1. Objeto do recurso
Este objeto, como é sabido, é, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente [artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)].
Assim, observando este critério no caso presente o objeto do recurso é saber se o Tribunal a quo deveria ter aplicado o estatuído na alínea e) do artigo 277.º do CPC e, consequentemente, decidido pela extinção parcial da instância, com fundamento em inutilidade superveniente da lide quanto a dois dos pedidos, o que obstaria a que a ação, nesta parte, fosse julgada procedente, com os necessários reflexos em matéria de repartição das custas.
- 2.Fundamentação de facto.
- 2.1.Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
- I.O 1º A, LC, é proprietário de imóvel sito em Ponta da Fajã Grande, concelho de Lajes das Flores, com o artigo matricial nº …, da freguesia da Fajã Grande (artigo 11.º, da Petição Inicial).
II. O 1º A. celebrou livremente com a R., com data de início em 02.07.2009, contrato de fornecimento de energia eléctrica, com o nº de cliente 523 e conforme instalação com o código de identificação do local nº 365 (artigo 12.º, da Petição Inicial).
III. O 2º A., JF, é proprietário de imóvel sito em Ponta da Fajã, concelho de Lajes das Flores, inscrito a seu favor com o nº …, da Freguesia Fajã Grande, e com o artigo matricial nº … (artigo 13.º, da Petição Inicial).
- IV.O 2º A. celebrou livremente com a R. contrato de fornecimento de energia eléctrica, com o nº de cliente 669 e conforme instalação com o código de identificação do local nº 355 (artigo 14.º, da Petição Inicial).
- V.O 3º A. AM, é proprietário de imóvel sito em Ponta da Fajã, concelho Lajes das Flores, com o artigo matricial nº …, da Freguesia da Fajã Grande (artigo 15.º, da Petição Inicial).
VI. O 3º A. celebrou livremente com a R. contrato de fornecimento de energia eléctrica, com o nº de cliente 781 e conforme instalação com o código de identificação do local nº 628 (artigo 16.º, da Petição Inicial).
VII. O 4º A., LF, é proprietário de imóvel sito em Ponta da Fajã Grande, concelho Lajes das Flores, inscrito a seu favor com o nº …, da Freguesia da Fajã Grande, e com o artigo matricial nº … (artigo 17.º, da Petição Inicial).
VIII. O 4º A. celebrou livremente com a R. contrato de fornecimento de energia eléctrica, com o nº de cliente 474 e conforme instalação com o código de identificação do local nº 022 (artigo 18.º, da Petição Inicial).
- IX.O 5º A., PP, é proprietário de imóvel sito em Ponta da Fajã, concelho Lajes das Flores, inscrito a seu favor com o nº …, da Freguesia da Fajã Grande, e com o artigo matricial nº … (artigo 19.º, da Petição Inicial).
- X.O 5º A. celebrou livremente com a R. contrato de fornecimento de energia eléctrica, com o nº de cliente 497 e conforme instalação com o código de identificação do local nº 721 (artigo 20.º, da Petição Inicial).
XI. A 6º A. MLS, é proprietária de imóvel sito em Ponta da Fajã, concelho Lajes das Flores, inscrito na matriz com o nº … (artigo 21.º, da Petição Inicial).
XII. A 6ª A. celebrou livremente com a R. contrato de fornecimento de energia eléctrica, com o nº de cliente 329 e conforme instalação com o código de identificação do local nº 522 (artigos 22.º, da Petição Inicial).
XIII. O 7º A., JAM, é proprietário de imóvel sito em Ponta Fajã Grande, concelho Lajes das Flores, com o artigo matricial nº … (artigo 23.º, da Petição Inicial).
XIV. O 7º A. celebrou livremente com a R. contrato de fornecimento de energia eléctrica, com o nº de cliente 246 e conforme instalação com o código de identificação do local nº 537 (artigo 24.º, da Petição Inicial).
XV. O 8º A., AFS, é proprietário de imóvel sito em Ponta da Fajã, concelho Lajes das Flores, com o artigo matricial nº … (artigo 25.º, da Petição Inicial).
