IIIConclusões do recurso
3.1 - O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões do conhecimento oficioso.
Trata-se de um verdadeiro ónus de alegação e motivação do recurso, devendo o recorrente" formular com rigor o que pede ao tribunal".
São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.
3.2 - Portanto, o tribunal de recurso tem de se ater, tão só, às conclusões da motivação, não podendo conhecer de outras considerações e argumentos que não as integrem, para além dos vícios e das nulidades insanáveis supra mencionadas.
Assim, a questão basilar suscitada no presente recurso é:
- O Tribunal a quo deveria ter concedido a liberdade condicional, pois estão preenchidos todos os requisitos do art.º 61º, do C.P.
4 - Com interesse para a análise do objecto do recurso refere a factualidade provada, com relevância para a causa:
1 - Por decisão proferida no Proc. n.º 6/14.2T8EVR da Secção Cível e Criminal (Juiz 1) da Instância Central de Évora o recluso foi condenado, por factos verificados em 11/11/2014, e pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
2 - Iniciou o cumprimento desta pena em 12/1/2014, a qual se liquidou da seguinte forma:
1/2 em 12/10/2016;
2/3 em 12/9/2017; e
termo em 12/7/2019.
3 - O recluso não tem antecedentes criminais, não aguardando julgamento noutros processos;
4 - O recluso declarou aceitar a liberdade condicional e compreender o seu significado;
5 - O Conselho Técnico foi favorável à concessão da liberdade condicional, com voto unânime dos seus membros;
6 - O MºPº emitiu parecer desfavorável a tal concessão;
7 - O recluso tem mantido um comportamento isento de reparos disciplinares;
8 - Começou a usufruir de licenças de saída ao exterior em Março de 2016 e foi colocado em regime aberto para o interior em 31/3/2016;
9 - Desde 5/5/2014 que vem desenvolvendo actividade laboral, inicialmente na cozinha do Estabelecimento Prisional da PJ de Lisboa (de onde veio transferido), actualmente no bar de reclusos. Frequenta ainda o curso profissional de dupla certificação de Técnico de Apoio à Gestão Desportiva, que lhe conferirá o 12° ano de escolaridade. Fez o curso "Formar para Integrar", bem como, outras formações realizadas no Estabelecimento Prisional. Pratica regularmente desporto;
10 - Em saindo da prisão irá retornar ao seu agregado familiar, com posto pela companheira e os 4 filhos menores, referindo que irá retomar a actividade da pesca, juntamente com o sofro, bem como, reabrir o lugar de venda de peixe que detém no mercado de Olhão;
11 - Admitindo o consumo de haxixe por ocasião dos factos, refere ter deixado tal comportamento desde que está preso;
12 - Assume o crime cometido, que contextualiza na ambição de dinheiro para poder comprar um barco de pesca. Reconhece que as drogas prejudicam a saúde de quem as consome, contribuindo também para desestruturar as respectivas famílias.
VAnálise do objecto de recurso
5.1 - O recluso, ora recorrente alega que: a) possui os pressupostos formais para a concessão da liberdade condicional, b) quanto aos pressupostos substanciais, o recluso está motivado e permissivo para se comportar futuramente com normatividade, c) regista uma evolução positiva, d) a necessidade de prevenção geral não pode ultrapassar a "medida da pena" e também não pode servir para "castigar o condenado", e) demonstra bom comportamento, f) tem regulares visitas do seu agregado familiar, g) não tem processos pendentes, h) é pai de 4 filhos, todos menores, impetrando a concessão da liberdade condicional.
O recorrente, em resumo, equaciona falta de correcção da decisão recorrida, é injustificado o indeferimento da concessão da liberdade condicional.
A liberdade condicional tem como finalidade a criação de um período de transição entre a prisão e a liberdade, para readaptação do delinquente à vida em sociedade, dado o tempo e os efeitos da reclusão. Resumindo a sua «finalidade específica é de prevenção especial positiva ou de socialização».
O art. 61º, do C. Penal estabelece, portanto, os requisitos, formais, da sua concessão, que são:
O recluso tenha cumprido ½ ou mínimo, 6 (seis) meses de prisão;
Que aceite ser libertado condicionalmente.
Todavia, a sua concessão, por outro lado, comporta pressupostos, de natureza substancial, que são:
Que, fundadamente, seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes;
Que a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social; (exceptuado o disposto no nº 3 do preceito em causa)
Portanto, a citada al. a) assegura uma finalidade de prevenção especial enquanto que o da alínea b) prossegue um escopo de prevenção geral.
A efectiva reinserção do condenado social, isto é, a condução da vida, em liberdade, de modo socialmente responsável e sem o cometimento de novos crimes, é o propósito da liberdade condicional. Essa finalidade é conseguida, através da análise das circunstâncias do caso, do passado do condenado, da sua personalidade, do seu desenvolvimento, no decurso da execução da pena de prisão.
Acresce que, a lei impõe, ao ponderar a possibilidade de concessão da liberdade condicional, a exigência de precaver a operatividade da prevenção geral positiva, instituindo que a mesma serve a defesa da sociedade.
No caso concreto, não se questiona a verificação dos requisitos denominados formais, dado que o condenado já cumpriu mais de ½ da pena de prisão em que foi condenado e declarou aceitar a liberdade condicional caso esteja em condições de lhe ser concedida.
