502/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Lino José Batista Rodrigues Ribeiro
Processo: 558/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 502/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Juízes: Fernandes CostaMaria José Rangel de MesquitaGonçalo de AlmeidaJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210502.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 502/2021 Processo n.º 558/20 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada LTC), de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 14 de maio de 2020, no âmbito de uma ação declarativa sob a forma de processo comum, proposta contra a ora recorrida, com vista a que fosse decretada a cessação, por caducidade, dos contratos de arrendamento de duas frações autónomas destinadas a comércio, celebrados em 1970 e 1975. Em 2012, os proprietários do imóvel comunicaram à arrendatária, ora recorrida, a intenção de submeter os contratos ao Novo Regime de Arrendamento Urbano («NRAU»), de alterar a renda e de reduzir a duração do contrato (conforme previsto no artigo 50.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto). Em resposta, a ora recorrida aceitou o valor da renda, mas opôs-se à duração do contrato proposta e requereu que fosse fixado um prazo de cinco anos, para tal invocando a qualidade de microentidade, embora sem juntar qualquer documento comprovativo. Em 2017, dentro do prazo estabelecido para o efeito, os proprietários comunicaram à recorrida a intenção de fazer cessar os contratos de arrendamento a 31 de dezembro de 2017. A arrendatária reagiu, invocando novamente a qualidade de microentidade e o regime especial previsto no n.º 1 do artigo 54.º do NRAU (tal como revisto pela Lei n.º 43/2017, de 14 de junho), segundo o qual «Caso o arrendatário invoque e comprove uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de 10 anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos do n.º 4 do artigo 51.º». Diante do tribunal recorrido, os proprietários do imóvel alegaram, no essencial, que a recorrida não podia beneficiar desse regime, uma vez que não havia feito prova de ser uma microentidade, nos termos exigidos pelo n.º 6 do artigo 51.º do NRAU. Como tal, os contratos de arrendamento já se encontravam submetidos ao NRAU na data em que os proprietários do imóvel comunicaram à arrendatária a oposição à sua renovação, devendo ser reconhecida a respetiva cessação, com efeitos a 31 de dezembro de 2017. Constando da factualidade dada como provada que a ora recorrida reuniu, desde a data em que invocou essa qualidade até à propositura da ação, os requisitos para ser considerada uma microentidade (cf. o n.º 5 do artigo 51.º do NRAU), o tribunal recorrido decidiu não aplicar «a norma extraída do artº 51º, nºs 4 e 6 do NRAU, na redação introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14/08, segundo a qual o arrendatário que não envie o documento comprovativo da qualidade de microentidade fica automaticamente impedido de beneficiar da referida circunstância, sem advertência do senhorio, quer para essa necessidade quer para as consequências resultantes da omissão, face à sua inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.» Em consequência, julgou improcedente a ação e negou provimento ao recurso. O Ministério Público interpôs recurso desta decisão, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, requerendo a apreciação da norma julgada inconstitucional, tal como enunciada pelo tribunal a quo. Notificado para alegar, o recorrente apresentou, no essencial, as seguintes conclusões: «V. Conclusões (…) 31º O Acórdão recorrido, de 14 de maio de 2020, do Tribunal da Relação de Lisboa concluiu, pois (destaques do signatário): “ Pelo exposto, decide-se: não aplicar a norma extraída do artº 51º, nºs 4 e 6 do NRAU, na redação introduzida pela Lei nº 31/2012, de 14/08, segundo a qual o arrendatário que não envie o documento comprovativo da qualidade de microentidade fica automaticamente impedido de beneficiar da referida circunstância, sem advertência do senhorio, quer para essa necessidade quer para as consequências resultantes da omissão, face à sua inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. julgar a apelação improcedente, mantendo-se, embora com fundamentação não inteiramente coincidente, a decisão recorrida. ” 32º É deste Acórdão que vem interposto recurso obrigatório, pela digna magistrada do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 69º, 70º, nº 1, alínea a), 75º e 75º-A da LTC. 33º Ora, julga-se que assiste razão ao tribunal recorrido, no seguimento do decidido, por exemplo, pelo Acórdão 277/16 deste Tribunal Constitucional. Este Acórdão julgou, com efeito, inconstitucional a norma extraída dos artigos 30.º, 31.º e 32.