XVI. O 8º A. celebrou livremente com a R. contrato de fornecimento de energia eléctrica, com o nº de cliente 352 e conforme instalação com o código de identificação do local nº 338 (artigo 26.º, da Petição Inicial).
XVII. A 9º A. é a Igreja Y, local de culto religioso católico, sito em Ponta da Fajã, concelho Lajes das Flores e pertencente à Igreja Católica Portuguesa, abrangendo a Igreja e dois imóveis adjacentes à Igreja (artigo 27.º, da Petição Inicial).
XVIII. A 9º A. celebrou livremente com a R. contrato de fornecimento de energia eléctrica, com o nº de cliente 391 e conforme instalações os seguintes códigos de identificação do local 582, 571 e 365 (artigo 28.º, da Petição Inicial).
XIX. O 10º A. é o Império SE, local de culto religioso católico, sito em Ponta da Fajã, concelho Lajes das Flores e pertencente à Igreja católica Portuguesa, com o artigo matricial nº … (artigo 29.º, da Petição Inicial).
XX. O 10º A. celebrou livremente com a R. contrato de fornecimento de energia eléctrica, com o nº de cliente 251 e conforme instalação com o código de identificação do local nº 515 (artigo 30.º, da Petição Inicial).
XXI. A 11ª A., PC, é proprietária de imóvel sito em Ponta da Fajã, concelho Lajes das Flores, com o artigo matricial nº … (artigo 31.º, da Petição Inicial).
XXII. A 11ª A. celebrou livremente com a R., contrato de fornecimento de energia eléctrica, com o nº de cliente 202 e conforme instalação com o código de identificação do local nº 848 (artigo 32.º, da Petição Inicial).
XXIII. A 12ª A. MB, é proprietária de imóvel sito em Ponta da Fajã, concelho Lajes das Flores, com o artigo matricial nº …, e de imóvel sito no …, Fajã Grande, concelho Lajes das Flores, com o artigo matricial nº … (artigo 33.º, da Petição Inicial).
XXIV. A 12ª A. celebrou livremente com a R. contrato de fornecimento de energia eléctrica, com o nº de cliente 639 e conforme instalações com o código de identificação do local nº 584 e nº 095 (artigo 34.º, da Petição Inicial).
XXV. O 13º A. JOM, é proprietário de imóvel sito em Ponta da Fajã Grande, concelho Lajes das Flores, com o artigo matricial nº … (artigo 35.º, da Petição Inicial).
XXVI. O 13º A. celebrou livremente com a R. contrato de fornecimento de energia eléctrica, com o nº de cliente 598 e conforme instalação com o código de identificação do local nº 504 (artigo 36.º, da Petição Inicial).
XXVII. O 14º A. JAM, é proprietário de imóvel sito em Ponta da Fajã Grande, concelho Lajes das Flores, com o artigo matricial nº … (artigo 37.º, da Petição Inicial).
XXVIII. O 14º A. celebrou livremente com a R. em nome da sua empresa, contrato de fornecimento de energia eléctrica, com o nº de cliente 256 e conforme instalação com o código de identificação do local nº 511 (artigo 38.º, da Petição Inicial).
XXIX. A 15º A., MLF, é proprietária dos imóveis sitos em Ponta da Fajã Grande, concelho Lajes das Flores e Estrada Municipal, Lugar da Ponta da Fajã Grande, concelho Lajes das Flores, com os artigos matriciais nºs … e … (artigo 39.º, da Petição Inicial).
XXX. A 15ºA. celebrou livremente com a R., em nome da sua empresa, os contratos de fornecimento de energia eléctrica, com o nº de cliente 444 e conforme instalação com os códigos de identificação do local nºs 486 e 509 (artigo 40.º, da Petição Inicial).
XXXI. O 16º A., FO, é proprietário do imóvel sito em Ponta da Fajã Grande, concelho Lajes das Flores (artigo 41.º, da Petição Inicial).
