I- A entidade patronal não e obrigada a suportar um trabalhador conflituoso e provocador que, assim, torna impossivel a subsistencia das relações de trabalho.
II- A falta de lealdade e fidelidade para com a entidade patronal constitui justa causa de despedimento por tornar pratica e imediatamente impossivel a subsistencia das relações de trabalho.
III- E indiferente o valor da coisa subtraida pelo trabalhador a entidade patronal, ja que qualquer que ele seja sempre sai ferido o dever de fidelidade, instalando-se desde logo um clima de desconfiança que inquinara as relações laborais, tornando impossivel a sua manutenção.
A posterior restituição da coisa furtada de forma alguma descaracteriza a infracção, pois ela, no aspecto criminal, tem apenas as consequencias referidas no artigo 301 do Codigo Penal.