I- No processo de trabalho, a arguição de nulidades da sentença apenas nas alegações de recurso tem de ser considerada extemporânea, importando o seu não conhecimento.
II- É da competência material do Tribunal do Trabalho a acção de indemnização por responsabilidade pré-contratual na outorga de contrato de formação, por estar em causa questão emergente de relação estabelecida com vista à celebração de contrato de trabalho.
III- Incorre em responsabilidade, por violação da boa-fé contratual a empresa que faz um curso de duração profissional com duração de oito meses, remunerado, para uma profissão específica que só no seu seio tem colocação, criando na formanda que obteve bom aproveitamento sérias e fundadas expectativas de ingresso, e que, violando tais expectativas, não a integra nos seus quadros, deixando-a no desemprego e com uma formação sem qualquer préstimo, causando-lhe dano moral.