XXXII. O 16º A. celebrou livremente com a R. os contratos de fornecimento de energia eléctrica, com o nº de cliente 586 e conforme instalação com o código de identificação do local nº 872 (artigos 42.º, da Petição Inicial).
XXXIII. O 17º A., ALF, é proprietário de imóvel sito em Ponta da Fajã Grande, concelho Lajes das Flores, com o artigo matricial nº … (artigo 43.º, da Petição Inicial).
XXXIV. O 17º A. celebrou livremente com a R., contrato de fornecimento de energia eléctrica, com o nº de cliente 356 e conforme instalação com o código de identificação do local nº 773 (artigo 44.º, da Petição Inicial).
XXXV. O 18º A. AVS, é proprietário de imóvel sito em Ponta da Fajã Grande, concelho Lajes das Flores, com o artigo matricial nº … (artigo 45.º, da Petição Inicial).
XXXVI. O 18º A. celebrou livremente com a R., contrato de fornecimento de energia eléctrica, com o nº de cliente 403 e conforme instalação com o código de identificação do local nº 533 (artigo 46.º, da Petição Inicial).
XXXVII. A 19º A. MMD, é proprietária de imóvel sito em Ponta da Fajã Grande, concelho Lajes das Flores (artigo 47.º, da Petição Inicial).
XXXVIII. A 19º A. celebrou livremente com a R., contrato de fornecimento de energia eléctrica, com o nº de cliente 217 e conforme instalação com o código de identificação do local nº 861 (artigo 48.º, da Petição Inicial).
XXXIX. A 20º A. MGA, é proprietária de imóvel sito em Ponta da Fajã, concelho Lajes das Flores, com o artigo matricial nº … (artigo 49.º, da Petição Inicial).
XL. A 20º A. celebrou livremente com a R., contrato de fornecimento de energia eléctrica, com o nº de cliente 595 e conforme instalação com o código de identificação do local nº 963 (artigo 50.º, da Petição Inicial).
XLI. O 21º A. FRD, é residente em Ponta da Fajã, Ponta da Fajã (artigo 51.º, da Petição Inicial).
XLII. O 21º A. celebrou livremente com a R., contrato de fornecimento de energia eléctrica, com o nº de cliente 979 e conforme instalação com o código de identificação do local nº 373 (artigo 52.º, da Petição Inicial).
XLIII. O 22º A. HSG, proprietário dos imóveis sitos na Ponta da Fajã com os artigos matriciais nºs … e … (artigo 53.º, da Petição Inicial).
XLIV. O 23º A. AMG, é titular dos contratos de fornecimento de electricidade dos imóveis mencionados em XLIII, e é proprietário do imóvel na Ponta da Fajã com o artigo matricial nº … (artigos 53.º e 54.º, da Petição Inicial).
XLV. Desde 1989 que não se verificam incidentes geológicos significativos no Lugar da Ponta da Fajã (artigo 65.º, da Petição Inicial).
XLVI. Nos últimos trinta anos, houve diversos movimentos para proceder à revogação do Decreto Legislativo Regional nº 23/89/A, de 20 de Novembro, que consideravam o mesmo desactualizado e com um perímetro de zona de risco excessiva (artigo 68.º, da Petição Inicial).
XLVII. Em Março de 2009 o Grupo Parlamentar do CDS/PP submeteu à ALRA um Projecto de DLR com vista a revogar o DLR 23/89/A, de 20 Novembro (artigo 69.º, da Petição Inicial).
XLVIII. Nesta sequência, foi proferida a Resolução da Assembleia Legislativa Regional nº 14/2009/A, de 3 de Junho, no âmbito da qual se encarregou a Comissão Especializada de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho de proceder à avaliação actualizada dos condicionalismos que levaram à classificação da Ponta da Fajã Grande, na ilha das Flores, como zona de alto risco (artigo 70.º, da Petição Inicial).
XLIX. Em 2009 a Câmara Municipal das Lages procedeu à renovação da canalização da água na Ponta da Fajã (artigo 72.º, da Petição Inicial).