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, segundo a qual « os inquilinos que não enviem os documentos comprovativos dos regimes de exceção que invoquem (seja quanto aos rendimentos, seja quanto à idade ou ao grau de deficiência) ficam automaticamente impedidos de beneficiar das referidas circunstâncias, mesmo que não tenham sido previamente alertados pelos senhorios para a necessidade de juntar os referidos documentos e das consequências da sua não junção », por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição. 34º O Acórdão 277/16 invocou, designadamente, como fundamento da sua posição: “A solução consubstanciada na norma objeto do presente recurso revela-se, além disso, desproporcionadamente onerosa para o arrendatário, por comparação com os benefícios que a mesma traz para o senhorio e para o interesse comum. Aliás, estes não seriam excessivamente lesados caso tal norma não vigorasse. Com efeito, o senhorio não perde nem o seu direito a promover a transição para o NRAU nem o direito a eventuais compensações devidas pela demora na efetivação dessa mesma transição. Já o arrendatário que reúna as condições que alega – RABC inferior a cinco RMNA e idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau de incapacidade superior a 60% – sem as comprovar no momento devido e que até à comunicação da intenção do senhorio de fazer transitar o seu contrato de arrendamento para o NRAU gozava de um direito consolidado ao locado com uma certa renda, fica, por força de tal norma, numa situação muito precária , já que o seu direito à habitação no locado e a garantia de uma renda ajustada ao seu rendimento ficam dependentes da boa vontade do senhorio.” Razões idênticas valem para o objeto do presente recurso. 35º Pode igualmente citar-se, em abono da solução proposta para as presentes alegações, o Acórdão 440/19 (Relator: Conselheiro Lino Ribeiro), que julgou « inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade ínsito ao princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, a interpretação normativa da alínea c) do n.º 7 do artigo 36.º e do n.º 5 do artigo 35.º do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU) (aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro), segundo a qual os arrendatários a que se refere o artigo 36.º, que no mês correspondente àquele em que foi invocada a circunstância relativa ao rendimento anual bruto corrigido (RABC) do agregado familiar, e pela mesma forma, não fizerem prova anual do seu rendimento perante o senhorio, ficam automaticamente impedidos de poder prevalecer-se desta circunstância, mesmo que não sejam alertados pelos senhorios para a necessidade de a apresentar ». 36º Assim como se pode citar o Acórdão 393/20 (Conselheira: Joana Fernandes Costa), que julgou « inconstitucional, por violação do artigo 65.°, n.° 1, conjugado com os artigos 17.° e 18.°, n.° 2, todos da Constituição, a norma extraível dos artigos 30.° e 31.°, n.° 6, da Lei n.° 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.° 31/2012, de 14 de agosto, segundo a qual a falta de resposta do arrendatário à comunicação prevista no artigo 30.° determina a transição do contrato para o NRAU e vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU, sem que ao primeiro tenham sido comunicadas as alternativas que lhe assistem e sem que o mesmo tenha sido advertido do efeito associado ao seu eventual silêncio ». 37º Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá, agora: negar provimento ao recurso obrigatório de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público nos presentes autos; manter, nessa medida, o Acórdão recorrido, de 14 de maio de 2020, do Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou improcedente a apelação dos AA. e manteve, embora com fundamentação não inteiramente coincidente, a decisão recorrida de 1ª instância; considerar materialmente inconstitucional a “ … a norma extraída do art. 51º, nºs 4 e 6 do NRAU, na redação introduzida pela Lei nº 31/2012, de 14/08 segundo a qual o arrendatário que não envie o documento comprovativo da qualidade de microentidade fica automaticamente impedido de beneficiar da referida circunstância, sem advertência do senhorio, quer para essa necessidade quer para as consequências resultantes da omissão, face à sua inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no art. 2º da CRP”. » 4. A recorrida apresentou contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos: «IV – Das Conclusões Do Thema Decidendum Estipula a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional que “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade”. Ao abrigo de um dever legal, veio a Digníssima Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, interpor o competente recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional. Nestes termos, servem os presentes autos para auferir da (in)constitucionalidade da “… norma extraída do art.º 51.º, n.ºs 4 e 6 do NRAU, na redação introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14/08 segundo a qual o arrendatário que não envie o documento comprovativo da qualidade de microentidade fica automaticamente impedido de beneficiar da referida circunstância, sem advertência do senhorio, quer para essa necessidade quer para consequências resultantes da omissão, face à sua inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no art.