 e vencimento em 01/03/2010, no valor de €5.252,70 (cinco mil, duzentos e cinquenta e dois euros e setenta cêntimos), correspondente ao fornecimento de água potável nas localidades de Bêbeda, Paiol, Porto Côvo e Monte Chãos: cfr. Doc. 4 junto com a PI;
Z) Factura nº 4130384896, com data de emissão em 29/01/2010 e vencimento em 30/03/2010, no valor de € 6.025,36 (seis mil, vinte e cinco euros e trinta e seis cêntimos), correspondente ao fornecimento de água potável nas localidades de Bêbeda, Paiol, Porto Côvo e Monte Chãos: cfr. Doc. 5 junto com a PI;
AA) Factura nº 4130384964, com data de emissão em 26/02/2010 e vencimento em 27/04/2010, no valor de €6.112,98 (seis mil, cento e doze euros e noventa e oito cêntimos), correspondente ao fornecimento de água potável nas localidades de Bêbeda, Paiol, Porto Côvo e Monte Chãos: cfr. Doc. 6 junto com a PI;
BB) Factura nº 4130385032, com data de emissão em 31/03/2010 e vencimento em 30/05/2010, no valor de €6.885,23 (seis mil, oitocentos e oitenta e cinco euros e vinte e três cêntimos), correspondente ao fornecimento de água potável nas localidades de Bêbeda, Paiol, Porto Côvo e Monte Chãos: cfr. Doc. 7 junto com a PI;
CC) Nas facturas acima referidas estão incluídos valores, mensais, que se reportam à denominada "taxa de Recursos Hídricos", bem como valores que se reportam aquilo que a A. denomina de "Quota Serv Municípios". cfr. Doc. 3 a 8 juntos com a PI;
DD) A A. faz constar nos citados documentos quantias fixas que totalizam o valor mensal de €952,59, mais IVA, independentemente de o R ter solicitado ou não o fornecimento de água - cfr. Doc. 3 a 8 juntos com a PI;
EE) Tais quantias correspondem às quantias que a A. já vinha apresentando nas facturas de fornecimento de água ao R a título de "aluguer de contador", sendo que, os montantes são precisamente iguais, tendo a A. apenas alterado a denominação para a, agora, Quota de Serv Municípios - por acordo;
FF) Assiste à A o direito a receber o preço de € 0,4060/m3 de água fornecida, mais IVA, e identificada nos documentos juntos com a PI como Doc. 3 a 8: por confissão;
GG) Em 2005/07/26 a A. e a R acordaram no fornecimento de água para consumo humano à localidade do Paiol - cfr. Doc. 9, 10 e 11 juntos com a PI;
HH) O R solicitou a ligação de algumas localidades ao sistema da A, nomeadamente a ligação da localidade de Bêbeda: cfr. Doc. 12 a 15 juntos com a PI;
II) Em 2010-02-23, o R solicitou à A: “ …uma vez que ainda não se encontra solucionada a avaria num dos grupos de bombagem, solicita-se a V. Exa. … o fornecimento, com entrega a pedido, de 3000 m3 de água potável para o depósito de Monte Chãos …” - cfr. Doc. 15 junto com a PI;
JJ) Todas as facturas acima melhor identificadas, referentes ao fornecimento de água para consumo humano, foram entretanto liquidadas pelo R: cfr. fls. 449 a 461;
FACTURAÇÃO – RECEPÇÃO DE EFLUENTES DOMÉSTICOS
KK) No que tange à recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos, a A forneceu ao R o extracto descritivo da facturação infra melhor identificada: por acordo;
LL) Factura nº 4130384806, com data de emissão em 30/11/2009 e vencimento em 29/01/2010, no valor de €28.069,94 (vinte e oito mil, sessenta e nove euros e noventa e quatro cêntimos), correspondendo à recepção de efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes do R. com o volume de 63.309m3: cfr. Doc. 16 junto com a PI;
MM) Factura nº 4130384873, com data de emissão em 31/12/2009 e vencimento em 01/03/2010, no valor de €38.024,71 (trinta e oito mil, vinte e quatro euros e setenta e um cêntimos): correspondendo à recepção de efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes do R. com o volume de 85.761m3 cfr. Doc. 17 junto com a PI;
NN) Factura nº 4130384940, com data de emissão em 29/01/2010 e vencimento em 30/03/2010, no valor de €36.625,41 (trinta e seis mil, seiscentos e vinte e cinco euros e quarenta e um cêntimos): correspondendo à recepção de efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes do R. com o volume de 82.6051m3: cfr. Doc. 18 junto com a PI;
OO) Em 2010/02/26, foi emitida a Nota de Crédito, com o nº 4130510155, no valor de € 1.124,39 (mil, cento e vinte e quatro euros e trinta e nove cêntimos), referente a acerto da Taxa de Recursos Hídricos durante o ano de 2009: cfr. doc. 19 junto com a p.i.;
PP) Factura nº 4130385002, com data de emissão em 26/02/2010 e vencimento em 27/04/2010, no valor de €40.408,90 (quarenta mil, quatrocentos e oito euros e noventa cêntimos): correspondendo à recepção de efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes do R. com o volume de 90.851,43m3: cfr. Doc. 20 junto com a PI;
QQ) Em 2010/03/31, foi emitida a Nota de Crédito, com o nº 4130510167, no valor de €2.195,87 (dois mil, cento e noventa e cinco euros e oitenta e sete cêntimos), referente a acerto da Factura nº 4130385002 de recolha e tratamento de água residual urbana no mês de Fevereiro de 2010: cfr. doc. 21 junto com a p.i.;
RR) Em 2010/03/31, foi emitida a Nota de Crédito, com o nº 4130510172, no valor de €120,29 (cento e vinte euros e vinte e nove cêntimos), referente a acerto da Factura nº 4130385002 de recolha e tratamento de água residual urbana no mês de Fevereiro de 2010: cfr. doc. 22 junto com a p.i.;
SS) Factura nº 4130385073, com data de emissão em 31/03/2010 e vencimento em 30/05/2010, no valor de €32.688,44 (trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos): correspondendo à recepção de efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes do R. com o volume de 73.493,500m3: cfr. Doc. 23 junto com a PI;
TT) A A. também passou a fazer constar, nas facturas acima identificadas um valor mensal, referente à denominada "taxa de Recursos Hídricos": por acordo;
UU) O R não pagou o valor das facturas acima melhor identificadas: por acordo;
VV) Em 22/07/2002, entre a A. e o R foi celebrado um acordo relativamente a recolha e tratamento de efluentes urbanos da cidade de Sines: cfr. Doc. 28 junto com a PI;
WW) Em Dezembro de 2003, as partes fizeram um aditamento ao acordo inicial, estipulando que para o ano de 2004, o volume estimativo seria de 300.000m3 de efluente a descarregar pelo R no sistema da A., sendo a respectiva facturação efectuada de acordo com as tarifas em vigor: cfr. Doc. 29 junto com a PI;
XX) Em Agosto de 2006, após reunião entre as partes, o R enviou à A. a informação de que o volume médio diário de esgoto doméstico a tratar era de 3.000m3, sendo que o volume anual seria de 10.987.000m3: cfr. Doc. 30 junto com a PI;
YY) O R. recebe da A. a água potável em "Alta" nos pontos de entrega e distribui-a aos consumidores finais em "Baixa" através da sua rede de canalização - cfr. resulta dos depoimentos das Testemunhas ……………..; ……………..; ………….. e …………….; cfr. art. 1º da Base Instrutória;
ZZ) O sistema de recepção de efluentes domésticos tem o seu início, no concelho de Sines, na localidade de Barbuda: cfr. resulta do depoimento da Testemunha ……………; cfr. art.2º da BI;
AAA) No que diz respeito à recepção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos, o sistema apenas servia, e serve, o R quanto à cidade de Sines: cfr. depoimentos das Testemunhas ………….. e da Testemunha ……………..; cfr. art. 5º da BI;
BBB) O R dispõe de uma ETAR em Porto Covo gerindo e explorando o respectivo sistema: cfr. depoimentos das Testemunhas ……………; …………. e ……….; cfr. art.6º da BI;
