302/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 249/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 302/2023
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 249/2023
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroAntónio José Ascenção Ramosn/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230302.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 302/2023 Processo n.º 249/2023 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, Quintas de Óbidos – A., S.A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 3 de fevereiro de 2023, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 96-102). A aqui reclamante – declarada insolvente no processo principal – recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Tribunal da Relação do Porto que, em 15 de junho de 2020, julgou improcedente o recurso de apelação interposto sobre a decisão de primeira instância, a qual, por seu turno, absolveu os réus da instância, por exceção de caso julgado, no âmbito da ação por si deduzida para declaração da nulidade da adjudicação e venda dos bens identificados nos autos. Por acórdão datado de 12 de julho de 2022, foi negada a revista (cf. fls. 17-43). Notificada deste acórdão, em 1 de agosto de 2022, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e, em 2 de agosto de 2022, apresentou requerimento de arguição de nulidade com fundamento em omissão de pronúncia. Por despacho prolatado em 2 de setembro de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu qualquer daqueles recursos, por considerar que os mesmos foram praticados fora do prazo legal previsto para o efeito, nos termos seguintes: «(…) (no caso do recurso para o Tribunal Constitucional o mesmo foi apresentado no segundo dia para além do prazo legal que termina em 28 de Julho de 2022); no caso da reclamação a mesma foi apresentada no terceiro dia fora do prazo legal que findaria igualmente em 28 de Julho de 2022). » (cf. fls. 56). Inconformada, veio requerer a reforma e/ou retificação daquele despacho, que, por decisão datada de 3 de outubro de 2022, foi indeferido (cf. fls. 62 e 63). Novamente inconformada, apresentou requerimento de arguição de nulidade sobre a decisão que indeferiu o pedido de reforma, com fundamento em omissão de pronúncia , o qual foi indeferido, por absoluta ausência de fundamento , por decisão prolatada em 8 de novembro de 2022 (cf. fls. 74-78). Desta decisão reclamou para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão prolatado em 13 de dezembro de 2022, desatendeu a mencionada reclamação (cf. fls. 82-84). 3. Novamente inconformada, em 3 de janeiro de 2023, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (cf. fls. 86-90): «(…) 4 Vem a presente interposição de recurso, da decisão proferida na subsequente reclamação, a qual decidiu nos seguintes termos: Pelo exposto, acordam, em Conferência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) desatender a reclamação apresentada, mantendo a decisão singular reclamada. 5 Nesta data, a recorrente vem interpor recurso para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: (i) O recurso é interposto ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro e pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04/01; (ii) Na presente instância, especificamente, a recorrente pretende ver apreciada a correcta aplicação, no âmbito do indeferimento da pretérita interposição de recurso, dos artigos 666.º, 613.º e 614.º do CPC, isto, no sentido da tempestividade da sua impetração; (iii) A recorrente pretende ver apreciada a (in) constitucionalidade das normas dos artigos 577.º, n.º 1, alínea i), 580.º, n.º 1, 619.º, n.º 1, 493.º, n.º 2, todos do CPC, bem como 3.º, 4.º 5.º, 6.º, 7.º, 411.º, 417.º e 547.º do CPC, face ao preceituado nos artigos 20.º, n.º 4; 202.º, n.º 2; 205.º, n.º 1, e 210.º, n.ºs 3 e 4 da Constituição da República; (iv) A recorrente considerada terem sido violadas várias disposições legais derrogadoras dos mais elementares direitos fundamentais da demandante, vide artigo 6.º, n.º 1 e 2 do CPC; artigo 3.º, n.º 3 do CPC; 7.º, n.º 1, do CPC; 4.º do CPC; (v) A recorrente considera, ainda, violados o Princípio da Especialidade e da Competência dos Tribunais, de acordo com a organização judiciária e artigos 4.º, 29.º,32.º, 39.º 42.º e alínea a) do artigo 73.º, todos da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), face aos artigos 210.º e 211.º da CRP; (vi) A recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade das normas contidas nos artigos 161º, 162º e 163.º, do CIRE, no entendimento professado pelo STJ, face ao preceituado nos artigos 20.º, n.