L. Em 2009 a EDA procedeu à renovação da sua rede eléctrica na Ponta da Fajã (artigo 72.º, da Petição Inicial).
LI. O 1º A. efectuou o pagamento de €740,94 para poder ter electricidade (artigo 75.º, da Petição Inicial).
LII. O 2º A. efectuou o pagamento de €43,14 para poder ter electricidade e celebrou contrato de fornecimento de electricidade com a EDA (artigo 76.º, da Petição Inicial).
LIII. O 3º A. efectuou o pagamento de €307,06 para poder ter electricidade e celebrou contrato de fornecimento de electricidade com a EDA em 2009 (artigo 77.º, da Petição Inicial).
LIV. A 6º A. efectuou o pagamento de €431,32 para poder ter electricidade (artigo 78.º, da Petição Inicial).
LV. O 8º A. efectuou o pagamento de €401,45 para poder ter electricidade e celebrou contrato de fornecimento de electricidade com a EDA em 2009 (artigo 79.º, da Petição Inicial).
LVI. O 13º A efectuou o pagamento de €438,73 para poder ter electricidade e celebrou contrato de fornecimento de electricidade com a EDA em 2009 (artigo 80.º, da Petição Inicial).
LVII. O 2º A. procedeu à aquisição do seu imóvel no Lugar da Ponta da Fajã, em termos definitivos, em Julho de 2019 (artigo 87.º, da Petição Inicial).
LVIII. Tendo, para o efeito, despendido €390,00 em emolumentos pagos na CRP Lajes das Flores para registo da aquisição (artigo 88.º, da Petição Inicial).
LIX. A Direcção Regional do Turismo e a Direcção Regional do Ambiente, permitem que centenas de turistas oriundos de todo o mundo passem na zona classificada de “alto risco” da Ponta da Fajã (artigo 91.º, da Petição Inicial).
LX. A Câmara Municipal das Lajes emite anualmente autorização para a realização das Festas da Ponta da Fajã (Festa de Nossa Sra. do Carmo), o que leva a que, durante vários dias, se concentrem, na zona classificada de “alto risco” da Ponta da Fajã, inúmeros Florentinos, emigrantes e turistas (artigo 93.º, da Petição Inicial).
LXI. Na zona classificada de “alto risco” da Ponta da Fajã organiza-se a prova desportiva de trail Azores Trail Run® Extreme WestAtlanticAdventure2019 (artigo 94.º, da Petição Inicial).
LXII. E decorreu, em Novembro de 2018, a final da Taça de Portugal de Trail Run (artigo 94.º, da Petição Inicial).
LXIII. O Município das Lajes das Flores não tinha tomado, até à data da propositura da acção, decisão administrativa definitiva sobre o seu projecto de decisão no sentido de aplicação das sanções previstas no DLR nº 23/89/A, aos habitantes permanentes do Lugar da Ponta da Fajã (artigo 97.º, da Petição Inicial).
LXIV. O fornecimento de água aos imóveis no Lugar da Ponta da Fajã continua a ser assegurado, sem nunca ter sido suspenso, conforme estava previsto no projecto de decisão da CMLF (artigo 98.º, da Petição Inicial).
LXV. Por notificação de 04/12/2019, a R. informou os AA. de que iria proceder à interrupção do fornecimento de energia eléctrica a 31 de Janeiro de 2020 nos termos do disposto na alínea c), do art. 2.º, do DLR n.º 23/1989/A, de 20 de Novembro (artigo 101.º, da Petição Inicial).
LXVI. O corte de electricidade não veio a ocorrer, devido à suspensão decretada pela sentença cautelar inicial do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Juízo de Competência Genérica de Santa Cruz das Flores (artigo 102.º, da Petição Inicial).
LXVII. A notificação da R. para o 1º A. refere a instalação nº 041, quando o CIL com o nº instalação efectivamente existente é o nº 365 (artigo 114.º, da Petição Inicial).
LXVIII. A notificação da R. para o 2º A. refere a instalação nº 696, quando o CIL com o nº instalação efectivamente existente é o nº 355 (artigo 115.º, da Petição Inicial).