CCC) O R dispõe de uma ETAR compacta na localidade da Provença que serve a população local: cfr. depoimento da Testemunha …………….; cfr. art.7º da BI;
DDD) Não existe ainda sistema predial ou rede de esgotos/saneamento nas localidades do Paiol e da Bêbada, pelo que as respectivas águas residuais são rejeitadas para fossas sépticas: cfr. depoimentos das Testemunhas ……………..; ………… e …………..; cfr.art.8º da BI;
EEE) No que diz respeito à cidade de Sines, o R dispõe de sistema próprio, de captação, tratamento e distribuição de água para consumo humano, gerindo-o e explorando-o: cfr. depoimentos das Testemunhas …………….; ………….. e ………………; cfr.art. 9º da BI;
FFF) Durante os meses de Julho, Agosto e Setembro, devido às limitações na adução do sistema do R, este requisita à A, a água potável necessária, como forma de suprimento: cfr. depoimentos das Testemunhas - ……………; ………… e …………..; cfr. art.10º da BI;
GGG) Em 19/11/2008, realizou-se uma reunião entre o presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE SINES e a AICEP GLOBAL PARQUES, na qual foi o R foi informado da existência de deposições de resíduos de hidrocarbonetos e consequente contaminação dos solos próximos à REPSOL, na Zona Industrial e Logística de Sines (ZILS), assim como da constatação da possibilidade de contaminação das águas do aquífero mais próximo do referido depósito: cfr. depoimentos das Testemunhas ………… e ……………; cfr. art.11º da BI;
HHH) Em face de tal informação, o R solicitou a intervenção de várias entidades exteriores ao Município: cfr. depoimentos das Testemunhas ………….. e …………..; cfr. art.12º da BI;
III) Em face de tal informação, o R desencadeou procedimentos com vista à obtenção de análises, de carácter urgente, à água para consumo humano proveniente dos furos de captação mais próximos do referido local, com o objectivo de aferir possíveis contaminações dos aquíferos por hidrocarbonetos: cfr. depoimento da Testemunha ……………; cfr. art.13º da BI;
JJJ) E, nessa sequência o R contactou a A., informando da situação e sugerindo-lhe que desencadeasse um processo de realização de análises às águas dos aquíferos que explora: cfr. resulta do depoimento da Testemunha ………… e do confronto deste com o doc junto com o nº 23 com a petição inicial do Processo nº 102/09BEBJA; vide 1º despacho de fls. 481 a 487; cfr. art.14º da BI;
KKK) Em face dos resultados de algumas análises, o R reuniu de emergência com a Autoridade de Saúde do Concelho de Sines para analisar e avaliar a dimensão do problema e tomar as medidas adequadas à situação: cfr. depoimentos das Testemunhas ………. e ………..; cfr. art. 15º da BI;
LLL) E, por razões preventivas, o R decidiu pela suspensão das captações de água nos furos por si geridos e explorados e, em consequência, o R. solicitou à A., o abastecimento de água à Cidade de Sines, a partir das suas captações em Santo André: cfr. resulta dos depoimentos das Testemunhas …………; ………….. e …………..; cfr. art.16º da BI;
MMM) Razão pela qual a A. passou a fornecer água ao R, a partir de meados de Dezembro de 2008, para a cidade de Sines: cfr. depoimentos das Testemunhas ………….. e ………..; cfr. art. 17º da BI;
NNN) Situação que se manteve nos meses seguintes: cfr. depoimentos das Testemunhas …………. e ……………….; cfr. art. 18º da BI;
OOO) O R tem tentado, infrutiferamente, reunir com a A., no sentido de obter um acordo com vista à redução do respectivo tarifário: cfr. depoimentos das Testemunhas ……….. e …………..; cfr. art.19º da BI;
PPP) No que diz respeito aos efluentes domésticos, os mesmos são canalizados através da rede urbana, de interceptores e emissários (pertencentes ao R - que a A. não precisou de construir, nem gere, e não tem, para A. qualquer custo -) para o ponto de recepção/entrega sito na Afeiteira (Barbuda): cfr. resulta do depoimento da Testemunha …………. e da Testemunha …………. .; cfr. art.23º da BI;
QQQ) O R sempre colocou em causa a obrigação de pagar à A. qualquer preço/tarifa por força da recepção por parte da A dos efluentes domésticos: cfr. depoimento da Testemunha .……. .; cfr. art.25º da BI;
RRR) Até à celebração por parte do Estado do contrato concessão dos presentes autos, o R sempre entregou os efluentes domésticos nas aludidas infra-estruturas, sem nunca ter suportado qualquer custo ou procedido ao pagamento de qualquer preço junto das entidade que as geriam, o GÁS e/ou do INAG cfr. depoimentos das Testemunhas …………; …………. e …………; cfr. art.26º da BI;
SSS) O R delineou e planeou a expansão da rede, elevatórias e emissários, nomeadamente promovendo a realização de um estudo prévio para a construção de uma ETAR destinada a receber os efluentes domésticos provenientes da cidade de Sines, já aprovado pela CCDRA, com base nesse pressuposto: cfr. depoimentos das Testemunhas …………. e ……………..; cfr. art. 28º da BI;
TTT) Caso o R opte pela construção de uma ETAR para a recepção, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos da cidade de Sines, a tarifa por m3 de efluente, ao nível da recepção, tratamento e rejeição, ficará num valor inferior a €0,13/m3 Provado: cfr. depoimentos das Testemunhas …………. e …………..; cfr. art. 29º da BI;
UUU) A ETAR da Ribeira dos Moinhos foi tecnicamente projectada para receber resíduos industriais, provenientes do Complexo Industrial: cfr. depoimentos das Testemunhas …………; ………….. e ……………..; cfr. art.30º da BI;
VVV) A A ao receber os esgotos domésticos aumenta o teor de matéria orgânica: cfr. depoimentos das Testemunhas …………….; ………..; …………. e …………………….; cfr. art. 31º da BI;
WWW) O que contribui para uma menor concentração dos eventuais poluentes industriais que acedem à ET -cfr. depoimentos das Testemunhas …………; ………… e …………..; cfr. art. 32º da BI;
XXX) A A. retira daí benefícios, minorando os custos com o tratamento de tais resíduos industriais: cfr. depoimento da Testemunha ……………..; cfr. art. 33º da BI;
YYY) A ETAR da Ribeira dos Moinhos encontra-se localizada numa zona nobre da cidade de Sines, do ponto de vista paisagístico: cfr. produção de prova testemunhal no seu conjunto; cfr. art.34º da BI;
ZZZ) O R mostra disponibilidade em reunir com a A. e resolver em definitivo toda a questão inerente aos efluentes domésticos: cfr. depoimentos das Testemunhas ……….. e ………….; cfr. art. 36º da BI;
AAAA) A partir de 2006 deixou de existir qualquer acordo entre as partes no que diz respeito à recepção, tratamento e rejeição dos efluentes: cfr. depoimento da Testemunha e ……………; vide alínea UU) a VV) dos factos assentes no Despacho-saneador; cfr. art.37° da BI».
O DIREITO
A AdA………….. intentou no TAF de Beja, a presente acção administrativa comum, sob a forma ordinária, pedindo a condenação do R/ora recorrente Município de Sines, no pagamento da quantia de 206.619,09€, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, relativa a facturas referentes ao fornecimento de água ao Município, para consumo humano e à recepção de efluentes domésticos provindos dos respectivos munícipes.
Para tanto alegou como causa de pedir o incumprimento por parte do Município, bem como o instituto do enriquecimento sem causa por parte do mesmo.
O TAF de Beja, (i) julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide no que respeitava às facturas referentes ao abastecimento de água para consumo humano e, (ii) julgou improcedente a acção no que ao mais concerne, ou seja, à facturação reclamada pela prestação de serviços de recepção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos.