º 2 do artigo 202.º e 205.º, n.º 1, da CRP da CRP, e face ao disposto no artigo 590.º, n.ºs 3 e 4 do CPC; (vii) A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos do processo identificado supra, em sede recursiva e após prolação de Sentença pelo tribunal de primeira instância que decidiu sobre a absolvição dos RR da instância quanto aos pedidos formulados; (viii) Considera-se que o tribunal a quo ignorou a necessidade de convidar a parte a aperfeiçoar ou suprir eventuais vícios na petição inicial, nos termos do disposto no artigo 590.º, n.ºs 3 e 4 do CPC, violando, assim, o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente; (ix) Sem prejuízo, considera-se ainda violado o disposto nos artigos 154.º, 411.º e 547.º do CPC, uma vez que não se encontra justificada, nem fundamentada, devidamente, a decisão em apreço;» 4. Por despacho datado de 3 de fevereiro de 2023, entendeu-se inadmissível este recurso, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 96-102): «(…) Apreciando da admissibilidade da (nova) interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Nos termos do artigo 72º, n- 2, da Lei n9 28/82, de 15 de Novembro, relativo à legitimidade para recorrer, exige-se que "os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos peia parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer". in casu, a decisão ora (novamente) impugnada por inconstitucionalidade é o acórdão da Conferência que, na sequência da reclamação apresentada, manteve a decisão singular do Juiz Conselheiro relator de não admitir o requerimento da ora recorrente em que, para além do mais, era interposto recurso para o Tribunal Constitucional contra o acórdão oportunamente proferido nos presentes autos. Ora, em relação a tal decisão de inadmissibilidade de apreciação dos requerimentos (manifestamente) apresentados fora do prazo legal destinado para o efeito (incluindo o recurso para o Tribunal Constitucional) não foi suscitada qualquer inconstitucionalidade, nem faria, na situação sub Júdice o menor sentido que o fosse. O presente requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional constitui, portanto e no fundo, um mero expediente que a recorrente encontrou para tentar afinal conseguir interpor o recurso para o Tribunal Constitucional que não lhe fora admitido por intempestividade na sua apresentação (obtendo assim, inviesadamente, o efeito processual que antes, por acórdão da Conferência, lhe fora precisamente negado por ausência dos pressupostos gerais de recorribilidade - maxime tempestividade). O que significa, como nos parece óbvio, que carece o recorrente de legitimidade para tal interposição de recurso. Pelo que, nos termos do artigo 76º, ns 1 e 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, rejeita-se o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela recorrente, por ausência de legitimidade, nos precisos termos do artigo 72º. do mesmo diploma legal.» 5. Notificada desta decisão, a recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 643.º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (cf. fls. 2-7): « (…) I. O Venerando Supremo Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu recurso interposto, por considerar que não se encontram reunidos os pressupostos processuais. CONTUDO, Salvo melhor opinião e o respeito que, no caso, é muito, tal visão e decisão não deve ser mantida nos autos, uma vez que a ora reclamante interpôs recurso de revista e apresentou subsequente reclamação, cumprindo todos os requisitos legais, sendo que o despacho em crise revela o seguinte entendimento: «Nos termos do artigo 72º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, relativo à legitimidade para recorrer, exige-se que "os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer". In casu, a decisão ora (novamente) impugnada por inconstitucionalidade é o acórdão da Conferência que, na sequência da reclamação apresentada, manteve a decisão singular do Juiz Conselheiro relator de não admitir o requerimento da ora recorrente em que, para além do mais, era interposto recurso para o Tribunal Constitucional contra o acórdão oportunamente proferido nos presentes autos. Ora, em relação a tal decisão de inadmissibilidade de apreciação dos requerimentos (manifestamente) apresentados fora do prazo legal destinado para o efeito (incluindo o recurso para o Tribunal Constitucional) não foi suscitada qualquer inconstitucionalidade, nem faria, na situação sub judice o menor sentido que o fosse. O presente requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional constitui, portanto e no fundo, um mero expediente que a recorrente encontrou para tentar afinal conseguir interpor o recurso para o Tribunal Constitucional que não lhe fora admitido por intempestividade na sua apresentação (obtendo assim, inviesadamente, o efeito processual que antes, por acórdão da Conferência, lhe fora precisamente negado por ausência dos pressupostos gerais de recorribilidade - maxime tempestividade). O que significa, como nos parece óbvio, que carece o recorrente de legitimidade para tal interposição de recurso.» ISTO POSTO, A Reclamante considera que o STJ violou, entre outros, o disposto nos artigos 72.