º 2.º da CRP”, e consequente aplicação ou não aplicação da norma. De Jure Constituto 1) Da aplicação do artigo 51.º n.º 6 do NRAU.: a) Da Jurisprudência O entendimento manifestado pelos A/A. no sentido de que a ausência do envio de documentos comprovativos de que a R. se trata de uma microempresa, determinando a não aplicação do regime previsto no artigo 54º do NRAU , é manifestamente inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade , decorrente da consagração do princípio do Estado de direito democrático no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa” – cfr. alegado no artigo 50º da contestação. De forma a sustentar tal alegação, chamar-se-á à colação a Jurisprudência do Tribunal Constitucional , conforme resulta do Acórdão nº 277/2016, de 4 de maio , segundo o qual: «Julga inconstitucional a norma extraída dos artigos 30.º, 31.º e 32.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, segundo a qual «os inquilinos que não enviem os documentos comprovativos dos regimes de exceção que invoquem (seja quanto aos rendimentos, seja quanto à idade ou ao grau de deficiência) ficam automaticamente impedidos de beneficiar das referidas circunstâncias, mesmo que não tenham sido previamente alertados pelos senhorios para a necessidade de juntar os referidos documentos e das consequências da sua não junção» (…) . – alegado ab initio no artigo 51º da contestação. 6. Semelhante entendimento foi acolhido pelo Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no dia 9 de março de 2017: «4.–Não será de aplicar a norma decorrente do art. 54º, nº 5, em conjugação com o art. 51º, nºs 4 a 6, do NRAU, na redação introduzida pela Lei nº 31/2012, de 14-08, segundo a qual uma empresa que tenha invocado tratar-se de uma microentidade, fique, por não ter feito, no mês correspondente àquele em que a invocou, a comprovação anual da manutenção de tal qualidade, automaticamente impedida de se prevalecer dessa circunstância, sem advertência do senhorio, quer para essa necessidade quer para as consequências resultantes da omissão, dada a sua inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no art.º 2.º da CRP (…) .» 7. O mesmo sucedeu no âmbito do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no dia 23 de maio de 2017: «3.Se o ónus de comprovação das circunstâncias alegadas, com as consequências preclusivas que a lei previu é excessivamente gravoso, severo ou desproporcionado face aos interesses acautelados, como se entendeu no AC. do TC nº 277/2016 de 4.5.2016, já os ónus de resposta e de invocação das circunstâncias é perfeitamente proporcional e necessário aos interesses em causa (…) .» 8. Neste sentido também se pronunciou o Acórdão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito dos presentes autos: « No quadro negocial estabelecido entre as partes afigura-se completamente desajustado, desproporcional ao fim visado, o efeito preclusivo atribuído pela norma do art.º 51.º, n.º 6 do NRAU, por não ter sido junto documento comprovativo aquando da invocação da circunstância de constituir microentidade, sem que os senhorios tenham feito qualquer exigência da mesma, comunicado os efeitos que essa omissão acarretava ou deduzido oposição. A norma extraída dos art.ºs 51.º, n.º 4 e 6 e 54.º, n.º 5 do NRAU, na redação introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14/08, segundo a qual o arrendatário que não envie o documento comprovativo da qualidade de microentidade fica automaticamente impedido de beneficiar da referida circunstância sem advertência do senhorio, quer para essa necessidade quer para as consequências resultantes da omissão, é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa .» 9. Conclui-se inelutavelmente que a não apresentação dos documentos que comprovam a qualidade de micro-empresa no prazo previsto no artigo 54º do NRAU não obsta a que a R., ora Recorrida, se possa prevalecer dessa qualidade, apresentando-se assim a norma que o obsta, inconstitucional. b) Da violação do Princípio da Proporcionalidade O Princípio da Proporcionalidade constitui um princípio inerente ao Estado Democrático de Direito , previsto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. Sendo que, no entendimento jurisprudencial deste Tribunal Constitucional , conforme o Acórdão n.º 634/93 (…) , tem-se desconstruído o Princípio da Proporcionalidade em três subprincípios: «existe violação do princípio da proporcionalidade se a medida em análise for considerada inadequada (convicção clara de que a medida é, em si mesma, inócua, indiferente ou até negativa, relativamente aos fins visados); ou desnecessária (convicção clara da existência de meios adequados alternativos mas menos onerosos para alcançar o fim visado); ou desproporcionada (convicção de que o ganho interesse público inerente ao fim visado não justifica nem compensa a carga coativa imposta; relação desequilibrada entre os custos e os benefícios).» Com semelhança com o caso sub judice , no Acórdão n.