Interposto recurso para o TCAS, este Tribunal, fazendo uso do disposto no nº 5 do artº 663º do Código do Processo Civil, por as questões a tratar nestes autos serem em tudo idênticas às decididas nos Acórdãos de 12 de Novembro de 2015, remeteu a fundamentação do Acórdão recorrido, para os Acórdãos proferidos nos procs nº 12228/15 e 12248/15, dispensando a junção de cópia dos mesmos, pelo facto de as partes serem as mesmas e deles já terem sido notificados, bem como pelo facto de estarem disponíveis em www.dgsi.pt.
E na sequência desta remissão decidiu:
a) «Não admitir a junção aos autos do Doc. junto com as contra alegações de recurso, cujo desentranhamento e devolução ao apresentante se determina;
b) Conceder provimento ao recurso interposto pela autora e revogar a sentença na parte recorrida e, em substituição,
c) Julgar a acção integralmente procedente, condenando o Réu a pagar à Autora, a quantia peticionada respeitante à facturação reclamada pela prestação de serviços de recepção, tratamento e rejeição de efluentes, melhor identificadas nas alíneas próprias do probatório, bem como, nos juros de mora devidos à taxa legal.
d) Negar provimento ao recurso subsidiário interposto pelo Réu».
Atendendo a que são assacadas pelo recorrente diversas nulidades ao acórdão recorrido, foi proferido despacho – cfr. fls. 875 – a determinar a baixa dos autos ao tribunal recorrido, nos termos e para os efeitos do disposto nos nº 1 e 5 do artº 617 do CPC, tendo o tribunal recorrido proferido acórdão de improcedência das referidas nulidades – cfr. fls. 882 a 885.
A presente revista dirige-se, assim, contra o decidido no acórdão recorrido.
Esclareça-se, porém, desde já, que este recurso é em tudo igual a vários outros que deram entrada neste Supremo Tribunal, designadamente quanto à factualidade provada, alegações e contra alegações jurisdicionais.
Com efeito, e como supra se enunciou, neste processo e, consequentemente, neste recurso, bem como em todos os demais, está em causa o não pagamento de facturas referentes aos efluentes domésticos, invocando a autora, em síntese o “incumprimento por parte do Município” e o “enriquecimento sem causa” de que o mesmo terá beneficiado.
Sobre esta matéria [pese embora, respeitante a facturas emitidas em datas distintas, como supra já se enunciou], este Supremo Tribunal já se pronunciou, em sede de julgamento de formação alargada nos termos previstos no artº 93º do CPTA, designadamente nos processos nº 1209/16, 437/16, e 443/16, sendo que, este último, conheceu de todas as nulidades invocadas pelo recorrente também nos presentes autos, [com excepção da que infra conheceremos], bem como do mérito da causa, pelo que, ao abrigo daquela disposição legal, procederemos à sua transcrição integral, fazendo nossa a argumentação e decisão ali vertidas, pois também aqui se mostram invocadas as mesmas nulidades e erros de julgamento.
Quanto à nulidade [artº 615º, nº 1, al. b) e nº 4 do CPC] invocada “ex novo”, a mesma prende-se com o facto do acórdão recorrido ter feito uso do disposto no nº 5 do artº 663º do CPC [Quando a Relação entender que a questão a decidir é simples, pode o acórdão limitar-se à parte decisória, precedida da fundamentação sumária do julgado; ou quando a questão já tenha sido jurisdicionalmente apreciada, remeter para precedente acórdão, de que junte cópia], alega o recorrente que o acórdão recorrido não podia fazer a menção de remissão a dois acórdãos, designadamente quando um deles não admite a junção do Doc junto pelo ora recorrente com as contra-alegações e, por outro lado, quando apesar da menção, não juntou cópia dos referidos acórdãos.
E podemos já concluir que não se verifica a alegada nulidade, nem a violação de lei invocada, pese embora, o pouco rigor técnico demonstrado, neste tocante, pelo acórdão recorrido.
Com efeito, e até pelas alegações de recurso ora apresentadas, que não demonstram desconhecimento de nenhum facto, se compreende que o acórdão recorrido tenha justificado a não junção dos dois acórdãos para que remete, pois, sendo a matéria em causa igual [só variando as datas das facturas], os sujeitos processuais e as alegações e contra alegações, bem se pode concluir, como ali se concluiu, pela dispensa dessa junção, com fundamento de que as partes já haviam sido notificadas dos referidos acórdãos remissivos.
Questão diferente, poder-se-ía colocar pelo facto de, num acórdão se ter admitido o Doc junto com as contra alegações e, no outro, essa admissão não se ter efectuado; contudo esta aparente contradição, fica sanada quando no segmento decisório, o acórdão recorrido decide pela não admissão do Doc. nos presentes autos.
Assim, também os sujeitos processuais, maxime, o recorrente, fica a saber que neste segmento, o acórdão recorrido apenas remeteu para a fundamentação constante do acórdão que não admitiu o Doc. como aliás, as alegações de recurso demonstram que fez, assim compreendendo a remissão efectuada.
Posto isto, e porque todas as demais questões suscitadas nas presentes alegações, se mostram tratadas e decididas no Rec nº 443/16, tirado da formação alargada prevista no artº 148º do CPTA, passaremos à sua transcrição, acolhendo a sua fundamentação e decisão:
«O acórdão aqui recorrido do TCA/S partindo da existência de uma relação contratual entre a autora e o réu, revogou a decisão de 1ª instância na parte em que absolvera o réu da instância e condenou-o na parte do pedido que se relaciona com as facturas relativas a efluentes domésticos, procedendo, assim, totalmente a acção.
2. O recorrente começa por pôr em causa o conteúdo do acórdão recorrido na parte em que não admitiu o documento por si junto nas contra-alegações de recurso para o TCAS na sequência de documento junto pela autora e aqui recorrida, alegando a violação dos artigos 426º e 651º do CPC.
E, também, a admissão de documento junto pela autora sob a denominação de “parecer técnico-científico” já que do mesmo mais não resulta do que o seu autor pretender atacar os factos provados, o que violaria o disposto nos artsº 3º e 4º do CPC, por ter o direito de pela mesma via rebater o referido documento.
Conclui pela admissibilidade da junção do documento por si junto e consequente revogação da decisão de aplicação de multa.
Então vejamos.
3. A parte da decisão recorrida que não admitiu o documento junto pelo aqui recorrente nas suas contra-alegações de recurso para o TCAS tem o seguinte teor:
“O RECORRIDO, juntamente com as contra-alegações de recurso, apresentou 1 documento, pretendendo com o mesmo rebater um parecer técnico científico de um professor catedrático do IST, sobre o “ tratamento de águas residuais domésticas e industriais e encargos associados” e, isto no intuito de fazer prova que os custos operacionais que a Autora suporta com o tratamento dos efluentes industriais diminuem quando a eles se agregam efluentes domésticos.
Dúvida não há em que este documento – uma informação prestada por uma Técnica Superior, dos serviços Município de Sines visam atestar factos já alegados pelo Réu na contestação - vide, entre outros, o artigo 105.º - e levados ao probatório sobre as alíneas SSS) a UUU).
Apreciando, para a decisão da presente questão prévia importa atentar no art. 651, do CPC, nos termos do qual: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art. 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Ou seja, a regra é a de que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (v.g. quando a decisão proferida não era de todo expectável, tendo-se ancorado em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam). O que não ocorre na presente situação, uma vez que aquele poderia – rectius, deveria – ter sido apresentado com o articulado da contestação; aliás, o RECORRIDO não ensaia sequer justificação para a apresentação do documento em causa neste momento processual (relembre-se que é uma informação prestada pelos seus serviços).
Pelo exposto, porque a sua junção não é admissível no âmbito do recurso interposto, deve o documento junto com as contra-alegações de recurso (fls. 582-583) ser desentranhado dos autos (o que se determinará no lugar próprio) e devolvido ao apresentante, condenando-se, pelo incidente a que deu causa o RECORRIDO MUNICÍPIO DE SINES, em custas no valor de 1 UC.”