º e 75.º-A, da LTC, uma vez que não se encontram aplicadas as aludidas normas. POR OUTRO LADO, Com a decisão em apreço, considera-se violado, ainda, o princípio do duplo grau de jurisdição, na medida em que este princípio pretende garantir a revisão de decisão judicial proferida antes. A CRP não garante, expressamente, o direito ao duplo grau de jurisdição, sendo que o legislador considerou que o objectivo do duplo grau de jurisdição, tem em vista assegurar a intervenção de um tribunal superior, presumidamente mais apto, para que as partes tenham a possibilidade de debater, perante esse tribunal superior, as questões sobre as quais se vai pronunciar, em substituição do tribunal a quo, em suma, desde que seja respeitado, no tribunal de recurso, o princípio do contraditório. POIS QUE, A recorrente dá por reproduzido o teor do requerimento de interposição de recurso, acto sub judice à decisão ora reclamada. Relembra-se e deixam-se reproduzidos, ainda, o conjunto de alegações que iniciaram a presente instância: Nesta data, a recorrente vem interpor recurso para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: (i) O recurso é interposto ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro e pela Lei Orgânica n° 1/2022, de 04/01; (ii) Na presente instância, especificamente, a recorrente pretende ver apreciada a correcta aplicação, no âmbito do indeferimento da pretérita interposição de recurso, dos artigos 666.º, 613.º e 614.º do CPC, isto, no sentido da tempestividade da sua impetração; (iii) A recorrente pretende ver apreciada a (in) constitucionalidade das normas dos artigos 577.º, n.º 1, alínea i), 580.º, n.º 1, 619.º, n.º 1, 493.º, n.º 2, todos do CPC, bem como 3.º, 4.º 5.º, 6.º, 7.º, 411.º, 417º e 547 º do CPC, face ao preceituado nos artigos 20.º, n.º 4; 202.º, n.º 2; 205.º, n.º1, e 210.º, n.ºs 3 e 4 da Constituição da República; (iv) A recorrente considerada terem sido violadas várias disposições legais derrogadoras dos mais elementares direitos fundamentais da demandante, vide artigo 6.º, n.º1 e 2 do CPC; artigo 3.º, n.º 3 do CPC; 7.º, n.º1, do CPC; 4.º do CPC; (v) A recorrente considera, ainda, violados o Princípio da Especialidade e da Competência dos Tribunais, de acordo com a organização judiciária e artigos 4.º, 29.º, 32.º, 39.º,42.º e alínea a) do artigo 73.º, todos da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), face aos artigos 210.º e 211.º da CRP; (vi) A recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade das normas contidas nos artigos 161º, 162º e 163.º, do CIRE, no entendimento professado pelo STJ, face ao preceituado nos artigos 20.º, n.º 2 do artigo 202.º e 205.º, n.º1, da CRP da CRP, e face ao disposto no artigo 590.º, n.ºs3 e 4 do CPC; (vii) A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos do processo identificado supra, em sede recursiva e após prolação de Sentença pelo tribunal de primeira instância que decidiu sobre a absolvição dos RR da instância quanto aos pedidos formulados; (viii) Considero-se que o tribunal a quo ignorou a necessidade de convidar a parte a aperfeiçoar ou suprir eventuais vícios na petição iniciai, nos termos do disposto no artigo 590.º, n.ºs 3 e 4 do CPC, violando, assim, o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente; (ix) Sem prejuízo, considera-se ainda violado o disposto nos artigos 154.º, 411.º e 547.º do CPC, uma vez que não se encontra justificada, nem fundamentada, devidamente, a decisão em apreço; (x) O recurso deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Nestes termos e nos melhores de Direito, que V.as Ex. as, Venerandos Conselheiros, mui doutamente suprirão, requer seja admitido o presente recurso e devendo o mesmo subir, com o efeito adequado, seguir-se os ulteriores termos até final. ASSIM, Sempre e em qualquer caso, quanto à decisão notificada à recorrente, deve ser atendida a interposição de recurso enxertada e, consequentemente, ser alterada tal decisão, pois que a recorrente, pelos fundamentos de facto e de direito aduzidos, tem motivos para submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, as