LXIX. A notificação da R. para o 3º A. refere a instalação nº 667, quando o CIL com o nº instalação efectivamente existente é o nº 628 (artigo 116.º, da Petição Inicial).
LXX. A notificação da R. para o 4º A. refere a instalação nº 657, quando o CIL com o nº instalação efectivamente existente é o nº 022 (artigo 117.º, da Petição Inicial).
LXXI. A notificação da R. para o 5º A. refere a instalação nº 512, quando o CIL com o nº instalação efectivamente existente é o nº 721 (artigo 118.º, da Petição Inicial).
LXXII. A notificação da R. para o 6º A. refere a instalação 656, quando o CIL com o nº instalação efectivamente existente é o nº 522 (artigo 119.º, da Petição Inicial).
LXXIII. A notificação da R. para o 7º A. refere a instalação nº 253, quando o CIL com o nº instalação efectivamente existente é o 537 (artigo 120.º, da Petição Inicial).
LXXIV. A notificação da R. para o 8º A. refere a instalação nº 337, quando o CIL com o nº instalação efectivamente existente é o nº 338 (artigo 121.º, da Petição Inicial).
LXXV. A notificação da R. para o 9º A refere as instalações nº 442 (Igreja), nº 063 (Passal da Igreja) e nº 062 (Cozinha da Igreja) quando o CIL com os nºs de instalação efectivamente existentes é o nº 582, nº 571 e nº 365 (artigo 122.º, da Petição Inicial).
LXXVI. A notificação da R. para o 10º A. refere a instalação 251, quando o CIL com o nº instalação efectivamente existente é o nº 251 (artigo 123.º, da Petição Inicial).
LXXVII. A notificação da R. para o 11º A. refere a instalação nº 384, quando o CIL com o nº instalação efectivamente existente é o nº 848 (artigo 124.º, da Petição Inicial).
LXXVIII. A notificação da R. para a 12ª A. referida em LXV não chegou a ser recepcionada, em virtude de a mesma se encontrar fora da ilha no momento da expedição/recepção da carta e por este motivo a carta foi devolvida à EDA (artigo 125.º, da Petição Inicial).
LXXIX. O 13º A. também não recepcionou a carta da R. relativa à notificação referida em LXV (artigo 126.º, da Petição Inicial).
LXXX. A notificação da R. para o 14º A. refere a instalação nº 655, quando o CIL com o nº instalação efectivamente existente é o nº 511 (artigo 127.º, da Petição Inicial).
LXXXI. A notificação da R. para o 15º A. refere as instalações nºs 654 e 652, quando o CIL com os nºs das instalações efectivamente existentes são os nºs 486 e 509 (artigo 128.º, da Petição Inicial).
LXXXII. O 16º A. também não recepcionou a carta relativa à notificação referida em LXV por não se encontrar no local nessa altura (artigo 129.º, da Petição Inicial).
LXXXIII. A notificação da R. para o 17º A. refere a instalação nº 284, quando o CIL com o nº instalação efectivamente existente é o nº 773 (artigo 130.º, da Petição Inicial).
LXXXIV. A notificação da R. para o 18º A. refere a instalação nº 403, quando o CIL com o nº instalação efectivamente existente é o nº 033 (artigo 131.º, da Petição Inicial).
LXXXV. A notificação da R. para a 20º A. refere a instalação nº 981, quando o CIL com o nº instalação efectivamente existente é o nº 963 (artigo 132.º, da Petição Inicial).
LXXXVI. A notificação da R. para o 21º A. refere a instalação nº 998, quando o CIL com o nº instalação efectivamente existente é o nº 372 (artigo 133.º, da Petição Inicial).
LXXXVII. A notificação da R. para o 22º e 23º AA. refere a instalação nº 235, n.º 911 e nº 586 (artigo 134.º, da Petição Inicial).
LXXXVIII. A deliberação da EDA surgiu na sequência de um parecer da ERSE, emitido em 07/11/2019 (artigo 137.º, da Petição Inicial).