Pretende a recorrente que foram violados os artigos 426º e 651º do CPC.
Nos termos do referido art. 426º do CPC “Os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de 1.ª instância, em qualquer estado do processo.”
Nos termos do artigo 651º do CPC:
Junção de documentos e de pareceres
1- As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
2- As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.”
E, nos termos do artigo 425º do CPC:
“Apresentação em momento posterior
Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
Por outro lado, quanto ao momento da apresentação de prova por documentos, o artigo 423º do CPC reza, como princípio geral:
“Momento da Apresentação
1- Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2- Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3- Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”
De todos estes preceitos resulta que, em sede de recurso, a junção de documentos é a título excepcional e depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção a) ou da impossibilidade de apresentação do documento anteriormente à petição de recurso, que se traduz na situação de remessa do artigo 651º, nº1 para o artigo 425º ou b) de o julgamento da primeira instância ter introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, que até aí seria inútil.
Quanto à impossibilidade de apresentação anterior, tal significa ou que o documento não existia no momento da decisão recorrida ou que, não obstante a sua existência ser anterior ao momento considerado, só foi possível o acesso ao mesmo posteriormente, por razões atendíveis que demonstrem a impossibilidade daquela pessoa num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento da existência do documento.
Mas, a atendibilidade destas razões pressupõem, à partida, a respectiva invocação e a prova da impossibilidade de um conhecimento anterior.
Atenhamo-nos à situação dos autos.
Em resposta ao parecer técnico-científico junto nas alegações de recurso para o TCAS, veio o aqui recorrente juntar uma peça elaborada por uma sua técnica superior em que esta comenta uma série de considerações feitas no referido parecer técnico, reiterando o conteúdo da sua contestação.
Contudo, se o parecer técnico junto pela então recorrente Águas de A……… … visava a alteração da matéria de facto fixada em 1ª instância, a resposta a este parecer de uma técnica do município visando a manutenção daquela matéria de facto insere-se dentro do âmbito da contestação e da matéria fáctica a resultar da mesma.
Por outro lado, a situação de o julgamento proferido em primeira instância tornar necessária a consideração do documento, pressupõe que a decisão de 1ª instância tenha revelado uma questão que não era expectável face aos elementos já constantes do processo.
Contudo, em momento algum se mostra impugnada a matéria de facto fixada pelo TAF pelo referido “documento” aqui em causa junto com as contra-alegações.
Em suma, não se visando qualquer alteração ou modificação da matéria de facto fixada naquele TAF ou a demonstração de qualquer realidade por si alegada na contestação o referido “documento” não é um verdadeiro documento mas antes um mero complemento do que já se havia dito.
Na verdade, o R. apenas pretendeu “contraditar” ou “infirmar” aquilo que são afirmações e conclusões constantes do parecer técnico-científico que havia sido junto pela A. com as suas alegações não se podendo qualificar tal junção como um “documento”, ainda que indevida e impropriamente assim haja sido por si denominado e depois considerado pelo Tribunal.
Pelo que, não está aqui em causa a aplicação dos arts. 425º e 651º, nº 1, ambos do CPC ex vi do art. 01.º do CPTA, já que aquela informação técnica, no contexto processual e pelo seu teor e termos, é um mero “complemento” ou “extensão” da impugnação feita pelo R. nas contra-alegações mediante a remessa/reprodução que nelas é feita para aquilo que é o teor da aludida informação técnica junta.
Quanto à questão da bondade da admissibilidade do referido parecer técnico junto pelas Águas de A…………. pela decisão recorrida, tal questão é inútil neste momento ficando, por isso, prejudicada, já que, visando o mesmo a alteração da matéria de facto, esta não foi alterada, nem faz a mesma (como não podia) parte do objeto de recurso para este STA.
4. Para além do referido, o município recorrente imputa uma «nulidade» ao acórdão recorrido, por alegada oposição entre os fundamentos e a decisão, e «erros de julgamento de direito» com diversos fundamentos.
Invoca, desde logo, contradição insanável entre os factos provados, os fundamentos e a própria decisão já que o tribunal “a quo” afirma ao longo do douto acórdão recorrido a existência de “tratamento de resíduos sólidos urbanos” ou resíduos sólidos urbanos em vez de efluentes domésticos e que esta contradição tem como consequência a nulidade do acórdão por violação do disposto no artº 5º, nº 3, 154º, nº 1, 607º, nº 3 e nº 4, 609º, nº 1, artº 615º, nº 1 al. c), por referência ao disposto nos artigos 633º, 666º, todos do CPC – Cfr. artº 202º, artº 205º ambos da CRP.
Ora, recentemente proferiu-se acórdão neste STA, Ac. de 10.11.2016 (Rº0391/16), que relativamente a esta alegada nulidade dispõe:
“(...) A primeira nulidade imputada ao aresto recorrido está nas conclusões C) a F) da revista - C) e D) do presente recurso de «revista» - e concerne a uma «contradição insanável entre os factos provados, os fundamentos e a própria decisão», visto que o TCA falou em «resíduos sólidos urbanos» quando «o que se discute são efluentes domésticos».
Mas o recorrente está muito equivocado. Independentemente da maneira como o TCA, ao longo do acórdão, foi designando os «efluentes domésticos», nenhuma dúvida há que foi a eles que quis referir-se - e não a outra coisa qualquer. E, se o aresto não se apartou da coisa visada, passando a tratar de algo estranho ao conflito em presença, não pode lobrigar-se, nesse mero «modus dicendi», a referida «contradição» ou algum outro vício invalidante. Não existe, portanto, essa primeira nulidade […].
Por as razões serem aqui idênticas concluímos pela inexistência de qualquer nulidade.
5. Atenhamo-nos agora ao mérito da decisão recorrida.
Invoca o recorrente que o Tribunal “a quo” fez errada interpretação dos artigos 289º, 290º e artº 428º do CC.
Para tanto alega que:
_ a ação foi estruturada com base no enriquecimento sem causa (artº 473º e seguintes do CC), declarando-se a nulidade do contrato por força do disposto nos artºs 6º, 10º, 32º do Contrato de Concessão que lhe é alheio , artº 184º, 185º ambos do CPA, artº 14º, nº 1 al. c), artº 18º, artº 284º, nº 2, artº 285º, nº 1 todos do CCP (DL nº 18/2008);
_ a aplicar-se o disposto no artº 289º do CC, não haveria lugar a qualquer restituição por a tal se opôr o princípio da legalidade, da proporcionalidade, da justiça, da tutela da confiança, do princípio da repartição dos benefícios, ínsitos nos artºs 3º, 13º da CRP, cfr. ainda artº 94º, 96º, nº 1 al. c), d), f), h), artº 97º, artº 280º, nº 3, todos do CCP;
_ o artº 289º do CC colide com o disposto na Lei nº 8/2012, de 21/02, por inexistência nos autos de declaração de compromisso e cabimento por referência às faturas que a A. reclama a título de efluentes domésticos;
_ conclui que está legalmente impedido de restituir seja o que for por imperativo legal, sob pena de praticar atos ilegais. – cfr. artº 3º, al. a), f), artº 5º, nº 1, 3 e 5, artº 9º, nº 1, nº 2, nº 3 e artº 13º da Lei nº 8/2012, a qual se aplica ao caso presente.
_é aqui aplicável o artº 290º do CC onde se inclui o direito à compensação, já que o direito aí consagrado não se restringe às regras da excepção de não cumprimento, sendo antes o seu âmbito de aplicação bem mais vasto, compreendendo todos os casos em que o direito à compensação surge na relação controvertida, quer força da tutela da confiança, do princípio da boa-fé, do princípio do equilíbrio das prestações e contra-prestações, do instituto da responsabilidade civil, ou quando o direito à restituição se apresente como um fator de enriquecimento indevido e de forma a evitá-lo, há que atender ainda ao princípio da repartição dos benefícios, bem ainda o direito à compensação abrange as situações em que quando a premissa de restituir consubstancie ela própria um facto gerador de dano, sendo ainda de relevar a recusa em aceitar um preço, a inexistência de acordo de vontades sobre o preço da prestação de serviços, o abuso de direito, e os casos em que se verifique exceção de não cumprimento, ainda que com as necessárias adaptações.