º 277/16 pode ler-se que: “o senhorio não perde nem o seu direito a promover a transição para o NRAU nem o direito a eventuais compensações devidas pela demora na efetivação dessa mesma transição”, enquanto que o arrendatário que reúna as condições para a aplicação do regime previsto para as microentidades, sem as comprovar no momento devido e que “até à comunicação da intenção do senhorio de fazer transitar o seu contrato de arrendamento para o NRAU gozava de um direito consolidado ao locado com uma certa renda, fica, por força de tal norma, numa situação muito precária”. Assim sendo, a norma extraída do artigo 51.º n.º 6 do NRAU de acordo com a interpretação supra aduzida revela-se não só desnecessária como desproporcionada ao fim visado, prejudicando gravemente o arrendatário, e incorrendo assim em inconstitucionalidade por violação do Princípio da Proporcionalidade . Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá este Tribunal Constitucional : Negar provimento ao recurso obrigatório de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público nos presentes autos; Manter, nessa medida, o Acórdão recorrido de 14 de maio de 2020 do Tribunal da Relação de Lisboa , que julgou improcedente a apelação dos A/A. e manteve, embora com fundamentação não inteiramente coincidente, a decisão recorrida da 1ª instância; Considerar materialmente inconstitucional a “… a norma extraída do art.º 51.º, n.ºs 4 e 6 do NRAU, na redação introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14/08 segundo a qual o arrendatário que não envie o documento comprovativo da qualidade de microentidade fica automaticamente impedido de beneficiar da referida circunstância, sem advertência do senhorio, quer para essa necessidade quer para consequências resultantes da omissão, face à sua inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no art.º 2.º da CRP”. » Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. No âmbito do presente recurso, foi requerida a este Tribunal a apreciação da norma extraída do artigo 51.º, n.os 4 e 6 do Novo Regime de Arrendamento Urbano (adiante «NRAU», aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto), segundo a qual o arrendatário que não envie o documento comprovativo da qualidade de microentidade fica automaticamente impedido de beneficiar da referida circunstância, mesmo que não seja advertido pelo senhorio, quer da necessidade de juntar os documentos comprovativos, quer das consequências da sua não junção. A título prévio, impõe-se todavia delimitar com maior precisão o objeto do presente recurso, esclarecendo o respetivo alcance. Os preceitos de que foi a extraída esta norma, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, têm o seguinte teor: «Artigo 51.º Resposta do arrendatário (…) 4 - Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 54.º, invocar uma das seguintes circunstâncias: Que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microentidade; Que tem a sua sede no locado uma associação privada sem fins lucrativos, regularmente constituída, que se dedica à atividade cultural, recreativa ou desportiva não profissional, e declarada de interesse público ou de interesse nacional ou municipal; Que o locado funciona como casa fruída por república de estudantes, nos termos previstos na Lei n.º 2/82, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 12/85, de 20 de junho. (…) 6 - O arrendatário que invoque uma das circunstâncias previstas no n.º 4 faz acompanhar a sua resposta de documento comprovativo da mesma, sob pena de não poder prevalecer-se da referida circunstância. (…)» Em face da redação deste preceito, convém em primeiro lugar precisar que a norma efetivamente aplicada pelo tribunal a quo , cuja inconstitucionalidade foi suscitada, se extrai somente da alínea a) do n.º 4 do artigo 51.º do NRAU, na redação então vigente – já que no caso dos autos a ora recorrida opôs à transição para o NRAU a circunstância de existir no locado um estabelecimento comercial aberto ao público, com as características de uma microentidade (enunciadas no n.º 5 do artigo 51.º do NRAU). A referência ao n.º 4 do artigo 51.º – e não apenas à alínea a) desse número – deve, pois, ser tratada como uma imprecisão, sem relevo para a apreciação do objeto do recurso, mas que se impõe retificar. Em segundo lugar, assinala-se que o tribunal a quo , na fundamentação da decisão recorrida, fez menção também ao preceito do n.º 5 do artigo 54.º do NRAU – segundo o qual (na redação da Lei n.º 31/2012), «[n]o mês correspondente àquele em que foi feita a invocação de uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º e pela mesma forma, o arrendatário faz prova anual da manutenção daquela circunstância perante o senhorio, sob pena de não poder prevalecer-se da mesma.» (cf. fl. 193). No entanto, omitiu uma tal referência no dispositivo. Realmente, diante do tribunal a quo , o incumprimento do dever anual de comprovação da qualidade de microentidade não foi autonomamente arguido pelos proprietários, que também não impugnaram a omissão da referência à recusa de aplicação desse preceito legal na decisão recorrida. Ora, uma vez que o teor da decisão recorrida se apresenta a este Tribunal como um dado , salvo no que estritamente respeita à questão de constitucionalidade a decidir, resta clarificar que será apreciada apenas neste âmbito a questão relacionada com a não comprovação, no momento da resposta ao senhorio , da circunstância a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º do NRAU – único preceito que, a par do n.º 4 do mesmo artigo, foi referido no requerimento de interposição do recurso, que fixa o respetivo objeto. Resta, pois, decidir se o artigo 51.º, n. o 4, alínea a) , e n.º 6, do NRAU – na interpretação segundo a qual o arrendatário que não envie o documento comprovativo da qualidade de microentidade fica automaticamente impedido de beneficiar da referida circunstância, mesmo que não seja advertido pelo senhorio, quer da necessidade de juntar os documentos comprovativos, quer das consequências da sua não junção – contende com o princípio da proporcionalidade, ínsito ao princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, tal como entendeu o tribunal a quo , em termos que mereceram a concordância do recorrente e da recorrida. 6. As disposições de que foi extraída a norma objeto do recurso inserem-se na Secção III do Capítulo II do NRAU, dedicada aos contratos de arrendamento para fim não habitacional, celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro (cf. o artigo 27.º do NRAU). À semelhança do que se encontra previsto para os contratos de arrendamento destinados a habitação (cf. os artigos 30.º e seguintes), a transição para o NRAU depende de iniciativa do senhorio (artigo 50.º), podendo o arrendatário responder nos termos previstos no artigo 51.º. A possibilidade de, nesse momento, invocar a natureza de «microentidade» foi introduzida pela Lei n.º 31/2012 com os propósitos expressos na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 38/XII/1, nos seguintes termos ( v. as páginas 5 e 8): «Reconhecendo a excessiva complexidade e ineficácia do regime de atualização de rendas criado pela reforma de 2006, opta-se agora pela promoção do diálogo entre as partes, que deverão procurar alcançar um acordo quanto à manutenção do contrato, salvaguardando sempre os casos de arrendatários com carência económica e/ou idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau de incapacidade superior a 60%, nos arrendamentos para habitação, e as microentidades, nos arrendamentos para fins não habitacionais. (…) No que respeita aos arrendamentos para fins não habitacionais, consagra-se um regime especial apenas para as microentidades, atendendo à importância que as mesmas assumem no tecido económico português, o que justificou a criação de um regime especial pelo legislador português. Nesta medida, prevê-se um regime transitório de cinco anos, durante o qual apenas pode ser atualizada a renda, por referência ao valor do locado. Nesse período, salvo acordo entre as partes, não pode ocorrer a cessação do contrato ou a alteração do tipo de contrato.» Os efeitos da invocação da natureza de microentidade passaram, assim, a constar do artigo 54.º, conformando um regime especial de transição para o NRAU com aspetos semelhantes aos dos regimes de especial proteção reservados a certos arrendatários, titulares de contratos de arrendamento para fins habitacionais (v., v.g., os artigos 35.º e 36.º do NRAU). De resto, a vigência desse regime especial foi alargada para um período de dez anos (a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário), após as alterações introduzidas no n.º 1 desse artigo pela Lei n.º 43/2017. Este paralelismo evidencia uma ponderação dos interesses privados e públicos em presença, que não deixa de encontrar respaldo na Constituição. C onquanto não esteja em causa o arrendamento para fins habitacionais, tal como se salientou recentemente no Acórdão n.º 115/2021, «A estabilidade e continuidade da exploração comercial no prédio arrendado serve, assim, em última análise, a proteção da própria atividade comercial ali exercida, cuja tutela pode encontrar referente em normas constitucionais (designadamente no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição).» (v. o n.º 14.4.). 7. Este Tribunal já foi chamado a pronunciar-se, a respeito de distintas normas, sobre as cominações associadas à falta de comprovação de requisitos que, nos termos do NRAU, os arrendatários, titulares de contratos de arrendamento para fins habitacionais, podem opor à transição para o NRAU por iniciativa do senhorio. Desde logo, no Acórdão n.º 277/2016 cuja fundamentação é citada na decisão recorrida, este Tribunal julgou inconstitucional «a norma extraída dos artigos 30.º, 31.º e 32.