questões que, justamente, merecem a tutela jurisdicional efectiva. S.M.O, o teor das alegações insertas na reclamação apresentada pela Recorrente, esta cumpriu o desiderato imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, quanto ao que o mesmo impõe e ao dever de não abandonar a questão recorrida junto do Tribunal Constitucional. DE RESTO, A recorrente já havia colocado a questão da inconstitucionalidade em sede de recurso de revista, e, logo após, em sede de reclamação a despacho de não admissão do dito recurso de revista. DO QUE ANTECEDE, Deve, assim, ser declarado e reconhecido que o presente recurso para o Venerando Tribunal Constitucional é admissível e, consequentemente, deve tramitar como tal. A presente reclamação está em tempo - vide gratia artigo 643 .º do CPC. Nestes termos, nos melhores de Direito que V.ªs Ex.as mui Doutamente suprirão, requer, assim, seja revogado o despacho objecto da presente reclamação, e, a final, considerando que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado pela Recorrente é admissível, deve ser tramitado como tal. Requer: Para envio ao tribunal ad quem, para cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 643.º do CPC, deve a presente reclamação ser autuada por apenso, instruída com o requerimento de interposição de recurso, decisão recorrida e o despacho ora objeto da reclamação. » Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, em 22 de março de 2023, pelo qual se solicitou o envio do recurso de revista interposto nos presentes autos (cf. fls. 106). Após o envio daquela peça processual, o Ministério Público emitiu parecer pugnando pela inadmissibilidade do recurso. Após um exame dos elementos dos autos, concluiu que, ao ter deduzido os mencionados incidentes pós-decisórios nos tribunais comuns, « (…) a ora reclamante renunciou ao uso do meio impugnatório previsto no n.º 4 do artigo 76.º da LOFTC, com a inelutável consequência dessa decisão de indeferimento, por intempestividade, ter assim ficado revestida da autoridade de caso jugado (formal). » (cf. ponto 14. , do parecer). Assim, considerando que a decisão reclamada transitou em julgado , concluiu que « o presente recurso é extemporâneo, por ter sido interposto fora do prazo (76.º, n.º 2) » (cf. ponto 15. , do parecer). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 8. Conforme consta do exposto no requerimento de interposição, o presente recurso de constitucionalidade foi apresentado «(…) ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (…).» Cumpre, desde já, assinalar que, em face dos termos em que foi construído o objeto do recurso de constitucionalidade, é evidente o incorreto enquadramento legal do presente recurso, quanto à identificação da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que em momento algum foi invocada, expressa ou implicitamente, a recusa da aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade . 9. Cabe, assim, avançar para a análise das questões de constitucionalidade à luz do fundamento constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – o qual prevê que «[c] abe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: b) [q] ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. 10. A par da invocação da assinalada ilegalidade das decisões proferidas nos autos, a recorrente formula, no requerimento de interposição do recurso, as seguintes questões de constitucionalidade: «(iii) A recorrente pretende ver apreciada a (in) constitucionalidade das normas dos artigos 577.º, n.º 1, alínea i), 580.º, n.º 1, 619.º, n.º 1, 493.º, n.º 2, todos do CPC, bem como 3.º, 4.º 5.º, 6.º, 7.º, 411.º, 417.º e 547.º do CPC, face ao preceituado nos artigos 20.º, n.º 4; 202.º, n.º 2; 205.º, n.º 1, e 210,º, n.ºs 3 e 4 da Constituição da República; (iv) A recorrente considerada terem sido violadas várias disposições legais derrogadoras dos mais elementares direitos fundamentais da demandante, vide artigo 6.º, n.º 1 e 2 do CPC; artigo 3.º, n.º 3 do CPC; 7.º, n.º 1, do CPC; 4.º do CPC; (v) A recorrente considera, ainda, violados o Princípio da Especialidade e da Competência dos Tribunais, de acordo com a organização judiciária e artigos 4.º, 29.º,32.º, 39.º 42.º e alínea a) do artigo 73.º, todos da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), face aos artigos 210.º e 211.º da CRP; (vi) A recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade das normas contidas nos artigos 161º, 162º e 163.º, do CIRE, no entendimento professado pelo STJ, face ao preceituado nos artigos 20.º, n.º 2 do artigo 202.º e 205.º, n.º 1, da CRP da CRP, e face ao disposto no artigo 590.