A questão que começa por se colocar é a de delimitar o âmbito do recurso à bondade da integração da situação dos autos no art. 289º do CC, no art. 290º do CC ou à situação do enriquecimento sem causa.
A decisão recorrida entendeu que:
“Tendo a declaração de nulidade efeitos retroactivos, decorre por força dos citados normativos a obrigação do Município de restituir tudo do que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente à prestação efectuada (...).
A exceptio non adimpleti contratus, a que se refere o artigo 428º, nº 1 do Código Civil, traduz-se na recusa de execução da prestação por um dos contraentes, em contrato bilateral, quando o outro a reclama, sem, por sua vez, ter ele próprio realizado a respectiva contraprestação.
Como regra, ao autor que exige o cumprimento, opõe o réu o princípio substantivo do cumprimento próprio dos contratos sinalagmáticos, em que a prestação de uma das partes tem a sua causa na prestação da outra.
Mas não é esse o caso dos autos. Na verdade, não se justifica convocar a excepção de não pagamento, com o fundamento (no dizer da sentença recorrida) num alegado “enquadramento histórico”, na localização da ETAR de Ribeira dos Moinhos, na falta de acordo quanto ao regime tarifário, ou, até nos custos de reparação, manutenção e conservação da rede municipal de saneamento básico. Os custos do R. com a rede de esgotos e os alegados benefícios da Autora, resultantes da contribuição dos efluentes domésticos para redução dos custos unitários do tratamento dos resíduos industriais, não tem qualquer tipo de correspectividade ou interdependência funcional que são, estritamente necessárias, para a invocação da exceptio non adimpleti contractus.
Pelo que fica dito, há, pois, que concluir que a sentença enferma de erro de julgamento quanto ao assim decidido, não podendo manter-se na ordem jurídica.
Posto isto, temos então que, quer em termos de normativa especial aplicável, quer nos termos do regime geral aplicável aos contratos administrativos, previsto no artigo 184º do CPA, à data vigente, prevê-se a celebração do contrato escrito entre a concessionária e o município utilizador do Sistema
Apresenta-se como uma realidade irrefutável, face à factualidade demonstrada em juízo (e já referida supra) que as partes estabeleceram relações contratuais, assentes na prestação pela Autora de serviços de recolha e valorização de resíduos sólidos urbanos, com vista à sua valorização e destino final e de emissão e consequente entrega da Autora ao Réu das facturas referentes aos serviços prestados, facturas que não foram devolvidas pelo Réu.
Além disso, o Réu assume que tais serviços, cujo pagamento vem reclamado em juízo pela Autora, foram prestados pela Autora, assim como assume que está em débito e que se recusa a pagar-lhe. Por isso, e apesar das partes não terem reduzido a escrito o contrato, subsiste uma relação contratual firmada, pelo que se impõe extrair as consequências jurídicas das regras que determinam o pagamento da quantia reclamada com base no pressuposto da invalidade do mesmo. Dito de outro modo, tem aqui aplicação o regime da nulidade dos contratos, regulado no art. 289º do Código Civil, tendo a declaração de nulidade do negócio jurídico efeito retroactivo e devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art. 285º, nº 1, do Código Civil) (...).
Porém, os contratos nulos de execução continuada nos quais uma das partes beneficia do gozo de uma coisa ou de um serviço apresentam-se com algumas especificidades que suscitam perplexidades que não podem deixar de ponderar-se à luz do regime do art. 289º/1 do C.Civil.... O mesmo é dizer que o mecanismo do art. 289º/1 do C. Civil, com eficácia ex tunc, na sua radicalidade, se não se neutralizarem os efeitos da nulidade em relação às prestações já efectuadas, não assegura a restituição de tudo o que foi prestado. Resultado este que não cumpre a teleologia do próprio preceito e que se aliado à inaplicação do instituto de enriquecimento sem causa, é de uma injustiça flagrante e impele o intérprete a procurar outra via para realizar a maior justiça possível (vide Karl Larenz, “Metodologia da Ciência do Direito”, p. 398).(...).
Concordamos, inteiramente, com a ideia de que a eficácia ex nunc é a melhor solução. Na verdade, pelas razões expostas, a regra do art. 289º/1 do C. Civil, que como vimos, se aplicada com efeitos ex tunc no domínio dos contratos de execução continuada de serviços se mostra inadequada à sua própria teleologia, carece de uma restrição que permita tratar desigualmente o que é desigual, isto é, deve ser objecto de redução teleológica, (cfr. Karl Larenz, ob. cit., pp. 450/457) de molde a que, nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficie do gozo de serviços cuja restituição em espécie não é possível, a nulidade não abranja as prestações já efectuadas, produzindo o contrato os seus efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, a exemplo do que, como afloramento da mesma ideia, está expressamente consagrado na nulidade, por equiparação, resultante da resolução dos contratos de execução continuada ou periódica (arts. 433º e 434º/2 C. Civil) e na nulidade do contrato de trabalho (art. 115º/1 do Código do Trabalho).» (os destaques são nossos). (...)
Por ser assim, de acordo com nos fundamentos que supra transcrevemos e os quais fazemos nossos, é de concluir que o Réu não pode deixar de ser condenado a pagar à Autora as importâncias reclamadas, acrescidas de juros de mora à taxa legal.”
Em ambas as instâncias se entendeu que as partes tinham celebrado um contrato relativamente aos efluentes domésticos, tendo ambas as decisões concluído que o mesmo era nulo, por falta de forma, o que conduziria à restituição das prestações efectuadas.
Contudo, em 1ª instância entendeu-se ser de convocar a excepção de não pagamento enquanto na decisão recorrida se entendeu ser inaplicável o disposto no art. 290º do CC e por isso, que a autora tinha direito a receber em consequência da nulidade do contrato o direito às tarifas administrativamente fixadas para as descargas de efluentes domésticos por si realizadas.
Então vejamos.
1ªQuestão
Prioritária e precedente a todas as questões aqui suscitadas e até antes de se saber se efectivamente ocorreu qualquer tipo de contrato entre as partes, o que as instâncias pressupuseram, é a questão de saber se o Município de Sines deve tratar dos seus efluentes.
Resulta da matéria de facto que:
“-BBB) No que diz respeito à cidade de Sines, o R dispõe de sistema próprio, de captação, tratamento e distribuição de água para consumo humano, gerindo-o e explorando-o.
XX) No que diz respeito à recepção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos, o sistema apenas servia, e serve, o R quanto à cidade de Sines: cfr. depoimentos das Testemunhas ……….. e da Testemunha ……………; cfr. art. 5° da BI;
YY) O R dispõe de uma ETAR em Porto Covo gerindo e explorando o respectivo sistema: cfr. depoimentos das Testemunhas ………….; ………… e …………….; cfr. art.6° da BI;
ZZ) O R dispõe de uma ETAR compacta na localidade da Provença que serve a população local: cfr. depoimento da Testemunha …………….; cfr. art.7° da BI;
R) A A. recebe, trata e rejeita através do sistema os efluentes domésticos provenientes da cidade de Sines: por acordo;
S) Cerca de 50% de efluentes domésticos recepcionados da cidade de Sines, são tratados na E.T.A.R. Ribeira de Moinhos: por acordo;
OOO) Até à celebração por parte do Estado do contrato concessão dos presentes autos, o R sempre entregou os efluentes domésticos nas aludidas infra-estruturas, (É o réu que entrega os efluentes no ponto de recolha das Águas de A……………. Não era o Estado nem é agora as águas que vão buscar os efluentes utilizando as canalização do Município) ”
Daqui resulta que o Município de Sines trata das suas águas e trata dos seus efluentes a não ser relativamente a 50% dos mesmos da cidade de Sines que manda para a ETAR de rio de Moinhos que, essa sim, faz parte do sistema concessionado, mas não faz parte do sistema concessionado tudo o que até aí não fazia parte do que foi transmitido pelo Estado.