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, segundo a qual “os inquilinos que não enviem os documentos comprovativos dos regimes de exceção que invoquem (seja quanto aos rendimentos, seja quanto à idade ou ao grau de deficiência) ficam automaticamente impedidos de beneficiar das referidas circunstâncias, mesmo que não tenham sido previamente alertados pelos senhorios para a necessidade de juntar os referidos documentos e das consequências da sua não junção”, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição». Também no Acórdão n.º 440/2019 este Tribunal julgou inconstitucional, à luz dos mesmos parâmetros, a norma extraída da alínea c) do n.º 7 do artigo 36.º e do n.º 5 do artigo 35.º do NRAU, segundo a qual os arrendatários a que se refere o artigo 36.º, que no mês correspondente àquele em que foi invocada a circunstância aí prevista não fizerem prova anual do seu rendimento perante o senhorio, ficam automaticamente impedidos de poder prevalecer-se desta circunstância, mesmo que não sejam alertados pelos senhorios para a necessidade de a apresentar. Por último – ainda que por referência a outros parâmetros (designadamente, à conjugação do artigo 65.º, n.º 1, com os artigos 17.º e 18.º, n.º 2 da Constituição) –, no Acórdão n.º 393/2020, o Tribunal julgou inconstitucional a interpretação dos artigos 30.° e 31.°, n.° 6, do NRAU, no sentido de a falta de resposta do arrendatário à comunicação prevista no artigo 30.° determinar a transição do contrato para o NRAU e valer como aceitação das condições contratuais propostas pelo senhorio, sem que ao primeiro tenham sido comunicadas as alternativas que lhe assistem e sem que o mesmo tenha sido advertido do efeito associado ao seu eventual silêncio. Em qualquer destes casos prevaleceu a consideração do excesso das consequências associadas ao incumprimento dos ónus que a lei faz impender sobre os arrendatários que delas não foram oportuna e devidamente advertidos. Tal como se entendeu no Acórdão n.º 277/2016: «8. A proibição do excesso constitui, tal como o princípio da proibição do arbítrio, uma componente elementar da ideia de justiça, razão por que aquele princípio pode reclamar uma validade geral. Como realça Reis Novais, «[s]ó essa vinculação entre proibição do excesso, proporcionalidade, Estado de Direito e justiça explica que, apesar das substanciais diferenças dos textos constitucionais ou mesmo da sua ausência nesses textos, seja idêntica ou muito próxima a tendência de evolução que, a propósito, se desenvolve nos Estados Unidos da América ou nos diferentes países europeus, na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem ou na jurisdição comunitária» (Autor cit., Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa , Coimbra editora, Coimbra, 2004, p. 165). A mencionada conexão imediata com a ideia de justiça e de Direito justifica igualmente que, no tempo presente, se retomem as preocupações clássicas em matéria de moderação e, por conseguinte, não se confine o âmbito de aplicação da proibição do excesso às relações jusfundamentais em que esteja em causa a liberdade, alargando-o a toda e qualquer atuação dos poderes públicos. […] Com efeito, o princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, pelas suas conotações históricas e devido à sua natureza de “princípio fundamental”, é expressão da ideia de que a garantia da liberdade, igualdade e segurança dos cidadãos se funda na sujeição do poder público a normas jurídicas: um Estado informado pela ideia de Direito não pode, sem negar a sua essência, ser um Estado prepotente, arbitrário ou injusto (cfr. os Acórdãos n.ºs 205/2000 e 491/2002). Nessa perspetiva, o Acórdão n.º 73/2009 entendeu «o princípio da proporcionalidade [como um] princípio geral de limitação do poder público que pode ancorar-se no princípio geral do Estado de Direito, impondo limites resultantes da avaliação da relação entre os fins e as medidas públicas, devendo o Estado (também o Estado‑legislador) adequar a sua ação aos fins pretendidos, e não estatuir soluções desnecessárias ou excessivamente onerosas ou restritivas». Deste modo, « as decisões que o Estado ( lato sensu ) toma têm de ter uma certa finalidade ou uma certa razão de ser, não podendo ser ilimitadas nem arbitrárias, e [tal] finalidade deve ser algo de detetável e compreensível para os seus destinatários. O princípio da proibição de excesso postula que entre o conteúdo da decisão do poder público e o fim por ela prosseguido haja sempre um equilíbrio, uma ponderação e uma “justa medida” e encontra sede no artigo 2.º da Constituição. O Estado de direito não pode deixar de ser um “ Estado proporcional ”» (cfr. o Acórdão n.º 387/2012; itálico aditado). Por isso, as atuações dos poderes públicos, justamente pelo facto de não poderem ser ilimitadas nem arbitrárias, são perspetivadas em cada caso concreto, real ou representado, como meios para atingir um certo fim – pressupondo-se naturalmente a legitimidade constitucional tanto dos primeiros como do segundo. […] 9. In casu está em causa a aplicação do princípio da preclusão, de origem processual, à possibilidade de o arrendatário, não obstante as ter invocado oportunamente, se prevalecer de certas situações preexistentes, que têm natureza objetiva – porque verificáveis por terceiros e conhecidas das autoridades públicas – e duradoura. É o caso, nomeadamente, do seu rendimento anual bruto, da sua idade ou da sua incapacidade: não sendo tais situações comprovadas documentalmente no momento da resposta a que se refere o artigo 31.º do NRAU, o arrendatário deixa de poder beneficiar do regime substantivo associado à verificação de tais situações, impedindo ou diferindo a transição para o NRAU do seu arrendamento e limitando e condicionando a atualização do valor das rendas. A preclusão em apreço ocorre, não no quadro de um processo judicial, mas de um procedimento negocial desencadeado pelo senhorio e sem que este se encontre vinculado a advertir o arrendatário para as consequências da inobservância daquele ónus de comprovação. Por isso mesmo, devem valer aqui, ainda com mais razão, as exigências que este Tribunal tem vindo a formular a propósito do processo. Com referência ao processo civil, o Acórdão n.º 620/2013 afirmou o seguinte: «Apesar de vigorar, na definição da tramitação do processo civil, uma ampla discricionariedade legislativa que permite ao legislador ordinário, por razões de conveniência, oportunidade e celeridade, fazer incidir ónus processuais sobre as partes e prever quais as cominações ou preclusões que resultam do seu incumprimento, isso não significa que as soluções adotadas sejam imunes a um controle de constitucionalidade que verifique, nomeadamente, se esses ónus são funcionalmente adequados aos fins do processo, ou se as cominações ou preclusões que decorram do seu incumprimento se revelam totalmente desproporcionadas perante a gravidade e relevância da falta, ou ainda, se de uma forma inovatória e surpreendente, face ao texto legal em vigor, são impostas às partes exigências formais que elas não podiam razoavelmente antecipar, sendo o desculpável incumprimento sancionado em termos irremediáveis e definitivos ( vide , neste sentido, Lopes do Rego, em “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade, dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, em “Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa”, pág. 839 e seg.).» Na verdade, sustenta Lopes do Rego, em relação aos regimes adjetivos que prescrevem requisitos de natureza estritamente procedimental ou formal dos atos das partes – «isto é, conexionados, não propriamente com a formulação essencial das pretensões ou impugnações dos litigantes, mas tão-somente com o modo de apresentação ou exposição dos respetivos conteúdos» – que os mesmos devem (além de revelar-se «funcionalmente adequados aos fins do processo, não traduzindo exigência puramente formal, arbitrariamente imposta, por destituída de qualquer sentido útil e razoável quanto á disciplina processual»): «Conformar-se – no que respeita às consequências desfavoráveis para a parte que as não acatou inteiramente – com o princípio da proporcionalidade : desde logo, as exigências formais não podem impossibilitar ou dificultar , de modo excessivo ou intolerável, a atuação procedimental facultada ou imposta às partes; e as cominações ou preclusões que decorram de uma falta da parte não podem revelar-se totalmente desproporcionadas – nomeadamente pelo seu caráter irremediável ou definitivo, impossibilitador de qualquer ulterior suprimento – à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta imputada à parte.» (v. Autor cit., ob. cit., pp. 839-840). Ou, segundo a síntese formulada no Acórdão n.º 96/2016: «[O]s ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (cfr., sobre esta matéria, Carlos Lopes do Rego, [ob. cit., pp. 839 e ss.] e, entre outros, os Acórdãos n.ºs 564/98, 403/00, 122/02, 403/02, 556/2008, 350/2012, 620/13, 760/13 e 639/14 do Tribunal Constitucional). O Tribunal Constitucional, procurando densificar, na sua jurisprudência, o juízo de proporcionalidade a ter em conta quando esteja em questão a imposição de ónus às partes, tem reconduzido tal juízo à consideração de três vetores essenciais : a justificação da exigência processual em causa; a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus (cfr., neste sentido, os Acórdãos n.ºs 197/07, 277/07 e 332/07).» Ora, é justamente em relação a este último aspeto que a norma sindicada pelo recorrente suscita dificuldades. 