LXXXIX. Em 12/12/2019 foi submetida à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a Petição nº 45/XI, com vista à Revogação do DLR nº 23/89/A, de 20 Novembro (artigo 139.º, da Petição Inicial).
XC. No decurso deste processo os AA. solicitaram apoio jurídico de Advogado (artigo 143.º, da Petição Inicial).
XCI. Tendo gasto, para o efeito, até ao presente momento, a quantia de €4000,00 a título de honorários (artigo 145.º, da Petição Inicial).
XCII. A decisão de suspensão do fornecimento de energia eléctrica gerou muita angústia e sofrimento aos 1.º a 8.º e 11.º a 23.º AA. (artigo 146.º, da Petição Inicial)1. 1 Note-se que, apesar de, nos art.ºs 146.º a 156.º, da Petição Inicial, os Autores se referirem indistintamente a todos os Autores, manifestamente, do contexto da alegação e dos danos invocados, resulta que a invocação em causa apenas é relativa aos Autores pessoas individuais com habitações no local (como expressamente até é dito nos art.ºs 151.º e 155.º, da PI) e não às instituições que são os Autores 9.º e 10.º. Por conseguinte, por apelo à teoria da impressão do destinatário (art.º 236.º, do Código Civil), apenas relativamente a estes é considerada a matéria em causa.
XCIII. Que se viram na eminência de, no Inverno, que é rigoroso na ilha das Flores, se verem privados da utilização de electricidade nos seus imóveis (artigo 147.º, da Petição Inicial).
XCIV. Criando uma ansiedade generalizada sobre a possibilidade de privação, de forma total, do gozo das suas propriedades em condições de dignidade (artigo 149.º, da Petição Inicial).
XCV. A situação da pandemia gerou um acréscimo de angústia e ansiedade nos 1.º a 8.º e 11.º a 23.º AA. (artigo 151.º, da Petição Inicial).
XCVI. Sem a manutenção da electricidade as crianças não podem manter-se a frequentar a escola por estarem em situação de telescola à data da propositura da acção (artigo 152.º, da Petição Inicial).
XCVII. E os adultos dificilmente poderão continuar a exercer as suas actividades profissionais por via telemática (artigo 153.º, da Petição Inicial).
XCVIII. Os 1.º a 8.º e 11.º a 23.º AA. sentem a situação criada como muito injusta e discriminatória (artigo 156.º, da Petição Inicial).
XCIX. Foi despendida por parte de alguns AA. a quantia de €1.923,919, para poderem ter electricidade nos seus imóveis devido à renovação da rede eléctrica (artigo 283.º, da Petição Inicial).
C. Foi despendida a quantia de €438,73 em encargos para fornecimento de energia eléctrica para o imóvel do 13º A., no ano de 2009 (artigo 284.º, da Petição Inicial).
CI. Muitos dos imóveis dos AA. são utilizados para armazenamento e conservação de alimentos e outros bens perecíveis (artigo 298.º, da Petição Inicial).
CII. Alguns imóveis são utilizados para suporte de actividades base de sustento das suas famílias, como a agricultura e pecuária (artigo 300.º, da Petição Inicial).
CIII. O corte de fornecimento de energia eléctrica implica o encerramento por tempo indeterminado de todas as actividades não só agrícolas como pecuárias (artigo 300.º, da Petição Inicial).
CIV. Os imóveis dos 1º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 14º e 20º AA. e das instituições de culto religioso, não são de utilização exclusivamente habitacional (artigo 321.º, da Petição Inicial).
2.2. Na decisão recorrida julgaram-se como não provados os seguintes factos:
- a)A mais do dado como provado em LVII e LVIII, que o 2.º A. tenha, ainda, despendido €300,00 a título de IMT e €240,00 a título de imposto de selo (artigo 88.º, da Petição Inicial).
- b)Foi exigido aos AA. ao longo destes anos, o pagamento do IMI relativamente aos imóveis em causa (artigo 277.º, da Petição Inicial).