Tanto assim que, como consta da matéria de facto, em 26/07/2005 a A. e a R acordaram no fornecimento de água para consumo humano à localidade do Paiol - cfr. Doc. 7 a 9 juntos com a PI, solicitou a ligação de algumas localidades ao sistema da A., nomeadamente a ligação da localidade de Bêbeda: cfr. Doc. 10 a 13 juntos com a PI assim como solicitou à A o fornecimento de 8000 m3 de água potável para o período de Maio a Dezembro de 2009 - cfr. Doc. 14 junto com a PI;
Isto é, o Município solicitou estas ligações de água a estas freguesias e pagou as facturas.
Também do rgesa a que se alude no contrato de concessão resulta sem qualquer dúvida que os Municípios em causa e, nomeadamente, o de Sines é um utilizador.
Como se extrai do mesmo:
“Municípios Utilizadores - os Municípios de Sines e de Santiago do Cacém que lançam parte dos seus efluentes nas Infra-estruturas Concessionadas mediante Contratos de Recolha, tendo como partes a AdA…………. e cada um daqueles Municípios;
Ponto de Recolha – zona de intersecção entre os colectores do utente industrial, ou do Município, e a rede do Sistema na qual se efectiva a recolha dos efluentes”.
Em suma, compete ao Município fazer a gestão dos seus efluentes sendo utilizador do sistema das Águas de A………………
E não se diga que tal é uma questão fáctica posta em causa pelos instrumentos normativos como o DL 171/2001 de 25/9 e pelo contrato de concessão.
O facto de o DL 171/2001 referir que a autora tem por objecto social exclusivo a exploração e gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André́, em nada contende com o supra referido, já que, se o Estado pode, relativamente à sua gestão, fazer as concessões que quiser, quando estão em causa sistemas municipais geridos pelos municípios só com a intervenção dos mesmos poderiam ocorrer alterações nas suas explorações.
Assim, dos referidos diplomas, há-de concluir-se qual a actividade da autora e que, nesses termos à mesma compreende a gestão da Etar que lhe foi atribuída.
Ora, gerindo o Município de Sines um sistema próprio de efluentes domésticos com excepção da Etar de Rio de Moinhos, tal significa que quanto a esta, sistema que foi concessionado à autora, é a esta autora quem compete receber os efluentes que o município de Sines para aí descarrega.
Quando se alude no art. 10º do contrato de concessão à possibilidade de o sistema das águas integrar infraestruturas do município, tal não significa que seja a situação dos autos.
O que este preceito admite é que o sistema pode ter de integrar em abstracto infra-estruturas do município, como seria o caso se, por exemplo, as Águas de A…………… estivessem a gerir alguma Etar que fosse propriedade do Município.
Mas, nada tem a ver com o facto de o Município levar os seus efluentes até ao ponto de recolha das águas, sendo a partir daí utilizadas as infra-estruturas e nomeadamente a Etar das Águas de A……………
O Estado não pode através de um contrato de concessão transmitir gestões municipais sem a intervenção e concordância destas.
Tanto que resulta da matéria de facto:
“F) - Transferindo para o património da A. todos os bens e direitos que integrou na Concessão, permitindo-lhe assim a exploração das infra-estruturas de saneamento básico criadas pelo extinto GABINETE DA ÁREA DE SINES - GÁS, e posteriormente transferidas para o INAG, existentes aquela data bem como à presente”.
Em suma, o Município de Sines é o responsável pelos seus efluentes descarregando apenas uma parte dos mesmos para uma Etar gerida pelas Águas de A……………., a Etar de Ribeira de Moinhos, enquanto o restante é encaminhado para as suas próprias Etars, por si geridas.
2ª questão
Partindo desta premissa de que o Município é quem faz a gestão dos seus efluentes sendo utilizador do sistema das Águas de A…………., vejamos se ocorreu qualquer contrato entre o município de Sines e as Águas de A…………….
Na petição inicial a autora e aqui recorrida vêm invocar no item alínea E) Facturação/Recepção de Efluentes Domésticos, a obrigação de pagamento pelo Município das tarifas devidas no contrato de concessão relativo à descarga de efluentes.
Para tanto invoca a celebração de um acordo com o Município de Sines em 22/7/02 que mereceu aditamentos para os anos de 2004 e 2005.
E que, apesar dos acordos firmados e de ter continuado a efectuar a entrega no sistema de efluentes domésticos o M. de Sines recusa-se a pagar o valor do volume dos mesmos por si recebidos.
Alega, também, que nos termos do contrato de concessão tem obrigação de receber os efluentes, sendo as tarifas vinculativas para os utilizadores, independentemente da formalização do respectivo contrato.
E, no artigo 124º da petição diz que:
“As tarifas devidas, nos termos deste contrato, vinculam os utilizadores do mesmo, independentemente de ter, ou não, formalizado o respectivo contrato”.
Conclui este item da alínea E) que o Município se tem recusado a pagar o valor da dívida das facturas que não liquidou até ao momento.
E depois, na alínea F), sob a epígrafe de “Enriquecimento sem causa”, ao longo de dez artigos conclui que não existe qualquer causa justificativa para que o Município não liquide a prestação de serviços prestados pela AdA…………. e que foi pelo próprio acordado.
Do supra exposto deve entender-se, como o fizeram ambas as instâncias, que foi formulado um pedido de responsabilidade contratual (embora tendo por base um contrato não formalizado) e subsidiariamente um pedido tendo por base o enriquecimento sem causa.
Aliás, se assim não fosse, a petição seria inepta.
Na verdade, e como resulta do art. 193º, nº 2, al. c), do CPC, na redação vigente à data da entrada da petição em juízo, não é processualmente admissível que um pedido condenatório se baseie, em simultâneo, num incumprimento contratual e num enriquecimento sem causa, já se tratarem de causa causas de pedir substancialmente incompatíveis.
A circunstância do TAF e do TCA não terem dito que a petição era inepta significa precisamente que interpretaram a petição no sentido de que o enriquecimento sem causa constituía uma causa subsidiária, o que não foi aqui questionado.
Sendo assim, tendo a autora invocado como causa de pedir um contrato não obstante não formalizado e tendo a ré e aqui recorrente também pugnado pela sua inexistência, o que implicitamente aqui reitera, cumpre aferir tal questão previamente.
E, o facto de resultar da matéria fixada nestes autos (alínea XXX) que, a partir de 2006, deixou de existir qualquer acordo entre as partes no que diz respeito à recepção, tratamento e rejeição dos efluentes, não significa que não possamos concluir pela existência de um contrato entre as partes, como se entendeu em ambas as instâncias.
Desde logo o mesmo apenas significa e de acordo com o contexto onde vem inserido na contestação que, a partir daquela data, não houve acordo relativamente ao preço das tarifas.
Na verdade, e tal como foi alegado no art. 112º da contestação “ ...a partir de 2006 deixou de existir qualquer acordo no que diz respeito à recepção, tratamento e rejeição dos efluentes, na medida se conclui que as tarifas praticadas pela A. se afiguravam desproporcionais, injustas e discriminatórias em face da actividade efectivamente exercida nesta sede, o que foi comunicado à A. em várias reuniões que se realizaram.”
Por outro lado, nem por isso, a ré deixou de remeter para a autora e esta de receber os efluentes domésticos por aquela emitidos, sabendo o réu que a autora sempre se dissera credora dos custos do serviço de recepção dos efluentes. E, tanto assim, que as partes, entre 2002 e 2005, acordaram no «quantum» a pagar.
Pelo que, a interpretação a fazer daquela alínea XXX da matéria de facto deve apenas significar que as partes não chegaram a transacção tal como o haviam feito até essa data e já que sempre ocorrera o litígio entre ambas relativamente à matéria em causa, tal como resulta do artigo da contestação em que vem invocada a matéria de facto que veio a constar desta alínea.