Todavia, os aludidos pressupostos, de natureza substancial para a concessão da liberdade condicional, não se verificam, para já, pois não estam satisfeitas as exigências de prevenção geral, podendo a libertação enfraquecer o sentimento de justiça e de confiança na validade da norma jurídica violada e ser interpretada como uma forma de desvalorização de bens jurídicos a que dá particular importância, como é a repressão do tráfico de droga.
Não esquecer que as necessidades de prevenção geral positiva, ou de integração e reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de confiança no direito, são eminentes, pois é inquestionável que o tráfico de estupefacientes, traduz, não só, a ofensa grave aos valores da nossa ordem jurídica, mas também, possuí um elevadíssimo grau de reprovação social a ele associados e geram, na sociedade, em geral, receio, insegurança e intranquilidade.
As necessidades de prevenção especial, ou de socialização exercida sobre este tipo de delinquente, são, também, elevadas.
Não se pode deixar de mencionar, que não se mostram integralmente satisfeitas essas exigências de prevenção e, é de considerar, como fez a douta sentença, que este cumprimento parcial é insuficiente para o recluso restabelecer a harmonia social e expiar a sua culpa, e, sufragando a decisão em causa, a liberdade condicional, por ora, se afigura incompatível, com a defesa dos princípios de ordem, tranquilidade e paz públicas, requisito da alínea b) do n.º 2 do artigo 61°, do CP, logo, inverificado se mostra tal requisito que a lei exige para a concessão da liberdade condicional;
Como, bem, se refere, na sentença recorrida, “Mas já no que respeita aos requisitos substanciais conclusão idêntica continua a não ser ainda possível formular, em nossa opinião.
Pese embora o recluso continue a manter um registo positivo quanto ao seu comportamento, estando já a flexibilizar a pena sem nota de incidentes, parece-nos que, tal como anteriormente referido, o modo de vida que antes levava, onde se destaca o consumo que fazia de produtos estupefacientes, mas também o inusitado do crime cometido no seu percurso de vida, são aspectos que justificam uma avaliação mais objectiva e consistente acerca da capacidade do recluso em, de futuro e em meio menos controlado, conduzir a sua vida de forma mais responsável e revelar-se menos vulnerável a influências externas.
Para o que se impõe a continuação da reclusão por mais tempo, com o benefício de mais medidas de flexibilização da pena, ainda muito recentemente iniciadas.”
É assertivo afirmar-se, como consta do parecer do MºPº: “Não obstante os indicadores positivos evidenciados nos relatórios da DGRS com referências positivas em aspectos relativos à aquisição de competências, ao nível da formação escolar, dispondo a nível exterior de apoio e inserção familiar, contando com a actividade piscatória a bordo da embarcação "DD", cujo dono é o seu sogro; apesar de estar a beneficiar de saídas precárias desde Março e com êxito, importa que consolide essa ligação e outras ao meio livre de modo a testar-se a sua capacidade de reinserção na sociedade e de uma forma mais vincada que origine um inequívoco juízo de prognose favorável à libertação antecipada, no caso concreto ao meio do cumprimento da pena; por outro lado, como se equacionou na decisão recorrida, face à gravidade dos factos cometidos, a libertação do recluso, neste momento, ainda é incompatível com as elevadas exigências de prevenção geral que operam no caso em análise, as quais demandam acrescido período de prisão efectiva, o que ainda não se mostra compatível com a defesa da ordem e da paz social, conforme exige a al. b) do n02 do artigo 61 ° do Código Penal.”.
Portanto, podemos desde já afirmar, em síntese, que as considerações tecidas se mantêm, no essencial, válidas, não possuindo outros elementos que permitam infirmar o então decidido. Assim, reitera-se que a natureza do crime cometido (tráfico de estupefacientes) e as respectivas características (muito nefastas, pois afectam a sociedade em geral, sendo a causa da destruição de um elevado número de cidadãos e do desmantelar das respectivas famílias.
A que acresce, neste tipo de delitos, que gerarem lucros prodigiosos, o dolo intenso do arguido, a gravidade expressiva da sua conduta, são bastantes fortes as exigências de prevenção geral, pelo que a libertação, nesse momento de cumprimento da pena, não seria compatível com a defesa da ordem e da paz social.
A medida concreta da pena aplicada, a personalidade e a sua evolução durante a execução da pena, e apesar da inexistência de antecedentes criminais, entendemos que o recluso carecia de mais tempo de prisão, de modo a que pena produzisse o seu efeito inibitório de evitar que volte a delinquir, isto é, que reforce, pela consolidação de competências pessoais em meio prisional e provimento de modo mais consistente das suas necessidades de reinserção social, as naturais contra-motivações éticas no sentido do respeito pela lei e o direito.
Isto é, ainda não era possível formular um prognóstico individualizado de reinserção social que traduzisse um conteúdo favorável, assente essencialmente, na probabilidade séria de que o condenado em liberdade adoptaria um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal.
Consequentemente, devem ser exigidos num nível mais acentuado os graus de exigência da probabilidade séria de que o condenado em liberdade adopte o comportamento socialmente responsável e de não recidiva criminal.
Não sendo possível ajuizar positivamente sobre um futuro comportamento normativo do recluso, não é possível, em consequência, libertá-lo condicionalmente
É, portanto, perfeitamente justificado afirmar-se que os factos provados não permitiam formular o juízo de prognose favorável no sentido de que o recluso conduziria a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes.
Assim e dada a inexistência desses índices, não esquecendo o bom comportamento do recorrente, enquanto recluso, não poderíamos efectuar aquele juízo de prognose favorável à concessão da liberdade condicional.
Concluindo, o recurso não merece provimento.