043767 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Ferreira Vidigal
Processo: 043767
ACORDAO
Descritores: Amnistia, Efeitos, Extinção do procedimento criminal, Condenação, Cessação, Execução de penas, Reincidência, Pressupostos, Legitimidade para recorrer
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00019391
Nr Documento: SJ199305190437673
Referência Publicação: BMJ N427 ANO1993 PAG453 - CJSTJ 1993 ANOI TII PAG234
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b5b7c2d069486e04802568fc003a7318
Sumário
I - Nos termos do artigo n. 126 do Código Penal, a amnistia extigue o procedimento criminal e, no caso de já ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena principal, como das penas acessórias. II - No conceito de amnistia, há que distinguir a chamada própria da também chamada imprópria: a primeira tem lugar antes da condenação e reporta-se ao procedimento criminal, enquanto que a segunda vem depois da condenação e apaga a pena. III - Para efeitos de reincidência só há que considerar a amnistia imprópria, pois que na hipótese de amnistia própria, falta um pressuposto fundamental da reincidência, que é a própria condenação pelo crime anterior. IV - Tendo sido declarado extinto o procedimento criminal instaurado contra um arguido por via da amnistia - própria - não tem aquele legitimidade para recorrer, dado não ter interesse directo em contradizer a decisão.