Em suma, o referido ponto XXX da matéria de facto é inócuo no referido contexto para que, apenas em função do mesmo, se conclua por uma realidade fáctica diversa entre os vários processos a correr em tribunal sobre esta questão.
Tal não põe, assim, em causa, tudo quanto se diz no Acórdão deste STA:
“Estamos agora em condições de enfrentar as questões seguintes, que se prendem com os diversos erros de julgamento - referidos a uma miríade de normas - que o recorrente aponta ao aresto do TCA.
Neste campo, o recorrente não prima pela coerência lógica; com efeito […] tanto diz que nada há a restituir em função da nulidade do contrato [havido entre as partes e relativo aos efluentes domésticos], como afirma que uma tal restituição deve desprender-se dos valores das facturas e observar a «exceptio non adimpleti contractus», como assevera, por último […] que nunca houve, entre as partes, contrato algum com esse objecto.
E a abordagem deste último ponto tem uma óbvia prioridade lógica. É que - e vistas as coisas do lado da acção - se as partes nunca tivessem celebrado reciprocamente um contrato disciplinador da recepção dos efluentes domésticos, seria impossível declarar nulo tal negócio e extrair dessa nulidade efeitos restitutivos […].
A matéria de facto diz-nos que, no ano de 2011, a que respeitam as facturas - bem como antes e depois - a autora recebeu os efluentes domésticos emitidos pelo município réu. Essa recepção dos efluentes realizou-se, ou por tolerância da autora, destituída de qualquer correspectividade, ou por obrigação dela. Mas a recepção não ocorreu por tolerância, já que a matéria de facto é claríssima no sentido de que o réu bem sabia que a autora sempre se disse credora do custo do serviço de recepção dos efluentes. E, tanto assim, que as partes, em 2005, acordaram no «quantum» a pagar por tal actividade nesse ano.
Portanto, a recepção dos efluentes ocorreu por obrigação da autora. E, como esse dever não tinha seguramente por fonte uma qualquer servidão de escoamento, deve concluir-se que a dita obrigação se fundou num acordo de vontades - tendo, portanto, uma índole contratual.
As declarações de vontade constitutivas dos contratos não têm de ser explícitas nem sincrónicas [artigos 217º e 228º e seguintes do CC]. E, por isso, é possível surpreender um acordo entre as partes, não escrito, em comportamentos por elas voluntariamente assumidos.
E essa possibilidade mostra-se efectivada «in casu». Na medida em que o réu, de modo continuado, emitia os efluentes para a autora e esta os recepcionava, deve esse estado de coisas qualificar-se - para que o direito reproduza fielmente a realidade - como um acordo entre as partes, determinativo da obrigação de recepção dos efluentes por banda da autora.
No entanto, está provado que o réu «sempre» disse à autora que não se considerava obrigado a pagar-lhe qualquer preço ou tarifa por causa da recepção de tais efluentes [HHH) do provado]. Trata-se de um dado firme e relevante - embora esse «sempre» deva ser encarado com a restrição advinda do acordo aludido no facto II [GG) no presente recurso de revista] e que respeitou ao ano de 2005. Sabemos, assim, que o desacordo das partes não se limitou à simples determinação do preço ou tarifa [ver o artigo 883º do Código Civil], mas que incidiu sobre a própria existência de uma contrapartida patrimonial. O que levanta a questão de saber se tal postura do município réu, negatória da onerosidade do contrato, afasta a possibilidade desse pacto, ainda que «sine forma», alguma vez ter surgido [«vide», a propósito o artigo 232º do Código Civil].
Ora, afigura-se-nos que essa drástica solução - a de não haver um contrato oneroso em virtude do réu «sempre» ter recusado a respectiva onerosidade - é de rejeitar no caso presente.
O âmbito das relações contratuais do género encontra-se regulado «ex lege» [ver o DL nº379/93, de 05.11, e o DL nº171/2001, de 25.05]. E dessa regulação resulta que os serviços prestados por concessionários, e relativos à recepção de efluentes provindos de municípios, estão sujeitos a um tarifário administrativamente fixado.
Nesta ordem de ideias, a atitude do réu município - que voluntariamente aderiu a um serviço cuja onerosidade conhecia, embora dela discordasse - corresponde à sua aceitação de negociar com a autora, fazendo-o de maneira que esta ficasse obrigada a receber os efluentes. Ora, esse negócio jurídico, aceite «a silentio» pelo réu, só podia inscrever-se no tipo contratual disponível - e que até fora definido por lei. E, como esta definição já incluía o «quantum» a pagar pelo serviço que a autora prestasse, estava vedado ao réu - perante a incindibilidade do tipo contratual disciplinador das relações entre as partes - aceitar as vantagens do negócio, beneficiando deveras do serviço, e simultaneamente rejeitar a contrapartida pecuniária desse benefício.
Portanto, acompanhamos o acórdão recorrido quando ele disse que as partes se uniram num vínculo negocial relativo à recepção dos efluentes domésticos no ano de 2011. E, ante o que se dispunha no artigo 184º do CPA, na redacção então vigente, concordamos com o aresto a propósito da nulidade desse contrato, por falta de forma [artigo 220º do Código Civil]. […]
Não temos nada a opôr ao entendimento supra veiculado.
3ª Questão
Aderindo ao supra referido quanto à nulidade do contrato celebrado entre as partes, que é aplicável à situação dos autos, atenhamo-nos à questão de saber se efetivamente é aqui aplicável o art. 289º do CC, como se entendeu na decisão recorrida, e no acórdão do STA supracitado e demais acórdãos entretanto proferidos e que vão no mesmo sentido e que o recorrente aqui põe em causa.
Dispõe o art. 289º, nº 1 do C.Civil que a declaração de nulidade do negócio “tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado e, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.
E, não se vê porque este preceito não seja aqui aplicado, com as devidas adaptações, não obstante estarmos perante um contrato nulo de execução continuada.
Sendo assim, a referida declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado.
Na situação dos autos, declarada a nulidade do contrato nos termos referidos no Ac. do STA supra transcrito, impõe-se nos termos do referido art. 289º nº1 do CC , a restituição de tudo o que foi prestado, mas como está em causa uma restituição em espécie, tal não é possível pela própria natureza das coisas.
Assim, e porque estamos perante um contrato nulo de execução continuada, em que uma das partes beneficia do gozo de uma coisa ou de um serviço, há que ter presente tais especificidades, como resulta dos Ac. do STA, de 24/10/2006, processo nº 0732/05 e Acórdão do STJ, de 11/07/2002, processo nº 03B484.
Ou seja, como os serviços prestados nunca mais poderão ser restituídos, a restituição há-de ser feita pelo valor correspondente à utilização que não pode ser restituída.
Concordamos, pois, também com o referido no Ac. do STA supra citado nesta parte.
Como se extrai deste:
“(...) Prossigamos, portanto, na linha decisória adoptada pelo TCA, que considerou nulo o negócio relativo à recepção dos efluentes domésticos no ano de 2011 e, depois disso, ponderou os efeitos dessa nulidade.
Neste campo, em que convocou o artigo 289º do Código Civil, o aresto «sub specie» também decidiu com acerto. Tratando-se de um negócio de execução continuada, e não sendo possível devolver o serviço - de recepção de efluentes - que a autora já prestou, o programa restitutivo, a cargo do município réu, tem de sucedaneamente passar pelo pagamento do valor correspondente à prestação da autora. E esse valor é o do tarifário administrativamente fixado. É certo que o réu considera que tais tarifas são ilegais ou ineficazes e que lhe são inoponíveis. Mas a impugnação das tarifas deveria fazer-se num processo próprio, necessariamente dirigido contra a entidade que as estabeleceu. Nesta acção, a presença desse tarifário surge-nos como um dado incontornável e determinante na fixação do valor objectivo do serviço que a autora prestou ao réu e que há-de ser pago - já que a restituição do serviço é impossível, pela própria natureza das coisas.
