I- O prazo prescricional do artigo 38 da Lei do Contrato de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, apenas respeita aos creditos emergentes de contrato de trabalho, ou seja, aqueles que se situam dentro da esfera das relações juslaborais propriamente ditas.
II- O direito a aposentação, embora derive de anterior relação de trabalho, desta se autonomiza logo que o mesmo se torne em acto, nascendo então, ex novo, uma relação juridica de segurança social, cujos sujeitos são o trabalhador e a entidade responsavel pelo pagamento da pensão de aposentação.
III- O direito a integração na pensão de aposentação do subsidio de renda de casa concedido pela C.P. prescreve no prazo de 20 anos, nos termos do artigo 309 do Codigo Civil.
IV- A materia de atribuição de subsidios de renda de casa pela C.P. rege-se pela Ordem da Direcção-Geral da CP, n. 226, de 28 de Janeiro de 1929, que somente contempla o pessoal das estações, quer graduado quer jornaleiro, não abrangendo este subsidio os restantes agentes da Divisão de Exploração - pessoal de trens e pessoal de revisão de bilhetes.
V- A circunstancia de se haver anteriormente recebido o subsidio de renda de casa não confere o direito de integração dessa parcela da retribuição na pensão de aposentação se não tiver sido computado, nem o houver de ser, na media dos vencimentos sobre que incidiu a contribuição de 5%, nos ultimos anos que precederam a reforma - artigo 13 do Regulamento da Caixa de Pensões de Reforma dos Caminhos de Ferro Portugueses de 1 de Janeiro de 1927.