10. Como mencionado, o objetivo visado com tal solução é a célere definição do estatuto do contrato de arrendamento, uma vez comunicada a intenção do senhorio de o fazer transitar para o NRAU. Este fim interessa não apenas ao próprio senhorio, como, tendo em conta a apreciação feita pelo legislador relativamente à interdependência entre a reforma do regime do arrendamento concretizada no NRAU e a dinamização do mercado do arrendamento (cfr., por exemplo, a já citada Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 250/XII) – apreciação essa que não cabe a este Tribunal questionar –, a toda a comunidade. Trata-se, pois, de um fim legítimo. Por outro lado, a solução legal de precludir a possibilidade de o arrendatário impedir ou diferir a transição para o NRAU do seu arrendamento e ou limitar e condicionar a atualização do valor das rendas não é funcionalmente inadequada para tal objetivo. A verdade, porém, é que tal solução se revela desnecessária para o efeito. Uma vez comunicada ao senhorio a idade ou a incapacidade do arrendatário ou o seu rendimento anual bruto, aquele – que até pode ter conhecimento pessoal desses dados (ao menos quanto à idade e à incapacidade, tal até será a situação mais provável, de acordo com a experiência comum) – fica a saber que a sua intenção de fazer transitar o arrendamento para o NRAU, a menos que as alegações do arrendatário sejam falsas, está comprometida ou limitada. Mas nada impediria que, até ao momento em que tais circunstâncias pessoais do arrendatário fossem por este devidamente comprovadas, a transição prosseguisse sob condição. Agindo de boa fé, como é dever de todas as partes contratuais, o arrendatário também tem interesse numa rápida clarificação da situação. O mais tardar, no âmbito do procedimento especial de despejo referido nos artigos 15.º e seguintes do NRAU, a veracidade das alegações do arrendatário teria de ser comprovada, sem prejuízo do dever de compensação de eventuais danos causados pela demora na comprovação daquelas situações objetivas. […] A solução consubstanciada na norma objeto do presente recurso revela-se, além disso, desproporcionadamente onerosa para o arrendatário, por comparação com os benefícios que a mesma traz para o senhorio e para o interesse comum. Aliás, estes não seriam excessivamente lesados caso tal norma não vigorasse. Com efeito, o senhorio não perde nem o seu direito a promover a transição para o NRAU nem o direito a eventuais compensações devidas pela demora na efetivação dessa mesma transição. Já o arrendatário que reúna as condições que alega – RABC inferior a cinco RMNA e idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau de incapacidade superior a 60% – sem as comprovar no momento devido e que até à comunicação da intenção do senhorio de fazer transitar o seu contrato de arrendamento para o NRAU gozava de um direito consolidado ao locado com uma certa renda, fica, por força de tal norma, numa situação muito precária , já que o seu direito à habitação no locado e a garantia de uma renda ajustada ao seu rendimento ficam dependentes da boa vontade do senhorio. Ou seja, numa fase já muito avançada da vida, e em que dificilmente encontrará soluções equivalentes à que tinha por consolidada, o arrendatário pode, contra a sua vontade, ver-se confrontado com um contrato de arrendamento com prazo certo e, portanto, sujeito a caducidade, e, ou, com uma renda de valor demasiado elevado para o seu nível de rendimentos (cfr. supra os n.ºs 5.3. e 5.4.).» As considerações tecidas neste aresto afiguram-se, mutatis mutandis , plenamente pertinentes, também quando se considera a posição dos arrendatários que exploram um estabelecimento comercial aberto ao público com as características de uma «microentidade» - aos quais, como supra se referiu, o legislador expressamente pretendeu conferir um nível de proteção que adequadamente exprima a relevância dessas entidades na composição do «tecido económico português». De resto, também no caso dos autos se deu como demonstrado que a recorrida detinha efetivamente os requisitos para beneficiar da circunstância invocada e que em momento algum o senhorio exigiu a comprovação dos mesmos, ou advertiu a arrendatária das consequências do incumprimento do dever de comprovação cuja inobservância veio, posteriormente, invocar. Como tal, e em linha com a jurisprudência deste Tribunal sobre as cominações associadas à falta de comprovação de requisitos que os arrendatários podem opor à transição para o NRAU por iniciativa do senhorio, resta concluir que não merece censura a decisão recorrida. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade ínsito ao princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, a norma extraída do artigo 51.º, n. o 4, alínea a) , e n.º 6, do Novo Regime de Arrendamento Urbano (aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto), segundo a qual o arrendatário que não envie o documento comprovativo da qualidade de microentidade fica automaticamente impedido de beneficiar da referida circunstância, mesmo que não seja advertido pelo senhorio, quer da necessidade de juntar os documentos comprovativos, quer das consequências da sua não junção; e consequentemente Negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 9 de julho de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e dos Conselheiros Joana Fernandes Costa , Maria José Rangel de Mesquita e Gonçalo Almeida Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Lino Rodrigues Ribeiro