Contra esta solução, o réu esgrime múltiplos argumentos. Mas nenhum deles se mostra minimamente persuasivo. […]
É óbvio que a obrigação restitutiva a cargo do réu - que voluntariamente aderiu a um contrato tipicamente oneroso e de execução continuada, pretendendo ao mesmo tempo negar o respectivo sinalagma - não é afectada pelo conteúdo de quaisquer princípios administrativos ou por considerações ligadas ao teor da Lei nº 8/2012, de 21.02, e à autonomia administrativa e financeira do município. Com efeito, e por falta de uma medida comum, nada disso briga com a necessidade, aliás imposta «ex vi legis», de se imporem restituições por via da nulidade do negócio. Ou seja: tais objecções não têm a virtualidade de impedir a activação do artigo 289º do Código Civil. (...)”.
O que se subscreve.
4ªQuestão
Alega o aqui recorrente que o direito à compensação surge na relação controvertida, por força da tutela da confiança, do princípio da boa-fé, do princípio do equilíbrio das prestações e contra-prestações, do instituto da responsabilidade civil, ou quando o direito à restituição se apresente como um fator de enriquecimento indevido e de forma a evitá-lo, há que atender ainda ao princípio da repartição dos benefícios quando inexiste acordo de vontades sobre o preço da prestação de serviços.
O princípio da protecção da confiança e segurança jurídica pressupõem um mínimo de previsibilidade em relação aos actos do poder, de molde a que a cada pessoa seja garantida e assegurada a continuidade das relações em que intervém e dos efeitos jurídicos dos actos que pratica.
Assiste às pessoas o direito de poderem confiar que as decisões sobre os seus direitos ou relações/posições jurídicas tenham os efeitos previstos nas normas que os regulam e disciplinam.
A propósito da “segurança jurídica” e da “protecção da confiança” refere o J.J. Gomes Canotilho que “… a segurança jurídica está conexionada com elementos objectivos da ordem jurídica - garantia da estabilidade jurídica, segurança de orientação e de realização do direito - enquanto a protecção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos. A segurança e a protecção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança são exigíveis perante qualquer acto de qualquer poder - legislativo, executivo e judicial. O princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo, pois, a ideia de protecção da confiança) pode formular-se do seguinte modo: o indivíduo tem do direito poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados em normas jurídicas vigentes e válidas por esses actos jurídicos deixado pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico …” (in: “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 7.ª edição, pág. 257).
Ora inexiste no caso uma qualquer actuação por parte das Águas de A…………. suscetível de criar uma situação de legítima confiança digna de tutela no Município de Sines no sentido de que as tarifas poderiam ser outras que não as fixadas administrativamente pelas entidades competentes para o efeito.
Na verdade, em parte alguma da matéria de facto surge qualquer atitude por parte das Águas de A……………. no sentido de criar a convicção no Município de que o preço a cobrar seria outro que não o tarifado.
Bem pelo contrário, não obstante dizer que não concordava com o preço tarifado, e não obstante no passado o ter aceite, ainda assim o Município continuou a fazer as descargas tal como o vinha fazendo no passado.
E, não se diga que, as Águas de A……………… poderiam não as receber e que, com isso, criaram qualquer atitude susceptível de criar a convicção de que aceitariam discutir o preço tarifado.
Na verdade, estando em causa uma actividade de serviço público cuja interrupção poderia causar graves transtornos inclusive de saúde pública, não se pode dizer que o recebimento dos efluentes por parte das Águas de A…………. possa legitimamente criar qualquer convicção no Município.
Por outro lado, quaisquer vícios de que padeça a fixação das tarifas, e nomeadamente violação dos referidos princípios, apenas podem ser invocados aquando da sindicância das mesmas.
Ora, também aderimos ao referido Ac. deste STA na parte em que se exclui a aplicabilidade à situação dos autos do art. 290º do CC e princípios constitucionais, como pretende a recorrente.
Como se extrai do mesmo:
“O recorrente claudica ainda quando invoca, a seu favor, o princípio da protecção da confiança. A circunstância de, no passado e relativamente a um antecessor da autora, o serviço ter sido gratuito não implicava que assim continuasse após ser tarifado por via administrativa. Assim, não faz sentido que o recorrente, perfeitamente sabedor de que a autora prestava um serviço remunerado, afirme que tinha a confiança - legítima ou juridicamente titulada - de que o serviço seria gratuito.
O recorrente também invoca a «exceptio non adimpleti contractus», a que alude o artigo 290º do Código Civil, por referência ao artigo 428º do mesmo diploma. Mas essa figura supõe uma simultaneidade das prestações restitutivas. «In casu», e como o serviço prestado pela autora não pode ser devolvido pelo réu, que haverá de sucedaneamente restituir o valor do serviço que recebeu, logo se vê que tal «exceptio» não tem aplicação.
Igualmente, não convence a alegação de que a autora, ao reclamar do réu o «quantum» correspondente às tarifas administrativamente estabelecidas, ofende os ditames da boa-fé. Ao invés, e na medida em que prestou o serviço a que o município aderira, a autora estava em condições de se considerar credora do réu, reclamando dele o respectivo custo - calculável segundo o tarifário estabelecido.
E importa dizer que o alegado pelo recorrente a propósito do enriquecimento sem causa invocado pela autora como «causa petendi» subsidiária é irrelevante, visto que o acórdão «sub censura» não resolveu a acção por esse segundo prisma - cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução dada ao pleito.
Assim, o aresto em crise merece ser confirmado, sendo vã a multidão de normas que o recorrente desfia na sua minuta, visto que quase todas elas são irrelevantes para a resolução das «quaestiones juris» postas na revista e acima tratadas. […]”.
5ª Questão
Sendo assim, coloca-se-nos a questão de saber qual efectivamente há-de ser o modo de calcular esse valor correspondente a uma utilização que não pode ser restituída.
Será que o mesmo há-de ser encontrado pelo valor das tarifas administrativamente fixadas?
A este propósito diz-se no Acórdão do STA supra citado que:
“(...) Também não colhe a ideia de que nenhum «preço» haveria a restituir - ou que ele deveria ser menor do que o tarifado - porque os efluentes constituiriam uma matéria-prima de que a autora beneficiou. Aqui, continua a valer o que dissemos: desde que o tarifário foi administrativamente fixado sem que essa fixação fosse atacada e suprimida nalgum processo movido contra o respectivo autor, não pode o réu - utilizador de um serviço que sabia estar tarifado - questionar nestes autos as tarifas que então vigoravam a pretexto de que elas seriam excessivas face aos custos reais do serviço e às relações que o município decidira manter com os seus munícipes. “
Aderimos, assim, à tese de a contrapartida da nulidade do contrato ser a tarifa fixada não havendo a possibilidade de controlar o facto de os efluentes domésticos serem suscetíveis de conduzir a menor custos no tratamento dos efluentes industriais pelas Águas de A……………
Senão vejamos.
Quem fixa as tarifas em função de critérios que não nos compete aqui discutir são entidades de certa forma reguladoras que não têm a ver directamente com as Águas de A………………
Aliás, esta, apenas pode cobrar as tarifas fixadas por essas entidades.
Imaginemos a situação inversa, isto é, se em vez de contribuir para uma poupança no tratamento dos efluentes industriais, os efluentes domésticos concretos, em conjugação com os industriais, implicavam maiores custos no tratamento dos efluentes industriais?
Nesta situação também não poderíamos agora fazer intervir esses factos e dizer que a tarifa devia ser superior à fixada.
Assim, só mesmo sindicando as referidas tarifas perante quem as fixou, pode o réu, utilizador de um serviço que sabia estar tarifado, pôr as mesmas em causa invocando que as mesmas eram excessivas face aos custos reais do serviço prestado».
DECISÃO:
Atento o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em:
a) Revogar a decisão de não admissão da informação técnica produzida por técnica superior do R., junta com as contra-alegações, seu desentranhamento e condenação nas custas do incidente.
b) Negar provimento ao recurso no restante, mantendo-se a decisão recorrida em conformidade.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 1 de Junho de 2017. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.