º, n.ºs 3 e 4 do CPC; (viii) Considera-se que o tribunal a quo ignorou a necessidade de convidar a parte a aperfeiçoar ou suprir eventuais vícios na petição inicial, nos termos do disposto no artigo 590.º, n.ºs 3 e 4 do CPC, violando, assim, o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente;» Apesar dos termos manifestamente desprovidos de rigor em que foram formuladas as questões de constitucionalidade, tem pertinência imediata assinalar, independentemente de qualquer outra análise relativa ao objeto do recurso, que foi incumprindo o ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade em apreço. 11. A este propósito, importa começar por assinalar que o presente recurso de constitucionalidade se reporta ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 13 de dezembro de 2022, que desatendeu a reclamação deduzida pela reclamante, conforme expressamente declarado no preâmbulo do requerimento de interposição de recurso. Por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivesse sido realizada em momento processual prévio, ou seja, que a recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando os critérios normativos e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo , de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era, pois, necessário que a recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição ( vide Acórdão n.º 367/94). 12. Ora, nos presentes autos, analisada a reclamação para a conferência, apresentada em 21 de novembro de 2022, sobre a decisão que indeferiu a nulidade arguida, imediatamente se constata que, nesse momento processual, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa . Também não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa no requerimento de arguição de nulidade supra mencionado, cuja fundamentação a ora reclamante deu por reproduzida no aludido requerimento de reclamação para a conferência. A aqui reclamante confirma tal conclusão quando, no requerimento de interposição de recurso, invoca que «[a] questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos do processo identificado supra, em sede recursiva e após prolação de Sentença pelo tribunal de primeira instância que decidiu sobre a absolvição dos RR da instância quanto aos pedidos formulados. » (sublinhado nosso). Ora, tendo sido identificado o acórdão de 13 de dezembro de 2022 como decisão recorrida , recaía sobre a ora reclamante o ónus de suscitar as questões de constitucionalidade, em termos prévios, criando para o Supremo Tribunal de Justiça um dever de pronúncia sobre tal matéria. Note-se que mesmo que se concluísse que invocou as questões de constitucionalidade em momento processual anterior ao identificado – como vem invocar no requerimento de interposição de recurso – impendia sobre si a obrigação de não as abandonar , recolocando-as, de modo a que o tribunal recorrido soubesse que deveria necessariamente de apreciá-las e decidi-las. De resto, este dever é expressamente reconhecido pela reclamante na reclamação apresentada perante este Tribunal (cf. fls. 6). Não o tendo feito, conclui-se, então, não observou o ónus de suscitação prévia , constante do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 13. Mais ainda: como se explica na decisão reclamada, a decisão impugnada é um acórdão de Conferência do STJ, que manteve decisão singular do Juiz Conselheiro Relator, no sentido de não admitir um requerimento da aqui reclamante (requerimento esse no qual, inter alia , interpunha um recurso de constitucionalidade para este Tribunal Constitucional, em relação a acórdão anteriormente proferido nos autos). Ora, como se disse, quer no que respeita à decisão singular mencionada, quer em sede de reclamação desta para a Conferência, nenhuma questão de constitucionalidade foi previamente suscitada. O que a recorrente-reclamante aqui busca é, pois, lograr ultrapassar a decisão de não admissão do primeiro recurso de constitucionalidade interposto nos autos, fundada em intempestividade, da qual, porém, não reclamou nos termos legais. Pelo exposto, não tendo a reclamante enunciado e suscitado, previamente, perante o tribunal a quo , qualquer questão de constitucionalidade passível de constituir objeto do presente recurso, sempre estaria prejudicada a respetiva admissibilidade. Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Sem custas (artigo 4.º, n.º 1, alínea u), do Regulamento das Custas Processuais, constante do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, aplicável por remissão do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 25 de maio de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro